PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. NOMEAÇÃO DE PERITO SEM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALIZADO NA ÁREA MÉDICA RELEVANTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT, manteve a designação de perito sem especialidade em ortopedia/traumatologia. O Agravante alegou a imprescindibilidade da especialidade para análise técnica das lesões, o que não seria suprido por profissional de área diversa. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar se a nomeação de perito sem a especialidade em ortopedia/traumatologia atende aos requisitos legais e é adequada para os fins da prova pericial em ação de cobrança de diferenças de seguro DPVAT. III. Razões de decidir 3. A legislação processual exige que o perito judicial possua especialidade técnica adequada à matéria objeto da perícia (CPC, arts. 156 e 465). 4. A nomeação de profissional sem a especialidade em ortopedia/traumatologia, quando as lesões do segurado demandam análise específica dessa área médica, compromete a eficácia da prova pericial e afronta o direito à ampla defesa. 5. Precedentes jurisprudenciais confirmam a exigência de perito com especialidade compatível com o objeto da perícia médica, assegurando a validade e confiabilidade do laudo pericial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada para determinar a nomeação de perito médico com especialidade em ortopedia/traumatologia. Tese de julgamento: “1. A nomeação de perito judicial deve recair sobre profissional com especialidade compatível com a matéria objeto da perícia, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, §1º e §5º; art. 465. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento n° 8014929-23.2019.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, p. em 03/03/2020; TJBA, Agravo de Instrumento n° 8021888-73.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, p. em 11/02/2021; TJ-MG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.261425-0/001, Rel. Desa. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, j. em 20/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8056025-08.2025.8.05.0000, sendo Agravante Márcio Moura das Neves e Agravada Mafre Seguros Gerais S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056025-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: MARCIO MOURA DAS NEVES
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
Agravada: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Márcio Moura das Neves interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão da MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT movida em face de Mapfre Seguros Gerais S/A, rejeitou a impugnação à nomeação do perito, sob o argumento de que o expert atende às especificações técnicas necessárias, uma vez que, além de Oftalmologista, é especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, bem como em Medicina do Trabalho, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos. O Agravante sustenta que o juízo de origem se equivocou ao indeferir a impugnação à nomeação do perito judicial, mantendo a designação do Dr. Danilo Barreto Souza, médico oftalmologista, para realizar perícia em lesões ortopédicas decorrentes de acidente de trânsito. Afirma que o caso envolve avaliação de danos no tornozelo esquerdo e perda funcional no membro inferior esquerdo, situações que demandariam conhecimento específico em ortopedia e traumatologia. O Agravante argumenta que, embora o perito nomeado seja especialista em medicina legal e perícia médica, além de medicina do trabalho, não possui a especialização necessária para avaliar adequadamente as lesões ortopédicas em questão. O fundamento jurídico invocado baseia-se no artigo 465 do Código de Processo Civil, que determina a nomeação de perito especializado no objeto da perícia, bem como na Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Decreto nº 1.005/2017 do Tribunal de Justiça da Bahia, que estabelecem a necessidade de observância ao critério equitativo de nomeação entre profissionais da mesma especialidade. Requer, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que seja nomeado perito especialista em ortopedia e traumatologia, argumentando que a realização da perícia por profissional sem especialização específica resultaria em prejuízo irreparável e violação aos princípios da celeridade e efetividade processuais. Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (id 90927373). Devidamente intimada, a Agravada silenciou ao prazo de contrarrazões, consoante certificado no id 93754821. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056025-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: MARCIO MOURA DAS NEVES
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
Agravada: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Consoante se depreende do relatório, o recurso foi manejado contra decisão que, proferida em ação que versa sobre cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT, rejeitou a impugnação à nomeação do perito designado sem especialidade na área médica objeto da perícia. Assiste razão ao Agravante. Conforme já mencionado na decisão que deferiu o efeito suspensivo, o assunto há de ser decidido à luz da interpretação sistemática dos dispositivos que tratam da escolha do perito pelo magistrado na legislação vigente, remetendo para a necessidade de dotação, pelo profissional indicado, de conhecimento especializado no objeto da perícia. Confira-se: "Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. §5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia”. “Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Esse é o posicionamento assente neste Tribunal de Justiça, bem assim na jurisprudência pátria, no sentido de ser a perícia realizada por médico especialista na enfermidade apresentada pela parte. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PERITO NOMEADO COM ESPECIALIDADE EM FISIOTERAPIA. IMPOSSIBILIDADE. A PERICIA MÉDICA PARA VERIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ É ATO PRIVATIVO DO MÉDICO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA GRADUAR, QUANTIFICAR E DIAGNOSTICAR O PERCENTUAL DE INVALIDEZ. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. CABIMENTO. ART. 486, I, CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Embora não se olvide que o profissional indicado pelo magistrado a quo, encontra-se inscrito no CREFITO - Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com habilidade e competência para atuar como perito técnico judicial, a pericia médica para verificação do grau de invalidez é ato privativo do médico, conforme se infere do disposto § 5º do artigo 31 da Lei do Seguro Social DPVAT (Lei nº. 11.945/2009). Conclui-se, portanto, que o profissional de fisioterapia não possui conhecimentos específicos para graduar, quantificar e diagnosticar o percentual de invalidez do agravado, de modo que plenamente possível a substituição do perito, conforme disciplina art. 486, I, CPC AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8014929-23.2019.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 03/03/2020) "AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU OFTAMOLOGISTA PARA REALIZAR A PROVA PERICIAL. A NOMEAÇÃO DO PERITO É ATO PRIVATIVO DO JUIZ, QUE INDICA PROFISSIONAL DE SUA CONFIANÇA PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO, DESDE QUE POSSUA ESPECIALIDADE TÉCNICA NA MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA OPINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 465, CAPUT E § 2º DO CPC. NA HIPÓTESE, A PERÍCIA TEM POR OBJETO O EXAME DE LESÕES ORTOPÉDICAS DO AGRAVANTE. PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA A ESPECIALIDADE DO PROFISSIONAL NA ÁREA PERTINENTE À DEMANDA. DESTARTE, FAZ-SE NECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO POR MÉDICO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 465, CAPUT E § 2º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA DETERMINAR QUE A PERÍCIA SEJA REALIZADA POR MÉDICO ORTOPEDISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8021888-73.2020.8.05.0000, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 11/02/2021)." "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO OBSTÉTRICO - NOMEAÇÃO DE PERITA - AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PROFISSIONAL OBSTETRA - NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO - DECISÃO REFORMADA. Como se vê, a legislação processual vigente exige a especialidade do perito médico, que deve reunir todos os conhecimentos técnicos específicos acerca do assunto que se pretende ver elucidado por meio da prova pericial. Bem por isso, considerando que a finalidade da prova pericial é esclarecer questões específicas de ordem técnica e científica, na qualidade de destinatário da prova, deve o Juiz indicar um perito de sua confiança, que detenha especialidade na área, conforme preceitua o já mencionado art. 156, § 1º, do CPC. Com efeito, se há celeuma acerca das lesões ortopédicas decorrentes de acidente automobilístico, a designação de perito com especialidade diversa daquela necessária para averiguar a situação pouco ajudará a MM. Magistrada singular na solução do litígio. É quanto basta para revogar a decisão agravada e determinar, sem nenhum demérito ao perito já nomeado, a nomeação de perito especialista em ortopedia e traumatologia. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão hostilizada. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056025-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: MARCIO MOURA DAS NEVES
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
Agravada: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO
- A prova pericial, essencial ao esclarecimento de questões de ordem técnica ou científica (art. 156, CPC), exige que o perito nomeado possua especialização compatível com a complexidade da matéria controvertida, garantindo a fidedigna elucidação dos fatos e a justa composição da lide.
-No caso concreto, tratando-se de demanda que envolve suposto erro médico em atendimento obstétrico de gestante em estágio avançado de gravidez, com posterior diagnóstico de Paralisia de Bell, a perícia médica requer, indispensavelmente, profissional com especialização em obstetrícia, apto a analisar o padrão de conduta aplicável e o nexo causal com a expertise necessária.
-A ausência da necessária especialização do perito nomeado compromete a higidez da prova e a segurança jurídica, impondo-se a sua substituição por profissional devidamente qualificado na área específica da matéria controvertida.
- Recurso conhecido e provido”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.261425-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 20/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025)