PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002677-66.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILENA GOMES DE SOUZA
Advogado(s): ADEMARIO FELICISSIMO DE ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL NA SAÚDE PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LEITO DE UTI E CIRURGIA TORÁCICA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE CHANCE SÉRIA E REAL. LAUDO PERICIAL CLARO, TÉCNICO E BEM FUNDAMENTADO. NEXO CAUSAL AFASTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Estado da Bahia, na qual se pleiteava reparação por danos morais em razão da suposta omissão estatal consistente no descumprimento de ordem judicial para disponibilização de leito de UTI e realização de cirurgia torácica ao genitor da Autora, falecido em decorrência de grave quadro clínico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de nova perícia médica configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a omissão do Estado da Bahia retirou do paciente uma chance séria e real de sobrevivência, apta a caracterizar a responsabilidade civil estatal com fundamento na teoria da perda de uma chance.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A insurgência quanto ao indeferimento de nova perícia encontra-se preclusa, pois a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial não foi oportunamente impugnada pela parte autora.

O juiz, como destinatário final da prova, avalia a necessidade e a pertinência da produção probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC.

A mera discordância da parte com as conclusões do perito judicial não autoriza a realização de nova perícia quando o laudo se mostra claro, fundamentado e suficiente para a solução da controvérsia.

A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a comprovação do dano, da conduta omissiva e do nexo de causalidade entre eles, ainda que se adote a teoria do risco administrativo.

A teoria da perda de uma chance somente se aplica quando demonstrada a frustração de uma oportunidade séria e real de obtenção de resultado favorável, não bastando mera expectativa ou esperança remota.

O laudo pericial médico (ID 93983974) conclui que o paciente já se encontrava em estado clínico extremamente grave desde a internação, com múltiplas comorbidades e falência progressiva de órgãos, não sendo possível afirmar que a demora na transferência para UTI ou a não realização de cirurgia torácica tenha contribuído de forma decisiva para o óbito.

A prova técnica afasta a indicação clínica da cirurgia pleiteada e aponta que os riscos do procedimento superavam eventuais benefícios, inexistindo nexo causal entre a omissão estatal e o desfecho fatal, atestando, ainda, a ausência de negligência, imperícia ou falta de atendimento por parte da equipe médica que assistiu o paciente.

Ausente demonstração de que a conduta do Estado suprimiu uma probabilidade concreta de sobrevivência, inviável a condenação com base na teoria da perda de uma chance.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371, 373, I, 480, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0000006-76.2016.8.17.3500, Rel. Desa. Andrea Epaminondas Tenório de Britto, j. 15.04.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000010-86.2024.8.13.0710, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 16.10.2025; TJ-DFT, Apelação nº 0707098-32.2024.8.07.0018, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 21.11.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002677-66.2024.8.05.0079, em que figuram como apelante MILENA GOMES DE SOUZAe como apelado ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002677-66.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILENA GOMES DE SOUZA
Advogado(s): ADEMARIO FELICISSIMO DE ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MILENA GOMES DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Eunápolis que, nos autos da ação indenizatória movida em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 93983998):

 

“[…] O cerne da controvérsia reside em determinar se a conduta omissiva do Estado da Bahia, ao não disponibilizar um leito de UTI e o tratamento cirúrgico ao genitor da autora no prazo judicialmente estipulado, retirou-lhe uma chance real e séria de sobrevivência, configurando, assim, o dever de indenizar.

[...]

Para dirimir a questão técnica, a prova pericial médica (ID 484708389) torna-se o pilar para a justa resolução da lide. Analisando as conclusões do perito nomeado, Dr. Robson Vettore Nogueira Petrin, extraem-se pontos decisivos que afastam o nexo causal necessário para a condenação.

[...]

As conclusões periciais, elaboradas por profissional habilitado e equidistante das partes, demonstram que o quadro clínico do genitor da autora era de extrema gravidade, com múltiplas comorbidades (tuberculose, diabetes, pneumonia, infecções oportunistas), e que a chance de sobrevivência era, desde o início, remota e incerta. A prova técnica não permite concluir que a transferência para a UTI e a realização de uma cirurgia de alto risco representavam uma chance real e séria de reverter o quadro. Pelo contrário, sugere que o desfecho fatal era o mais provável, independentemente da celeridade na transferência.

O quadro de saúde do pai da autora era muito grave e complexo, diagnosticando um "volumoso hidropneumotórax à direita" que causou o colapso quase total do pulmão ("atelectasia subtotal") e o desvio do coração e grandes vasos para o lado oposto ("desvio contralateral das estruturas mediastinais"). A causa raiz foi identificada como "Tuberculose pulmonar com infecção bacteriana superposta". Essa infecção pulmonar maciça foi o gatilho para uma "cascata de eventos" que levou ao óbito, conforme descrito na certidão: a infecção evoluiu para choque séptico (falha circulatória sistêmica), que por sua vez causou a lesão renal aguda e a hemorragia digestiva.

Conforme prontuários médicos, o genitor da autora já estava internado em Unidade de Terapia Intensiva no Hospital Geral Santa Tereza, na cidade de Ribeira do Pombal e uma transferência para outra UTI, porém dotada com serviços de cirurgia torácica e pneumologia , diante de um pulmão colapsado, coração deslocado, infecção dupla e falência múltipla de órgãos já em curso, a cirurgia torácica e, portanto, a oportunidade de sobrevivência era, infelizmente, uma esperança remota, e não uma probabilidade concreta frustrada pela ação do Estado.

[...]

Embora a omissão do Estado em cumprir uma ordem judicial seja um ato reprovável e que merece atenção das esferas de controle administrativo, no campo da responsabilidade civil, ela não gera, por si só, o dever de indenizar. É preciso que dessa omissão decorra um dano direto e imediato, ou, no caso da teoria em análise, a supressão de uma probabilidade concreta de um resultado melhor.

O conjunto probatório indica que o óbito foi a consequência do agravamento de um quadro de saúde já extremamente debilitado e complexo.

Dessa forma, ausente o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano experimentado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, o que faço com base no art. 98, § 3º, do CPC.”

 

Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso (ID 93984001), suscitando, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, por entender que o indeferimento de nova perícia merece reforma.

 

Alega que “a ausência de especialidade compatível com a matéria (patologia/pneumologia torácica) foi constatada pela parte apelante somente após a juntada do laudo médico lavrado pelo perito médico do juízo, caracterizando fato superveniente (493 - CPC)”, e que “o art. 480 do Código de Processo Civil autoriza nova perícia quando o laudo for inconclusivo ou apresentar omissões relevantes, como no caso — o próprio perito reconheceu não poder afirmar com certeza se a omissão influenciou no óbito, mas admitiu [no laudo] que tratamento mais rápido aumenta a chance de sobrevivência”.

 

No mérito, afirma que o próprio juízo reconheceu que houve descumprimento de ordem judicial pelo Ente Público estatal e que, “em casos de omissão específica, entende-se pela aplicação da responsabilidade objetiva, basta a prova da omissão, do dano e do nexo causal presumido, inverte-se o ônus probatório (37, §6º, CF)”.

 

Aponta fragilidade do laudo pericial, sob o argumento de que o perito não possui “especialidade comprovada na área de patologia ou pneumologia torácica, aptas a avaliar adequadamente nexo causal em óbitos por complicações respiratórias”, e que foram dadas respostas evasivas e contraditórias.

 

Sustenta que “a sentença incorre em terrível equívoco ao desconsiderar que, na responsabilidade por perda de uma chance, não é necessária certeza do resultado, mas a comprovação de que havia possibilidade séria e real de obtenção de um resultado mais favorável, conforme delineado”.

 

Argumenta, ainda, que, “em situações de urgência médica com ordem judicial descumprida, o nexo causal se presume, incumbindo ao ente público provar que a omissão não influenciou no resultado – o que não foi feito de forma robusta. O laudo apenas aponta “não ser possível afirmar com certeza”, o que não equivale a afastar a probabilidade relevante de dano, e isto resta bastante evidente”.

 

Com base em tais razões, requer: “o provimento da apelação para reformar a sentença e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, considerando a gravidade da omissão. Subsidiariamente: anulação da sentença para reabertura da instrução, com realização de nova perícia médica por um especialista em patologia ou pneumologia torácica”.

 

O Apelado ofertou contrarrazões, defendendo a ausência de nexo de causalidade entre a conduta apontada e o resultado obtido, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 93984004).

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC, e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002677-66.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILENA GOMES DE SOUZA
Advogado(s): ADEMARIO FELICISSIMO DE ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando a Recorrente dispensada do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem (ID 93983359).

 

A Apelante argumenta que o indeferimento de sua impugnação ao laudo pericial configurou cerceamento de defesa, o que acarretaria a nulidade da sentença.

 

A preliminar não merece acolhida, primeiramente diante da preclusão temporal da insurgência autoral, vez que a rejeição da impugnação e o indeferimento do pedido de nova perícia não ocorreram na sentença, mas, sim, foram proferidas na decisão de ID 93983992, contra a qual a parte Autora não manifestou qualquer insurgência e nem interpôs recurso.

 

Ainda que a irresignação não estivesse acobertada pela preclusão temporal, não se pode perder de vista que o juiz é o destinatário final das provas (art. 371 do CPC) e, como tal, cabe a ele avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau, ao analisar a impugnação da parte Autora, considerou o perito apto e a matéria preclusa, anunciando o julgamento do feito por entender que os elementos probatórios eram suficientes para a resolução da controvérsia.

 

A decisão de indeferir a impugnação está amparada no poder-dever do juiz de zelar pela rápida solução do litígio, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A simples discordância da parte com as conclusões do perito não é suficiente para invalidar a prova ou impor a realização de nova perícia, especialmente quando o laudo se apresenta bem fundamentado, como no caso em tela.

 

A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, consagrando o princípio do livre convencimento motivado. Vejamos:

 

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Indeferimento de nova perícia judicial. Livre convencimento motivado. Laudo técnico conclusivo. Ausência de erro material ou omissão relevante. Cerceamento de defesa não configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória do recorrente, ao fundamento de que a prova pericial não atestou a existência de sequelas decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial. O apelante pleiteia a realização de nova perícia sob o argumento de que o laudo produzido não refletiu com precisão a extensão das lesões. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em determinar se a prova pericial produzida foi suficiente para embasar a decisão recorrida ou se há necessidade de nova avaliação médica para aferição das sequelas do acidente. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico adota o sistema do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado a valoração das provas de forma fundamentada, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do artigo 480 do CPC, nova perícia só é admissível quando a prova já colhida for insuficiente ou inconclusiva, não se justificando sua reiteração por mero inconformismo da parte sucumbente. 5. O laudo pericial foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, dotado de expertise, sob o crivo do contraditório, concluindo pela inexistência de sequela permanente. A insatisfação subjetiva do recorrente não configura motivo válido para sua invalidação. 6. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 7. Mantida a sentença recorrida, em razão da conclusividade da prova pericial produzida e da inexistência de erro material ou omissão relevante que justifique nova avaliação médica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O mero inconformismo da parte com o laudo pericial não constitui motivo suficiente para a realização de nova perícia, quando o exame técnico original for conclusivo e elaborado sob o crivo do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento: 01248517420238130000; TJ-PE, AC: 0000710-48 .2018.8.17.2230; TJ-PE, AC: 0000636-91 .2018.8.17.2230 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000006-76.2016.8.17.3500; Recorrente: Maria da Luz da Silva; Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.; ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000067620168173500, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 15/04/2025, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)) (g.n.)

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O juízo de origem, após prova pericial grafotécnica, concluiu pela autenticidade da assinatura da autora e reconheceu a validade do contrato e dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de nova perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa, à luz da alegação da apelante de que não anuiu à contratação do cartão RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação cumpre os requisitos do art. 1.010 do CPC e impugna especificamente os fundamentos da sentença, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade. O laudo pericial grafotécnico foi regularmente produzido por perito nomeado pelo juízo, concluiu pela autenticidade da assinatura e foi corroborado por esclarecimentos complementares, sem apontamento de vícios formais ou metodológicos. O juiz não está adstrito à conclusão pericial, mas sua desconsideração exige elementos técnicos robustos em sentido contrário, inexistentes no caso. A mera discordância da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de parecer técnico idôneo ou de demonstração de falhas metodológicas, não autoriza a realização de nova prova, sob pena de afronta aos princípios da celeridade e da efetividade processual. Não configurado cerceamento de defesa, mantém-se a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo oficial é claro, conclusivo e não infirmado por elementos idôneos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000108620248130710, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2025) (g.n.)

 

Dessa forma, não se vislumbra qualquer nulidade ou cerceamento de defesa, tendo o processo seguido seu curso regular, inclusive sem qualquer insurgência da Demandante, conforme apontado.

 

Ultrapassada a questão preliminar, passo ao mérito recursal.

 

A controvérsia cinge-se em definir se a omissão do Estado da Bahia, ao não providenciar a transferência do paciente para um leito de UTI com a celeridade determinada judicialmente, foi a causa determinante de seu óbito, a ensejar a reparação civil com base na teoria da perda de uma chance.

 

A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas exige, para sua configuração, a comprovação do dano, da omissão estatal e, fundamentalmente, do nexo de causalidade entre eles.

 

A teoria da perda de uma chance, por sua vez, busca reparar a vítima pela frustração de uma oportunidade real e séria de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho que a teoria “visa à reparação da perda de uma possibilidade de se obter um resultado ou de se evitar um dano, e não do resultado perdido ou do dano evitado”. O autor adverte, contudo, que “a chance perdida reparável deverá caracterizar-se como uma chance séria e real. Não se pode indenizar a perda de uma chance quando se tratar de mera esperança ou de uma simples possibilidade, de pequena ou nenhuma consistência" (in Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed., Atlas, 2015, p. 96).

 

Na mesma linha, Rui Stoco esclarece que, para a aplicação da teoria, “exige-se que a chance seja séria e real, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada” (in Tratado de Responsabilidade Civil, 8ª ed., RT, 2011, p. 163).

 

No caso concreto, a prova dos autos, em especial o laudo pericial médico (ID 93983985), é robusta ao afastar o nexo de causalidade indispensável à condenação do Estado. Vejamos as seguintes perguntas e consequentes respostas dadas pelo médico assistente do juízo:

 

“4. Qual o estado de saúde do paciente no momento da internação e nos dias que antecederam o óbito?

Paciente deste o momento da internação, já era paciente em grave estado geral, evoluindo com piora progressiva até o evento do óbito. Segundo documentações anexadas nos autos.

5. Houve agravamento do quadro clínico do paciente em razão da demora na internação em UTI?

Não é possível afirmar que a demora na internação em UTI, tenha contribuído para o agravo do paciente, pois paciente já chegou ao hospital em grave estado geral e com doenças previas agravadas.

6. A não realização da cirurgia torácica no paciente foi fator decisivo a evento óbito?

Não é possível afirmar com certeza que a não realização da cirurgia torácica foi decisiva para óbito, pois o paciente tinha outras comorbidades, já com infecção sobre posta com a bactéria da Tuberculose e bactérias oportunistas, pela baixa imunidade do paciente, que a própria tuberculose já causa em qualquer paciente que é acometido por essa doença, além de ser diabético, o que agrava ainda mais o quadro do paciente.

7. A demora na internação em UTI e a não realização da cirurgia torácica, apesar de haver ordem judicial, contribuiu ao agravamento do quadro clínico do paciente e, consequentemente, para o seu óbito?

Como já exposto anteriormente, não é possível afirmar que a demora na internação em UTI e a não realização da cirurgia torácica, seja causa principal do agravamento do paciente. Pelos documentos analisados, o paciente não possuía quadro clinico estável suficiente para realização da cirurgia torácica, sendo risco maior que os benefícios de tal procedimento.

8. Se o paciente tivesse sido internado em UTI e submetido à cirurgia torácica no prazo determinado na ordem judicial, qual seria a probabilidade de sobrevivência?

Também não é possível responder com exatidão tal pergunta. Pelos documentos analisados, o paciente se encontrava em grave estado geral desta sua admissão, com risco de morte eminente. Em medicina, quando mais rápido é feito diagnostico e tratamento adequado, mais chance o paciente tem de sobreviver, porem em alguns casos, nem os melhores tratamentos e hospitais, podem reverter o caso.

9. Existem outras causas, além da demora na internação e na cirurgia, que possam ter contribuído para o óbito do paciente?

Sim, o próprio estado de saúde do paciente, suas doenças de bases, tuberculose, diabetes, pneumonia, imunidade prejudicada, paciente já foi admitido em grave estado geral.

[...]

11. A conduta omissiva do Estado, ao não cumprir a ordem judicial e não providenciar a internação em UTI e a cirurgia torácica, caracteriza-se uma negligência médica?

O paciente não foi negligenciado por parte médica, não houve falta de atendimento ou imperícia, por parte medica. Por parte do estado, não sei dizer se pode dizer que houve negligencia, pois não sei as reais condições de vagas em UTI na época, pois estava em época de pandemia do COVID, e as vagas estavam mais difíceis que o normal.

12. A demora na internação e a não realização da cirurgia, em face da ordem judicial, pode ser considerada como falta de assistência médica adequada ao paciente?

O paciente não foi negligenciado por parte médica, não houve falta de atendimento ou imperícia, por parte medica. Por parte do estado, não sei dizer se pode dizer que houve assistência inadequada, o ideal era ter vaga de uti para todas as necessidades, mas essa não são as condições que encontramos no Brasil como um todo.

13. A omissão do Estado causou danos irreparáveis à saúde do paciente e sua família?

O paciente não foi negligenciado por parte médica, não houve falta de atendimento ou imperícia, por parte medica. Por parte do estado, não sei dizer se pode dizer que houve assistência inadequada, o ideal era ter vaga de uti para todas as necessidades, mas essa não são as condições que encontramos no Brasil como um todo. Principalmente em época de pandemia de COVID, como é o caso do paciente em questão.”

 

Desta leitura, extraem-se as seguintes conclusões: (i) o paciente, desde o momento da internação, já se encontrava em grave estado geral, com risco de óbito, evoluindo com piora progressiva; (ii) ao contrário da tese autoral central, não é possível afirmar que a demora na transferência para a UTI tenha contribuído para o agravo do quadro, pois o paciente já chegou ao hospital em estado gravíssimo e com doenças prévias agravadas; (iii) a cirurgia torácica pleiteada não possuía indicação clínica, sendo o risco do procedimento maior que os benefícios, dada a instabilidade do paciente; (iv) não houve negligência, falta de atendimento ou imperícia pela equipe médica que assistiu o paciente. 

 

Essas conclusões técnicas demonstram que o quadro clínico do genitor da Apelante era de extrema gravidade, e que a chance de sobrevivência era, infelizmente, remota desde o início. A omissão do Estado, embora reprovável, não foi a causa determinante para a supressão de uma probabilidade concreta de um resultado melhor, o que não foi demonstrado.

 

A jurisprudência de outros tribunais pátrios corrobora o entendimento de que, sem a prova de uma chance séria e real, afastada por laudo pericial, a improcedência do pedido é medida que se impõe:

 

Ementa: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PACIENTE COM CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO E METÁSTASE. DEMORA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL. PERDA DE UMA CHANCE NÃO VERIFICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MORA QUANTO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO ACARRETOU O RESULTADO MORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A CF regulamenta o instituto da responsabilidade civil do Estado em seu art. 37, § 6º, ao dispor que ?as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa?. 1.1. A responsabilidade civil do Estado constante do texto constitucional é objetiva, baseada no risco administrativo, podendo ser excluída em determinadas situações em que não se verifique a conduta estatal, o dano ou o nexo de causalidade entre eles. 1.2. O entendimento majoritário da doutrina é no sentido de que a conduta que enseja a responsabilidade objetiva do estado é a comissiva, pois, em caso de omissão, a responsabilidade se consubstancia subjetiva, lastreada na ?culpa anônima?, ou seja, sem a necessidade de a pessoa lesada identificar o agente e de averiguar se este agiu com culpa ou não, bastando que a parte ofendida demonstre que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou na inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 1.2.1. A doutrina defende a ideia de que o dano a ser considerado na responsabilidade subjetiva é o evitável, ou seja, quando constatada a possibilidade de o Estado impedir o prejuízo, porém, não o fez. 1.3. Em que pese o disposto, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a responsabilidade civil pelas condutas estatais, tanto omissivas como comissivas, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, consoante decidido no RE 841526, com repercussão geral reconhecida. 2. Na espécie, verifica-se que a irmã da autora foi diagnosticada, em 20/6/2023, com neoplasia maligna no pulmão (CID C34), em estágio avançado, com metástase para pulmão, linfonodos e ossos, evidenciada a presença de mutação genética em ALK, tendo-lhe sido prescrito o tratamento com o uso de inibidor de tirosina quinase (TKI) - Alectinibe -, consoante relatório médico datado de 20/9/2023 . 2.1. A irmã da autora impetrou mandado de segurança objetivando o fornecimento do medicamento retrocitado, na forma prescrita pelos médicos, sendo que, em 25/9/2023, foi deferido o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada promovesse, com urgência, o fornecimento do medicamento vindicado naqueles autos, porém, referida medida restou descumprida, e, em 26/11/2023, foi noticiado naquele feito o óbito da irmã da autora. 2.2. À luz da responsabilidade objetiva do Estado, pautada no risco administrativo, não se vislumbra a presença do requisito consubstanciado no nexo causal entre a omissão estatal e o dano. Isso porque, embora constatada a conduta omissiva do estado e o óbito da paciente, não se pode perder de vista que, conforme relatório médico, esta estava acometida por neoplasia maligna no pulmão em estágio avançado, com metástase para outras partes do corpo, não se verificando do referido documento qualquer informação que confirmasse, de maneira inequívoca, que a utilização do medicamento prescrito acarretaria uma sobrevida à paciente, superior aos dois meses transcorridos entre a data da liminar deferida e a do seu óbito, muito menos que sua cura seria irrefutável. 2.2.1. Em regra, o tratamento do câncer é realizado por meio de uma associação de medicamentos e procedimentos, dependendo o seu êxito não apenas do (s) fármaco (s) utilizados, mas, também, do estágio da doença e da resposta do organismo do paciente. 2.3. Ainda que invocada a Teoria da Perda de Uma Chance, esta não se mostra aplicável ao caso, pois necessário um juízo de certeza, ou seja, que as possibilidades de sobrevida ou de cura da paciente fossem reais e concretas, inexistindo nos autos prova nesse sentido, restando afastada, portanto, a obrigação do Estado de indenizar. 2.4. Da mesma forma, sob a ótica da responsabilidade subjetiva, não restou demonstrado nos autos que a ?falta do serviço? consubstanciada no não fornecimento do medicamento Alectinibe acarretou o óbito da irmã da autora, pois, conforme já externado, a doença que a acometeu já estava em estágio avançado, com metástase para outras partes do corpo, não se verificando nos autos qualquer informação médica no sentido de que a demora no fornecimento do fármaco em questão comprometeu o processo de recuperação e cura da paciente e que ocasionou o resultado óbito, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus da prova disposto no art. 373, I, do CPC. 2.5-As provas dos autos e a análise dos fatos não deixam dúvidas do afastamento da Responsabilidade Civil do Estado tanto sob a ótica da responsabilidade objetiva como subjetiva. 3. Apelação desprovida. (TJ-DF 07070983220248070018 1948498, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/11/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) (g.n.)

 

Ementa: INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. ATENDIMENTO MÉDICO. ABORTO. NÃO CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. I - A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, por isso exige, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a comprovação da conduta culposa ou dolosa. II - Não se verifica a existência de nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil do Estado quando a paciente recebe o atendimento ágil, ainda que parcialmente na rede privada de saúde, e, ainda, que o aborto não decorreu de omissão no atendimento estatal. III - Apelação do réu provida. (TJ-DF 07083252820228070018 1775688, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023)

 

O extenso e minucioso prontuário médico do genitor da Apelante, juntado pelo Réu no ID 93983974, é incisivo quanto à gravidade e instabilidade iniciais do quando de saúde do paciente, conforme se extrai, por exemplo, das páginas 82, 126, 157/159, 336/337, 345, 369, 405, bem como da piora progressiva do quadro clínico, inclusive, já com risco de morte (páginas 407, 410, 414, 416, 420 e 421).

 

Ainda, o laudo pericial fora conclusivo quanto à inexistência de falta de atendimento, negligência ou imperícia por parte da equipe médica que assistiu o paciente, conforme já esposado.

 

Outrossim, em que pese a Autora aduza, em sua petição inicial (ID 93983337 - Pág. 2), que “o paciente faleceu às 06h00min, de 15/10/21(cert. Óbito anexa), menos de 24h após ter sido encaminhado ao leito de UTI no Hospital do Subúrbio, em Salvador”, do prontuário médico anexado (ID 93983974), extrai-se que o paciente fora admitido no Hospital do Subúrbio na data de 09/10/2021, e que, nos seis dias que antecederam o lamentável óbito, houve a devida atenção e cuidado médicos, sendo certo que o seu grave e delicado estado de saúde fora piorando progressivamente, impedindo e/ou interrompendo, inclusive, a realização de tratamentos e procedimentos médicos, como hemodiálise, por exemplo, conforme se extrai do ID 93983974 - Págs. 405, 414, 416, 420 e 421.

 

O conjunto probatório apresentado, portanto, remete ao desfecho de que, ausente o nexo de causalidade entre a conduta do Réu e o dano experimentado, elemento essencial da responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

 

Por fim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, majoro os honorários arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a Autora/Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239