PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029546-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: OZANAN ABRANTES COUY e outros (2)
Advogado(s): LIVIA COSTA WARDI DOS DRUMOND BATISTA, HENRIQUE MARQUES CARDOSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO, NA MODALIDADE DE DOLO EVENTUAL, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL, E LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA GRAVE, TAMBÉM POR DOLO EVENTUAL. ARTS. 121, CAPUT, C/C ART. 18, I, SEGUNDA PARTE, E ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 129, § 1º, C/C ART. 18, I, DO CÓDIGO PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM TRÊS VÍTIMAS FATAIS E UMA VÍTIMA SOBREVIVENTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. INDÍCIOS DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RELATO DE TRÁFEGO EM “ZIGUE-ZAGUE” E INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO E À COLETA DE SANGUE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EMBRIAGUEZ, DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA DISTINÇÃO ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. MATÉRIA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, O PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR POR RAZÕES DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO COM O AMBIENTE PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

I – CASO EM EXAME 

1.   Habeas Corpus impetrado em favor de OZANAN ABRANTES COUY, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto/BA que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, nos autos relacionados a acidente automobilístico ocorrido na rodovia BA-290, km 95, zona rural do Município de Medeiros Neto/BA.

2.   Consta dos autos que o paciente, inicialmente autuado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, foi posteriormente denunciado, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 8000607-41.2026.8.05.0165, pela suposta prática, por três vezes, do crime de homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, em concurso formal, em relação às vítimas Emanuele Meira de Abreu Santos, Sarah Silva de Abreu Santos e João Pedro Silva de Abreu Santos, bem como pelo crime de lesão corporal dolosa de natureza grave, também por dolo eventual, em relação à vítima sobrevivente Paulo Roberto Silva Santos.

3.   A impetração sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta da decisão constritiva; b) inexistência de prova técnica idônea acerca da embriaguez; c) ausência de perícia conclusiva sobre a dinâmica do acidente; d) inexistência de periculum libertatis; e) presença de condições pessoais favoráveis; f) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e g) necessidade de concessão de prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do paciente.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4.   Delimita-se a controvérsia à análise da legalidade da prisão preventiva, especialmente quanto: a) à existência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; b) à presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; c) à possibilidade, ou não, de exame exauriente, em habeas corpus, das controvérsias relativas à embriaguez, à dinâmica do acidente e à distinção entre dolo eventual e culpa consciente; d) à suficiência das condições pessoais favoráveis e das medidas cautelares diversas; e e) ao cabimento de prisão domiciliar por razões de saúde.

III – RAZÕES DE DECIDIR 

5.   O habeas corpus, previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, destina-se à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando, em regra, ao revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória.

6.   A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se mostra genérica ou padronizada, pois indicou circunstâncias concretas extraídas dos autos, notadamente a ocorrência de colisão automobilística em rodovia estadual, com três vítimas fatais e uma vítima lesionada, relato de condução em “zigue-zague”, possível invasão da contramão de direção, registros iniciais indicativos de embriaguez e recusa à realização do teste do etilômetro e da coleta de sangue.

7.   O fumus commissi delicti encontra respaldo na materialidade do evento, consistente na morte de três pessoas e lesões em uma quarta vítima, bem como nos indícios de autoria extraídos dos elementos informativos do inquérito policial, do Boletim de Acidente de Trânsito nº 52/2026, das declarações da vítima sobrevivente e dos registros de atendimento médico e pré-hospitalar.

8.   O periculum libertatis foi justificado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato, da pluralidade de vítimas fatais pertencentes ao mesmo núcleo familiar, da dinâmica atribuída ao acidente, dos indícios iniciais de condução sob influência de álcool e da potencial exposição da coletividade a risco concreto.

9.   As controvérsias defensivas relativas à efetiva embriaguez do paciente, à dinâmica do sinistro e à distinção entre dolo eventual e culpa consciente demandam instrução probatória própria, sob contraditório e ampla defesa, não sendo passíveis de solução exauriente na via estreita do habeas corpus.

10.            A denúncia posteriormente oferecida pelo Ministério Público foi recebida nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 8000607-41.2026.8.05.0165, ocasião em que o Juízo de origem reconheceu a presença dos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal e manteve a custódia cautelar, por inexistir fato novo ou superveniente apto a infirmar as razões que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva.

11.            Condições pessoais favoráveis, tais como idade (68 anos), residência fixa, vínculo laboral e alegada ausência de antecedentes, não possuem força automática para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da medida extrema.

12.            As medidas cautelares diversas da prisão, embora menos gravosas, não se mostram suficientes, neste momento, para neutralizar o risco cautelar reconhecido pelo Juízo de origem, especialmente diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente e do resultado lesivo múltiplo.

13.            O pedido subsidiário de prisão domiciliar por razões de saúde não comporta acolhimento, pois não demonstrada, de plano, situação de extrema debilidade por doença grave, tampouco a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional ou mediante atendimento médico externo, se necessário.

14.            Parecer ministerial pela denegação da ordem.

IV – DISPOSITIVO 

15.            ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8029546-41.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrantes HENRIQUE MARQUES CARDOSO E LÍVIA COSTA WARDI DOS DRUMOND BATISTA e como paciente OZANAN ABRANTES COUY.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,    , em CONHECER E DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data de inclusão no sistema.

Presidente

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

                                                            Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029546-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: OZANAN ABRANTES COUY e outros (2)
Advogado(s): LIVIA COSTA WARDI DOS DRUMOND BATISTA, HENRIQUE MARQUES CARDOSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam autos presentes autos sobre Habeas Corpus Criminal, com requerimento de medida liminar, impetrado pelos advogados Henrique Marques Cardoso e Lívia Costa Wardi dos Drumond Batista em favor de OZANAN ABRANTES COUY, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto/BA, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorrida nos autos do processo de referência nº 8000487-95.2026.8.05.0165.

O paciente foi preso em flagrante em 21/04/2026 pela suposta prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool e lesão corporal culposa de natureza grave ou gravíssima, conforme capitulação inicial nos arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro

Sustentam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante em razão de acidente automobilístico ocorrido na rodovia BA-290, no qual houve resultado trágico com vítimas fatais e uma pessoa lesionada, tendo a autoridade apontada como coatora convertido a prisão em flagrante em preventiva em audiência de custódia.

Aduzem, contudo, que a decisão constritiva não estaria lastreada em fundamentação concreta, mas em considerações relativas à gravidade abstrata do resultado, à suposta embriaguez e à dinâmica do acidente, ainda não esclarecida por prova técnica.

Afirmam que não há, até o momento, testemunha presencial imparcial, laudo pericial de reconstrução do acidente ou exame técnico conclusivo capaz de comprovar a responsabilidade do paciente ou eventual alteração de sua capacidade psicomotora.

Nesse sentido, argumentam que o paciente não foi submetido a teste do etilômetro ou exame de sangue, inexistindo prova técnica idônea da embriaguez, sendo insuficientes, para tal finalidade, registros genéricos ou impressões subjetivas desacompanhadas de descrição técnica dos sinais clínicos.

Ressaltam, ainda, que o paciente sofreu lesões no acidente, inclusive na região da cabeça, circunstância que, segundo alegam, poderia explicar sintomas eventualmente observados após o sinistro, que foram relatados pelos médicos como “sinais de embriagues”.

Acrescentam que a presença de bebidas no interior do veículo possuiria explicação lícita, relacionada à atividade laboral do paciente junto à empresa Abrantes Atacado e Varejo, não podendo ser automaticamente interpretada como indício de ingestão alcoólica.

Argumentam, ademais, a inexistência de periculum libertatis, ao argumento de que o paciente possui 68 anos de idade, residência fixa, vínculo laboral, não tentou se evadir após o acidente e não apresenta conduta concreta indicativa de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Alegam, também, que eventual comoção social não se encontra comprovada por elementos objetivos, não podendo servir como fundamento autônomo para a manutenção da custódia cautelar.

Asseveram que o paciente é portador de hipertensão arterial, necessita de acompanhamento médico contínuo e faz uso de medicação, além de ter sofrido lesões decorrentes do acidente, o que tornaria a prisão desproporcional.

Defendem, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, suspensão do direito de dirigir e recolhimento domiciliar.

Diante desse contexto, requerem, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteiam a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

No mérito, pugnam pela confirmação da ordem, com a revogação definitiva da custódia preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.

Com a petição inicial do habeas corpus foram juntadas apenas cópia da procuração outorgada pelos advogados constituídos, documentos pessoais do paciente, comprovante de residência, termo de interrogatório prestado na fase inquisitorial, bem como documentos médicos e receitas que atestam seu estado de saúde, notadamente quadro de hipertensão arterial e necessidade de uso contínuo de medicação, além de receituário relacionado a tratamento clínico. 

Não foram acostados aos autos, neste momento, os elementos que compuseram o Auto de Prisão em Flagrante, nem mesmo a íntegra da prisão preventiva, circunstância atribuída pela defesa ao sigilo do feito originário, tendo sido requerido o envio de informações pela autoridade apontada como coatora. 

Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria.

Em decisão de ID 104708650, foi indeferido o requerimento liminar formulado no presente writ, bem como determinada a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, as quais foram prestadas por meio do Ofício GAB nº 28/2026, juntado ao ID 105037479. 

Outrossim, enviados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para manifestação, o ilustre Procurador de Justiça Moisés Ramos Marins opinou pela denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial de ID 106111108.  

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, para inclusão do feito em pauta, salientando, por oportuno, que o presente processo é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029546-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: OZANAN ABRANTES COUY e outros (2)
Advogado(s): LIVIA COSTA WARDI DOS DRUMOND BATISTA, HENRIQUE MARQUES CARDOSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

1. Do cabimento 

O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, encontra previsão expressa no direito brasileiro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal[1]. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto nos artigos 256[2] e seguintes do Regimento Interno do TJ-BA. 

A expressão possui origem etimológica no latim: habeo/habere significa exibir ou trazer e corpus/corporis significa corpo, ou seja, apresentar/mostrar o corpo de quem estava privado de sua liberdade ao julgador para que este pudesse averiguar a regularidade da prisão. 

Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 

Ao tratar da origem desse remédio constitucional Ingo Wolfgang Sarlet[3], assim leciona: “Apontados também como antecedentes históricos o interdictum de homine libero exhibendo romano, o procedimento de manifestación de personas aragonês e a carta de seguro lusitana, a origem mais direta do habeas corpus decorre da prática judicial inglesa a partir do século XIII. Dentre as garantias outorgadas pelo Rei João Sem-Terra, em 1215, aos barões ingleses, por meio da Magna Charta Libertatum, destacou-se o instrumento do writ of habeas corpus ad subjiciendum, voltado à imediata apresentação do preso em juízo, com a finalidade de apreciação da regularidade do encarceramento. Aperfeiçoada a prática com o passar do tempo, surgiram os Habeas Corpus Acts de 1679 e de 1816. Da Inglaterra, o instrumento foi levado aos Estados Unidos, onde ganhou, em 1787, status constitucional. No Brasil, foi o Código Criminal do Império, de 1832, o primeiro ato normativo a prever o writ, já que a Constituição de 1824, apesar de tutelar o direito à liberdade, deixou de contemplar a figura do habeas corpus. Em 1871, a Lei n. 2.033 estendeu a garantia aos estrangeiros e, posteriormente, a Constituição de 1891 inaugurou a história constitucional do instituto.”

Acerca da evolução do referido instituto no ordenamento jurídico pátrio, seguem os ensinamentos do Ministro Gilmar Mendes[4]: 

“O habeas corpus configura proteção especial tradicionalmente oferecida no sistema constitucional brasileiro. 

Não constava, porém, da Constituição de 1824, tendo sido contemplado, inicialmente, no Código de Processo Criminal, de 1832, e posteriormente ampliado com a Lei n. 2.033, de 1871. 

A Constituição de 1891 estabeleceu, no art. 72, § 22: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”. 

A formulação ampla do texto constitucional deu ensejo a uma interpretação que permitia o uso do habeas corpus para anular até mesmo ato administrativo que determinara o cancelamento de matrícula de aluno em escola pública, para garantir a realização de comícios eleitorais, o exercício de profissão, dentre outras possibilidades. 

A propósito, observam Ada Pellegrini, Gomes Filho e Scarance Fernandes: 

“Na verdade, três posições firmaram-se com o advento da Constituição republicana: alguns, como Rui Barbosa, sustentavam que a garantia deveria ser aplicada em todos os casos em que um direito estivesse ameaçado, manietado, impossibilitado no seu exercício por abuso de poder ou ilegalidade; em sentido oposto, afirmava-se que o habeas corpus, por sua natureza e origem histórica, era remédio destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção; e finalmente, uma terceira corrente, vencedora no seio do Supremo Tribunal Federal, propugnava incluir na proteção do habeas corpus não só os casos de restrição da liberdade de locomoção, como também as situações em que a ofensa a essa liberdade fosse meio de ofender outro direito. Assim, exemplificava Pedro Lessa: quando se ofende a liberdade religiosa, obstando que alguém penetre no templo, tem cabimento o habeas corpus, pois foi embaraçando a liberdade de locomoção que se feriu a liberdade religiosa; quando se ofende a liberdade religiosa, porque se arrasam as igrejas, ou se destroem os objetos do culto, não é possível requerer o remédio, porque aí não está em jogo a liberdade de locomoção das pessoas” [68]. 

Esse desenvolvimento foi cognominado de “doutrina brasileira do habeas corpus”. 

Em 1926, o habeas corpus teve seu âmbito de proteção reduzido, ficando vedada a sua aplicação para proteção de outros direitos que não a liberdade de ir e vir (“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofre violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”). 

Todas as demais Constituições brasileiras, sem qualquer exceção, incorporaram a garantia do habeas corpus (Constituição de 1934, art. 113, n. 23; Constituição de 1937, art. 122, n. 16; Constituição de 1946, art. 141, § 23; Constituição de 1967/69, art. 150, § 20). Durante todo esse tempo, essa garantia somente foi suspensa pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, no que concerne aos crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a ordem econômica e social e contra a economia popular.”

Ainda sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[5] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida”

Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[6]: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.”

Acrescenta o citado autor[7]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.”

Para Renato Brasileiro[8]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”.

Prossegue Busana[9] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada”

Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[10]:

Sobre o interesse de agir:

“Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851

Sobre a possibilidade jurídica do pedido:

“O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859

Sobre a legitimidade ativa e passiva:

“Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860

“(…)  o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida.

 

2. Do mérito

Trata-se de habeas corpus que tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente OZANAN ABRANTES COUY, consubstanciado na alegada ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos relacionados ao acidente automobilístico ocorrido na rodovia BA-290, que resultou em vítimas fatais e pessoa lesionada.

Sustentam os impetrantes, em síntese, que a custódia cautelar teria sido decretada com base na gravidade abstrata do resultado decorrente do sinistro, sem demonstração individualizada dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Alegam, ainda, que não haveria prova técnica idônea capaz de demonstrar que o paciente conduzia veículo automotor sob influência de álcool, ressaltando a ausência de teste do etilômetro, exame de sangue ou laudo pericial conclusivo acerca da dinâmica do acidente.

Aduzem, nesse contexto, que os elementos indicativos de embriaguez seriam frágeis e insuficientes, porquanto baseados em impressões subjetivas ou registros genéricos, sustentando, ainda, que as lesões sofridas pelo paciente, inclusive na região da cabeça, poderiam explicar eventuais sintomas observados após o sinistro.

Defendem, ademais, a inexistência de periculum libertatis, ao argumento de que o paciente possui 68 anos de idade, residência fixa, vínculo laboral, não tentou se evadir após o acidente e não apresenta conduta concreta indicativa de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Sustentam, por derradeiro, que o paciente é portador de hipertensão arterial, necessita de acompanhamento médico contínuo e faz uso de medicação, circunstâncias que, somadas às lesões decorrentes do acidente, evidenciariam a desproporcionalidade da custódia cautelar.

Com tais fundamentos, requerem a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteiam a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Antes, contudo, de ingressar no exame individualizado das teses deduzidas na impetração, mostra-se necessário fixar algumas premissas teóricas acerca do controle jurisdicional das prisões cautelares, especialmente porque a pretensão veiculada no presente writ se volta contra a manutenção da custódia preventiva do paciente, sob o argumento de que não estariam presentes os pressupostos legais autorizadores da medida extrema.

Com efeito, o habeas corpus, enquanto instrumento constitucional de tutela imediata da liberdade de locomoção, permite ao órgão julgador aferir a legalidade da prisão e verificar se a decisão constritiva observou os limites constitucionais e legais que condicionam a decretação e a manutenção da prisão cautelar. Tal controle, contudo, não se confunde com juízo antecipado de mérito sobre a imputação penal, nem autoriza, em regra, o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória.

É nesse contexto que se insere a controvérsia doutrinária acerca do alcance do relaxamento, da revogação e da substituição da prisão cautelar. Embora tais institutos possuam fundamentos e consequências próprias, todos se relacionam, em maior ou menor medida, com a necessidade de submissão da restrição da liberdade pessoal a controle judicial rigoroso, à luz da legalidade, da fundamentação concreta, da excepcionalidade e da proporcionalidade da medida.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI[11] , traz a previsão de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Nas palavras de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho[12]: “O dispositivo examinado, portanto, integra a tradição constitucional do direito brasileiro de exigir a reserva de jurisdição para a decretação de prisão, com exceção do flagrante delito e das infrações militares.”

Mais adiante, no inciso LXV[13], o dispositivo legal supracitado normatiza que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Penal, no art. 647[14], determina que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, trazendo situações exemplificativas no seu art. 648[15].

Desta feita, em ocorrendo uma prisão ilegal deve esta ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária e o paciente posto incontinenti em liberdade. Nas palavras do processualista Renato Brasileiro[16]:

“Segundo o art. 5º, LXV, da Constituição Federal, “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.” Firma o dispositivo constitucional o direito subjetivo de todo e qualquer cidadão de ter restabelecida sua liberdade de locomoção caso sua prisão tenha sido levada a efeito fora dos balizamentos legais. Esse vício, que macula a custódia de ilegal, pode se apresentar desde a origem do ato de constrição à liberdade de locomoção ou mesmo no curso de sua incidência: em ambas as hipóteses, deve ser reconhecida a ilegalidade da prisão, com seu consequente relaxamento.

Relaxar a prisão significa reconhecer a ilegalidade da restrição da liberdade imposta a alguém, não se restringindo à hipótese de flagrante delito. Conquanto o relaxamento seja mais comum nas hipóteses de prisão em flagrante delito, dirige-se contra todas as modalidades de prisão, desde que tenham sido levadas a efeito sem a observância das formalidades legais. Assim, a título de exemplo, deve ser relaxada a prisão nos casos de flagrante preparado ou forjado; lavratura do auto de prisão em flagrante sem a observância das formalidades legais; prisão preventiva decretada por juiz incompetente; prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude de decisão de pronúncia; prisão preventiva sem fundamentação; prisão preventiva com excesso de prazo; prisão temporária além do prazo preestabelecido ou em relação a delito que não a comporte.

O relaxamento da prisão ilegal não tem natureza de medida cautelar, nem tampouco de medida de contracautela, funcionando, na verdade, como garantia do réu em face do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de prisão ilegal. Como observa Garcez Ramos, “o relaxamento da prisão em flagrante, por ser providência que não apresenta as características da cautelaridade (não é baseada na aparência nem é temporária), nem da antecipação de tutela (não tem referibilidade com o direito material que se discute no processo principal), pode ser definido como uma medida de urgência fundada no poder de polícia da autoridade judiciária. Como se trata de um poder propenso à defesa da ordem jurídica e, na hipótese, à proteção do direito constitucional de liberdade de ir e vir, que só pode ser coarctado com base em título legítimo, o juiz protege-a de ofício ou a requerimento das partes, na primeira ocasião em que a prisão preventiva aparentar ilegalidade”. (…).”

Sobre o tema, cite-se a doutrina de Eugênio Pacelli[17]:

“(...) A palavra relaxamento significa unicamente uma via de controle da legalidade da prisão, independentemente da modalidade, não se restringindo à hipótese de flagrante delito, embora a sua aplicação prática, em regra, ocorra em relação a essa.

Assim, chegando ao conhecimento da autoridade judicial a existência de uma prisão ilegal, deverá ela, nos limites de seu poder jurisdicional, determinar incontinenti o seu relaxamento.

É o que se encontra no art. 649 do CPP, que autoriza a concessão ex officio do habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da coação, cujas hipóteses, ou melhor, em que algumas delas, encontram-se explicitadas também no art. 648.

O relaxamento da prisão ocorrerá, portanto, em todos os casos de ilegalidade, dirigindo-se contra todas as modalidades de prisão previstas no Código de Processo Penal, desde que tenham sido determinadas sem a observância das previsões legais, dentre os quais, como já visto (item 11.9, relativo ao ato prisional), o uso indevido e abusivo das algemas, quando manifesta a desnecessidade da medida. No particular, renove-se a observação no sentido de que somente o exame de cada caso concreto poderá demonstrar a efetiva desnecessidade das algemas, não havendo qualquer critério a priori que possa antecipar eventual ilegalidade (prisão de mulher? de idoso?). (…).”

Ainda sobre o assunto, convém trazer à baila as lições de Aury Lopes Jr.[18]: “(...) 1. Relaxamento da prisão em flagrante ou preventiva: é sinônimo de ilegalidade da prisão, aplicando -se tanto à prisão em flagrante como também à preventiva. Toda prisão cautelar ou pré -cautelar (flagrante) que não atenda aos requisitos legais anteriormente analisados é ilegal e deve ser imediatamente relaxada (art. 5º, LXV, da CF), com a consequente liberdade plena do agente. Assim, deve se relaxar a prisão nos casos de flagrante forjado, provocado e preparado; prisão preventiva decretada por juiz incompetente ou de ofício; a prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude da decisão de pronúncia; a prisão preventiva sem fundamentação; a permanência de alguém preso a título de “prisão em flagrante” (pois se trata de medida pré -cautelar, como explicado anteriormente) etc. Também é caso de relaxamento quando a ilegalidade é posterior, como exemplifica BADARÓ, citando o excesso de prazo da prisão preventiva.” (grifos no original)

Em arremate, transcreva-se os seguintes comentários de Norberto Avena[19]: “Relaxamento da prisão: A expressão relaxamento da prisão, classicamente, sempre foi utilizada para definir a decisão judicial que invalida a prisão em flagrante, por reconhecer a ilegalidade de sua realização (atipicidade do fato, a efetivação da prisão ao arrepio da lei, a lavratura do auto com inobservância das formalidades previstas em lei e na Constituição etc.). Independentemente, na atualidade, há a forte tendência na doutrina e na jurisprudência em se utilizar o verbo relaxar para a cessação de qualquer prisão ilegal (e não apenas o flagrante), em razão do que dispõe o art. 5.º, LXV, da CF, ao estabelecer que a prisão ilegal (qualquer forma de prisão, portanto) será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Neste contexto, uma prisão preventiva, por exemplo, decretada por meio de decisão não fundamentada ou em relação a crime que não a autoriza, está sujeita a relaxamento. O mesmo se diga em relação à prisão temporária.”

 

2.1. Contexto fático-processual dos autos em trâmite no primeiro grau de jurisdição

Antes de ingressar na análise específica das teses deduzidas na impetração, releva fazer breve contextualização fático-processual dos autos em trâmite na origem.

Conforme se extrai dos elementos constantes do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000487-95.2026.8.05.0165, indicado como processo de referência do presente writ, bem como do Inquérito Policial nº 8000533-84.2026.8.05.0165, o paciente foi autuado, inicialmente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 21/04/2026, por volta das 19h58min, na rodovia BA-290, km 95, zona rural do Município de Medeiros Neto/BA.

Segundo a narrativa inicial, o paciente conduzia o veículo Toyota Hilux, placa HHF7A86, quando teria se envolvido em colisão com o veículo Honda CR-V, placa MHC6176, conduzido por Paulo Roberto Silva Santos, ocupado por membros de uma mesma família, fato que resultou na morte de Emanuele Meira de Abreu Santos, Sarah Silva de Abreu Santos e João Pedro Silva de Abreu Santos, além de lesões em Paulo Roberto Silva Santos.

Ainda de acordo com os elementos informativos coligidos na origem, há relato no sentido de que o veículo conduzido pelo paciente trafegava em “zigue-zague” e teria invadido a pista contrária, atingindo o automóvel em que viajavam as vítimas. Consta, também, referência à recusa do paciente em se submeter ao teste do etilômetro ou à coleta de sangue para exame de alcoolemia, bem como menção a registros médicos e ficha de atendimento hospitalar que teriam indicado sinais de embriaguez.

Nesse contexto fático, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante e, posteriormente, convertida a custódia em prisão preventiva pelo Juízo de origem, sob o fundamento, em síntese, da gravidade concreta do evento, do resultado lesivo múltiplo e da necessidade de resguardar a ordem pública, ante a possibilidade de que a conduta tenha sido praticada com dolo eventual.

Eis o teor da decisão proferida oralmente em audiência de custódia, cujo extrato foi transcrito, em ata:

“(...)Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Ozanan Abrantes Couy, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 302, §3º, e 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de acidente automobilístico ocorrido na BA-290, com resultado morte de três vítimas e lesão em outra, conforme comunicação de prisão e peças informativas encaminhadas pela autoridade policial.

A prisão foi formalmente comunicada às autoridades competentes, com indicação de materialidade e indícios de autoria, tendo sido lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 302 do CPP.

É o necessário. Decido.

(...)

Passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.

No caso concreto, embora a defesa sustente a ausência de prova técnica da embriaguez e a indefinição da dinâmica do acidente, os elementos informativos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, que o custodiado conduzia veículo automotor sob influência de álcool, tendo sua conduta resultado na morte de três pessoas e lesão em outra, circunstâncias evidenciadas por registros médicos e elementos colhidos pela autoridade policial.

A gravidade concreta do fato não decorre apenas do resultado morte, mas do modo de execução, consistente na condução de veículo automotor sob influência de álcool, o que evidencia a acentuado desvalor da conduta e a assunção de risco, em conduta deliberada e, portanto, dolosa, relevante à coletividade.

Ressalto que a análise cabal e exauriente quanto à existência de dolo eventual ou culpa, bem como a definição precisa da dinâmica do acidente, demandam instrução probatória, não sendo compatíveis com o momento processual.

Ao menos por ora, extrai-se que o custodiado, ao fazer uso de bebidas alcoólicas e assumir direção de veículo em rodovia estadual, assumiu o risco da tragédia.

Com efeito, a existência de três vítimas fatais e uma lesionada demonstra repercussão social significativa e risco de reiteração de conduta perigosa, aptos a justificar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.

As condições pessoais favoráveis do custodiado — tais como idade avançada, residência fixa e ausência de antecedentes —, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de periculosidade.

No tocante às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, verifico que se mostram insuficientes no caso concreto, diante da gravidade concreta da conduta e do resultado extremamente lesivo, não sendo aptas a neutralizar o risco à ordem pública.

Assim, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, bem como a hipótese do art. 313, I, do mesmo diploma legal, considerando a pena máxima cominada aos delitos imputados.

Diante do exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a custódia em PRISÃO PREVENTIVA de Ozanan Abrantes Couy.

Expeça-se o mandado no BNMP. Nos termos da decisão anterior ID 555310217, diante do óbice legal do art. 268 do Código de Processo Penal, DEFIRO o desentranhamento, mediante certidão cartorária, das petições apresentadas pela pretensa assistente de acusação, vez que juridicamente inviável nesta fase procedimental. (...)

Posteriormente, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público do Estado da Bahia, dando origem à Ação Penal de Competência do Júri nº 8000607-41.2026.8.05.0165, distribuída em 15/05/2026, tendo como processo de referência o Inquérito Policial nº 8000533-84.2026.8.05.0165.

Na exordial acusatória, o Parquet imputou ao paciente a prática, por três vezes, do crime de homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, previsto no art. 121, caput, c/c art. 18, I, segunda parte, ambos do Código Penal, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, em relação às vítimas Emanuele Meira de Abreu Santos, Sarah Silva de Abreu Santos e João Pedro Silva de Abreu Santos, bem como a prática do crime de lesão corporal dolosa de natureza grave, também por dolo eventual, previsto no art. 129, § 1º, c/c art. 18, I, do Código Penal, em relação à vítima Paulo Roberto Silva Santos.

A inicial acusatória narrou que:

“(...) no dia 21 de abril de 2026, por volta das 19h58min, na Rodovia BA-290, km 95, zona rural do município de Medeiros Neto/BA, o denunciado, conscientemente alcoolizado, assumindo deliberadamente o risco de produzir resultados letais, conduzia o veículo Toyota Hilux CD4x4, placa HHF7A86, quando passou a trafegar em zigue-zague, invadindo a contramão de direção, colidiu violentamente com o veículo Honda CR-V, placa MHC-6176, que trafegava regularmente em sentido oposto, conduzido por Paulo Roberto Silva Santos, no qual também estavam Emanuele Meira de Abreu, Sarah Silva de Abreu Santos (9 anos) e João Pedro Silva de Abreu Santos (7 anos).

Infere-se dos autos que em decorrência direta da colisão provocada pela conduta do denunciado foram vítimas fatais da referida colisão EMANUELE MEIRA DE ABREU (35 anos), faleceu ainda no local, SARAH SILVA DE ABREU SANTOS (9 anos) faleceu no local e JOÃO PEDRO SILVA DE ABREU SANTOS (7 anos) faleceu posteriormente no hospital, houve ainda a vítima PAULO ROBERTO SILVA SANTOS que sobreviveu com lesões corporais.

Depreende do caderno inquisitorial a constatação de que o denunciado apresentava sinais clínicos evidentes de embriaguez alcoólica, conforme registros médicos e relatos policiais, além de recusar-se injustificadamente a se submeter tanto ao teste do etilômetro quanto à coleta de sangue.

No interior do veículo conduzido pelo denunciado foram encontradas bebidas alcoólicas, reforçando o contexto de ingestão prévia de álcool.

A conduta do denunciado extrapola os limites da culpa consciente, pois, ao optar por dirigir alcoolizado, em condições manifestamente perigosas, o denunciado aderiu ao resultado morte, assumindo o risco de produzir o evento letal, caracterizando-se o dolo eventual, nos termos do art. 18, I, parte final, do Código Penal. (...)

 A denúncia foi recebida por decisão proferida em 20/05/2026, nos autos da Ação Penal nº 8000607-41.2026.8.05.0165, ocasião em que o Juízo de origem reconheceu a presença dos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, consignando que a exordial narrou a conduta delitiva com suas circunstâncias, qualificou o suposto autor e classificou os crimes, estando acompanhada de procedimento inquisitivo apto a configurar, em juízo inaugural, a justa causa necessária ao recebimento.

Na mesma decisão, o magistrado de primeiro grau deixou de tecer maiores considerações acerca da materialidade, dos indícios de autoria e, sobretudo, do elemento subjetivo do tipo, por entender que tais questões demandam dilação probatória própria, a fim de evitar antecipação do mérito da causa. Quanto à custódia cautelar, em atenção ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, registrou inexistir, ao menos naquele momento, fato novo ou superveniente apto a infirmar as razões que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, razão pela qual manteve a custódia cautelar do denunciado, sem prejuízo da reavaliação periódica e de eventual reapreciação por ocasião da resposta à acusação ou em momento processual oportuno.

Já no âmbito do presente habeas corpus, a autoridade apontada como coatora prestou informações por meio do Ofício GAB nº 28/2026, esclarecendo que o paciente foi preso em flagrante em 21 de abril de 2026, após envolver-se em grave colisão automobilística no km 95 da BA-290, e que a prisão foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 24 de abril de 2026, sob o fundamento da necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do fato e dos indícios de que o paciente dirigia sob influência de álcool:

1. RELATÓRIO DOS FATOS E DO ANDAMENTO PROCESSUAL

O paciente Ozanan Abrantes Couy foi preso em flagrante no dia 21 de abril de 2026, por volta das 19h58min, após envolver-se em grave colisão automobilística no km 95 da rodovia BA-290, na zona rural de Medeiros Neto/BA. Segundo o registro policial, o veículo conduzido pelo paciente trafegava em "zigue-zague" e invadiu a pista contrária, atingindo o automóvel onde viajava uma família. O impacto causou a morte imediata de Emanuele Meira de Abreu e de sua filha Sarah Silva de Abreu Santos, além do óbito posterior da criança João Pedro Silva de Abreu Santos no hospital. Uma quarta vítima, Paulo Roberto Silva Santos, sobreviveu com ferimentos.

A prisão foi regularmente comunicada e, em audiência de custódia realizada no dia 24 de abril de 2026 (ID 555575908), este juízo homologou o flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva. A decisão fundamentou-se na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do fato e dos indícios de que o paciente dirigia sob influência de álcool. O procedimento investigativo segue em curso, sob sigilo externo, aguardando a finalização das perícias requisitadas e o subsequente oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. (...)

2. JUSTIFICATIVA DA PRISÃO PREVENTIVA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão devidamente comprovados nos autos. O paciente foi autuado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 302, § 3º, e 303,§ 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do acidente que resultou na morte de três pessoas e lesões em uma quarta vítima. Os elementos colhidos pela autoridade policial, incluindo depoimentos e registros do local, apontam que o paciente era o condutor do veículo que invadiu a pista contrária.

A manutenção da medida extrema fundamenta-se na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela pluralidade de vítimas fatais pertencentes a um mesmo núcleo familiar. Tais elementos, aliados à repercussão fática na comarca, indicam a necessidade da segregação para resguardar o meio social.

As circunstâncias apuradas no flagrante, como o relato de condução do veículo em "zigue-zague" e a constatação clínica de embriaguez por profissionais de saúde, demonstram a exposição da coletividade a risco concreto. A recusa aos exames mecânicos não afasta os indícios colhidos, que sustentam a necessidade da custódia nesta fase inquisitorial.

O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado justifica o decreto prisional, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A segregação cautelar mostra-se necessária para interromper o risco à coletividade, considerando a potencialidade de reiteração de condutas perigosas no trânsito sob efeito de substância alcoólica.

3. DO AFASTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS E DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES

A defesa argumenta a inexistência de prova técnica de embriaguez. No entanto, a legislação admite que a alteração da capacidade psicomotora seja comprovada por sinais clínicos na ausência de etilômetro ou exame de sangue. No caso, profissionais de saúde atestaram em ambiente hospitalar que o paciente apresentava hálito etílico e fala desconexa, elementos que suprem a recusa do investigado em se submeter aos testes mecânicos e fundamentam a validade do flagrante.

Predicados pessoais, como idade e saúde, não autorizam a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, prevalecendo a necessidade de proteção à ordem pública diante das circunstâncias específicas do caso concreto.

Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se ineficazes no caso concreto. Diante da magnitude do resultado lesivo e do forte clamor social, a suspensão do direito de dirigir ou o recolhimento domiciliar não são suficientes para resguardar a ordem pública. A manutenção da prisão preventiva é a única medida capaz de neutralizar o risco de reiteração de condutas perigosas. (...) (id. 105037479)

Partindo de tais premissas, passa-se à análise da legalidade da custódia cautelar imposta ao paciente, à luz dos fundamentos lançados na decisão impugnada, das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e dos elementos constantes dos autos principais, sem perder de vista os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, que não comporta exame aprofundado da prova, tampouco antecipação de juízo definitivo acerca da dinâmica do acidente, da efetiva influência de álcool na condução do veículo ou da classificação jurídico-penal da conduta.

No caso concreto, a impetração não se volta propriamente contra vícios formais da prisão em flagrante, mas contra a decisão que converteu a custódia flagrancial em prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta, fragilidade dos indícios de embriaguez, inexistência de perícia conclusiva sobre a dinâmica do acidente, presença de condições pessoais favoráveis e alegado estado de saúde incompatível com a segregação cautelar.

A controvérsia, portanto, deve ser examinada a partir de três eixos principais: i) a alegada ausência de fundamentação concreta da decisão constritiva; ii) a presença dos pressupostos, fundamentos e requisitos de validade da prisão preventiva, notadamente à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, resolver de forma exauriente questões probatórias relativas à embriaguez, à dinâmica do sinistro e à distinção entre culpa consciente e dolo eventual; e iii) a suficiência, ou não, das condições pessoais do paciente, do quadro de saúde alegado, da prisão domiciliar e das medidas cautelares diversas para afastar a necessidade da custódia.

 

2.2. Da alegada ausência de fundamentação concreta da decisão constritiva

De início, não se verifica, no caso, a alegada ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.

A fundamentação das decisões judiciais constitui exigência constitucional inderrogável, diretamente vinculada ao devido processo legal, ao contraditório, ao controle democrático da atividade jurisdicional e à própria legitimidade da restrição estatal à liberdade de locomoção.

Com efeito, dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]”.

No campo específico das prisões cautelares, tal exigência assume densidade ainda maior, uma vez que a segregação preventiva, por incidir antes do trânsito em julgado de eventual condenação, não pode decorrer de fórmulas abstratas, expressões padronizadas ou mera referência à gravidade genérica do delito imputado. Exige-se, ao revés, motivação concreta, individualizada e vinculada aos elementos constantes dos autos.

Nessa mesma linha, o art. 315 do Código de Processo Penal estabelece que:“A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.”

O § 1º do referido dispositivo reforça que, na motivação da prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar, o magistrado deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Por sua vez, o § 2º do art. 315 do Código de Processo Penal densifica o dever de fundamentação, ao prever que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que se limite à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; que empregue conceitos jurídicos indeterminados sem demonstrar o motivo concreto de sua incidência no caso; que invoque motivos prestáveis a justificar qualquer outra decisão; que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada; que se limite a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes; ou que deixe de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento.

A propósito, a doutrina processual penal destaca que a fundamentação da prisão cautelar não se satisfaz com a mera repetição dos requisitos legais, impondo-se ao julgador o dever de explicitar, de forma racional e controlável, a relação entre os elementos do caso concreto e a necessidade da medida extrema. Isso porque a prisão preventiva não pode funcionar como antecipação de pena, nem como resposta automática à gravidade abstrata da imputação, devendo permanecer submetida aos critérios da excepcionalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade.

A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que  “a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis” (AgRg no HC n. 774.994/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

Portanto, neste primeiro momento, a questão a ser examinada não consiste propriamente em aferir, de modo exauriente, se estão presentes todos os requisitos materiais da prisão preventiva, matéria que será enfrentada no tópico seguinte, mas em verificar se a decisão constritiva apresentou motivação concreta e suficiente, apta a revelar o percurso lógico adotado pelo Juízo de origem para justificar a custódia cautelar.

No caso dos autos, a decisão impugnada não se limitou à reprodução abstrata do art. 312 do Código de Processo Penal, tampouco se apoiou exclusivamente na gravidade em tese dos delitos inicialmente imputados.

Ao revés, o Juízo de origem fez referência a dados concretos extraídos do Auto de Prisão em Flagrante e dos elementos informativos então disponíveis, notadamente: o acidente automobilístico ocorrido em rodovia estadual; o resultado morte de três pessoas e lesões em uma quarta vítima; o relato de condução do veículo em “zigue-zague”; a suposta invasão da contramão de direção; os registros iniciais indicativos de embriaguez; e a recusa à realização do teste do etilômetro e da coleta de sangue.

A decisão constritiva consignou, ainda, que a gravidade concreta do fato não decorreria apenas do resultado morte, mas também do modo de execução atribuído ao paciente, consistente, em juízo de cognição sumária, na condução de veículo automotor sob influência de álcool, em rodovia estadual, com resultado lesivo múltiplo.

Além disso, o magistrado de primeiro grau expressamente ressalvou que a análise cabal acerca da existência de dolo eventual ou culpa, bem como a definição precisa da dinâmica do acidente, demandariam instrução probatória, não sendo compatíveis com aquele momento processual.

Tal ressalva é relevante, pois evidencia que a decisão não antecipou, em caráter definitivo, o mérito da imputação penal, limitando-se a examinar, sob perspectiva cautelar, os elementos até então disponíveis para justificar a necessidade da medida constritiva.

Nesse contexto, embora a defesa discorde da valoração realizada pelo Juízo de origem, especialmente quanto à suficiência dos indícios de embriaguez, à dinâmica do acidente e à caracterização de eventual assunção de risco, essa divergência não se confunde com ausência de fundamentação.

A decisão impugnada pode ser submetida ao controle judicial quanto à suficiência dos seus fundamentos cautelares, mas não se apresenta genérica, padronizada ou desprovida de motivação. Ao contrário, foram indicados elementos individualizados do caso concreto, com explicitação mínima da razão pela qual o Juízo de origem entendeu necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva.

Assim, sob o prisma do dever constitucional e legal de fundamentação, não se identifica ilegalidade manifesta na decisão constritiva.

A análise acerca da efetiva presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, por sua vez, será realizada no tópico seguinte, relativo aos requisitos da prisão preventiva.

 

2.3. Da presença dos pressupostos, fundamentos e requisitos de validade da prisão preventiva, notadamente à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, resolver de forma exauriente questões probatórias relativas à embriaguez, à dinâmica do sinistro e à distinção entre culpa consciente e dolo eventual 

Superada a alegação de ausência de fundamentação concreta da decisão constritiva, passa-se ao exame da presença dos requisitos da prisão preventiva, notadamente o fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, relacionado à necessidade da custódia para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

 

Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final.

O princípio da presunção de inocência encontra antecedente histórico relevante na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, tendo sido posteriormente reafirmado no art. 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.:

“Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.”   

No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[20], que estabelece:

"Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória."

O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[21], da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”.

Segue afirmando[22] que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”.

Para Renato Brasileiro[23], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento.

A respeito da regra de tratamento, aduz o autor que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso. Com a proficiência de costume, explica que:

“São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da sanção penal. Portanto, por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do processo criminal.

O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto”.

Observa-se do auto de prisão em flagrante que se encontram presentes os indícios de materialidade e autoria, bem como a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública, consoante registrado pelo Magistrado em seu decisum.

No caso dos autos, em juízo de cognição sumária próprio da via mandamental, verifica-se a presença de elementos suficientes a demonstrar o fumus commissi delicti. 

A materialidade delitiva encontra respaldo, em primeiro lugar, no próprio resultado do evento investigado, consistente na morte de três pessoas: Emanuele Meira de Abreu Santos, Sarah Silva de Abreu Santos e João Pedro Silva de Abreu Santos, além das lesões sofridas por Paulo Roberto Silva Santos, vítima sobrevivente. (Vide laudo de necrópsia constante do Inquérito Policial nº 8000533-84.2026.8.05.0165,  remessa adicional, ID 557618296.

Com efeito, o relatório do inquérito policial registra que, na noite de 21 de abril de 2026, por volta das 19h50min/19h58min, na rodovia BA-290, km 95, trecho do Município de Medeiros Neto/BA, ocorreu acidente de trânsito envolvendo a Toyota Hilux, placa HHF7A86, conduzida por Ozanan Abrantes Couy, e o Honda CR-V, placa MHC6176, conduzido por Paulo Roberto Silva Santos. O mesmo relatório identifica o paciente como condutor da Hilux e aponta como vítimas fatais Emanuele Meira de Abreu Santos, Sarah Silva de Abreu Santos e João Pedro Silva de Abreu Santos, além de Paulo Roberto Silva Santos como vítima de lesão corporal.

Além disso, o Boletim de Acidente de Trânsito nº 52/2026, confeccionado pela Polícia Rodoviária Estadual, registrou que o sinistro ocorreu em trecho de pista reta, em situação boa, com pavimento asfáltico seco, sinalização horizontal boa, sinalização vertical inexistente, em período noturno e em via não iluminada.

O documento consignou, ainda, que, “conforme observado no local do sinistro e versão do condutor do veículo CR-V”, presume-se que o condutor da Hilux, que trafegava no sentido Teixeira de Freitas, teria perdido o controle da direção e invadido a pista contrária, enquanto o outro veículo transitava no sentido Medeiros Neto (Inquérito Policial nº 8000533-84.2026.8.05.0165, APF 38178/2026 – 1ª Remessa Final – parte 3 de 4, ID 556748088).

No que se refere aos indícios de autoria, a condição do paciente como condutor da Hilux envolvida na colisão não se apresenta, neste momento, controvertida de forma apta a afastar a cautelaridade. O próprio relatório policial o identifica como condutor do veículo Toyota Hilux, apontado como causador do sinistro. (Inquérito Policial nº 8000533-84.2026.8.05.0165, APF 38178/2026 – 1ª Remessa Final – parte 4 de 4, ID 556748089).

A vítima sobrevivente Paulo Roberto Silva Santos, condutor do Honda CR-V, declarou perante a autoridade policial:

“(...) QUE seu filho e sua filha estavam no banco traseiro, usavam os cintos de segurança e a esposa do declarante estava do seu lado; QUE Emanuelle parou de postar foto, pois a cobertura da internet tinha acabado e ela fechou os olhos dando a entender que estava dormindo; QUE o declarante trafegava pela BA 290 tranquilamente, como pouco tráfego na pista, sentido Teixeira de Freitas Itanhém, já estava escuro quando avistou há uns 100 m de distância, em uma reta, um veículo que vinha sentido contrário com farol alto; QUE o declarante deu sinal com o farol para que o condutor do veículo baixasse o farol do seu carro e em seguida reduziu a velocidade; QUE o condutor do veículo que estava com o farol alto, abruptamente jogou o carro na pista contrária, após o declarante sinalizar para baixar o farol; QUE o declarante continuou reduzindo a velocidade e acreditou que o motorista iria perder o controle da direção e capotar, porém, ele retornou para a via contrária e, embora o declarante tentasse direcionar seu veículo para a mão que aquele motorista vinha, já que ele tinha invadido sua mão de direção, não conseguiu evitar que o condutor chocasse seu carro contra o carro do declarante atingindo-o frontalmente e também do lado, pois a batida ocorreu quando o declarante tentava sair de sua mão de direção, vez que esta já tinha sido invadida; QUE o carro estava há uns 100m de distância e não obedeceu o sinal para baixar o farol, perdeu o controle da direção, bateu de frente e com o automóvel do declarante atingindo a parte do carona e também a lateral; QUE os dois veículos capotaram caindo ao lado da pista; QUE a Hilux preta ficou mais próxima da pista de rolamentos no sentido contrário que vinha e o carro do declarante um pouco mais longe também em sentido contrário; QUE da colisão o declarante sofreu escoriações e muita dor, enquanto sua esposa e sua filha foram fatalmente atingidos; QUE, João Pedro foi retirado do carro pelo declarante, chegou a ser socorrido e levado para o hospital municipal de Medeiros Neto e o declarante também; QUE João Pedro não resistiu aos ferimentos e foi a óbito no hospital de Medeiros Neto antes de ser transferido para o hospital de Teixeira de Freitas; QUE também tentou retirar sua filha mas ela estava presa nas ferragens e o cinto não se desconectava e a esposa ficou presa nas ferragens; QUE o motorista da Hilux estava bêbado e foi levado para o mesmo hospital, e tanto no local do acidente quanto hospital o motorista da Hilux Ozanan Abrantes Couy se recusou a fazer o teste do bafômetro; QUE este condutor foi autuado em flagrante delito; QUE o declarante ouviu falar que curiosos chegaram a fotografar garrafas de bebidas no interior da Hilux logo após o acidente; QUE o declarante ouviu curiosos falar no local que Ozanan estava bêbado, cheirava a bebida. QUE o declarante tem CNH categoria AB com data de validade em 2038.” (IP nº 8000533-84.2026.8.05.0165, id. 556748089, pags. 8/9)

Também há elementos informativos relacionados à possível alteração da capacidade psicomotora do paciente, em razão de ingestão de bebida alcoólica.

Os documentos referentes ao atendimento prestado pelo Hospital Municipal de Medeiros Neto e pelo SAMU, em alguns dos laudos consta que o paciente apresentava, respectivamente, “sinais de embriaguez” e “aparente estado de embriaguez”.

A testemunha Israel Fernandes Soares, técnico de enfermagem que teria chegado ao local logo após o acidente e prestado primeiros atendimentos ao paciente, afirmou que:   

“que o depoente é Técnico em Enfermagem e foi Socorrista do Samu por tres anos e meio como condutor em Itanhém; QUE atualmente atua como Tecnico de Enfermagem no Hospital Maria Moreira Lisboa em Itanhém e no Hospital Estadual Costa das Baleias em Teixeira de Freitas/BA; QUE no dia 21/04/2026 saiu de seu plantão no Costa das Baleias por volta das 19:30 com destino a Itanhém pela BA 290 de moto; QUE não faltava muito para chegar na cidade de Medeiros Neto quando avistou uma fumaça; QUE reduziu a velocidade, suspeitou que tivesse ocorrido um acidente; QUE não tinha fogo, provavelmente era poeira ocasionada pelo acidente; QUE ao se aproximar viu uma HILLUX tombada do lado direito-sentido-Teixeira-Medeiros Neto e um outro veículo tombado ao lado esquerdo sentido Teixeira - Medeiros Neto; QUE viu primeiro o motorista da HILLUX deitado proximo deste veículo com algumas pessoas em volta; QUE se aproximou para avaliar a cena e ver o homem que estava caído; QUE constatou que no motorista da Hillux não havia fraturas aparentes, que os sinais vitais e a saturação estavam normais conforme o oximetro; QUE o depoente, enquanto utilizava o oximetro para conferir a saturação deste motorista sentiu um odor etílico vindo dele; QUE perguntou pelo seu nome e ele não respondeu; QUE o perguntou se ele tinha ingerido bebidas alcoolicas e ele respondeu que tinha bebido; QUE o perguntou se lembrava do acidente, que ele respondeu que não se lembrava, que o depoente perguntou se ele tinha ficado desacordado antes, durante ou depois da colisão dos veículos, o homem identificado como OZANAN nada respondeu; QUE depois desse contato com OZANAN e avaliá-lo com escoriações, saturação e sinais vitais normais o depoente, em seguida, foi ver o próximo veículo; QUE viu PAULINHO e seu filho JOÃO PEDRO próximo ao acostamento, PAULO estava com a mão no peito da criança tentando acalentá-lo; QUE JOÃO PEDRO estava com sinais de dor com edema na face, possível fratura no braço esquerdo e com sangramento na boca já contido; QUE o depoente tirou a mão do pai do peito da criança e colocou o oxímetro (...)”. (IP nº 8000533-84.2026.8.05.0165, id 556748087, pag. 24)

Por outro lado, o próprio inquérito registra que o paciente, em seu interrogatório, negou ter ingerido bebida alcoólica no dia do acidente, afirmando que a recusa à realização dos exames teria ocorrido porque havia bebido no dia anterior. Consigna-se ainda Thales Souza Nascimento, enfermeiro, afirmou ter participado brevemente do atendimento de Ozanan Abrantes Couy e não ter percebido odor de bebida alcoólica ou sinais característicos de embriaguez no paciente. (IP nº 8000533-84.2026.8.05.0165, id 556748087 - Pág. 29)

Esses elementos demonstram que há controvérsia probatória acerca da efetiva influência de álcool na condução do veículo, bem como sobre a dinâmica precisa do acidente. Contudo, tal controvérsia não conduz, de plano, ao reconhecimento de ausência de justa causa cautelar ou de ilegalidade manifesta da prisão preventiva. Ao revés, revela a necessidade de instrução probatória própria, sob contraditório judicial, para adequada valoração das declarações, dos registros hospitalares, dos documentos do SAMU, do boletim de acidente e dos laudos periciais pertinentes.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que a denúncia posteriormente oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia imputou ao paciente a prática, por três vezes, do crime de homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, em concurso formal, em relação às vítimas fatais, bem como o crime de lesão corporal dolosa de natureza grave, também por dolo eventual, em relação à vítima sobrevivente Paulo Roberto Silva Santos.

A denúncia foi recebida nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 8000607-41.2026.8.05.0165, ocasião em que o Juízo de origem reconheceu a presença dos pressupostos do art. 41 do CPP e manteve a custódia cautelar, por inexistir fato novo ou superveniente apto a infirmar as razões que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva.

Com efeito, não cabe, nesta via estreita, afirmar de modo definitivo se a conduta imputada ao paciente configura dolo eventual, culpa consciente ou culpa em sentido estrito. Essa distinção demanda exame aprofundado da prova, inclusive quanto à dinâmica do sinistro, à previsibilidade do resultado, ao grau de consciência do agente, às circunstâncias da condução do veículo e à eventual influência de álcool, matéria a ser enfrentada no curso regular da ação penal.

O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório amplo, tampouco à antecipação de juízo de mérito sobre a imputação penal, sobretudo quando a controvérsia envolve elementos que ainda deverão ser submetidos ao contraditório e à ampla defesa.

Assim, a fim de configurar o fummus commissi delict, basta a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais, neste momento, encontram amparo no conjunto informativo coligido.

Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado fora a garantia da ordem pública.

A garantia da ordem pública, como fundamento da prisão preventiva, não pode ser confundida com clamor social abstrato, nem servir como antecipação da pena. Todavia, pode justificar a segregação cautelar quando presentes elementos concretos que revelem especial gravidade do fato, risco de reiteração de condutas perigosas ou necessidade de acautelamento do meio social diante das circunstâncias específicas da conduta.

Sobre a temática, leciona Basileu Garcia[24]: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência”

Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[25] asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

No caso concreto, o fundamento da garantia da ordem pública foi extraído de circunstâncias individualizadas: colisão frontal em rodovia estadual, resultado morte de três pessoas integrantes do mesmo núcleo familiar, lesões em uma quarta vítima, relato de condução em “zigue-zague”, possível invasão da contramão de direção, registros iniciais indicativos de embriaguez e recusa à submissão ao teste do etilômetro ou à coleta de sangue.

Nas informações prestadas neste habeas corpus, a autoridade apontada como coatora consignou que a materialidade e os indícios de autoria estariam demonstrados nos autos, destacando que os elementos colhidos pela autoridade policial, incluindo depoimentos e registros do local, apontariam o paciente como condutor do veículo que invadiu a pista contrária. Ressaltou, ainda, que a manutenção da medida extrema se fundamentaria na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela pluralidade de vítimas fatais pertencentes a um mesmo núcleo familiar, bem como pelo relato de condução em “zigue-zague” e pela constatação clínica de embriaguez por profissionais de saúde.

Conforme informado pelo Juízo de origem:

“As circunstâncias apuradas no flagrante, como o relato de condução do veículo em ‘zigue-zague’ e a constatação clínica de embriaguez por profissionais de saúde, demonstram a exposição da coletividade a risco concreto. A recusa aos exames mecânicos não afasta os indícios colhidos, que sustentam a necessidade da custódia nesta fase inquisitorial.

O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado justifica o decreto prisional, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A segregação cautelar mostra-se necessária para interromper o risco à coletividade, considerando a potencialidade de reiteração de condutas perigosas no trânsito sob efeito de substância alcoólica.”

Portanto, a custódia cautelar não se encontra amparada apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados, mas em circunstâncias concretas do caso, relacionadas ao modo de condução atribuído ao paciente, ao resultado lesivo múltiplo, aos indícios iniciais de embriaguez e ao risco concreto à ordem pública.

É certo que a defesa questiona a suficiência dos elementos indicativos de embriaguez, destacando a ausência de teste do etilômetro, exame de sangue ou perícia conclusiva sobre a dinâmica do acidente.

Todavia, tais alegações, embora relevantes e passíveis de aprofundamento no curso da ação penal, não infirmam, de plano, a legalidade da prisão preventiva, sobretudo porque a decisão constritiva não se apoiou em um único elemento isolado, mas em conjunto informativo composto por registros hospitalares, ficha do SAMU, relato da vítima sobrevivente, boletim de acidente, declarações testemunhais e circunstâncias objetivas do sinistro.

Desse modo, em cognição sumária, encontram-se demonstrados tanto o fumus commissi delicti, pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, quanto o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual não se verifica constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar a revogação da prisão preventiva nesta via mandamental.

 

2.4. Das condições pessoais do paciente, do quadro de saúde alegado, da prisão domiciliar e das medidas cautelares diversas para afastar a necessidade da custódia.

Também não merece acolhimento a tese defensiva relativa à suficiência das condições pessoais favoráveis do paciente para afastar a custódia cautelar.

Com efeito, a impetração sustenta que o paciente possui 68 anos de idade, residência fixa, vínculo laboral, não tentou se evadir após o acidente e não apresentaria conduta concreta indicativa de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz, ainda, que seria possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, suspensão do direito de dirigir e recolhimento domiciliar.

Tais circunstâncias, contudo, embora devam ser consideradas pelo julgador, não possuem força automática para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condições subjetivas favoráveis (tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito) não obstam, por si sós, a segregação cautelar, quando demonstrada a presença dos requisitos legais da prisão preventiva. No mesmo sentido, demonstrada a imprescindibilidade da custódia, resta evidenciada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo quando o contexto fático revela que providências menos gravosas não seriam adequadas para acautelar a ordem pública.

No caso concreto, como já examinado, a custódia preventiva não se apoia apenas na gravidade abstrata da imputação, mas em circunstâncias específicas do evento investigado, notadamente a colisão frontal em rodovia estadual, o resultado morte de três vítimas de um mesmo núcleo familiar, as lesões sofridas por uma quarta vítima, o relato de condução em “zigue-zague”, a possível invasão da contramão de direção, os registros iniciais indicativos de embriaguez e a recusa à realização de exames de alcoolemia. 

Nesse cenário, as medidas cautelares diversas postuladas pela defesa não se mostram, neste momento, suficientes para neutralizar o risco cautelar reconhecido pela autoridade judicial de origem. A suspensão do direito de dirigir, embora guarde pertinência com a natureza do fato investigado, não esgota o fundamento da prisão preventiva, que foi assentado na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do resultado lesivo múltiplo. Do mesmo modo, o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca ou o recolhimento domiciliar não se revelam, por ora, adequados e suficientes para substituir a segregação cautelar.

Nas informações prestadas neste habeas corpus, a autoridade apontada como coatora destacou, expressamente, que os predicados pessoais invocados pela defesa, como idade e saúde, não autorizariam a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, prevalecendo a necessidade de proteção da ordem pública diante das circunstâncias específicas do caso concreto.

Ressaltou, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam ineficazes, diante da magnitude do resultado lesivo e do risco de reiteração de condutas perigosas no trânsito sob efeito de substância alcoólica.

Também não prospera, neste momento processual, o pedido subsidiário de prisão domiciliar por razões de saúde.

A impetração afirma que o paciente é portador de hipertensão arterial, necessita de acompanhamento médico contínuo, faz uso de medicação e sofreu lesões decorrentes do acidente, circunstâncias que, segundo a defesa, tornariam desproporcional a manutenção da prisão preventiva.

Ocorre que o art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal admite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, exigindo o parágrafo único do mesmo dispositivo prova idônea dos requisitos estabelecidos.

Não basta, portanto, a mera demonstração da existência de enfermidade ou da necessidade de uso de medicação contínua; exige-se comprovação concreta de que o custodiado se encontra extremamente debilitado e de que o tratamento necessário não pode ser prestado no estabelecimento prisional ou, se for o caso, mediante atendimento médico externo autorizado pelo Juízo competente.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende de comprovação inequívoca de extrema debilidade por doença grave, aliada à impossibilidade de recebimento de tratamento adequado no estabelecimento prisional.

Em julgado específico envolvendo alegação de hipertensão arterial, a Corte Superior reafirmou que não bastam meras alegações de enfermidade, sendo indispensável a demonstração inequívoca da debilidade extrema e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Na oportunidade, consignou-se que, embora a defesa alegasse hipertensão arterial sistêmica e doença coronariana, não havia demonstração de impossibilidade de receber tratamento no local de custódia.

No caso dos autos, embora tenham sido juntados documentos médicos indicando quadro de hipertensão arterial e uso de medicação contínua, não há comprovação idônea de que o paciente esteja extremamente debilitado por doença grave, tampouco de que o estabelecimento prisional não possua condições de assegurar o tratamento necessário ou de providenciar atendimento externo, caso recomendado por profissional de saúde.

As lesões decorrentes do próprio acidente, por sua vez, também não autorizam, de plano, a prisão domiciliar, ausente demonstração de incompatibilidade absoluta entre o quadro clínico do paciente e a custódia cautelar.

Eventual necessidade de atendimento médico, realização de exames, acompanhamento especializado ou ajuste terapêutico deve ser submetida ao Juízo de origem, a quem compete adotar as providências necessárias à preservação da saúde do custodiado, sem que isso implique, automaticamente, revogação da prisão preventiva ou substituição por domiciliar.

Assim, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo singular diante de eventual alteração superveniente do quadro clínico, devidamente comprovada por documentação médica atualizada e idônea, não se verifica, neste momento, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, seja para revogar a prisão preventiva, seja para substituí-la por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.

Por conseguinte, permanecendo hígidos os fundamentos concretos da custódia cautelar, e inexistindo demonstração suficiente de que as condições pessoais, o estado de saúde ou as medidas cautelares alternativas sejam aptos a afastar a necessidade da segregação, impõe-se a rejeição das teses defensivas também neste ponto.

Seguindo linha de intelecção similar ao do presente voto, foi exarado pronunciamento pelo douto Procurador de Justiça Moisés Ramos Marins, que opinou pela denegação do writ, nos termos do parecer de id 106111108:

“(...) A impetração tração volta-se, essencialmente, contra decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva do paciente, ao argumento de ausência de fundamentação concreta e contemporânea, insuficiência de elementos indicativos de embriaguez e desproporcionalidade da medida adotada.

Ao analisar o presente caderno processual, pode-se afirmar, contudo, que a argumentação ora invocada pelos impetrantes para fazer valer o seu direito padece de substrato fático e jurídico.

Inicialmente, os impetrantes sustentam fragilidade dos elementos indicativos de embriaguez, inexistência de prova técnica e de perícia, bem como a irrelevância da presença de bebidas no veículo. Tais argumentos buscam fundamentar uma possível contestação à possibilidade de dolo eventual. Contudo, tal alegação demanda dilação probatória, o que é vedado na via estreita do Habeas Corpus.

A análise sobre as circunstâncias do acidente, condições da via, dos condutores e existência de alterações neurológicas compatíveis com uso de álcool ou substâncias psicoativas deve ser aferida durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório.

No momento, o que se examina é a legalidade da custódia frente aos indícios de autoria e materialidade colhidos no flagrante.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

Infere-se, ainda, que no dia 21 de abril de 2026, por volta das 19h58min, na Rodovia BA-290, zona rural do município de Medeiros Neto/BA, o paciente, conduzindo o veículo Toyota Hilux CD4x4, placa HHF7A86, teria trafegado em zigue-zague, invadindo a contramão de direção e colidindo violentamente com o veículo Honda CR-V, placa MHC-6176, o que teria resultado a lesão do condutor, Paulo Roberto Silva Santos, e a morte de Emanuele Meira de Abreu (35 anos), Sarah Silva de Abreu Santos (9 anos) e João Pedro Silva de Abreu Santos (7 anos).

A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto/BA em Audiência de Custódia realizada em 24 de abril de 2026.

Na espécie presente, em consulta ao Auto de Prisão em Flagrante nº 8000487- 95.2026.8.05.0165 por meio do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), constata-se que a decisão constritiva da autoridade judiciária a quo, em harmonia com o entendimento apregoado pelo Ministério Público do Estado da Bahia naquela instância, deixou assente a presença dos pressupostos da prisão preventiva, bem como ressaltou ao menos um dos requisitos previstos no art. 312 da lei adjetiva penal. Isto porque advertiu que a custódia do paciente se escorou na necessidade de se garantira ordem pública, a fim de se evitar a reiteração delitiva. (...)

Portanto, vê-se que o decisum logrou demonstrar, de forma empírica, a presença de dados concretos que a justificam, não havendo motivos para combatê-lo.

Destarte, a decisão constritiva proferida pela autoridade coatora, possui razões justificadoras para a decretação da segregação cautelar, notadamente para assegurar a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela pluralidade de vítimas fatais pertencentes a um mesmo núcleo familiar, aliada à repercussão fáticana comarca. Não existe, portanto, nada de ilegal na decretação da segregação cautelar, ao revés, encontra-se respaldo no art. 312, do CPP.

De outro modo, a simples alegação de que a “A manutenção da prisão, nessas condições, revela-se incompatível com a necessidade de acompanhamento médico contínuo. O sistema prisional, sabidamente precário, não oferece garantia adequada de tratamento” (ID 104586562) não possui o condão de possibilitar a revogação da prisão preventiva em sede de habeas corpus, porquanto o  rito do habeas corpus exige prova pré-constituída, não permitindo dilação probatória. (...)

No caso dos autos, os impetrantes juntaram relatório médico e receituário do Hospital São Paulo, instituição privada, e uma notificação de receita da Secretaria Municipal de Saúde de Caravelas para fundamentar as alegações constantes na inicial deste writ.

Entretanto, apenas o estabelecimento do Estado pode atestar a condição de saúde do paciente, por meio de uma perícia oficial, para os fins requeridos pelos impetrantes.

Além disso, também não restou comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional. (...)

De mais a mais, compete assinalar que a eventual existência de bons predicativos em favor do paciente não tem o condão de autorizar, por si só, a revogação do vergastado decreto prisional, porquanto são insuficientes para se sobreporem aos dados concretos revelados no caso em apreço, os quais recomendam a permanência da medida prisional, não se mostrando suficiente nem adequada para o resultado útil do processo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Diante de tais fatos, ao contrário do quanto afirmado na inicial mandamental, bem se vê que a indagada prisão preventiva se reveste de absoluta legalidade, afigurando-se necessária aos imperativos da justiça.

Acrescente-se que, em relação ao Auto de Prisão em Flagrante nº 8000487-

95.2026.8.05.0165, o Parquet já ofereceu denúncia contra o paciente (...), encontrando-se os autos conclusos ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto/BA.

Pelo exposto, consubstanciando-se nos fundamentos acima expendidos, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO desta ação constitucional de habeas corpus e, no mérito, pela sua DENEGAÇÃO, para que seja mantida a custódia do paciente. (...)

Dessa forma, à luz de todos os fundamentos expostos, conclui-se que a argumentação apresentada pela Defesa Técnica do paciente, neste momento, não se revela suficiente para ensejar o deferimento do writ, razão pela qual não deve prosperar.

 

3. Conclusão

Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS ora requerida, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado.

 

Salvador,     de                       de 2025.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

 

GLRG I (447)

 



[1]                     Art. 5º. Omissis.

 (…)        LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

[2]

 Art. 256 – O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público.

[3]  SARLET, Ingo Wolfgang. Comentários à constituição do Brasil. 2. ed. SaraivaJur.

[4]  MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

[5]              O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24.

 

[6]  Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743

[7] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745.

[8]              Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848.

[9]              Idem, p. 31

[10]            Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

 

[11]                   Art. 5º. Omissis.(...)

                LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

[12]                   CANOTILHO, J.J Gomes. Comentários à Constituição do Brasil. J. J. Gomes Canotilho...[ et al.] ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

[13]                   Art. 5º. Omissis.(…)

                LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

[14]                   Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar

[15]                   Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;         IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;                VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.

[16] LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[17]PACELLI, Eugênio Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

 

 

[18] LOPES JR., Aury. Prisões cautelares. 6. ed. São Paulo : SaraivaJur.

[19] AVENA, Norberto Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.

 

 

[20]

                 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024].

[21]         LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[22]         op.cit.

[23]            op.cit.

 

[24]Apud  Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997.

 

[25]Apud Idem, pp. 997-998.