PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008362-22.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELLYSON SANTOS DE AZEVEDO
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, ROSANA REIS DOS SANTOS
APELADO: DARCI DE JESUS SILVA
Advogado(s):VIVIANE TAVEIRA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTIGA E EXERCÍCIO COMPROVADO. ESBULHO CARACTERIZADO. PROPRIEDADE FORMAL NÃO AFASTA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Wellyson Santos de Azevedo contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse, proposta por Darci de Jesus Silva, confirmando a liminar possessória e indeferindo pedido de indenização, além de julgar improcedente a Reconvenção. O Apelante sustentou ser o legítimo proprietário do imóvel, adquirido em leilão da Caixa Econômica Federal, e alegou inexistência de esbulho, abandono do imóvel pela Autora e cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do adiamento da audiência de justificação; estabelecer se a Autora comprovou posse legítima e anterior sobre o imóvel; e determinar se o ingresso do Recorrente no imóvel configura esbulho possessório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento do adiamento da audiência de justificação não configura cerceamento de defesa, quando ausente prejuízo processual, especialmente se a liminar possessória é concedida com base em prova documental e testemunhal já constante dos fólios.

4. A posse da Acionante restou suficientemente demonstrada, por meio de comprovantes de residência, documentos fiscais e escolares, e prova oral consistente, que confirma o exercício da posse mansa e pacífica por mais de vinte anos.

5. A alegação de que o imóvel estava abandonado não afasta a configuração da posse indireta, sobretudo quando evidenciado que a Demandante permitiu a terceiros o uso do bem, exercendo, assim, poderes inerentes à posse.

6. A caracterização do esbulho é confirmada por testemunhas que relataram a invasão forçada do imóvel, com arrombamento de cadeados, presença de pessoa armada e animais hostis, bem como registro imediato de boletim de ocorrência.

7. A existência de título de propriedade por arrematação judicial não supre a ausência de posse fática, sendo inadequado o uso da possessória para buscar imissão na posse contra quem a detém legitimamente; o meio processual cabível seria a ação petitória.

8. A desistência anterior do Apelante de ação de imissão na posse corrobora a impropriedade da via eleita e reforça a proteção possessória da Autora.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 487, I; 561.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008362-22.2022.8.05.0080, tendo como Apelante WELLYSON SANTOS DE AZEVEDO, sendo Apelada DARCI DE JESUS SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008362-22.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELLYSON SANTOS DE AZEVEDO
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, ROSANA REIS DOS SANTOS
APELADO: DARCI DE JESUS SILVA
Advogado(s): VIVIANE TAVEIRA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por WELLYSON SANTOS DE AZEVEDO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 8008362-22.2022.8.05.0080, ajuizada por DARCI DE JESUS SILVA, dispôs:

"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DARCI DE JESUS SILVA em face de WELLYSON SANTOS DE AZEVEDO, para:

a) CONFIRMAR a medida liminar de reintegração de posse deferida à autora no id. 401761399, tornando-a definitiva; e

b) INDEFERIR o pedido de condenação do acionado ao pagamento de indenização.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, ressaltando que resta suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Outrossim, quanto à RECONVENÇÃO, julgo improcedente o pedido formulado pela parte ré/reconvinte, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno, ainda, o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% do valor da causa da reconvenção, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC."

Em suas razões (id. 85614081), sustentou ser o legítimo proprietário do imóvel objeto da lide, adquirido por intermpedio de leilão da Caixa Econômica Federal, motivado pelo inadimplemento do antigo mutuário, apresentando a respectiva escritura pública de compra e venda.

Argumentou que encaminhou notificação extrajudicial à possuidora do bem, não logrando êxito na entrega, e, após constatar o estado de abandono do imóvel, promoveu seu ingresso pacífico no local.

Alegou que jamais praticou qualquer ato de esbulho possessório, uma vez que sequer residia no imóvel à época dos fatos, conforme comprovado por certidões negativas de localização e depoimentos de vizinhos, que atestam a inexistência de ocupação regular da Autora, além de informar que a casa estava sendo usada por terceiros e em péssimo estado de conservação, sem mobília, sem fechaduras, tomada por infiltrações, entre outros elementos que indicariam o abandono.

Sustentou, ainda, ter ajuizado, anteriormente, Ação de Imissão de Posse, tendo a desistido, após reiteradas tentativas infrutíferas de citação da Apelada, que não foi encontrada no imóvel nem em outro endereço.

Asseverou que seu ingresso na residência ocorreu por legítimo zelo à propriedade adquirida legalmente e que não se configuram os requisitos do esbulho possessório, previstos no art. 561 do CPC.

Ressaltou que, apesar da possibilidade legal de concessão da tutela possessória, o Juízo de origem cerceou seu direito ao contraditório e à ampla defesa ao não redesignar audiência de justificação anteriormente marcada, a qual não pôde comparecer por motivo de trabalho, devidamente justificado nos autos.

Defendeu que a Recorrida não comprovou posse mansa, pacífica e ininterrupta, tampouco apresentou documentos que demonstrassem o exercício efetivo da posse, salientando que os elementos por ela juntados não revelam aquisição ou posse legítima, uma vez que o imóvel foi arrematado judicialmente, após execução da dívida perante a Caixa Econômica Federal.

Postulou, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.

Contrarrazões apresentadas (id. 85614089).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008362-22.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELLYSON SANTOS DE AZEVEDO
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, ROSANA REIS DOS SANTOS
APELADO: DARCI DE JESUS SILVA
Advogado(s): VIVIANE TAVEIRA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade de insurgência e o atendimento aos requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecida.

Ab initio, cumpre rechaçar o cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do adiamento da audiência de justificação, porquanto não demonstrado o prejuízo, mormente porque a liminar possessória fora concedida com base nos elementos de prova constantes dos fólios e no depoimento das testemunhas.

Consabido, é pressuposto fundamental, para a propositura da Ação Possessória, a prova da existência anterior da posse pela Demandante e da turbação/esbulho praticado pelo Demandado, ex vi do art. 561 do CPC, in verbis:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

No caso sub oculi, a Apelada alegou exercer a posse do bem há mais de 20 (vinte) anos, juntando documentação: comprovante de residência desde 2012, fichas escolares dos filhos desde 1997 com o endereço do imóvel, e extrato da Receita Federal de 2018 com referência à inscrição desde 2008, indicando o mesmo endereço residencial.

Além da prova documental, a prova oral produzida na audiência de justificação foi contundente, tendo as testemunhas Cremilde do Carmo Portugal Santos e Vilma Carvalho de Jesus (ID 85614037) confirmado, de forma inequívoca, a posse mansa e pacífica exercida pela Suplicante sobre o imóvel há mais de duas décadas.

Ressalte-se que a alegação do Recorrente de que o imóvel estaria abandonado ou que a Recorrida não mais o utilizava como residência, baseada na certidão de oficial de justiça, datada de 15 de setembro de 2021 (ID 85614063), em outra demanda (Processo nº 8016301-24.2020.8.05.0080), que registrou o uso do imóvel por terceira pessoa como atelier de costura, e que a Acionante não residia ali, porém afirmando que ela lhe emprestou a casa, não descaracteriza a posse da Apelada.

Ao revés, a concessão do imóvel em comodato ou para fins de trabalho a terceiro demonstra o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade – o poder de usar e gozar da coisa – configurando a posse indireta, que também merece proteção possessória.

Por sua vez, o esbulho praticado pelo Apelante e sua data também foram adequadamente revelados, por intermédio da prova testemunhal, que apontou sua ocorrência em 09 de fevereiro de 2022, a partir do dano aos cadeados, ingresso de pessoa armada e de cachorro agressivo, e a autodeclaração do Recorrente como proprietário do imóvel, tendo a Recorrida imediatamente registrado boletim perante a autoridade policial (ID 188308873).

Ressalte-se que a comprovação da propriedade, por mais sólida que seja, não equivale à prova do exercício da posse fática.

Os argumentos do Apelo, em sua maioria, orbitam em torno do seu direito de propriedade adquirido por leilão da Caixa Econômica Federal e da escritura pública que o formaliza.

O fato de ter adquirido o bem de forma legal, através de arrematação em leilão (ID 85614085), confere-lhe o título de proprietário, mas não o direito automático à posse fática, especialmente quando esta já é exercida por outrem. Se o proprietário não possui a posse, sua via adequada é a ação petitória, não a possessória, tanto que o Apelante ajuizou uma Ação de Imissão de Posse (nº 8016301-24.2020.8.05.0080), porém, posteriormente, optou por pedir a desistência.

Portanto, a análise detida do conjunto probatório revela que a Apelada logrou êxito em demonstrar a posse anterior que teria sido esbulhada, comprovando os requisitos do art. 561 do CPC, de sorte que a sentença é irretocável.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, majorando-se a verba advocatícia para 15% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, diante do deferimento da gratuidade de Justiça.

Sala das Sessões, data conforme registro de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR