PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA I. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde, reconhecendo como devidas apenas as mensalidades anteriores à rescisão unilateral contratual. II. Questão em discussão. (i) Saber se é possível a cobrança das mensalidades posteriores à rescisão unilateral por inadimplência do consumidor. (ii) Verificar a distribuição do ônus da prova quanto à efetiva prestação dos serviços objeto da cobrança. (iii) Analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. Razões de decidir. (i) A legislação de regência (Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II) e o contrato firmado preveem a possibilidade de rescisão unilateral após inadimplência superior a 60 dias; (ii) Incumbe à operadora, autora da ação de cobrança, o ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. (iii) Inexistindo prova suficiente da prestação dos serviços de saúde após prazo de 60 (sessenta) dias, mantém-se a sentença que limitou a condenação ao período anterior. (iv) Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese. Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 85, §11, e 1.012, caput; Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004591-61.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DE JUAZEIRO
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
APELADO: JONAS DA SILVA MACEDO
Advogado(s):
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Plano de Saúde. Rescisão contratual por inadimplência. Ônus da prova. Honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde que ajuíza ação de cobrança deve comprovar a efetiva prestação dos serviços para exigir o pagamento. 2. É indevida a cobrança de mensalidades posteriores à rescisão contratual unilateral por inadimplência. 3. Em sede recursal, presentes os requisitos legais, majora-se a verba honorária.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.06.2019, DJe 12.06.2019; TJ-GO, AC 5099210-56.2020.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Associação dos Professores de Juazeiro – APJ contra Jonas da Silva Macedo, na qual pleiteia a condenação da Ré do pagamento da quantia de R$ 9.035,65 (nove mil e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 90904528, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC para determinar a parte ré que pague à Autora a importância referente a 60 dias de prestação, a ser calculada na fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, na forma do parágrafo §2o, artigo 85 do CPC. Irresignada, a Autora interpôs Apelação de ID 90904534, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de que houve aplicação equivocada da cláusula contratual de rescisão automática. Explicita que a cláusula refere-se à relação contratual mantida entre a Associação e a operadora do plano de saúde, permitindo a rescisão do contrato coletivo em razão de inadimplemento da contratante principal, não regulando o desligamento automático de beneficiários individuais por inadimplemento pessoal. Sustenta que, no contrato coletivo por adesão, não existe previsão contratual válida e nem base normativa que autorize a exclusão do beneficiário de forma automática e unilateral, sem requerimento expresso do cancelamento ou sem a notificação formal da operadora, assegurando-lhe o contraditório. Acrescenta que o pagamento da fatura é realizado de forma total, não havendo liberalidade, mas cumprimento obrigatório de fatura única, emitida pela operadora do plano, sem qualquer margem para exclusão isolada do Apelado, o qual jamais apresentou pedido formal de cancelamento da sua inscrição. Atenta para o fato de que a exclusão do beneficiário exige manifestação expressa e procedimento formal, o que não ocorreu na espécie, permanecendo vigente durante todo o período, subsistindo a obrigação de pagamento das mensalidades vencidas. Aduz, no mais, que não houve qualquer impugnação do Apelado quanto aos valores cobrados na exordial, restringindo-se a contestação à tese de rompimento automático do contrato após 60 (sessenta) dias de inadimplência. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar procedente a Ação de Cobrança, condenando o Apelado ao pagamento integral das mensalidades vencidas e não quitadas. O Apelado apresentou contrarrazões de ID 90904542, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Apelo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004591-61.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DE JUAZEIRO
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
APELADO: JONAS DA SILVA MACEDO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Do mérito Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação da Autora contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC para determinar a parte ré que pague à Autora a importância referente a 60 dias de prestação, a ser calculada na fase de cumprimento de sentença. Da rescisão unilateral por inadimplência Insta pontuar, preliminarmente, ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, apresentando-se a Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, a qual se configura como fornecedora de tais serviços, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, devem ser aplicadas as normas protetivas do Código Consumerista para a resolução da lide. O contrato de plano de saúde possui natureza jurídica de trato sucessivo, ou seja, por prazo indeterminado e, diante disto, gera expectativas no consumidor, ao longo do tempo, da manutenção do equilíbrio econômico e da qualidade dos serviços. Sob este enfoque, as partes devem cooperar para a manutenção do vínculo, devendo a operadora do plano de saúde envidar esforços para atender as expectativas do contratante mais fraco – o segurado. O consumidor, imbuído de garantir a sua saúde não só no presente, mas também de riscos eventuais do futuro, adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às suas cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços. Daí a natureza especial deste tipo de contrato, pois a hipossuficiência do contratante é sobrelevada diante da única opção que lhe é dada, consistente na adesão a um seguro saúde, diante da falência do sistema único brasileiro. Acerca do cancelamento de contrato de plano de saúde, admite a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) a rescisão unilateral no caso de inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, senão vejamos do dispositivo normativo em destaque abaixo: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Ademais, o contrato celebrado entre as partes prevê a rescisão contratual em caso de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. No caso concreto, a Apelante ajuizou Ação de Cobrança, pleiteando o pagamento das mensalidades relativas ao período de novembro de 2019 a outubro de 2020, no valor de R$ 9.035,65 (nove mil, trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). O Apelado apresentou defesa, argumentando ser devido o pagamento de três mensalidades anteriores à rescisão contratual (novembro/2019 a janeiro/2020), visto que a rescisão unilateral impede a cobrança por serviços não prestados. Considerando as disposições normativa e contratual acerca da matéria, ao ajuizar Ação de Cobrança pleiteando a cobrança de mensalidades do plano de saúde, deveria a Acionante se desincumbir do fato constitutivo do direito, na esteira do art. 373, I, do CPC, comprovando a efetiva prestação dos serviços de saúde ao beneficiário no período objeto da cobrança. Albergando do entendimento de que o ônus da prova da prestação de serviços é da Autora da Ação de Cobrança, cite-se o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. HOSPITAL PARTICULAR . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE . DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL COMPROVAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva. Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial . 2. No caso, a ação de cobrança está instruída por vasta documentação comprobatória dos serviços prestados, relatórios de despesas médico-hospitalares e prontuários médicos que discriminam de forma satisfatória o débito imputado à parte requerida. 3. Ao utilizar um hospital privado, é correto que haja cobrança pelos serviços prestados, uma vez que a iniciativa privada não pode ser compelida a oferecer assistência à saúde sem a devida contraprestação financeira . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50992105620208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse diapasão, uma vez que a Autora/Apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, deve ser mantida a sentença, uma vez que reconheceu como devido apenas o período anterior a rescisão estabelecida pela lei. Dos honorários advocatícios Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 85, §11, do CPC. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, §11, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004591-61.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DE JUAZEIRO
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
APELADO: JONAS DA SILVA MACEDO
Advogado(s):
VOTO