PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO. ALEGADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. MERO REFERENCIAL. EXCESSIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SEGUIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO AOS PATAMARES LEGALMENTE ADMITIDOS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8141365-82.2023.8.05.0001, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141365-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: DOMINGAS PEREIRA SANTOS
Advogado(s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 66233664, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, reduzindo-a para a média de mercado prevista para o período da contratação, determinando o recálculo da dívida e que o recorrente devolva, em dobro, o valor desembolsado em excesso pela consumidora, ficando responsável, ainda, pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que, inconformado com o julgado, o Banco Safra S/A apresentou este recurso de apelação, ID 66233667, defendendo, em síntese, a necessidade de observação do princípio do pacta sunt servanda, ressaltando a ausência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, pois os índices divulgados pelo Bacen não se apresentam como limitadores, devendo, por isso, ser afastada a determinação de restituição da recorrida. Sustentou, também, a escorreita fixação dos encargos moratórios. Pugnou pelo provimento recursal. Sem contrarrazões, ID 66233680. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141365-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: DOMINGAS PEREIRA SANTOS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de revisar contrato bancário para financiamento de veículo automotor, com redução de encargo apontado como excessivo pela recorrida. Extrai-se dos autos que a apelada contraiu, em julho/2022, financiamento bancário, restando acordado o pagamento de quarenta e oito parcelas mensais, com incidência da taxa de juros no patamar de 29,41% ao ano e 2,45% ao mês, conforme indicado no instrumento contratual, ID 66233621. A recorrida, indicando que as taxas de juros remuneratórios, cobradas pelo apelante, seriam abusivas, ingressou com o presente feito, a fim de reduzi-las, para que atingissem patamares razoáveis, com recálculo das prestações mensais e consequente restituição da quantia excessivamente paga, pleito acolhido pelo Julgador de primeiro grau. O meu entendimento acerca da matéria caminhava no sentido de, verificada variação entre a taxa contratada e a média de mercado, divulgada pelo Bacen, e não enquadrada no conceito de discrepância mínima, determinar a revisão do contrato para adequar a taxa de juros. Assim, vinha entendendo, neste Órgão Colegiado, que a taxa de juros remuneratórios deveria observar a média de mercado prevista para o período da contratação, contudo, a maioria entende que a taxa divulgada pelo Bacen representa mero referencial, de forma que a previsão de juros remuneratórios em percentual superior àquele divulgado pelo Banco Central, não indica, exatamente, a necessidade de revisão das cláusulas contratuais. Fundamenta-se, o entendimento ao qual adiro, na jurisprudência do STJ, no sentido de que: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1.355.709/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019) Observou-se dos autos que as taxas de juros adotadas pela instituição financeira foram de 2,45% ao mês e 29,41% ao ano, conforme contrato, ID 66233621. Analisando a tabela divulgada pelo Bacen extrai-se que, no período da contratação, julho/2022, as taxas médias corresponderam a 2,05% ao mês e 27,64% ao ano. A análise do caráter abusivo das taxas de juros contratadas deve ocorrer de acordo com as peculiaridades de cada caso, observando-se o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, fatores não demonstrados na hipótese em julgamento. Com isso, a redução das taxas de juros contratadas, unicamente porque estariam acima da média de mercado, confrontaria com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. Quanto aos encargos moratórios, observa-se que atenderam à limitação aos parâmetros legalmente admitidos, vale dizer, 1% ao mês, para os juros moratórios, e 2% sobre o saldo devedor, para a multa moratória, inexistindo reprimenda à pactuação neste aspecto. Por conseguinte, inocorrendo revisão das cláusulas contratuais, despropositado o pleito de restituição dos supostos valores pagos em excesso. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade deferida em primeiro grau. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141365-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: DOMINGAS PEREIRA SANTOS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
VOTO