PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501673-89.2017.8.05.0250 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: RENATA SANTOS SALES | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II CÓDIGO PENAL). REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENA. DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E REPARAÇÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPERTINENTE. PRÁTICA DOS ATOS NUCLEARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A jurisprudência é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria da pena. Assim, o Magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base.
O réu fará jus à atenuante da confissão quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Inexiste menor importância quando a conduta da Acusada teve relevante atuação no crime, praticando os atos nucleares do tipo penal.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0501673-89.2017.8.05.0250 da Comarca de SIMÕES FILHO/BA, sendo Apelante RENATA SANTOS SALES, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501673-89.2017.8.05.0250 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: RENATA SANTOS SALES | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Acusada RENATA SANTOS SALES, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença condenatória, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de SIMÕES FILHO/BA, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, para o fim de condená-la ao cumprimento das sanções do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, associada à prestação pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões, requereu o redimensionamento da pena-base em relação à fração de aumento aplicada e a incidência das atenuantes da confissão e reparação, bem como a aplicação da minorante de participação de menor importância (ID 67099298).
Em contrarrazões, pugnou o Ministério Público pelo desprovimento do Recurso interposto (ID 67099311).
Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, apenas para reconhecer a atenuante da confissão (ID 67312069).
Salvador/BA, 22 de agosto de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Do exame dos autos, percebe-se que a sentença condenatória foi prolatada em 08.05.2024, sendo a Defesa intimada em 20.05.2024 e interpondo recurso em 23.05.2024.
Levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do Código de Processo Penal e pelos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, todos da Lei Complementar nº 80/94, resulta evidente a tempestividade da apelação, a qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.
2. DO MÉRITO - DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
A douta autoridade sentenciante reconheceu que a Acusada perpetrou o delito sub judice, incidindo no tipo penal que lhe foi imputado, art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, razão pela qual deve ela arcar com as consequências do seu comportamento ilícito.
Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que a Apelante praticou o crime de Roubo Majorado. A autoria e a materialidade delitivas revelam-se incontestes, restando provadas pelo Auto de Reconhecimento, declarações das vítimas e depoimento das testemunhas. Por isso mesmo, a Defesa sequer agita pedido de absolvição, tendo o pleito recursal apresentado inconformismo, tão somente, em relação à dosimetria da pena.
3. DA DOSIMETRIA
3.1 DA PENA-BASE
Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, o Magistrado a quo deve fixar a pena-base no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao Acusado, inerentes ao tipo penal ou não existirem elementos de aferição.
No caso em tela, o Juiz sentenciante considerou como desfavorável o vetor Circunstâncias, elevando a pena-base em 09 (nove) meses.
”(...) Considerando as circunstâncias judiciais estampadas no artigo 59 do Código Penal, tem-se que a ré possuía culpabilidade normal à espécie. Vê-se que a acusada é primária, na forma da Súmula 444 do STJ. Sua conduta social e personalidade não foram apuradas. Os motivos são comuns à espécie. As circunstâncias são graves, visto que envolveu assalto a veículo de passageiros (tipo van), atingindo uma multiplicidade de vítimas e que houve emprego de arma de fogo (considerando que a reforma no tipo penal apenas deu-se em 2018, em momento posterior ao cometimento do crime). As consequências do crime são as esperadas para o tipo. As vítimas não colaboraram para a execução do crime. (...)”
O vetor Circunstâncias do crime “devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que envolvem o fato delituoso” (STJ, HC 301754/SP).
Segundo Ricardo Augusto Schmitt[1]
“[...] Trata-se da avaliação do modus operandi empregado pelo agente na prática do delito (crime ou contravenção penal).
São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, entre outros.”
Nota-se dos autos, que o Magistrado, corretamente, justificou esse vetor diante da “multiplicidade de vítimas e que houve emprego de arma de fogo”, o que é amplamente justificado.
Sobre o patamar aplicado, sabe-se que a ausência de limites matemáticos na valoração do aumento ou redução da pena, por circunstância judicial, leva a doutrina e a jurisprudência pátria a assentarem que a ponderação de circunstâncias não pode ser consideradas como mera operação aritmética ou, ainda, que a valoração negativa de cada circunstância importará no aumento da pena-base em 1/6 ou 1/8.
Nesse sentido, colhe-se a doutrina de Rogério Sanches Cunha:
“Nota-se que o Código Penal não fixou o quantum de aumento para as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado. Esse montante, portanto, fica a critério do juiz, que deverá fundamentar a sua decisão. A jurisprudência sugere 1/6 para cada circunstância presente; a doutrina 1/8. De todo modo, nesta etapa, o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal (art. 59, II, CP), não podendo suplantá-los” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Bahia, Juspodivm; 3ª ed. 2015, p. 402)
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade é que devem nortear a fixação de cada fração para exasperação das reprimendas basilares.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENABASE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há parâmetros legais aritméticos para a exasperação da pena-base, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. A exasperação da pena-base em 6 meses para cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não reflete desproporcionalidade, tendo em vista, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito - de 4 a 10 anos de reclusão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1577063/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em0 3/03/2020, DJe 09/03/2020) grifos nossos
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. DEFESA PRECÁRIA E FALTA DE ENTREVISTA PRÉVIA COM O DEFENSOR. NULIDADES SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria da pena. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese em que foram utilizados elementos concretos e idôneos para justificar a desvaloração das vetoriais e a elevação da sanção. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 951.953/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em17/12/2019, DJe 19/12/2019) grifos nossos
Assim, verifica-se que a pena-base foi fixada em atenção ao critério polifuncional da reprimenda, bem ainda aos princípios da discricionariedade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual, mantém-se inalterada a fração de 1/8 (um oitavo), utilizada pelo Juízo de primeiro grau, mantendo-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
3.2 DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
A Defesa pugnou pelo reconhecimento das atenuantes da confissão e reparação espontânea.
A) DA CONFISSÃO.
Segundo nova interpretação do STJ, em ambas as turmas, a confissão do réu há de ser aplicada como circunstância atenuante ainda que seja não espontânea, parcial, qualificada ou retratada, judicial ou extrajudicial, independentemente de ser utilizada, ou não, pelo magistrado sentenciante como um dos fundamentos da sentença condenatória, sendo, pois, um direito público subjetivo do réu, de natureza objetiva, vinculada e cogente.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. "Ainda que a instância de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados no apelo nobre, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte Superior de Justiça, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito." (EDcl nos EDcl no REsp 1.457.131/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). 2. Em recente julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha Relatoria, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, d, do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65,III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1907143 DF 2021/0182749-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória. Precedentes. 2. Ademais, em se tratando "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri [...], considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" ( HC n. 596.624/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 3/9/2020.), como no caso. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 825052 RS 2023/0171391-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
Analisando o depoimento da Apelante em sede policial constata-se a confissão do delito.
“(...) QUE embarcou na Van na rotatória de Mapele, próximo à Refinol; QUE estava a bordo da Van participando do roubo juntamente com um rapaz de prenome DANIEL, o qual alega não conhecer, no entanto afirma que o seu amigo, vulgarmente conhecido como BULACHÃO, pediu para que essa fosse até o ponto de ônibus «encontrar DANIEL para juntamente fazerem o assalto; QUE BULACHAO não participou da ação criminosa, vez que tinha ficado na contenção; QUE DANIEL deu a voz de assalto, mas confessa ter subtraído os celulares das vítimas; QUE não sabe dizer o que ia fazer com os celulares; QUE DANIEL ia entregar os celulares a BULACHAO; QUE não sabe dizer onde encontrar os dois indivíduos; QUE se arrepende de ter saído para roubar; QUE não se relaciona com nenhum dos dois indivíduos citados; (...)” (id. 67098055 - Pág. 24/25) (g.n.)
Assim, neste ponto, assiste razão ao pleito defensivo.
B) DA REPARAÇÃO ESPONTÂNEA.
A reparação espontânea pode ocorrer quando o agente procura o agente causador do dano por sua própria vontade e com eficiência, logo após o crime, para evitar ou minorar as consequências do crime, ou para reparar o dano antes do julgamento.
Depreende-se que o ressarcimento dos bens foi realizado após atuação de prepostos da polícia militar, não de forma voluntária pela Apelante, não ensejando assim a aplicação da atenuante em análise.
Com o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, incidindo o percentual de 1/6, resultaria a sanção intermediária em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, porém em razão da súmula 231 do STJ, a pena intermediária deve ser fixada em 04 (quatro) anos de reclusão.
3.2 DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
Nesta fase, o Magistrado sentenciante aplicou a causa de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o roubo foi cometido em concurso de pessoas, elevando a pena em 1/3 (um terço). A Defesa da Apelante requereu o reconhecimento da participação de menor importância.
In casu, note-se que a Acusada foi autora do crime, e não mera partícipe, pois restou comprovado que ela e o corréu, entraram em uma Van de transporte e praticaram o roubo, tendo participado recolhendo os pertences das vítimas conforme se verifica da confissão acima mencionada e dos depoimentos das vítimas em juízo.
(...) que a acusada entrou na van e saqueou todo mundo; que a acusada pegou celular, bolsa e carteira de todo mundo que estava na van, inclusive o celular do declarante; (...) (Declarações da vítima LUIZ MARCOS DA COSTA SANTOS)
(...) que estava com o celular na mão e entregou o aparelho; que continuou na van; que estava um barulho muito grande na van; que as pessoas estavam aterrorizadas; que parecia voz feminina da pessoa que pediu o aparelho celular; que a van parou, mas que não se recorda exatamente o lugar, porque, estava sonolenta;(...) (Declarações da vítima MARCILENE ARAGÃO DA ROCHA SANTOS)
Saliente-se que esta causa de diminuição é aplicada nos casos em que o partícipe colabora de forma mínima para o deslinde da empreitada criminosa, tendo sua ação pouca ou menor relevância.
Dessa feita, o recorrente teve importante atuação na empreitada criminosa, sendo impossível a aplicação de tal causa de diminuição.
Preleciona o professor Cesar Roberto Bitencourt[1]:
“coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal. Coautoria é, em última análise, a própria autoria. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação comum. É a atuação consciente
de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. Essa consciência constitui o liame
psicológico que une a ação de todos dando o caráter de crime único. Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo”.
Sobre partícipe, na mesma obra, o mencionado autor continua dizendo que ”realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida”.
Conforme demonstrado, a atuação da Apelante foi essencial para a execução.
Diante da redução da pena intermediária, para 04 (quatro) anos, e com a aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas, elevando a pena em 1/3 (um terço), a pena definitiva deve ser reformada para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
No tocante à pena pecuniária, a quantidade de dias-multa deve seguir o mesmo critério utilizado para a fixação da pena privativa de liberdade, em respeito ao princípio da proporcionalidade. Constata-se, in casu, que o Juiz da causa aplicou a pena de multa abaixo do quantum devido, motivo pelo qual deve ser mantida em 14 (quatorze) dias-multa, por força da proibição do reformatio in pejus.
O regime inicial do cumprimento da pena deve permanecer no semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela Defesa, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a atenuante da confissão, modificando a pena definitiva para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, associada ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.
[1] BITENCOURT, Cesar Robert. Código Penal Comentado. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 188/189.
Salvador/BA, 22 de agosto de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora