PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034923-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRIAN REPRESENTACOES LTDA - EPP
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CAPACIDADE PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA. BAIXA NO REGISTRO DO CNPJ ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada por pessoa jurídica visando a adequação de taxas de juros, afastamento da mora e repetição de indébito. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sob o fundamento de que a pessoa jurídica autora teve seu CNPJ baixado por extinção para liquidação voluntária em data anterior à propositura da demanda.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia recursal centra-se na análise da manutenção da capacidade processual da pessoa jurídica após a baixa de seu CNPJ por extinção para liquidação voluntária e a consequente possibilidade de sucessão processual pelos ex-sócios, caso tal extinção tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação.

III. Razões de decidir

  1. O Código Civil estabelece que a existência da pessoa jurídica se encerra com a averbação de sua dissolução no registro próprio, após a conclusão do processo de liquidação, conforme os artigos 45 e 51 da referida lei. A baixa do CNPJ por extinção para liquidação voluntária, se ocorrida em momento prévio ao ajuizamento da demanda, implica na perda da personalidade jurídica e, por conseguinte, da capacidade processual para figurar no polo ativo da ação. A personalidade jurídica é um pressuposto de existência e validade do processo, devendo estar presente no momento da propositura da ação e perdurar ao longo de todo o trâmite processual.

  2. A situação jurídica de uma empresa baixada por liquidação voluntária, mas com pendências, equipara-se ao falecimento da pessoa natural, o que, de fato, inviabiliza a sua capacidade de estar em juízo. A sucessão processual, que permite a inclusão do espólio ou dos sucessores no polo da demanda, conforme o artigo 110 do Código de Processo Civil, é aplicável apenas nos casos em que a morte ou a extinção da pessoa jurídica ocorre no curso do processo, e não antes de seu ajuizamento.

  3. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais pátrios tem consolidado o entendimento de que a propositura da ação por uma pessoa jurídica já extinta configura ausência de pressuposto processual de existência, não sendo possível a regularização posterior de um vício que é originário e insanável, tampouco a sucessão processual pelos ex-sócios neste cenário.

IV. Dispositivo e tese

  1. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Os honorários advocatícios são majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte apelante.

Tese de julgamento: "A pessoa jurídica que teve seu registro baixado por extinção para liquidação voluntária antes do ajuizamento da ação carece de personalidade jurídica e capacidade processual para figurar no polo ativo, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo incabível a sucessão processual pelos ex-sócios neste cenário."

Dispositivos relevantes citados: Art. 45 e Art. 51 do Código Civil; Art. 110 e Art. 485, inciso IV, e Art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034923-34.2019.8.05.0001, em que figuram, como apelante, CRIAN REPRESENTACOES LTDA - EPP, e, como apelada, ITAU UNIBANCO S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034923-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRIAN REPRESENTACOES LTDA - EPP
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO


              O presente recurso trata de apelação interposta por CRIAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-EPP contra a sentença proferida pela 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

A CRIAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-EPP ajuizou ação revisional de contrato em face do BANCO ITAÚ S/A, buscando a adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central, o afastamento da mora, e a condenação do banco à devolução dos valores supostamente pagos a maior. A parte autora alegou ter firmado contrato de abertura de conta corrente com limite de crédito LIS (cheque especial) no valor de R$ 20.000,00, vindo a utilizá-lo em decorrência de dificuldades financeiras. Argumentou que a instituição ré cobrou juros remuneratórios anuais entre 172% e 173%, equivalentes a cerca de 14,33% ao mês, percentual muito superior à taxa média de mercado, que, segundo a autora, girava entre 2% e 3% ao mês, caracterizando onerosidade excessiva e cobrança ilegal. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos e a inversão do ônus da prova foi determinada em despacho inicial.

No curso do processo, o BANCO ITAÚ S/A arguiu a necessidade de regularização do polo ativo da demanda, informando que o CNPJ da empresa autora havia sido baixado. A parte autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente à existência de vício processual.

          O Juízo 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A magistrada de primeiro grau fundamentou que a certidão de baixa do CNPJ da CRIAN REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP em 02/05/2016, por extinção para liquidação voluntária, anterior ao ajuizamento da ação em 19/08/2019, resultava na ausência de personalidade jurídica e capacidade de direito da autora. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

        Irresignada, a CRIAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-EPP interpôs apelação, argumentando que a "Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária" não implica a "morte" imediata da pessoa jurídica, sendo necessário um procedimento de liquidação. Citou diversas decisões e dispositivos do Código Civil (artigos 51, 1103, 1108 e 1109) e doutrina para sustentar a subsistência da personalidade jurídica para fins de liquidação. Subsidiariamente, alegou a possibilidade de sucessão processual pelos sócios, por analogia ao artigo 110 do Código de Processo Civil.

         Em contrarrazões, o BANCO ITAÚ S/A defendeu a correção da sentença, reafirmando que a extinção formal da pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação acarreta a ausência de pressuposto processual de existência, inviabilizando a legitimidade ativa e a sucessão processual neste caso.

É o relatório. Passo a decidir.

                                                           Salvador/BA, 13 de março de 2026.

 


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 

 

MM8



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034923-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRIAN REPRESENTACOES LTDA - EPP
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação.

Cinge-se a controvérsia principal na análise da decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sob o fundamento de que a pessoa jurídica autora não mais possuía capacidade processual ao tempo do ajuizamento da ação.

A parte apelante sustenta que a baixa no CNPJ, mesmo que por extinção para liquidação voluntária, não significa a "morte" da pessoa jurídica, pois esta subsiste para os fins de liquidação, conforme preceituam os artigos 45 e 51 do Código Civil. Alega, ainda, a possibilidade de sucessão processual pelos ex-sócios.

               Entretanto, as razões apresentadas pela apelante não se mostram suficientes para infirmar a fundamentação da sentença impugnada. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a capacidade processual constitui um pressuposto de existência e de validade da relação jurídica processual, e deve estar presente desde o momento da propositura da ação e perdurar durante todo o seu desenvolvimento.

               O Código Civil estabelece que a existência da pessoa jurídica se encerra com a averbação de sua dissolução no registro próprio, após a conclusão do processo de liquidação, conforme os artigos 45 e 51 da referida lei. A baixa do CNPJ por extinção para liquidação voluntária, se ocorrida em momento prévio ao ajuizamento da demanda, implica na perda da personalidade jurídica e, por conseguinte, da capacidade processual para figurar no polo ativo da ação. A personalidade jurídica é um pressuposto de existência e validade do processo, devendo estar presente no momento da propositura da ação e perdurar ao longo de todo o trâmite processual.

No caso concreto, a certidão de baixa do CNPJ da apelante, CRIAN REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP, demonstra que a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária ocorreu em 02 de maio de 2016. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 19 de agosto de 2019, ou seja, mais de três anos após o encerramento formal da empresa.

A extinção da pessoa jurídica, com a devida baixa de seu registro, equivale, no plano jurídico, à morte da pessoa natural. Com esse ato, cessa a sua personalidade e, consequentemente, a capacidade de demandar ou ser demandada. A lei é clara ao dispor que a pessoa jurídica subsiste para os fins de liquidação, mas isso se refere ao período em que o processo de liquidação está em curso, e não ad infinitum após o registro da baixa definitiva. Uma vez encerrada a liquidação e cancelado o registro, a pessoa jurídica deixa de existir no mundo jurídico.

Assim, a propositura de uma ação por um ente que já não possui personalidade jurídica configura a ausência de um pressuposto processual essencial para a formação e o desenvolvimento válido do processo.

Quanto à alegação de sucessão processual pelos sócios, o artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Este dispositivo se aplica, por analogia, à extinção da pessoa jurídica, mas somente quando tal evento ocorre no curso do processo. Quando a pessoa jurídica já se encontra extinta antes mesmo do ajuizamento da ação, não há que se falar em sucessão processual, pois o vício é originário e impede a própria constituição válida do processo. Não se pode sucessor algo que, juridicamente, nunca existiu como parte na demanda.

A jurisprudência dos tribunais pátrios corrobora este entendimento, como se verifica em precedente similar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a seguir transcrito, que afasta a possibilidade de regularização ou sucessão processual quando a extinção da pessoa jurídica precede o ajuizamento da ação:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PERDA DE CAPACIDADE PROCESSUAL, PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE VIABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL. PRETENSA HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DO RECORRIDO DE ESTAR EM JUÍZO ACERTADA. REDIRECIONAMENTO INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, 76, 110 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 45 E 1.110 DO CÓDIGO CIVIL. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."  (TJ/SC, APCV 40.2021.8.24.0038;  Rel. Des.. Vitoraldo Bridi , Sexta Câmara de Direito ComercialDE ; J. 15/02/2024).

Desse modo, a decisão de primeiro grau, ao reconhecer a falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial majoritária.

             Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, a sentença de primeiro grau fixou-os em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

                                                     Salvador/BA, data registrada no sistema


     Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora