PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA. USUCAPIÃO. POSSE DERIVADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. LEGITIMIDADE PASSIVA CONTROVERTIDA. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR NA ORIGEM – NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para manutenção do agravante na posse de imóvel, formulado em ação de usucapião. O agravante alega possuir o imóvel com animus domini desde 2013, após o fim de contrato de locação firmado em 2012, bem como aponta suposta ilegitimidade da parte autora da ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada em processo diverso. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência que autorize a manutenção do agravante na posse do imóvel em ação de usucapião; e (ii) avaliar a configuração de posse com animus domini suficiente para justificar a probabilidade do direito alegado. A decisão agravada não tratou da ordem de despejo, que é objeto de outro processo, sendo descabida sua invocação como fundamento para a tutela requerida neste recurso. A alegação de posse com animus domini não se sustenta, pois o agravante reconhece ter ocupado o imóvel inicialmente por meio de contrato de locação, o que caracteriza posse derivada e, portanto, precária, não havendo demonstração de transmutação para posse ad usucapionem. A ausência de prova clara da legitimidade passiva na ação de usucapião — diante da existência de ação de despejo ajuizada por pessoa física alheia à relação jurídica descrita — reforça a complexidade da controvérsia, exigindo dilação probatória incompatível com a cognição sumária exigida para concessão de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. Tais requisitos não se fazem presentes, pois não há verossimilhança nas alegações recursais nem comprovação suficiente da posse qualificada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse decorrente de contrato de locação caracteriza-se como precária e não autoriza, por si só, o deferimento de tutela de urgência para manutenção possessória em ação de usucapião. A ausência de demonstração inequívoca da posse com animus domini inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito para fins de concessão de efeito suspensivo. A dúvida quanto à legitimidade passiva da ação de usucapião reforça a necessidade de instrução probatória, afastando a concessão de tutela em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.553.599/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.04.2022, DJe 13.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, da Agravo de Instrumento n.º8001932-95.2025.8.05.0000, como Agravante Raimar Semim Machado, e, como agravado IMOBILIÁRIA BALNEÁRIO DE TAPERAPUAN LTDA, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001932-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMAR SEMIM MACHADO
Advogado(s): OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA
AGRAVADO: IMOBILIARIA BALNEARIO DE TAPERAPUAN LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Raimar Semim Machado, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação de Usucapião ajuizada pelo agravante contra IMOBILIÁRIA BALNEÁRIO DE TAPERAPUAN LTDA, deixando de conceder a manutenção na posse do imóvel objeto da demanda. Vejamos decote do decisum: “[...]Outro fato relevante é que o Contrato de Locação foi assinado pelo autor, constando como Locador o Sr. Lucas de Souza Reis, terceiro estranho aos autos. Tais questões devem ser esclarecidas nos autos, durante a instrução. Assim, a existência de relação locatícia não pode ser desconsiderada, pois pode configurar uma mera posse precária, afastando, assim, os requisitos para o reconhecimento da usucapião. A ação de usucapião, por sua natureza, é uma demanda que envolve o reconhecimento da posse ao longo do tempo e exige uma análise aprofundada de provas documentais e testemunhais. As alegações e as provas até então produzidas não são suficientes para autorizar a concessão de tutela de urgência. Diante do exposto, a análise do direito à usucapião exige provas mais substanciais, especialmente testemunhais, que poderão confirmar as condições de posse mansa e pacífica e a ausência de oposição. A prova testemunhal será essencial para a elucidação do caso, pois o autor deverá demonstrar que, de fato, exerceu a posse do imóvel como se fosse proprietário, sem qualquer contestação por parte do suposto proprietário. Portanto, no momento, não vislumbro elementos suficientes para a concessão de tutela de urgência, sendo necessário o regular processamento da ação para que sejam apresentados os elementos probatórios adequados, com especial destaque para a prova testemunhal. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência de manutenção de posse. Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente.(id. 480756309, originários) Na origem, o agravante sustentou que reside no imóvel desde 01/08/2013, inicialmente na qualidade de locatário, em virtude de contrato firmado com Lucas de Souza Reis, cuja vigência expirou em 31/07/2013, não tendo sido renovado. Aduz que, após o vencimento contratual, permaneceu no bem de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, realizando benfeitorias e utilizando-o tanto como moradia quanto para fins econômicos, recebendo grupos turísticos e comercializando produtos locais. Alega, ainda, que, embora tenha sido citado em ação de despejo promovida por Lucas de Souza Reis, esta foi ajuizada em nome próprio, e não pela pessoa jurídica IMOBILIÁRIA BALNEÁRIO DE TAPERAPUAN LTDA., parte ré na ação de usucapião. Ressalta a existência de matrícula do imóvel em nome da referida empresa, buscando afastar eventual alegação de ilegitimidade passiva. No recurso, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para que seja obstada a desocupação do imóvel, com fundamento na existência de perigo de dano irreparável e verossimilhança do direito invocado. A decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, consignou, em síntese, que: (i) há vínculo locatício reconhecido pelo próprio autor, com contrato firmado em nome de terceiro alheio à lide originária; (ii) os elementos apresentados não afastam, por ora, a presunção de precariedade da posse; e (iii) é imprescindível a produção de prova testemunhal para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à alegada transmutação da posse. Instado a se manifestar, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ausência de angularização processual. Em decisão de Id. 76315071, foi indeferido o efeito suspensivo requerido. Sem contrarrazões, pois não foi angularizada a relação processual. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001932-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMAR SEMIM MACHADO
Advogado(s): OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA
AGRAVADO: IMOBILIARIA BALNEARIO DE TAPERAPUAN LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA. USUCAPIÃO. POSSE DERIVADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. LEGITIMIDADE PASSIVA CONTROVERTIDA. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR NA ORIGEM – NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para manutenção do agravante na posse de imóvel, formulado em ação de usucapião. O agravante alega possuir o imóvel com animus domini desde 2013, após o fim de contrato de locação firmado em 2012, bem como aponta suposta ilegitimidade da parte autora da ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada em processo diverso. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência que autorize a manutenção do agravante na posse do imóvel em ação de usucapião; e (ii) avaliar a configuração de posse com animus domini suficiente para justificar a probabilidade do direito alegado. A decisão agravada não tratou da ordem de despejo, que é objeto de outro processo, sendo descabida sua invocação como fundamento para a tutela requerida neste recurso. A alegação de posse com animus domini não se sustenta, pois o agravante reconhece ter ocupado o imóvel inicialmente por meio de contrato de locação, o que caracteriza posse derivada e, portanto, precária, não havendo demonstração de transmutação para posse ad usucapionem. A ausência de prova clara da legitimidade passiva na ação de usucapião — diante da existência de ação de despejo ajuizada por pessoa física alheia à relação jurídica descrita — reforça a complexidade da controvérsia, exigindo dilação probatória incompatível com a cognição sumária exigida para concessão de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. Tais requisitos não se fazem presentes, pois não há verossimilhança nas alegações recursais nem comprovação suficiente da posse qualificada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse decorrente de contrato de locação caracteriza-se como precária e não autoriza, por si só, o deferimento de tutela de urgência para manutenção possessória em ação de usucapião. A ausência de demonstração inequívoca da posse com animus domini inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito para fins de concessão de efeito suspensivo. A dúvida quanto à legitimidade passiva da ação de usucapião reforça a necessidade de instrução probatória, afastando a concessão de tutela em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.553.599/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.04.2022, DJe 13.05.2022. 04 VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. A controvérsia cinge-se em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência para a manutenção do agravante na posse do imóvel. Conforme análise dos elementos dos autos, verifica-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Inicialmente, cumpre reiterar que a ordem de despejo noticiada pelo agravante não é o objeto da decisão agravada. Pois bem, a decisão recorrida indeferiu a manutenção de posse na ação de usucapião. A ordem de despejo, por sua vez, é oriunda do processo nº 8006825-45.2024.8.05.0201, AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, titularizada por Lucas de Souza Reis, pessoa alheia aos autos deste recurso e da ação originária. Por isso, a alegação do agravante de que reside no imóvel sem pagar desde 31/07/2013, em contraposição à afirmação do suposto proprietário do imóvel na ação de despejo de que há inadimplemento desde dezembro de 2023, afasta a verossimilhança das alegações recursais, desautorizando a concessão do efeito suspensivo pleiteado. No tocante à alegação de posse com animus domini, observa-se que o próprio agravante admite que sua relação inicial com o imóvel decorreu de contrato de locação firmado em 2012, com prazo determinado de um ano, findo em 2013. Tal circunstância, por si só, não é suficiente para evidenciar, neste momento, a alegada transmutação da posse em propriedade ou para evidenciar a alteração da natureza do animus. Isso porque, se a relação locatícia foi mantida, não haveria falar-se em posse precária, tampouco em animus domini. Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART . 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES . REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2 . "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" ( REsp 1 .644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3 . No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1553599 SC 2019/0230398-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) No caso dos autos, a comprovação da posse com animus domini não restou configurada, POR ORA. Ademais, há dúvida quanto à legitimidade passiva na ação de usucapião, visto que a ordem de despejo foi determinada em ação movida por pessoa física, Lucas de Souza Reis, em nome próprio. Logo, o agravante não trouxe elementos probatórios mínimos que comprovem a ausência de vínculo jurídico entre Lucas de Souza Reis e a pessoa jurídica que aponta como titular do direito de propriedade, Imobiliária Balneário de Taperapuan Ltda. Nesta senda, os documentos colacionados pelo agravante, embora indiquem a existência de benfeitorias e uso do imóvel para atividades econômicas, Id. 480745821 - Pje 1º Grau, não são suficientes para comprovar, neste momento, a presunção de precariedade da posse derivada do contrato de locação anteriormente firmado e dito não renovado. Ademais, a concessão de efeito suspensivo exige a presença concomitante da probabilidade do direito/verossimilhança e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em exame, a ausência de elementos que demonstrem, de forma verossímil, a posse ad usucapionem e a ausência de prova da legitimidade passiva na ação originária inviabilizam o reconhecimento do fumus boni iuris, visto que o caso é complexo e demanda instrução do recurso para melhor juízo. Diante do exposto, voto em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001932-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMAR SEMIM MACHADO
Advogado(s): OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA
AGRAVADO: IMOBILIARIA BALNEARIO DE TAPERAPUAN LTDA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE