PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-26.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE PERICLES THIARA registrado(a) civilmente como PERICLES THIARA
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
APELADO: SONIA GONCALVES THIARA
Advogado(s):MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, RAVENA PEREIRA SOUZA

 


EMENTA 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA SEM EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do ESPÓLIO DE PÉRICLES THIARA, nos termos do voto da Relatora.

                                                            Salvador, Bahia, data registrada em sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza substituta convocada/Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 14.08.2025, após voto condutor negando provimento e sustentação oral do Bel. Alano Frank, a Relatora suspendeu o julgamento para reexame. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel e  Des. Marcelo Silva Britto aguardaram, ficando vinculados, pois ouviram a sustentação oral. Adiado expressamente para sessão do dia 19.08.2025. Em 11.09.2025, dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Alano Bernardes Frank.

Salvador, 11 de Setembro de 2025.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-26.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE PERICLES THIARA registrado(a) civilmente como PERICLES THIARA
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
APELADO: SONIA GONCALVES THIARA
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, RAVENA PEREIRA SOUZA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE PÉRICLES THIARA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos da Ação de Exigir Contas de n. 8000028-26.2019.8.05.0105, que moveu em face de SÔNIA GONÇALVES THIARA, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com base na ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento do autor.


Sentença recorrida (ID 69556653):


“Considerando o óbito do autor informado nos autos desde 17 de novembro de 2022 sem que tenha havido a habilitação dos herdeiros, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários. Arquive-se. PRIC.”


Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese:


1. Violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito;

2. O processo deveria ter sido suspenso com intimação dos sucessores;

3. A habilitação estaria sendo providenciada, mas impedida por entraves burocráticos;

4. A sentença seria nula por ausência de fundamentação e decisão surpresa;

5. Requer o regular prosseguimento do feito.


Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ante a não habilitação de herdeiros, conforme ID.69556769.


É o relatório suficiente.


Inclua-se em pauta para julgamento (Artigo 931 do CPC)


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Convocada - Relatora

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-26.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE PERICLES THIARA registrado(a) civilmente como PERICLES THIARA
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
APELADO: SONIA GONCALVES THIARA
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, RAVENA PEREIRA SOUZA

 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


Da análise da sentença lançada no id. 69556648, é possível constatar a sua nulidade absoluta por ausência de fundamentação, tendo o juízo de origem se limitado a descrever que:

 

"Considerando o óbito do autor informado nos autos desde 17 de novembro de 2022 sem que tenha havido a habilitação dos herdeiros, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito."

 

Ocorre que tal sentença foi lançada após diversas petições da própria autora/apelante, informando o óbito, pedindo suspensão do processo para habilitação de herdeiros e apresentando prestação de contas.

 

Ocorre que referido pedido de suspensão do processo e habilitação de herdeiros jamais foi apreciado, havendo erro no procedimento.

 

A inexistência de fundamentação, ou a sua fundamentação que não seja correlata com os pedidos da inicial equivale à falta de motivação do julgado, importando em sua nulidade, pois o julgador não expôs os motivos do seu convencimento.

 

Ainda que de forma sucinta, é dever do magistrado externar os motivos de fato e de direito que se prestam a justificar a sua decisão, sob pena de violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, conforme art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, cuja inobservância, via de consequência, acarreta nulidade absoluta:

 

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (n.a.)

 

Saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas é imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, o que não se observou da decisão objurgada.

 

A ausência de fundamentação das decisões judiciais é vício de tamanha gravidade que a sua sanção vem estabelecida no próprio texto constitucional e o reconhecimento da nulidade pode se dar de ofício pelo Tribunal, por se estar diante de matéria de ordem pública.

 

O presente caso se amolda às hipóteses dos incisos II, III e IV do §1º, art. 489, do Código de Processo Civil, em que a decisão não se considera fundamentada:

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (negritos aditados)

 

Desta forma, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu regras mais rígidas para a fundamentação, exigindo do magistrado mais que o seu livre convencimento para afirmar sua posição, impondo que seja ele motivado.

 

Portanto, a sentença objurgada não se presta a satisfazer o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, posto que não demonstra as razões que levaram o julgador à conclusão indicada.

 

Também violou o princípio da não surpresa, pois extinguiu o processo sem exame de mérito sem que antes tivesse oportunizado à parte a possibilidade de se manifestar sobre o mesmo.

 

Desta forma, a sentença negou vigência os arts. 9º, 10 e 11 do CPC que dispõem:

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...)

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (negritos aditados)

 

Ademais, a aplicação da Teoria da Causa Madura deve ocorrer em consonância com o dever de fundamentação, não podendo o juízo revisor executar o trabalho precípuo da primeira instância, sob pena de supressão de instância, sendo necessário assegurar às partes o duplo grau de jurisdição.

 

Face o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo para declarar a NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA por falta de fundamentação, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para apreciação do pedido formulado pelo autor/apelante e sua regular tramitação.


 

É o voto que proponho.           

                                                

 

                                                             Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 


 

                                                                     MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

                                                            JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA