PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA SEM EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do ESPÓLIO DE PÉRICLES THIARA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Bahia, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-26.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE PERICLES THIARA registrado(a) civilmente como PERICLES THIARA
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
APELADO: SONIA GONCALVES THIARA
Advogado(s):MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, RAVENA PEREIRA SOUZA
Juíza substituta convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 14.08.2025, após voto condutor negando provimento e sustentação oral do Bel. Alano Frank, a Relatora suspendeu o julgamento para reexame. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel e Des. Marcelo Silva Britto aguardaram, ficando vinculados, pois ouviram a sustentação oral. Adiado expressamente para sessão do dia 19.08.2025. Em 11.09.2025, dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Alano Bernardes Frank.
Salvador, 11 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE PÉRICLES THIARA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos da Ação de Exigir Contas de n. 8000028-26.2019.8.05.0105, que moveu em face de SÔNIA GONÇALVES THIARA, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com base na ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento do autor. Sentença recorrida (ID 69556653): “Considerando o óbito do autor informado nos autos desde 17 de novembro de 2022 sem que tenha havido a habilitação dos herdeiros, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários. Arquive-se. PRIC.” Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese: 1. Violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito; 2. O processo deveria ter sido suspenso com intimação dos sucessores; 3. A habilitação estaria sendo providenciada, mas impedida por entraves burocráticos; 4. A sentença seria nula por ausência de fundamentação e decisão surpresa; 5. Requer o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ante a não habilitação de herdeiros, conforme ID.69556769. É o relatório suficiente. Inclua-se em pauta para julgamento (Artigo 931 do CPC) Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-26.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE PERICLES THIARA registrado(a) civilmente como PERICLES THIARA
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
APELADO: SONIA GONCALVES THIARA
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, RAVENA PEREIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Da análise da sentença lançada no id. 69556648, é possível constatar a sua nulidade absoluta por ausência de fundamentação, tendo o juízo de origem se limitado a descrever que: "Considerando o óbito do autor informado nos autos desde 17 de novembro de 2022 sem que tenha havido a habilitação dos herdeiros, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito." Ocorre que tal sentença foi lançada após diversas petições da própria autora/apelante, informando o óbito, pedindo suspensão do processo para habilitação de herdeiros e apresentando prestação de contas. Ocorre que referido pedido de suspensão do processo e habilitação de herdeiros jamais foi apreciado, havendo erro no procedimento. A inexistência de fundamentação, ou a sua fundamentação que não seja correlata com os pedidos da inicial equivale à falta de motivação do julgado, importando em sua nulidade, pois o julgador não expôs os motivos do seu convencimento. Ainda que de forma sucinta, é dever do magistrado externar os motivos de fato e de direito que se prestam a justificar a sua decisão, sob pena de violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, conforme art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, cuja inobservância, via de consequência, acarreta nulidade absoluta: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (n.a.) Saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas é imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, o que não se observou da decisão objurgada. A ausência de fundamentação das decisões judiciais é vício de tamanha gravidade que a sua sanção vem estabelecida no próprio texto constitucional e o reconhecimento da nulidade pode se dar de ofício pelo Tribunal, por se estar diante de matéria de ordem pública. O presente caso se amolda às hipóteses dos incisos II, III e IV do §1º, art. 489, do Código de Processo Civil, em que a decisão não se considera fundamentada: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (negritos aditados) Desta forma, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu regras mais rígidas para a fundamentação, exigindo do magistrado mais que o seu livre convencimento para afirmar sua posição, impondo que seja ele motivado. Portanto, a sentença objurgada não se presta a satisfazer o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, posto que não demonstra as razões que levaram o julgador à conclusão indicada. Também violou o princípio da não surpresa, pois extinguiu o processo sem exame de mérito sem que antes tivesse oportunizado à parte a possibilidade de se manifestar sobre o mesmo. Desta forma, a sentença negou vigência os arts. 9º, 10 e 11 do CPC que dispõem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (negritos aditados) Ademais, a aplicação da Teoria da Causa Madura deve ocorrer em consonância com o dever de fundamentação, não podendo o juízo revisor executar o trabalho precípuo da primeira instância, sob pena de supressão de instância, sendo necessário assegurar às partes o duplo grau de jurisdição. Face o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo para declarar a NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA por falta de fundamentação, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para apreciação do pedido formulado pelo autor/apelante e sua regular tramitação. É o voto que proponho. Sala de Sessões, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-26.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE PERICLES THIARA registrado(a) civilmente como PERICLES THIARA
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
APELADO: SONIA GONCALVES THIARA
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, RAVENA PEREIRA SOUZA