PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8026971-70.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | ||
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA PROPOSTA POR PARTES RELATIVAMENTE INCAPAZES CONTRA ENTE PÚBLICO. AÇÃO NÃO EXCEPCIONADA NO ART. 2º, §1º, DA LEI N. 12.153/2009. VALOR DA CAUSA superior A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO vara DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. O art. 5º, I, da Lei n. 12.153/2009 define que podem ser autores, no Juizado Especial da Fazenda Pública, “as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006”.
2. Não há omissão normativa a atrair a aplicação subsidiária do art. 8º, §1º, I, da Lei n. 9.099/1995 (Juizados Especiais Estaduais), que limita o polo ativo somente às “pessoas físicas capazes”.
3. Em verdade, a Lei n. 12.153/2009 é posterior a esta última, de modo que, se o legislador não restringiu o seu alcance apenas às pessoas físicas capazes, é porque esta não era sua intenção. Trata-se do chamado silêncio eloquente, não se tratando de imprevisão involuntária do novo diploma normativo.
4. De outro lado, a Lei n. 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) também é posterior à Lei n. 9.099/1995 e, trazendo previsão semelhante, determina que podem ser autores “as pessoas físicas”. A partir desse comando legal, foi editado o Enunciado n. 10 do FONAJEF, segundo o qual “O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído”.
5. A Lei n. 12.153/2009, no art. 2º, §4º, preconiza que, “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” (na mesma linha, o art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). Assim, não há “escolha”, o que torna lógico não terem sido excepcionados os incapazes.
6. Por outro lado, observa-se que o valor de R$30.000,00 dado à causa originária encontra-se equivocado, na medida em que cada um dos autores pleiteia compensação por danos morais no importe de R$100.000,00, além de indenização por danos materiais. Logo, a demanda não pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista o valor da causa o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
7. Conflito julgado procedente para declarar a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador para processar e julgar a ação de origem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026971-70.2020.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado o JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia em julgar procedente o conflito, nos termos do voto do relator.
JR16
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se procedente, por maioria de votos. Designado o Des. Rotondano , para lavrar o acórdão.
Salvador, 6 de Maio de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8026971-70.2020.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | |
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR | |
Advogado(s): | |
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR | |
Advogado(s): |
RELATÓRIO |
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (fls. 30/31 id n. 10060631) para apreciação da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº.8008278-69.2019.8.05.0001 que tramitou inicialmente na 7.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
A referida ação foi ajuizada por Márcia de Araújo Santos, por si e representando seus filhos menores impúberes, em face do Estado da Bahia, requerendo indenização pelo óbito do marido e pai, dentro do Presídio da Mata Escura.
O juízo suscitado entendeu que a competência para a apreciar a demanda é do Juizado da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, daí porque declarou a sua incompetência.
A juíza suscitante, por sua vez, consignou que a presença de parte incapaz na composição ativa da ação encerra óbice ao trâmite do processo no Juizado Especial Fazendário.
Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, a função de Relatora.
Em decisão de Id n. 101505205, designei o Juízo suscitado (7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes pleiteadas no bojo do processo que originou o conflito, com esteio na norma inserida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, que veda expressamente o conhecimento, no microssistema dos Juizados Especiais, de demandas em que figure como parte incapaz.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do conflito (Id n. 10751949)
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador, 04 de novembro de 2020
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8026971-70.2020.8.05.0000 |
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas |
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR |
Advogado(s): |
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR |
Advogado(s): |
A ação originária foi ajuizada por 4 (quatro) autores, dentre os quais 2 (dois) relativamente incapazes, na qual formularam pedidos de natureza indenizatória em face do Estado da Bahia.
O art. 5º, I, da Lei n. 12.153/2009 define que podem ser autores, no Juizado Especial da Fazenda Pública, “as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006”.
Mais adiante, no seu art. 27, a lei prevê a aplicação subsidiária do “disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.
De fato, o art. 8º, §1º, I, da Lei n. 9.099/1995 (Juizados Especiais Estaduais) preconiza que somente serão admitidas a propor ação “as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. Ocorre que não há omissão na mencionada legislação especial a atrair a aplicação supletiva deste dispositivo.
Em verdade, a Lei n. 12.153/2009 é posterior a esta última, de modo que, se o legislador não restringiu o seu alcance apenas às pessoas físicas capazes, é porque esta não era sua intenção. Trata-se do chamado silêncio eloquente, não se tratando de imprevisão involuntária do novo diploma normativo.
De outro lado, a Lei n. 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) também é posterior à Lei n. 9.099/1995 e, trazendo previsão semelhante à Lei n. 12.153/2009 – à qual igualmente se aplica de forma subsidiária –, determina que podem figurar no polo ativo “as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996”.
Com efeito, em que pese a referida lei aludir, em seu art. 1º, para a aplicação supletiva da Lei n. 9.099/1995, os Tribunais Regionais Federais se inclinaram pela admissão de todas pessoas físicas como partes autoras, inclusive incapazes, na medida que não foi estabelecida qualquer restrição em relação a estas. Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO INCAPAZ REPRESENTADO. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95. COMPETENTE O SUSCITANTE. (4) 1. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO INCAPAZ REPRESENTADO. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95. COMPETENTE O SUSCITANTE. (4) 1. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO INCAPAZ REPRESENTADO. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95. COMPETENTE O SUSCITANTE. (4) 1. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO ART. 147, I, DO ECA.. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO INCAPAZ REPRESENTADO. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95. COMPETENTE O SUSCITANTE. (4) 1. "A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação". (CC 102849/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/06/2009) 2. No caso em debate, verifica-se o interesse de menor, devendo prevalecer o foro da sua representante legal, nos termos do disposto no art. 147, inciso I, do ECA. 3. Inexiste restrição no disposto na Lei 10.259/2011 ao incapaz para figurar como parte autora nos processos com trâmite no Juizado Especial Federal, mormente quando o menor está devidamente representado por seu representante legal. 4. A despeito do disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001 estabelecer a aplicação subsidiária da Lei dos Juizados Especiais Estaduais, no que esta não conflitar com aquela, aplica-se a orientação jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, se o legislador pretendesse impedir o incapaz de figurar como parte nas demandas que tramitam perante o Juizado Especial Federal, teria expressamente incluído tal vedação legal. 5. Precedente: (CC 0026119-81.2010.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.2 de 22/01/2013). 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível da 26ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante.
(TRF-1 - CC: 479557620114010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 16/10/2014, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 21/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A Lei 10.259/2001, ao arrolar as causas e aqueles que podem ser parte nos processo com trâmite no Juizado Especial, não exclui os menores e incapazes da sua jurisdição 2. Se o legislador pretendesse impedir o incapaz de figurar como parte nas demandas que tramitam perante o Juizado Especial, teria, expressamente, incluído tal vedação legal. 3. A despeito de o art. 1º da Lei 10.259/01 ter previsto a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, uma norma só pode ser aplicada subsidiariamente quando for compatível com as demais disposições que regulam a matéria. 4. Não havendo omissão, vez que há norma expressa na legislação especial, especificando as pessoas excluídas da competência do Juizado Especial, afastada está a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei 9.099/95. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal em Minas Gerais, suscitado.
(TRF1 - CC 0026119-81.2010.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.2 de 22/01/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO INCAPAZ. REPRESENTAÇÃO. LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Estando firmada a competência absoluta do Juizado Especial Federal, em virtude do valor da causa, afastadas as hipóteses que excluem a aplicação do rito sumaríssimo e estando o menor incapaz devidamente representado por seu pai, viável é a participação deste no pólo ativo da demanda, tendo em conta que a Lei 10.259/2001 não faz qualquer restrição que obste a representação processual para a defesa de interesses de incapazes, não incindindo o § 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico dos Juizados Especiais Federais. Precedente da Seção. 2. Competência da Vara do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda.
(TRF-4 - CC: 23599 RS 2005.04.01.023599-0, Relator: VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, Data de Julgamento: 08/08/2005, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 31/08/2005 PÁGINA: 422)
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PARÁGRAFO 1º DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A Lei 10.259/01 não impediu a figura do incapaz no pólo ativo da demanda, podendo, uma vez devidamente representado ou assistido, valer-se do rito especial. 2. A necessidade de intervenção ministerial não poderá acarretar gravame desnecessário ao incapaz, nem representar risco à celeridade processual, até porque não obstada a participação do Ministério Público como custus legis, porque o rito a ser observado é o especial da Lei dos Juizados Especiais Federais. 3. Não pode haver deslocamento da competência pela presença no pólo ativo do incapaz, em face da competência do Juizado já ter sido firmada como absoluta, em razão do valor da causa (art. 3º da Lei nº 10.259/01), ainda mais quando constatado que sua presença como sujeito ativo não chega a refletir na simplicidade, informalidade e celeridade do microssistema dos Juizados Especiais Federais. 4. É inaplicável subsidiariamente, no âmbito dos JEFs, a regra do parágrafo 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, em face da existência de disposições conflitantes entre os diplomas legais respectivos. 5. Conflito de competência decidido mediante a declaração da competência do Juízo suscitado (Juizado Especial Federal).
(TRF-4 - CC: 8505 RS 2005.04.01.008505-0, Relator: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 12/05/2005, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 20/07/2005 PÁGINA: 378)
Nesse sentido, ainda, o Enunciado n. 10 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído”.
A conclusão para o presente caso, portanto, não pode ser distinta. Diferentemente da Lei n. 9.099/1995, cujo rito consiste em opção facultativa da parte autora, a Lei n. 12.153/2009, no art. 2º, §4º, preconiza que, “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” (na mesma linha, o art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). Assim, não há “escolha”, o que torna lógico não terem sido excepcionados os incapazes.
Malgrado a questão seja alvo de divergência entre Tribunais de Justiça, selecionam-se alguns julgados no sentido de ser admissível o ingresso de incapazes como autores nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a saber:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE PAJEÚ. COPANOR. EMPRESA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCAPAZ. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO. TURMA RECURSAL.
Desde 23 de junho de 2015, o Juizado Especial da Fazenda Pública detêm a competência plena e absoluta para julgar as causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, de valor não excedente a sessenta salários mínimos, nos termos da Lei 12.153/2009, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da mencionada norma.
Conforme precedente do STJ, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). Portanto, tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. (REsp 1372034/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)
Os recursos interpostos devem ser julgados pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais.
v.v.: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI N. 12.153/2009.
- Denota-se incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar ação em que figure como parte sociedade de economia mista, tendo em vista os limites traçados pelo artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0487.16.002130-8/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2018, publicação da súmula em 06/11/2018)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACP. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERSECUÇÃO DE DIREITO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO NÃO ACOLHIDO.
Conforme julgados do STJ e deste Tribunal, interpreta-se a norma de forma a excluir do âmbito dos Juizados Especiais apenas as ações de interesse difuso e coletivo, mantendo sob sua jurisdição aquelas que, ainda que ajuizadas pelo Ministério Público, são direcionadas a proteger direitos individuais, notadamente de incapazes e/ou hipossuficientes.
Espécie em que se pretende a realização de direito à saúde de um determinado indivíduo, com a persecução de um direito individual, motivo pelo qual se admite o seu processamento e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
(TJMG - Conflito de Competência 1.0000.15.102519-4/000, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2016, publicação da súmula em 04/05/2016)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE) E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE RIO BRANCO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIATRICAS. AUTOR INCAPAZ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA. 1. A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. 2. Na espécie, o autor da ação, devidamente representado por seu curador, ingressou com ação em face do Estado do Acre e do Município de Rio Branco visando ao fornecimento de fraldas geriátricas, enquanto consectário do direito à saúde, atribuindo à causa o valor de R$ 1.134,00 (mil cento e trinta e quatro reais), ou seja, afiguram-se presentes os critérios informadores da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Conflito de competência procedente para fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
(TJ-AC - CC: 01018264620158010000 AC 0101826-46.2015.8.01.0000, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 10/12/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2015)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUSTIÇA COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELA REDE PÚBLICA. SUPOSTA INCAPACIDADE DO AUTOR ENFERMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INCAPACIDADE. ADEMAIS, ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº. 12.153/09 QUE APRESENTA ROL TAXATIVO QUE NÃO EXCLUI OS INCAPAZES DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão trazida nos presentes autos cinge-se na definição da competência para apreciação de demanda em que se pleiteia o fornecimento de medicação pela rede pública de saúde, tendo o magistrado suscitado, declinado da competência por entender que a incapacidade da parte impede o trâmite da lide no Juizado Estadual da Fazenda Pública. 2. Em princípio, o art. 3º, inciso II do Código Civil considera absolutamente incapazes para o exercício de atos da vida civil, aquelas pessoas que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento necessário para a prática dos referidos atos. Entretanto, a incapacidade não se presume meramente pela enfermidade portada pela pessoa, sendo indispensável declaração judicial da referida condição, nos termos do art. 1.177 e seguintes, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não há qualquer documento comprovando que houve declaração judicial da incapacidade da parte, o que, por si só afasta a tese de incompetência do Juizado Estadual da Fazenda Pública pela incapacidade do sujeito ativo da ação. 3. Ademais, a Lei nº. 12.153/09 colocou de forma clara a competência absoluta do Juizados Especiais da Fazenda Pública, não indicando, no seu art. 2º, § 1º, a incapacidade da parte autora como hipótese excludente e, se tratando de lei específica que trata expressamente da questão, a aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, somente se dá quando houver lacuna, o que não é a hipótese dos autos. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido, declarando o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE como competente para processar julgar o feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam a TURMA JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER do conflito, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar o feito, tudo nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. PRESIDENTE RELATORA PROCURADORA DE JUSTIÇA
(TJ-CE - CC: 00016269020158060000 CE 0001626-90.2015.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR INCAPAZ. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública desta Capital, que embora tenha deferido a medida antecipatória pleiteada pelo ora agravante, declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Incapacidade do autor, que não afasta a competência absoluta do Juizado Fazendário. A Lei nº 12.153/2009 prevê, textualmente, em seu artigo 5º, quem pode ser parte nos processos distribuídos ao Juizado, e faz referência à pessoa física, sem qualquer restrição referente a sua capacidade. Aplicação do Enunciado nº 1, do Aviso TJRJ nº 73, de 2013, no sentido da ausência de vedação legal no que que respeita à atuação da pessoa incapaz como parte nos aludidos feitos. Revogação da medida antecipatória concedida. Negativa de seguimento do recurso, na forma do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil.
(TJ-RJ - AI: 00573681120138190000 RJ 0057368-11.2013.8.19.0000, Relator: DES. DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 13/12/2013, VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 23/01/2014 14:28)
Ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro elaborou o Enunciado n. 1 do Aviso TJ n. 73/2013, segundo o qual “A Lei nº 12153/09, não veda a atuação de incapaz como parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do incapaz para figurar como parte autora em demandas propostas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário.
4. Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1372034/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)
Por outro lado, observa-se que o valor de R$30.000,00 dado à causa originária encontra-se equivocado, na medida em que cada um dos autores pleiteia compensação por danos morais no importe de R$100.000,00, além de indenização por danos materiais.
Segundo o art. 292 do CPC, o valor da causa será, “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido” (V), devendo, ainda, ser considerado que, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles” (VI).
Logo, percebe-se que o valor da causa originária ultrapassa o montante de R$400.000,00, razão pela qual a demanda não pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, por superar o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de julgar procedente o conflito negativo, a fim de declarar competente o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação ordinária de n. 8008278-69.2019.8.05.0001.
José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator designado
JR16
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8026971-70.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | ||
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
VOTO |
Cuida-se de de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (fls. 30/31 id n. 10060631) em face do Juízo da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, para apreciação da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº.8008278-69.2019.8.05.0000, sob o fundamento de que os incapazes não podem ser parte em processos disciplinados pela Lei Federal 12.153/2009, pela aplicação subsidiária do art. 8º da Lei 9.099/1995.
O Juízo Suscitado, ao se declarar incompetente para processar e julgar a referida ação, fundamentou-se na assertiva de que a ação ordinária em questão tem como valor da causa R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que, segundo o art. 2º, caput, da Lei Federal 12.153/2009, atrairia a competência de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados (ID 10060631 - Pág. 23 a 25).
Pois bem.
A controvérsia dos autos é de fácil deslinde, pois, dos elementos carreados aos autos, de logo se percebe que assiste razão ao Juízo Suscitante.
Isso porque figuram entre os autores da mencionada ação ordinária os menores púberes E.S.J. e E.S.J., sendo de fato, relativamente incapazes, consoante se extrai dos seus documentos pessoais (ID 10060629 - Pág. 18 e 19).
Ora, muito embora a Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleça, no seu art. 2º, que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, expressamente prevê, no seu art. 271, a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995. Esta, por sua vez, reza, no seu art. 8º, que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Dessa forma, diante dos dispositivos referidos e considerando que a Ação de Indenização de nº.8008278-69.2019.8.05.000 trata de interesse de parte incapaz, figurando estes, inclusive, no polo ativo da ação, há óbice para que o processo tramite no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador competente para julgar a ação originária.
Em situação similar a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE REMÉDIO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. IDOSA MAIOR DE 80 ANOS COM SÍNDROME DEMENCIAL. INCAPACIDADE CIVIL. FEITO AJUIZADO PERANTE A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR. DECLÍNIO PARA A 2ª VARA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PESSOA INCAPAZ NO POLO ATIVO DA DEMANDA. EXEGESE DO ARTIGO 8º, CAPUT DA LEI Nº. 9.099/95, c/c ART. 27 DA LEI Nº. 12.153/09. PREVALÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA FAZENDÁRIA SOTEROPOLITANA. CONFLITO PROCEDENTE.
( Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0022630-16.2015.8.05.0000,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 27/10/2017 )
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9099/95. INCAPAZ FIGURANDO COMO PARTE. VEDAÇÃO EXPRESSA. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado entre o juízo do Juizado Especial Cível em desfavor do juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública desta Capital. Conflito conhecido e julgado procedente, declarandose competente o MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública, ora Suscitado, para processar e julgar ação ordinária em que contende incapaz, devidamente representado por sua curadora, em desfavor do Estado da Bahia. (TJBA, Conflito nº 0020831-35.2015.8.05.0000, Relatora: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/06/2016)
Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar que o Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba é competente para processar e julgar a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência de nº.8008278-69.2019.8.05.0001, impondo-se a imediata remessa dos autos.
Sala das Sessões, de de 2020.
Presidente
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora