PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE TÍTULOS. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. MAGISTÉRIO. DIRETOR ESCOLAR. LEGALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Serra do Ramalho contra sentença que reconheceu o direito de servidor do magistério, ocupante do cargo de Diretor Escolar, à percepção cumulativa de Gratificação de Títulos com a gratificação de direção. O pedido de indenização por supressão da gratificação e o cálculo da base de incidência sobre a carga horária de 40 horas semanais foram acolhidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação do cargo de Diretor Escolar por servidor da carreira do magistério afasta o direito à percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (Gratificação de Títulos), bem como se a referida gratificação deve incidir sobre a carga horária de 40 horas semanais do cargo efetivo. III. Razões de decidir 3. A função de Diretor Escolar é inerente à carreira do magistério, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que considera a atividade de direção de unidade de ensino indissociável das funções pedagógicas. 4. O exercício de função transitória, como a de Diretor Escolar, não pode suprimir a Gratificação de Títulos, que possui natureza de vantagem pessoal e permanente, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. 5. A legislação municipal (Lei nº 282/2010) não estabelece qualquer vedação expressa à cumulação da Gratificação de Títulos com a gratificação de direção, sendo indevida a interpretação restritiva que crie tal óbice. 6. A base de cálculo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional deve incidir sobre o vencimento correspondente à carga horária do cargo efetivo, que no caso é de 40 horas semanais, e não sobre a jornada reduzida de 20 horas semanais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ocupação do cargo de Diretor Escolar, por servidor da carreira do magistério, não afasta o direito à percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, devendo tal vantagem, por sua natureza, incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, observada a carga horária integral." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8000143-48.2023.8.05.0027, oriundos da comarca de Bom Jesus da Lapa, figurando, como Apelante, MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO e, como Apelado, EDSON REGO GUEDES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-48.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: EDSON REGO GUEDES
Advogado(s):INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO em face de sentença (ID 88329847) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Bom Jesus da Lapa, no sentido de julgar parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida por Edson Rego Guedes, condenando o Município ao pagamento da gratificação de títulos referente ao período de fevereiro de 2022 a dezembro de 2022. Em suas razões recursais (ID 88329862), o apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. Aduz que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer o direito à percepção cumulativa da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional ("gratificação de títulos") com a gratificação por exercício de função de direção escolar, pois a Lei Municipal nº 282/2010 estabelece que a gratificação de títulos é devida exclusivamente a professores e especialistas em educação no exercício das funções docentes, não se aplicando a cargos de direção. Sustenta que a assunção da função de diretor escolar, que possui remuneração própria e implica na ampliação da carga horária para 40 horas semanais, substitui a base remuneratória anterior, e a supressão da gratificação de títulos não representa redução de vencimentos, mas sim uma readequação funcional. Argumenta que a Lei Municipal nº 521/2022, invocada pela parte autora, não é aplicável ao caso, uma vez que não possui efeitos retroativos e a pretensão de cobrança se refere a período anterior à sua vigência. Por fim, alega que a parte autora não pode invocar o princípio da isonomia com base em supostos pagamentos indevidos a outros servidores, pois o erro administrativo não gera direito à perpetuação da ilegalidade. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pede que a base de cálculo da gratificação de títulos seja a carga horária de 20 horas semanais, e não de 40 horas, pois esta última é inerente ao cargo de direção. Em contrarrazões (ID 88329865), o apelado defende a manutenção da sentença em sua integralidade. Afirma que a Lei Municipal nº 282/2010, em seu artigo 92, §2º, permite a acumulação da gratificação de títulos com outros cargos de magistério, e que o cargo de diretor escolar se enquadra na categoria de "profissionais do magistério" conforme a Lei do FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) e a Lei do Piso Salarial (Lei nº 11.738/2008). Alega que a gratificação de títulos é uma vantagem pessoal de caráter permanente, e sua supressão violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido. Argumenta que a função de direção foi obtida por eleição e não por livre nomeação, não constituindo um cargo comissionado com um novo regime remuneratório, mas sim um cargo dentro da própria carreira do magistério. Por fim, sustenta que o Município violou os princípios da isonomia e impessoalidade ao suprimir a gratificação de sua remuneração, enquanto manteve o pagamento para outros diretores nomeados. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-48.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: EDSON REGO GUEDES
Advogado(s): INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia central do presente recurso reside em saber se a ocupação do cargo de Diretor Escolar pelo servidor da carreira do magistério afasta o direito à percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (Gratificação de Títulos). A tese recursal, no sentido de que a ocupação do cargo de Diretor Escolar desvincula o servidor da carreira do magistério, não encontra respaldo na legislação e na jurisprudência pátria. É pacífico o entendimento, inclusive em sede de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, de que a direção de escola pública é função inerente e privativa do profissional do magistério, em razão de sua natureza eminentemente pedagógica. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772, firmou entendimento de que a atividade de direção de unidade de ensino é indissociável das funções de magistério. A Corte Suprema reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos que permitiam a ocupação do cargo de Diretor de Escola por pessoas estranhas à carreira. A fundamentação do julgado destaca que a gestão escolar tem como finalidade a melhoria do processo de ensino e aprendizagem, não se limitando a atribuições meramente administrativas, o que exige conhecimentos específicos da área de educação. O cargo de diretor escolar, portanto, não descaracteriza a natureza de servidor da carreira do magistério, mas, ao contrário, representa uma de suas funções. Com o fito de não restarem dúvidas sobre o tema, transcreve-se a mencionada ADIN: Ademais, a Lei municipal nº 282, de 30 de junho de 2010, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho, não traz qualquer vedação ao recebimento da Gratificação de Títulos por diretores escolares. Não há qualquer menção que a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional seria devida exclusivamente a professores e especialistas em educação no exercício das funções docentes, como aduziu a parte apelante. O legislador municipal, em seu Art. 1º, § 1º, estabelece claramente o regime jurídico estatutário do pessoal integrante do Magistério Público Municipal, ao passo que o Anexo II do referido diploma legal define o cargo de Diretor de Unidade de Ensino como cargo de provimento em comissão/função gratificada, com gratificação de 30% a 80% sobre o vencimento base conforme o porte da unidade de ensino. Os arts. 91 e 92, da Lei municipal nº 282/2010, estabelecem que: Da leitura dos mencionados artigos, é possível observar que o único requisito para o direito à percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional é a comprovação, com aproveitamento, de conclusão de cursos relacionados à atividade magisterial; bem como que as faixas percentuais (conforme carga horária dos cursos) incidem sobre o cargo ocupado pelo beneficiário. Os artigos 74 e 75, citados pelo apelante, regulamentam a gratificação própria do cargo de direção, sem, contudo, dispor sobre a Gratificação de Títulos. A Gratificação de Títulos, por sua natureza, é uma vantagem pessoal e permanente, concedida em razão do aperfeiçoamento profissional do servidor e não pode ser suprimida em decorrência do exercício de uma função transitória, como a de Diretor Escolar, que se configura como uma das atribuições do próprio cargo de professor. A supressão da vantagem pessoal representaria uma redução salarial indevida, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no Art. 37, XV, da Constituição Federal, que assim dispõe: O alegado óbice à cumulação de gratificações, sem amparo em disposição legal expressa e específica, não se sustenta diante da natureza diversa das gratificações em questão. A gratificação de direção é concedida em razão do exercício de uma função específica, enquanto a Gratificação de Títulos se refere ao aprimoramento profissional do servidor, não havendo, portanto, vedação à sua percepção cumulativa. Este Tribunal já se manifestou sobre matéria análoga, conforme aresto a seguir colacionado: Por fim, a pretensão do apelante de limitar a base de cálculo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional a uma jornada de 20 horas semanais também não merece acolhimento. Contrariamente à sua alegação, é incontroverso que, durante o período em que o recorrido ocupou o cargo de Diretor Escolar, sua carga horária era de 40 horas semanais. A Gratificação de Títulos, por sua natureza, incide sobre o vencimento do cargo efetivo, que, no caso, corresponde à jornada de trabalho de 40 horas semanais, em razão das funções de magistério e gestão educacional exercidas em tempo integral. Limitar a incidência da gratificação a uma jornada reduzida seria, além de uma interpretação restritiva e injusta, uma afronta direta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o servidor desempenhou integralmente suas funções na carga horária estendida, fazendo jus à remuneração completa e a todas as vantagens sobre ela incidentes. Além disso, o art. 92, da Lei municipal nº 282/2010, acima transcrito, expressamente prevê que a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional é de acordo com o cargo ocupado pelo beneficiário, logo, deve incidir sobre a carga horária correlata, no caso, 40 horas semanais. Nestes termos, a manutenção integral da sentença recorrida é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo ser o arbitramento de honorários sucumbenciais e majoração dos honorários recursais postergados para a fase de liquidação de sentença, por ser ilíquida, conforme art. 85, § 4º e 11, do CPC. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-48.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: EDSON REGO GUEDES
Advogado(s): INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ
VOTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF - ADI: 3772 DF 0003784-43.2006.0.01.0000, Relator.: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 29/10/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/10/2009) (grifos aditados).
Art. 91 - O Professor e o Especialista em Educação farão jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação, com aproveitamento, de conclusão de cursos de
atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos:
I - existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação;
II - comprovação de aproveitamento de curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado;
III - cumprimento de carga horária mínima estabelecida, integralizada em único curso;
IV - curso promovido pela Secretaria Municipal de Educação ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC e/ou órgão respectivo.
Art. 92 - A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário,
equivalente a:
I - 3% (três por cento) aos portadores de certificado de curso correlatos com a área de atuação, com duração mínima de 40
(quarenta) horas e máxima de 79 (setenta e nove) horas;
II - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificados de cursos correlatos com a área de atuação, com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de 119 (cento e dezenove) horas;
III - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de cursos correlatos com a área de atuação, com duração mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 359 (trezentos e cinqüenta e nove) horas;
IV - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de cursos correlatos com a área de atuação, com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos IV e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO. ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLEITO. DEFERIMENTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. ACRÉSCIMO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. I – A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional encontra-se regulamentada pela Lei Municipal nº 1.501/2007, que dispôs sobre O Plano de Carreira do Magistério Público de Ituberá. II – Preenchidos os requisitos para o recebimento da gratificação, foi deferido pleito administrativo de reconhecimento do direito à percepção da referenciada GEAP, o que torna devido o seu pagamento. III - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei e admitida administrativamente pelo próprio Município, como in casu. IV – Estando a sentença em consonância com a lei, a doutrina e a jurisprudência pátria que regem a matéria, imperativa é sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 00000219-30.2013.8.05.0135, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE ITUBERÁ e apelada IOLANDA SENA LAVRADOR. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala de sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - Apelação: 00002193020138050135, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Data de Julgamento: 07/10/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE