PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE APARELHO CELULAR. SINISTRO POR ROUBO DEVIDAMENTE COMPROVADO. RISCO ACOBERTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA SUBORDINADA AO PAGAMENTO DE FRANQUIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL OU LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Dinalva de Jesus Santos contra sentença da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, em ação de cobrança c/c danos morais movida contra Nu Pagamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos, com base na ausência de prova de falha na prestação do serviço securitário. A autora alegou roubo do aparelho celular segurado, encaminhamento da documentação solicitada e negativa indevida da cobertura. Requereu indenização securitária, lucros cessantes e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a seguradora incorreu em descumprimento contratual ao não pagar a indenização securitária diante de sinistro coberto; (ii) estabelecer se a exigência contratual de pagamento de franquia afasta o dever imediato de indenizar; (iii) determinar se há responsabilidade da seguradora por lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, estando a autora na condição de consumidora e a ré como prestadora de serviços securitários. 4. O contrato prevê cobertura para roubo e furto de aparelho celular, desde que dentro da vigência do seguro, condicionando o pagamento da indenização ao prévio adimplemento da franquia no valor de R$375,00, cabendo à seguradora disponibilizar o meio para adimplemento desta obrigação pelo segurado. 5. Embora comprovado o roubo do aparelho e a tentativa de comunicação com a seguradora, não há nos autos prova inequívoca de que tenha ocorrido recusa formal à cobertura. Ademais, os elementos indicam que o sinistro ainda se encontrava em processo de regulação. 6. Comprovada nos autos a ocorrência do sinistro acobertado e ausente qualquer prova excludente de cobertura, resta caracterizado o dever de reposição do bem segurado, desde que previamente adimplida a franquia pelo segurado. 7. Não se verifica falha na prestação do serviço capaz de caracterizar dano moral ou justificar indenização por lucros cessantes, dada a ausência de conduta abusiva e de demonstração de nexo causal entre os prejuízos alegados e a atuação da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de negativa formal da cobertura não afasta o dever da seguradora de indenizar, desde que comprovado o sinistro e não demonstrada causa excludente de responsabilidade. 2. O pagamento da franquia contratual constitui condição prévia e válida para o recebimento da indenização securitária, desde que viabilizado ao segurado o cumprimento dessa obrigação. 3. A ausência de prova de falha na prestação do serviço e de nexo causal afasta a possibilidade de indenização por lucros cessantes e danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1183297-81.2023.8.26.0100, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 12.10.2024; TJ-MG, AC nº 5010652-43.2018.8.13.0027, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 27.10.2020; TJ-BA, Apelação nº 0336232-03.2012.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 24.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 8001358-51.2022.8.05.0138, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 18.06.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0260991-15.2020.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 07.08.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019906-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINALVA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por DINALVA DE JESUS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança c/c danos morais nº 8019906-16.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 89946164), nos seguintes termos: “Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, EXTINGO o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida.” Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitadas no decisum de ID 89947674. Irresignada, a parte autora interpôs apelação no ID 89947676, alegando ter sido vítima de roubo de seu aparelho celular, que estava segurado pela ré. Afirma que após registrar boletim de ocorrência e encaminhar os documentos exigidos, requereu a indenização securitária, a qual foi negada sob o argumento de ausência de pagamento da franquia contratual. Nas razões recursais, sustenta que cumpriu todas as obrigações previstas no contrato, não havendo prova de que a seguradora tenha promovido a cobrança da franquia. Argumenta que seria ilógico deixar de pagar R$375,00 para ter direito a indenização de aproximadamente R$3.000,00, razão pela qual a negativa caracteriza descumprimento contratual. Defende que a recusa injustificada do pagamento do seguro gera dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ, além de ensejar a responsabilidade da apelada pelo ressarcimento de lucros cessantes, pois o aparelho era utilizado para administração de seu comércio, que precisou ser temporariamente fechado. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Deixou de recolher o preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Devidamente intimada, a apelada apresentou as contrarrazões no ID 89947678, refutando os argumentos lançados no recurso, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019906-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINALVA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se à análise da suposta conduta abusiva atribuída à parte demandada em razão da ausência de pagamento da indenização securitária relativa a roubo ou furto de aparelho celular. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a demandada, na qualidade de prestadora de serviços securitários, integra a cadeia de fornecimento delineada no art. 3º do mesmo diploma legal. A apelante sustenta que a seguradora descumpriu obrigação contratual ao deixar de efetuar a indenização securitária decorrente do sinistro devidamente comprovado. Por sua vez, a demandada alega inexistir negativa de cobertura, afirmando que não foram encaminhados os documentos indispensáveis à regulação do sinistro, em especial por constar incompleto o boletim de ocorrência apresentado, conforme registro sistêmico em 17/12/2022 (ID 89946158, fl. 3). Ainda que a autora tenha juntado e-mail remetido à seguradora em 22/11/2022 (ID 89946137, fl. 5), não é possível verificar, de forma inequívoca, quais documentos efetivamente acompanharam a mensagem. Ademais, não consta nos autos a negativa de cobertura, havendo indícios de que o sinistro ainda estava em regulação. Nesse ponto, coaduno com o posicionamento adotado na origem, uma vez que não restou caracterizada abusividade ou ilicitude na conduta da seguradora, o que afasta a falha na prestação do serviço. Não obstante, restou incontroverso nos autos a ocorrência do sinistro (roubo do aparelho celular segurado), conforme boletim de ocorrência, aliado às diversas tentativas de contato da consumidora junto à seguradora entre 23/12/2022 e 23/01/2023 (ID 89946137). O contrato celebrado prevê expressamente cobertura para roubo e furto (ID 89946160), estipulando que: “Esta cobertura garante, até o limite máximo de indenização, a substituição do celular segurado por outro aparelho igual recondicionado, em caso de roubo ou furto ocorrido durante a vigência deste seguro. Na impossibilidade da substituição por um aparelho igual, a Seguradora o fará por um aparelho de especificação similar, ainda que de fabricante ou cor diferente, em conformidade com os critérios descritos no item 10 deste documento.” Assim, estando configurado risco expressamente previsto na apólice e não tendo a seguradora demonstrado causa excludente de responsabilidade, impõe-se reconhecer o dever de pagamento da indenização securitária. Todavia, cumpre observar que o contrato também estipula o pagamento de franquia no valor de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), cujo adimplemento constitui condição prévia ao recebimento da indenização (ID 89946159). Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Contrato de seguro de aparelho de telefonia celular. Roubo . Indenização devida com desconto da franquia. Seguradora que, no entanto, não comprovou que tenha enviado ao autor link para pagamento da dita franquia. Rescisão do contrato com a devolução das parcelas quitadas quando o autor ainda insiste no pagamento da indenização, descontada a franquia. Pedidos elencados desta forma que são conflitantes e incompatíveis, não sendo possível pretender o cumprimento do ajuste e ao mesmo tempo seu desfazimento . Danos morais não configurados. Mero aborrecimento em relações de consumo não basta para caracterizar danos morais indenizáveis, sob pena de se criar precedente para acobertar enriquecimento ilícito nas mais diversas aflições vividas no diaadia. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11832978120238260100 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 12/10/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2024) (Destacado) AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA. SINISTRO . INDENIZAÇÃO. FRANQUIA OBRIGATÓRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO . DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - O contrato de seguro é bilateral, oneroso, aleatório e solene, sendo que os direitos e as responsabilidades da seguradora e do segurado têm base legal no Código Civil e no respectivo contrato, cujo instrumento é a apólice em que é fixada e limitada a cobertura do risco - Demonstrado que o aparelho de celular foi furtado durante evento, sem que a parte autora percebesse a subtração, evidencia-se o emprego de destreza, caracterizando-se o furto qualificado coberto pela apólice - O valor da franquia obrigatória deve ser pago previamente à indenização securitária se expressamente contratado . Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados - A indenização de cunho moral somente é devida caso haja a comprovação do prejuízo causado pelo agente. Simples aborrecimentos e chateações não podem ensejar indenização por danos morais. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos - Recurso principal provido em parte - Recurso adesivo não provido. (TJ-MG - AC: 50106524320188130027, Relator.: Des .(a) Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) (Destacado) No que tange ao pleito de lucros cessantes e danos morais, todavia, não merece prosperar. Isso porque, embora a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração cumulativa do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, conquanto a parte autora tenha vivenciado transtornos em virtude da regulação do sinistro, não restou evidenciada falha imputável à seguradora, tampouco conduta abusiva capaz de romper o equilíbrio contratual e atrair a incidência da responsabilidade civil. Dessa forma, ausente a comprovação de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, inexistindo nexo causal entre a conduta da demandada e os prejuízos alegados pela consumidora, afasta-se, de modo inequívoco, a possibilidade de reparação a título de lucros cessantes e de danos morais. A respeito, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR . ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA . SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apesar do Código de Defesa do Consumidor se pautar na responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço (ou produto), o consumidor não se exime de fazer prova da existência do dano e a correlação deste com ato que possa ser imputado ao fornecedor para faz jus a reparação. Caso em que, além da insuficiência de prova acerca do efetivo dano sofrido pela Autora e da sua extensão, inexiste comprovação de nexo de causalidade entre os prejuízos supostamente causados e a falha na prestação de serviço da ré . Ausente os elementos da responsabilidade civil objetiva, não há como condenar a Ré ao pagamento de indenização, seja material, seja moral. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 03362320320128050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) (Destacado) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS . ALEGAÇÃO DE DANOS ELÉTRICOS EM VIRTUDE DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. NEGATIVA DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO ALEGADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS FATOS NARRADOS E O DANO EM GELADEIRA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80013585120228050138, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) (Destacado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO OPTATIVA . VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PROPOSTA DE ADESÃO EM INSTRUMENTO DISTINTO E APARTADO DO CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida às fls . 231/233 pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pelo ora recorrente contra Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. 2. Consoante relatado, o apelante se insurge contra a sentença que não acolheu seu pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança relativa a seguro prestamista, no âmbito do contrato de consórcio, consistindo em venda casada. 3 . Acerca do mérito, tem-se que o Seguro de Proteção Financeira tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao estipulante no caso da ocorrência de um dos eventos cobertos pela garantia contratada. Oportuno mencionar que gravita sobre o assunto a orientação repassada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.639 .320/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2008 (Tema Repetitivo 972), de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", ou seja, é possível a cobrança de seguro prestamista desde que observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. 4 . A parte promovida, quando da apresentação da manifestação de fls. 110/114, carreou aos presentes fólios processuais a Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio de Bens Móveis de nº 0001.70194878, que alega ter sido o celebrado entre as partes, além do instrumento de pactuação do Seguro Prestamista (fls. 127/128) . À vista destes documentos, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de seguro, pois não há indícios de contratação obrigatória. A pactuação ocorrida em documento apartado (fls. 127/128), devidamente subscrita pelo autor, demonstra plena ciência e aceitação do negócio, bem como afasta qualquer caracterização de venda casada. 5 . Por consequência, não tendo sido reconhecida falha na prestação de serviços da requerida, não há que falar em direito à restituição de valores ao demandante/apelante ou condenação em danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . (TJ-CE - Apelação Cível: 02609911520208060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) (Destacado) Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar a seguradora ao pagamento da indenização contratada, consistente na reposição do aparelho celular segurado por outro igual recondicionado ou, na impossibilidade, por outro de especificação similar, até o limite máximo de cobertura previsto na apólice, condicionando-se tal obrigação ao prévio pagamento da franquia pela segurada, mantendo os demais termos da sentença vergastada. Em razão da sucumbência recíproca, determino a redistribuição do ônus processual, impondo a cada litigante o pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019906-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINALVA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO