PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051646-24.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS | ||
| Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO | ||
| AGRAVADO: JOAO HENRIQUE SANTOS DA SILVA | ||
| Advogado(s):RAFAEL DEGANI PAES LEME |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELATIVIZAÇÃO EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO REPRESENTANTE. DIFICULDADE CONCRETA DE ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS. ART. 63, § 3º, DO CPC. ART. 39 DA LEI Nº 4.886/65. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA FIXADA NO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por sociedade anônima de grande porte contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié/BA, nos autos de Ação de Indenização por Rescisão Contratual.
2. O Juízo de origem reconheceu a existência de cláusula de eleição de foro em favor do Estado do Ceará, mas entendeu que sua aplicação comprometeria o acesso à justiça do autor, microempresário em situação de hipossuficiência.
3. O recurso defende a validade da cláusula de eleição de foro pactuada entre pessoas jurídicas, sem relação de consumo, e sustenta que o processo eletrônico eliminaria eventuais dificuldades.
4. Contrarrazões do agravado alegam hipossuficiência financeira, distância excessiva entre os foros contratual e do domicílio, e necessidade de produção de provas complexas.
5. O pedido de efeito suspensivo foi deferido liminarmente, mas o mérito do recurso foi rejeitado pelo colegiado, mantendo-se a competência da Comarca de Jequié/BA.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: a) saber se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de representação comercial entre empresas pode ser afastada em razão da hipossuficiência do representante; e b) saber se a fixação do foro de tramitação deve considerar o princípio do acesso à justiça, mesmo diante de cláusula contratual expressa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A cláusula de eleição de foro, embora válida entre partes capazes, pode ser reputada ineficaz quando, no caso concreto, se demonstrar sua abusividade ou prejuízo ao exercício do direito de defesa, conforme art. 63, § 3º, do CPC.
8. A competência fixada pelo art. 39 da Lei nº 4.886/65 é de natureza relativa, voltada à proteção do representante comercial, podendo ser derrogada por convenção, desde que preservado o acesso à jurisdição.
9. No caso concreto, a hipossuficiência econômica do agravado restou evidenciada pela concessão da gratuidade da justiça e pela demonstração de prejuízo superior a R$ 700.000,00 em exercício recente, além da necessidade de produção de provas orais e técnicas de difícil viabilização em outro Estado.
10. A jurisprudência do STJ admite o afastamento da cláusula de eleição de foro nas hipóteses em que se configure desvantagem processual relevante à parte representante, mesmo em contratos entre empresas, visando à preservação do acesso efetivo à justiça.
11. A disparidade de condições entre as partes – sociedade empresária nacional versus microempresário individual em dificuldade – justifica a manutenção da competência no foro do domicílio do representante.
12. Esta Corte já decidiu em sentido similar, em hipóteses análogas, reconhecendo a prevalência da proteção jurisdicional frente à autonomia contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de representação comercial é ineficaz quando sua aplicação representar obstáculo ao acesso à justiça do representante, notadamente em razão de hipossuficiência econômica e necessidade de instrução probatória presencial, sendo de rigor a fixação da competência no foro de seu domicílio, nos termos do art. 39 da Lei nº 4.886/65 e do art. 63, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil: art. 63, caput e § 3º; art. 1.026, § 2º
Lei nº 4.886/65: art. 39
Jurisprudência relevante citada
STJ - AgInt no AREsp 2142519/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/03/2024
STJ - AgInt no AREsp 1947791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/03/2022
TJ-BA - AI 8017945-72.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, DJe 16/12/2025
TJ-BA - AI 8011608-72.2022.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Quarta Câmara Cível, DJe 27/08/2022
TJ-BA - AI 8024420-88.2018.8.05.0000, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, DJe 14/05/2019
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8051646-24.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS e agravado JOÃO HENRIQUE SANTOS DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Hamilton
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051646-24.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS | |
| Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO | |
| AGRAVADO: JOAO HENRIQUE SANTOS DA SILVA | |
| Advogado(s): RAFAEL DEGANI PAES LEME |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié/BA (ID 497788486 do processo originário), nos autos da Ação de Indenização por Rescisão Contratual nº 8001940-13.2020.8.05.0141, movida por JOAO HENRIQUE SANTOS DA SILVA.
O Juízo da instância inicial rejeitou a preliminar de incompetência territorial arguida pela ora Agravante. Reconheceu a existência da cláusula de eleição de foro, todavia, entendeu que a sua manutenção prejudicaria o acesso à justiça do autor. Determinou, assim, o prosseguimento do feito na Comarca de Jequié/BA, visando garantir a efetividade do processo.
Em suas razões recursais (ID 89502999), a Agravante sustenta, em síntese, a validade da cláusula de eleição de foro pactuada livremente entre as partes, pessoas jurídicas de direito privado, não se tratando de relação de consumo.
Alega violação ao artigo 62 do Código de Processo Civil e contrariedade à Súmula 335 do STF. Argumenta que a competência estabelecida pelo artigo 39 da Lei nº 4.886/65 é relativa e pode ser derrogada pela vontade das partes.
Afirma a inexistência de hipossuficiência do Agravado, que seria empresário experiente, e defende que o processo eletrônico (PJe) elimina barreiras de acesso à justiça, permitindo a tramitação no foro eleito (Eusébio/CE ou Fortaleza/CE) sem prejuízo à defesa.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a incompetência do juízo de Jequié/BA.
Em decisão monocrática preliminar (ID 89666592), esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo pleiteado, obstando os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do colegiado, sob o fundamento inicial de que não havia indícios imediatos de hipossuficiência técnica ou jurídica que justificassem o afastamento da cláusula contratual.
O Agravado apresentou contrarrazões (ID 93280330), impugnando o recurso. Preliminarmente, defendeu a ausência de probabilidade do direito da Agravante e o risco de dano inverso.
No mérito, sustentou a natureza protetiva da Lei nº 4.886/1965 e a manifesta disparidade de poder econômico entre as partes.
Destacou que o Agravado é microempresário que sofreu prejuízos superiores a R$ 700.000,00 no ano de 2019, fato que ensejou a concessão da Gratuidade da Justiça na origem.
Defendeu que a imposição do foro de Fortaleza/CE, distante mais de 1.300 km de seu domicílio, inviabilizaria a produção de provas orais e periciais necessárias para demonstrar a complexa relação comercial havida, incluindo questões sobre logística e investimentos exigidos pela Representada.
Invocou o artigo 63, § 3º, do CPC e o princípio do acesso à justiça.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Hamilton
Desembargadora Relatora
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Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051646-24.2025.8.05.0000 | ||
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| AGRAVADO: JOAO HENRIQUE SANTOS DA SILVA | ||
| Advogado(s): RAFAEL DEGANI PAES LEME |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside na definição da competência territorial para processar e julgar ação indenizatória decorrente de contrato de representação comercial, havendo cláusula contratual de eleição de foro diversa do domicílio do representante.
A Agravante defende a prevalência do pacta sunt servanda e da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, que enuncia: "É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato". De fato, em relações empresariais, presume-se a paridade entre as partes e a validade das cláusulas livremente pactuadas. O artigo 63 do Código de Processo Civil permite que as partes modifiquem a competência em razão do valor e do território:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Além disso, a competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/1965 para o julgamento das controvérsias surgidas entre representante e representado é da Justiça Comum, sendo o foro do domicílio do representante de natureza relativa, suscetível de modificação por convenção entre as partes. Todavia, tal regramento não é absoluto. O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 63, § 3º, estabelece que a cláusula de eleição de foro pode ser reputada ineficaz se abusiva ou se dificultar o exercício do direito de defesa. A análise, portanto, deve descer às particularidades do caso concreto.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Na análise perfunctória realizada para a concessão do efeito suspensivo, ponderou-se pela validade formal da cláusula. Contudo, após o contraditório e a análise aprofundada dos elementos trazidos aos autos, especialmente em sede de contrarrazões, verifica-se que a manutenção do foro de eleição no Ceará imporia ônus desproporcional ao Agravado.
O Juízo de primeiro grau, que está mais próximo da realidade fática, consignou expressamente que tal escolha pode prejudicar o acesso à justiça do autor. Essa constatação não é meramente retórica, mas fundamentada em elementos concretos existentes no processo de origem.
Primeiramente, destaca-se a patente hipossuficiência financeira do Agravado. O Agravado teve deferido o benefício da Gratuidade da Justiça. Tal concessão baseou-se na comprovação de um prejuízo contábil superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) no exercício de 2019. Exigir que uma parte, reconhecidamente sem recursos para arcar com as custas processuais, litigue em comarca situada em outro Estado da Federação, constitui flagrante obstáculo ao acesso à jurisdição.
A simples tramitação eletrônica do processo (PJe) não é suficiente para afastar o prejuízo à defesa neste caso específico. A demanda envolve questões fáticas complexas, como a alegação de investimentos em logística, mais precisamente, aquisição de caminhões e galpão, a existência de contratos verbais paralelos de distribuição e a dinâmica do rompimento contratual (corte abrupto de sistema). A instrução probatória demandará, muito provavelmente, a produção de prova testemunhal e pericial, cujos custos e logística seriam proibitivos para o Agravado caso o feito tramitasse no Ceará.
A disparidade de armas é evidente. De um lado, figura a Agravante, uma grande sociedade anônima de âmbito nacional (M. Dias Branco); de outro, um microempresário individual (representante comercial) em situação de insolvência financeira. A jurisprudência, ao interpretar a relatividade da competência do artigo 39 da Lei nº 4.886/65, ressalva a validade da eleição de foro desde que não caracterizada a hipossuficiência do representante ou obstáculo ao acesso à justiça.
Aqui transcrevo posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça sobre casos similares:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO . REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO . NULIDADE RECONHECIDA. ACESSO À JUSTIÇA. PREJUÍZO. LOCAL DA EXECUÇÃO . SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO.SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3 . No caso concreto, o entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a regra de competência prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/1965 é relativa e destinada à proteção do representante comercial, podendo ser livremente alterada pelas partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou o prejuízo ao acesso à justiça. 4 . Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela hipossuficiência da parte, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2142519 PE 2022/0166697-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ. 1. 'A competência prevista no art. 39 da Lei n . 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial' ( AgRg no AREsp 695.601/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 14/8/2015). 2 . No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela hipossuficiência da parte. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.( AgRg no AREsp 751.181/ES, Rel . Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 1º/3/2018). 3. Na hipótese, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimental ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1947791 SP 2021/0230081-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).
Também, esta Corte de Justiça já decidiu:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017945-72.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogado (s): NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO, THIAGO SOARES GERBASI AGRAVADO: GL SERVICOS LTDA Advogado (s):DANIEL MENDES PAULA BRASIL ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTANTE . COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia reconhecido a validade da cláusula de eleição de foro constante de contrato de representação comercial firmado entre as partes, elegendo o foro da Comarca de São Paulo-SP. A parte embargante alegou a existência de contradição no julgado quanto à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pelo reconhecimento da competência do foro do domicílio da representante, situado em Salvador/BA, à luz da hipossuficiência reconhecida judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da jurisprudência do STJ sobre cláusula de eleição de foro em contratos de representação comercial; e (ii) definir se, diante da hipossuficiência reconhecida da representante comercial, é aplicável o art. 39 da Lei nº 4.886/65 para fixar a competência no foro do seu domicílio. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo possível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando verificado vício que comprometa a correção do julgado . 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em contratos de representação comercial, a cláusula de eleição de foro somente prevalece quando não houver hipossuficiência da parte representante ou quando não houver prejuízo ao seu acesso à justiça. 5. Reconhecida judicialmente a hipossuficiência da empresa representante, beneficiária da justiça gratuita e optante pelo SIMPLES Nacional, impõe-se afastar a cláusula de eleição de foro em favor da aplicação do art . 39 da Lei nº 4.886/65, fixando-se a competência no foro do domicílio da representante (Salvador/BA). 6. Constatada contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da jurisprudência do STJ e à análise da hipossuficiência da parte, justifica-se a acolhida dos embargos com efeitos modificativos para reconhecer a competência do foro de Salvador/BA . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1 . A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de representação comercial deve ser afastada quando demonstrada a hipossuficiência da parte representante, em atenção ao art. 39 da Lei nº 4.886/65 e à garantia constitucional de acesso à justiça. 2 . O reconhecimento judicial da hipossuficiência econômica e a concessão da justiça gratuita constituem elementos suficientes para afastar a validade da cláusula de eleição de foro em prejuízo da parte vulnerável. 3. É cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando identificada contradição que comprometa a coerência do julgado com a jurisprudência consolidada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8017945-72.2025.8.05 .0000, em que figuram como apelante LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. e como apelada GL SERVICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator . Salvador, 16 de Setembro de 2025. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80179457220258050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2025).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011608-72.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: R SANTOS DE SOUZA FILHO - ME Advogado (s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA AGRAVADO: BELMA INDUSTRIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado (s):ILION FLEURY NETO, MARCOS RAFAEL MENDES KOTH BALBINO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA PELO MM JUIZ A QUO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . VULNERABILIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE . COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011608-72 .2022.8.05.0000, tendo como Agravante R SANTOS DE SOUZA FILHO - ME e Agravada a BELMA INDUSTRIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA . Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - AI: 80116087220228050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2022).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024420-88.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PULVITEC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COLAS E ADESIVOS LTDA Advogado (s): PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO AGRAVADO: M S T REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado (s):WELLINGTON EVANGELISTA DE SANTANA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA . CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO AFASTADO. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. ASSEGURAMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8024420-88 .2018.8.05.0000, em que figuram como agravante PULVITEC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COLAS E ADESIVOS LTDA e como agravada M S T REPRESENTACOES LTDA - ME . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiros Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça A3 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80244208820188050000, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 08/08/2017, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019).
No caso em tela, ambos os requisitos para o afastamento da cláusula estão presentes: a hipossuficiência (comprovada pela AJG e balanços) e o prejuízo à defesa (distância e custo probatório).
Portanto, a decisão agravada, ao reconhecer a ineficácia da cláusula de eleição de foro para garantir a efetividade do processo e o acesso à justiça, aplicou corretamente os princípios constitucionais e processuais, devendo ser mantida. A competência, neste cenário de vulnerabilidade, deve recair sobre o foro do domicílio do representante, em consonância com a finalidade protetiva da Lei nº 4.886/65 e o artigo 63, § 3º, do CPC.
Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória que fixou a competência da Comarca de Jequié/BA para o processamento e julgamento da demanda.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Hamilton
Desembargadora Relatora