PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REAJUSTES ABUSIVOS DE MENSALIDADE. PLANILHA DE CUSTOS INCOMPLETA. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. COBRANÇA SUPERIOR AOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. ILEGALIDADE NA COMPOSIÇÃO DO REAJUSTE. INCLUSÃO DE RUBRICAS VEDADAS PELA LEGISLAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO DE VALORES ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ALUNA CONTRATANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO DE TRATO SUCESSIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição de ensino superior privada, mantenedora de curso de Medicina, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por estudante regularmente matriculada. A decisão recorrida declarou a abusividade dos percentuais de reajuste aplicados às mensalidades nos anos de 2020, 2023 e 2024, determinando sua adequação aos índices inflacionários oficiais, e impôs à instituição a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Em suas razões, a apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear a devolução de valores, a ocorrência de prescrição quanto aos reajustes, e ainda, a inadequação da concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade dos reajustes com base em planilhas de custos supostamente elaboradas nos termos da legislação aplicável, e requereu a reforma total da sentença. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia recursal reside em apurar a legalidade dos reajustes praticados nas mensalidades do curso de Medicina, à luz dos critérios estabelecidos pela Lei nº 9.870/1999 e pelo Decreto nº 3.274/1999, a validade da documentação apresentada para justificar tais aumentos, a ocorrência de prescrição das pretensões referentes a anos anteriores, a legitimidade da autora para postular restituição de valores e a adequação da gratuidade de justiça concedida na origem. Também se discute a proporcionalidade dos reajustes frente aos índices inflacionários oficiais e a eventual violação ao princípio da isonomia entre estudantes do mesmo curso. III. Razões de decidir 3. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o juízo de origem anunciou expressamente o julgamento antecipado da lide, conferindo às partes a possibilidade de se manifestarem quanto à necessidade de produção de provas. A ausência de impugnação específica resultou na preclusão consumativa, vedando a rediscussão da matéria em sede recursal. 4. A autora possui legitimidade ativa, pois consta como contratante solidária do serviço educacional prestado, conforme cláusulas contratuais. Sua condição de aluna regularmente matriculada, diretamente afetada pelos reajustes, justifica sua atuação em juízo para pleitear adequações e restituições. 5. A prescrição quinquenal alegada pela instituição não se aplica, uma vez que a ação foi ajuizada em dezembro de 2024, discutindo reajustes de 2020, 2023 e 2024. 6. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, que goza de presunção relativa de veracidade. A apelante não logrou êxito em demonstrar a capacidade econômica da estudante, baseando-se apenas em conjecturas sobre a natureza do curso frequentado e a renda presumida de familiares. 7. As planilhas de custos apresentadas pela instituição ré se revelam incompletas e inadequadas, suprimindo informações exigidas pela legislação. 8. A inclusão de rubricas como investimentos patrimoniais, expansão de campus e obras de infraestrutura nos cálculos de reajuste viola frontalmente a norma legal, que só admite repasse de variação real dos custos diretamente vinculados à atividade pedagógica. 9. Os índices de reajuste praticados (9,03% em 2020, 11,43% em 2023 e 7,44% em 2024) destoam significativamente da inflação apurada no período, revelando desproporcionalidade e ausência de justificativa técnica plausível. 10. A diferenciação de valores entre alunos do mesmo curso e campus, sem comprovação de variação de custo individualizado, afronta o princípio da isonomia. 11. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que restou evidenciada má-fé na conduta da instituição, que reiteradamente sonega informações legais obrigatórias e insiste em prática abusiva. 12. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se o percentual em 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É abusivo o reajuste de mensalidades escolares fundamentado em planilhas incompletas ou com inclusão de despesas vedadas pela legislação, como investimentos patrimoniais e obras de infraestrutura. 2. Aluno regularmente matriculado e signatário do contrato educacional possui legitimidade ativa para pleitear a revisão dos reajustes e a restituição dos valores pagos a maior, independentemente de ser o responsável financeiro direto. 3. A concessão da gratuidade de justiça exige apenas a declaração de hipossuficiência da parte, cuja veracidade é presumida, salvo prova em contrário. 4. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados quando evidenciada má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015944-98.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: IANNY KAROL COSTA E SILVA
Advogado(s):MARCELIA DANTAS DE MOURA, JOSECIMARIO MOURA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, ajuizada por IANNY KAROL COSTA E SILVA, nos seguintes termos: “[...] Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos de 2020 (9,03%), 2023 (11,43%) e 2024 (7,44%), determinando que os mesmos sejam reduzidos para 2020 (4,48%), 2023 (5,93%) e 2024 (3,71%); b) Determinar que a IES promova a equiparação/adequação da mensalidade paga pela autora ao mesmo valor pago pelo aluno que ingressou no ano de 2018, com os devidos reajustes, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade; c) Determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores cobrados em excesso da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil); Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pelos autores. [...]”. (ID 89482477). Em suas razões recursais (ID 89482494), a apelante defende inicialmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide foi realizado sem a intimação das partes para especificação de provas e sem a produção das provas expressamente requeridas em contestação, como a oitiva de testemunhas técnicas e a análise das planilhas de custo. Sustenta que tais elementos seriam imprescindíveis à comprovação da regularidade dos reajustes aplicados às mensalidades escolares. A apelante também sustenta a ilegitimidade ativa da apelada para pleitear a devolução dos valores pagos a maior, uma vez que não seria a responsável financeira pelas mensalidades. Requer, por conseguinte, a extinção do feito quanto a esse pedido, sem resolução de mérito. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto aos reajustes praticados nos anos de 2019 e 2020, e à utilização da mensalidade de 2018 como base de cálculo para a equiparação requerida, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Defende que qualquer pretensão fundada nos referidos anos encontra-se fulminada pela prescrição, considerando a data do ajuizamento da ação. A impugnante questiona, também, a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a apelada é estudante de Medicina em instituição privada com mensalidade elevada, o que demonstraria ausência de hipossuficiência. Afirma que a apelada já teria concluído o curso e estaria exercendo profissão de alta remuneração, circunstância que impediria o deferimento do benefício processual. No mérito, a apelante sustenta a legalidade dos reajustes aplicados às mensalidades dos anos de 2020, 2023 e 2024, alegando que foram realizados com base em planilhas de custo elaboradas nos moldes do Decreto nº 3.274/1999, devidamente divulgadas com a antecedência legal. Afirma que os aumentos refletiram a variação de custos decorrente da expansão do campus, incremento da infraestrutura e aumento do número de docentes e preceptores, especialmente em razão da ampliação de vagas no curso de Medicina. Assevera, ainda, que não realiza cobranças distintas aos alunos, não promovendo qualquer diferenciação no valor da mensalidade que não observe estritamente a lei, no caso, sendo o valor da mensalidade corrigido, observada a entrada do aluno na instituição. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para: (i) reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido de restituição de valores; (iii) a prescrição quinquenal das pretensões referentes aos anos de 2019 e 2020, e da utilização da mensalidade de 2018 como parâmetro de equiparação; e (iv) a revogação da gratuidade de justiça concedida à apelada. No mérito, requer a improcedência de todos os pedidos autorais. Subsidiariamente, o afastamento da devolução em dobro dos valores cobrados. Em contrarrazões (ID 89482516), a apelada sustenta a manutenção integral da sentença recorrida. Rebate a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que a apelante deixou transcorrer in albis o momento para impugnar o julgamento antecipado da lide e que as provas constantes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Defende sua legitimidade ativa com fundamento na cláusula contratual que a torna solidariamente responsável pelos encargos financeiros do curso. Quanto à prescrição, argumenta tratar-se de relação de trato sucessivo, em que o prazo se renova a cada cobrança indevida. Por fim, justifica a concessão da gratuidade de justiça com base em sua condição de estudante sem renda própria, sustentando que o benefício deve ser analisado à luz da situação econômica da parte, e não de seus familiares. Ao final, requer a rejeição das preliminares e o desprovimento do recurso, com a condenação da apelante em litigância de má fé e majoração dos honorários advocatícios para 20%. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015944-98.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: IANNY KAROL COSTA E SILVA
Advogado(s): MARCELIA DANTAS DE MOURA, JOSECIMARIO MOURA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se à legalidade dos reajustes aplicados pela IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA às mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2020, 2023 e 2024, e à consequente possibilidade de devolução dos valores pagos a maior pela apelada, diante da alegada ausência de apresentação adequada das planilhas de custos exigidas pela legislação. Também está em debate a legitimidade ativa da estudante para pleitear a restituição de tais valores, o alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas requeridas, a ocorrência de eventual prescrição, e a validade da concessão da gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista sua condição de estudante de curso superior custoso. Pois bem. O alegado cerceamento de defesa não se configura na espécie. O juízo anunciou expressamente o julgamento antecipado da lide, oportunizando às partes manifestação sobre a desnecessidade de dilação probatória (ID 89482470). A apelante, devidamente intimada acerca do julgamento abreviado, permaneceu silente, não se insurgindo contra tal despacho (ID 89482476). Comporta-se, portanto, de forma contraditória ao suscitar, apenas em sede recursal, vício que poderia ter impugnado oportunamente. A preclusão consumativa impede o questionamento tardio de decisão que transcorreu sem irresignação tempestiva. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA . NULIDADE DO AVAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PROIBIÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ante a ausência de interposição do recurso adequado no momento oportuno, inviabiliza a rediscussão de tal matéria neste autos, face a preclusão consumativa. 2. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. 3. É imperiosa a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art . 80, II, do CPC, quando comprovada a alteração da verdade dos fatos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53006683720248090067 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, a matéria discutida é eminentemente de direito, dispensando produção de prova pericial quando a própria instituição confessa incluir investimentos e aquisições no cálculo dos reajustes, contrariando a legislação específica. A ilegitimidade ativa também não prospera. A apelada figura como contratante nos termos de prestação de serviços educacionais, assumindo solidariamente a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades. Sua condição de aluna diretamente interessada na relação contratual confere legitimidade para questionar reajustes abusivos e pleitear restituição de valores indevidamente cobrados, independentemente de quem efetivamente realizou os desembolsos. Quanto à alegada prescrição quinquenal, verifica-se que a ação foi ajuizada em dezembro de 2024, discutindo reajustes de 2020, 2023 e 2024. Tratando-se de relação de consumo de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada cobrança considerada indevida. A utilização da mensalidade de 2018 como parâmetro de cálculo não implica prescrição, mas serve como base para correção dos valores futuros, conforme determinado na sentença. Por fim, a concessão da gratuidade de justiça encontra respaldo na declaração de hipossuficiência da apelada, que goza de presunção relativa de veracidade. A apelante não apresentou elementos concretos capazes de desconstituir tal presunção, limitando-se a inferências baseadas no valor das mensalidades. A condição de estudante sem renda própria, dependente economicamente de terceiros, justifica o benefício concedido na origem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Ultrapassadas todas as preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre dizer que a relação jurídica sub examine configura típica relação de consumo, regida pelo microssistema protetivo estabelecido pela Lei 8.078/90. A instituição de ensino superior figura como fornecedora de serviços educacionais, enquanto o estudante assume a posição de destinatário final desses serviços, caracterizando-se sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante o fornecedor. O sistema protetivo consumerista brasileiro estabelece como pilares fundamentais a transparência, a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a proteção contra práticas abusivas. Tais princípios não constituem meras diretrizes programáticas, mas normas cogentes que devem permear todas as fases da relação contratual, desde a oferta até a execução completa do contrato. Estabelecidas essas premissas, cumpre dizer que a sentença atacada merece integral confirmação. O magistrado de origem fundamentou exaustivamente sua decisão, constatando que as planilhas de custos apresentadas pela apelante são incompletas e suprimem intencionalmente informações relevantes exigidas pela Lei nº 9.870/1999 e pelo Decreto nº 3.274/1999. A própria instituição admitiu considerar gastos com investimentos e aquisições na composição dos reajustes, rubricas que não se enquadram como custos de pessoal e custeio para fins de reajuste de mensalidades. A legislação específica permite apenas variação proporcional aos custos operacionais diretamente relacionados ao processo didático-pedagógico, jamais investimentos patrimoniais. O juízo primevo constatou que nos diversos processos envolvendo a mesma instituição, invariavelmente se verifica a apresentação de planilhas incompletas, suprimindo campos obrigatórios como faturamento total e valor das mensalidades antes e após o reajuste. Tal conduta sistemática revela desrespeito deliberado às exigências legais de transparência. Os reajustes aplicados de 9,03% (2020), 11,43% (2023) e 7,44% (2024) se mostram desproporcionais quando confrontados com os índices inflacionários do período. O INPC acumulado de 2023 foi de apenas 3,71%, enquanto a instituição aplicou reajuste de 7,44%, representando aumento de quase 100% superior à inflação oficial. Assim, é induvidoso que a planilha apresentada pela IES é incompleta e intencionalmente suprime informações relevantes e necessárias para que haja um efetivo e real controle do índice de reajuste aplicado na mensalidade da autora, de sorte que não há como se considerar regular a majoração perpetrada. Nesse sentido, deixou a parte ré de cumprir com o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A documentação apresentada não se mostra hábil a justificar o reajuste realizado, mormente por descumprimento dos requisitos impostos na legislação. A diferenciação de mensalidades entre alunos do mesmo curso também contraria o princípio da isonomia. A Lei nº 9.870/99 estabelece que o valor deve ter como base a última mensalidade do ano anterior, vedando cobrança diferenciada salvo comprovação de variação específica de custos, o que não restou demonstrado nos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DIFERENCIADA PARA ALUNOS DE PERÍODOS DIVERSOS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS PELA DEFESA PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI 9 .870/99. ANÁLISE QUE DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte possui orientação no sentido de que não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionalmente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3º do art . 1º da Lei 9.870/99. 2. Caso em que foi apresentada vasta documentação com a contestação, a fim de comprovar referido acréscimo, considerada suficiente, mas cuja análise demanda conhecimentos técnicos para solução da controvérsia . [...] 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1097649 SP 2017/0104624-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009673-44.2022.8 .05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FABIOLA TEIXEIRA DUARTE e outros Advogado (s): ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros Advogado (s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE DO VALOR DO CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. SUJEIÇÃO ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N . 561.398). POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DA LEI 9.870/99 E DECRETO N . 3.274/99. PLANILHA DE CUSTOS COM INFORMAÇÕES INCOMPLETAS EM FRANCA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO DECRETO N. 3.274/274/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DAS DESPESAS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE QUANTIAS DISTINTAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, MODALIDADE E LOCAL . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. [...] Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n . 8009673-44.2022.8.05.0146, em que figuram como apelantes e apelados, FABÍOLA TEIXEIRA DUARTE e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da autora e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 2 (TJ-BA - Apelação: 80096734420228050146, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/02/2024) Por outro lado, a instituição apresenta planilha indicando faturamento bruto anual de R$152 milhões contra gastos de R$55 milhões, resultando em margem operacional de R$96 milhões anuais. Tal lucratividade expressiva torna questionável a necessidade de reajustes superiores à inflação, especialmente considerando a natureza social da atividade educacional. No tocante à devolução dos valores em dobro, justifica-se pela conduta objetivamente contrária à boa-fé. A supressão intencional de informações obrigatórias e inclusão indevida de rubricas não autorizadas pela lei caracteriza cobrança abusiva, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o desprovimento do recurso justifica a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da apelada, fixando-se o percentual em 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Salvador, de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015944-98.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: IANNY KAROL COSTA E SILVA
Advogado(s): MARCELIA DANTAS DE MOURA, JOSECIMARIO MOURA LIMA
VOTO