PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL. REGISTRO EM MATRÍCULA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. IMISSÃO LEGÍTIMA. POSSUIDOR. DESOCUPAÇÃO. RECUSA ILÍCITA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRETENSÃO DO RÉU. REQUISITOS. AUSÊNCIA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A ação de imissão de posse é o meio processual de natureza real petitória que tem como causas de pedir a propriedade e o respectivo direito de sequela, para a proteção do direito do proprietário sem posse contra o possuidor sem título. II – Evidenciada a propriedade do imóvel litigioso pelo Autor e inexistindo prova de posse justa pelo Réu, tem-se como configurados os pressupostos autorizadores da imissão de posse. III – Ausentes os requisitos para aquisição por usucapião, como a posse ad usucapionem exercida de maneira continua, ininterrupta e sem oposição, por quinze anos. IV – Reconhecido o direito à imissão na posse, a indenização pelas benfeitorias deve vir subsidiada da comprovação de que estas foram efetivamente realizadas sem má-fé, o que não se deu na espécie. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0506682-23.2018.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Apelante MARCELO ROSA DE SOUSA e como Apelado JOAQUIM MOREIRA DE ALMEIDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506682-23.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ROSA DE SOUSA
Advogado(s):
APELADO: JOAQUIM MOREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s):RAPHAEL ALVES SANTOS, EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA, THAIS MELO FERRAZ, MARCELO SILVA VELAME SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V JOAQUIM MOREIRA DE ALMEIDA ajuizou Ação de Imissão na Posse contra MARCELO ROSA DE SOUSA, processo em trâmite na 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista. Narrou ter adquirido, em julho de 1985, junto à Unilisa Comércio e Imóveis LTDA, os lotes de terreno de nºs 16 e 17, situados na Quadra BP, do Loteamento Vila Elisa, na cidade de Vitória da Conquista - BA, registrado sob a Matrícula nº 26.031 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Vitória da Conquista. Relatou que visitava com frequência as propriedades, apenas visualizando-os em decorrência do matagal que os cercava. Afirmou ter diligenciado, junto à Prefeitura Municipal, a abertura de acesso aos lotes, sendo orientado, em uma das oportunidades, por um servidor da Secretaria de Infraestrutura Urbana, que o acompanhava até o local, a providenciar a contratação de uma empresa para proceder a demarcação dos imóveis. Alegou que, em 07/08/2018, acompanhado de profissionais para fazer a demarcação dos lotes, foi surpreendido com a presença de um grupo de pessoas, liderado pelo Réu, impedindo o acesso à área e agindo com agressividade, o que ensejou a solicitação da Polícia Militar ao local. Disse que efetuou registro de Boletim de Ocorrência em Delegacia de Polícia no dia 08/08/2018 e retornou ao local em 10/08/2018, momento em que teria fotografado os lotes e constatado que os piquetes colocados pelos topógrafos foram removidos e os imóveis começaram a ser limpos. Argumentou a posse injusta e de má-fé do Réu, que não desocupou os lotes quando solicitado a fazê-lo. Requereu a concessão de tutela antecipada, com o fito de que fosse expedido mandado de desocupação contra o Réu, imitindo o Autor na posse do bem. Ao final, a condenação do Réu por eventuais perdas e danos, e julgamento procedente dos pedidos, para imitir em definitivo o Autor na posse do imóvel. O Juízo Primevo deferiu a pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (ID 72558584) A parte Ré contestou o feito, conforme visto no evento ID 72558608. Suscitou a preliminar de falta de interesse processual de agir e impugnou o valor atribuído à causa. Afirmou exercer a posse justa, mansa e pacífica sobre os imóveis, sem questionamento do Autor ou qualquer outro interessado há aproximadamente 19 (dezenove) anos. Requereu a improcedência dos pedidos do Autor e o reconhecimento do direito a usucapião extraordinário. Subsidiariamente, pede indenização por benfeitorias realizadas. A réplica foi apresentada no ID 72558613. As Audiências de tentativa de conciliação restaram inexitosas e, na oportunidade, foram ouvidas testemunhas. (ID 72558955/ ID 72558978) As alegações finais foram apresentadas pelas partes, conforme ID’S 72558979 e 72558981. Adveio sentença de ID 72558982, na qual o Magistrado Singular rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido, para tornar definitiva a imissão na posse. Condenou o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a parte Ré interpõe Apelação (ID 61713709). Requer a concessão da gratuidade da Justiça e busca a reforma do pronunciamento objurgado, sob o fundamento de que ocupa, de forma mansa e pacífica, os lotes desde o ano de 2000, cujos terrenos estavam abandonados. Sustentou que a prova testemunhal evidencia o exercício da posse dos lotes por parte de sua família desde sua genitora e o seu padrasto, que realizou plantios e construiu benfeitorias, tais como cisterna e cerca de quiabento, dando-lhes função social. Defende que, após o falecimento dos genitores, os filhos dividiram a área, restando os lotes de nºs. 16 e 17 para o Réu, ocupante dos terrenos, até ser removido liminarmente. Refuta a alegação de que o Apelado frequentava os imóveis e defende que o Boletim de Ocorrência Policial não goza de presunção juris tantum, sendo prova unilateral. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, com o reconhecimento da usucapião e condenação do Apelado a desocupar os lotes. Subsidiariamente, pede indenização por benfeitorias realizadas nos imóveis. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 72558987). Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de março de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506682-23.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ROSA DE SOUSA
Advogado(s):
APELADO: JOAQUIM MOREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS, EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA, THAIS MELO FERRAZ, MARCELO SILVA VELAME SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte Apelante de desconstituir a sentença que julgou procedente o pedido de imissão de posse. Defiro a gratuidade da Justiça requerida pelo Apelante, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado. Assim, satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a expor as minhas razões. Sabe-se que a ação de imissão de posse tem natureza real petitória e se constitui meio processual de proteção do direito do proprietário sem posse contra o possuidor sem título. Tem por causa de pedir a propriedade e o direito de sequela que lhe é inerente, mas a finalidade é obter a posse fundamentada no domínio. Neste sentido, consta do teor do art. 1.228 do Código Civil, in verbis: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” A doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY leciona que: “Imissão na posse: ação petitória. Ação de imissão na posse não é possessória. É a ação do proprietário, fundada no ius possidendi. O CPC/39 382 exigia que o autor juntasse com a inicial o título de propriedade, reconhecendo, pois, o caráter dominial de que era revestida aquela ação. (...) Aquele que nunca teve a posse, não poderá servir-se dos interditos possessórios para obtê-la. O adquirente que não recebe a posse do vendedor poderá utilizar-se da ação de imissão de posse.” Requisitos: a) título de propriedade (ação de quem nunca possuiu a coisa); b) Nunca ter tido a posse.” (in: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., 2010, págs. 1214 e 1218) In casu, convém estabelecer um cotejo entre a documentação existente nos autos e a legislação pertinente à matéria, onde se busca identificar a possibilidade de imissão na posse, objeto da pretensão recursal. A documentação que subsidia a Ação de Imissão de Posse é o registro do imóvel, alienado ao Autor e devidamente anotado na Matrícula nº 26.031 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Vitória da Conquista (ID 72558573), o que foi observado na sentença, sendo suficiente para determinar a procedência da imissão na posse requerida. A Ação de Imissão de Posse, portanto, funda-se no direito de propriedade, assim como no direito de sequela que lhe é inerente, e mais, tem por finalidade tutelar o direito de quem detenha título de domínio sobre um bem, contudo se vê privado de exercer as faculdades a ele inerentes, em virtude de embaraço criado pelo alienante ou por terceiro que exerça posse injusta. Ademais, a situação em exame, em especial o conjunto probatório consolidado com as fotos do imóvel, Boletim de Ocorrência Policial, solicitação de abertura de via pública junto à Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista e prova testemunhal (ID 72558576/ID 72558575/ID 72558574 e ID 72558956 e seguintes) corrobora que a propriedade do imóvel seja considerada como pertencente ao Apelado. Ou seja, o Autor comprovou o domínio, individualizou o bem e atestou a posse injusta do Réu. Ademais, não são óbices à imissão de posse a alegação de que o Boletim de Ocorrência Policial constitui prova unilateral, inservível à formação do convencimento do Julgador, vez que a sentença teve por base o conjunto probatório, onde os elementos colacionados direcionavam a favor do bem jurídico almejado pelo Autor. Ressalte-se que o Apelante demonstra posições contraditórias, porquanto afirma ser pessoa ilegítima no polo passivo da demanda por apenas residir no imóvel circunstancialmente e para preservar o patrimônio de outrem, mas pretende afastar a pretensão do Autor em imitir-se na posse de bem adquirido legalmente. Acerca da matéria concernente às benfeitorias, o Estatuto civilista ainda define acerca da indenização e do direito de retenção. A propósito, in litteris: “Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.” Deste modo, possível, ao possuidor de boa-fé, ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel ou mesmo o exercício do direito de retenção. Contudo, para fins de atenção ao disposto na legislação, deve ser comprovada a realização das benfeitorias no imóvel, o que não ocorreu na espécie, porquanto a parte Apelante limitou-se a suscitá-las em sede de contestação e no recurso de apelação, sem colacionar qualquer documentação capaz de amparar o seu pleito. No tocante à usucapião, verifica-se que este remédio jurídico é posto à disposição de quem pretende adquirir a propriedade de determinado bem com fundamento na posse prolongada da coisa, uma vez presentes determinados requisitos estabelecidos em lei. A usucapião é, portanto, uma forma originária de aquisição da propriedade quando presentes os elementos da posse ad usucapionem com animus domini. Sobretudo, a usucapião extraordinária, prevista no art. 1238 do Código Civil, prevê que a propriedade seja conferida ao possuidor, independentemente de justo título e boa-fé, comprovada a posse ad usucapionem exercida de maneira continua, ininterrupta e sem oposição, por quinze anos. A parte recorrente não se desincumbiu de comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei de regência, razão pela qual não há subsídio para a pretensão de usucapir os imóveis objetos da lide. Deste modo, incabível o acolhimento das teses da parte recorrente. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: “Ação de Imissão na Posse cc Indenização – Parcial procedência – Insurgência – Comprovação de aquisição do bem pela Autora – Contrato livre de vícios – Prova pericial comprovou a invasão – Usucapião extraordinário não comprovado – Provas testemunhal e documental corroboram a ausência dos requisitos para aquisição por usucapião – Inexistência de posse mansa e pacífica – Área invadida delimitada pela perícia – Imissão na posse deferida – Condenação da Ré ao pagamento de perdas e danos correspondente aos alugueres incidentes sobre a área invadida a ser apurado em sede de liquidação – Honorários de sucumbência fixados adequadamente – Atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso improvido.” (grifei) (TJ-SP 00092871220138260008 SP 0009287-12.2013.8 .26.0008, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 04/04/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2018) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - LOTE - SENTENÇA CITRA PETITA - CONFIGURAÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO - DESNECESSIDADE - PROVA DO DOMÍNIO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM - USUCAPIÃO - POSSE INJUSTA - IMISSÃO NA POSSE MANTIDA. Incorrendo a sentença em vício de julgamento citra petita e estando a causa pronta para julgamento, o Tribunal deverá decidir desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça "não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião". Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta. Comprovada a propriedade do imóvel e a posse injusta dos atuais possuidores, que não provaram a posse mansa e pacífica do imóvel pelo prazo exigido em lei, impõe-se a procedência do pedido de imissão na posse ajuizado pelos herdeiros do proprietário do imóvel.” (grifei) (TJ-MG - AC: 10327580420038130024 Belo Horizonte, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/06/2019, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. - IMISSÃO DE POSSE. REQUISITOS. A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE É AÇÃO DE NATUREZA REAL E PETITÓRIA EM QUE AMPARADO POR JUSTO TÍTULO DE PROPRIEDADE O AUTOR PRETENDE A IMISSÃO NA POSSE DO BEM ADQUIRIDO ANTE A POSSE INJUSTA DO RÉU. A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO É OPONÍVEL À AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE PROPRIEDADE; E DEVE SER VEICULADA NA CONTESTAÇÃO INSTRUÍDA COM A PROVA DOS SEUS REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO.” (grifei) (TJ-RS - Apelação: 50014398320208210006 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) Demonstrada, portanto, a aquisição da propriedade do imóvel, pelo Apelado, e não havendo justificativa plausível para a injusta posse do Apelante, tem-se como presentes os pressupostos autorizadores da medida petitória reclamada na peça vestibular, corretamente deferida pela sentença, sendo, portanto, imperiosa a sua confirmação. Em observância ao parágrafo 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro o percentual dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade, por ser a parte Apelante beneficiária da gratuidade da Justiça. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506682-23.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ROSA DE SOUSA
Advogado(s):
APELADO: JOAQUIM MOREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS, EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA, THAIS MELO FERRAZ, MARCELO SILVA VELAME SANTOS
VOTO