PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ATRASO INJUSTIFICADO CONFIGURADO. PANDEMIA DA COVID-19. ATIVIDADE ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM ADQUIRIDO. ABALO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 4.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8006841-60.2021.8.05.0150, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8006841-60.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: ORLANDO MAIA SANTOS
Advogado(s): ANDRÉ DE JESUS SILVA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 91245259, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00, devidamente corrigido (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC), determinando que as partes arcarão com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono adverso, arbitrados em 10% do valor da condenação, acrescentando que não se conformando com o julgado, Mrv Engenharia e Participações S/A interpôs este apelo, ID 91245260, sustentando a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que o atraso de apenas três meses e vinte dias após a liberação da unidade, não seria suficiente para caracterizar abalo emocional de magnitude capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Alega que o atraso decorreu da pandemia da COVID-19, circunstância que impactou negativamente o setor da construção civil. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de consequências fáticas excepcionais que repercutam na esfera existencial do consumidor. Aduz que já efetuou o pagamento da cláusula penal, no valor de R$ 27.086,32, conforme previsto no contrato. Ressalta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido que atrasos inferiores a um ano não configuram dano moral. Argumenta que o valor arbitrado seria desproporcional à gravidade dos fatos e à extensão do alegado dano. Pugna pelo provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme certidão de ID 91245266. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8006841-60.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: ORLANDO MAIA SANTOS
Advogado(s): ANDRÉ DE JESUS SILVA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, é imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Trata-se de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no qual o consumidor encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a fornecedora, justificando a aplicação dos princípios e regras estabelecidos na legislação consumerista. A questão central debatida nestes autos diz respeito ao atraso injustificado na entrega do imóvel e suas consequências jurídicas, particularmente no que concerne à reparação por danos morais. Conforme se extrai dos fólios, o prazo contratual para conclusão da unidade era 31/1/2021, havendo previsão de tolerância de 180 dias, de modo que o prazo final para entrega seria 31/7/2021, entretanto, resta incontroverso que o imóvel somente foi efetivamente entregue em 14/3/2022, configurando atraso de aproximadamente sete meses e meio após o término do prazo de carência. A apelante busca afastar sua responsabilidade invocando a pandemia da COVID-19 como causa excludente, caracterizando-a como caso fortuito ou força maior. Todavia, tal argumentação não merece acolhida. Com efeito, a atividade de construção civil foi expressamente considerada essencial pelo Governo Federal durante o período pandêmico, não havendo determinação de paralisação total das obras. Embora seja inegável que a pandemia tenha impactado diversos setores da economia, inclusive a construção civil, gerando dificuldades logísticas, escassez de materiais e redução da força de trabalho disponível, tais circunstâncias não podem ser equiparadas a caso fortuito ou força maior apto a elidir a responsabilidade da construtora. O caso fortuito e a força maior, conforme disciplinado no art. 393, do Código Civil, caracterizam-se por eventos inevitáveis e imprevisíveis que tornam impossível o cumprimento da obrigação. No caso vertente, embora a pandemia tenha dificultado a execução das obras, não as tornou impossíveis, constituindo-se em risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela apelante. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a pandemia, por si só, não configura excludente de responsabilidade nas relações de consumo, especialmente quando a atividade empresarial não foi objeto de restrição total. A construtora, ao assumir obrigação de entrega de imóvel em prazo determinado, assume também os riscos do negócio, não podendo transferir ao consumidor as consequências de eventos que, embora extraordinários, integram o risco empresarial. Eis ementário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE IMOBILIÁRIO COM OBRAS DE INFRESTRUTURA . CULPA EXCLUSIVA DO RÉU/APELANTE. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. FORTES CHUVAS E PANDEMIA DA COVID-19. IRRELEVÂNCIA . LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS . POSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL) REAIS QUE ATENDE AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I – A discussão gira em torno do alegado descumprimento contratual pela empresa apelante, relativo à aquisição de uma unidade imobiliária pela apelada, cuja entrega não se operou conforme previsão contratual. II – Analisando o contrato particular de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, verifica-se que a apelada adquiriu o “Lote 18, da Quadra 05, do Loteamento Portal Residence II, com área total de 146.20 metros quadrados” . A avença foi firmada em 07/04/2018 e, nos termos das cláusulas 15.2 e 16.1, o prazo para a entrega do terreno, com as obras de infraestrutura prometidas, foi fixado em 24 meses, contatos a partir de 04/2018, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. (ID . 54268093). Dessa forma, evidente que o imóvel, com as obras de infraestruturas realizadas, deveria ser entregue impreterivelmente até outubro de 2020, contudo, até a data do ajuizamento da ação (23/04/2021), o contrato não havia sido cumprido por parte do apelante. III – Em que pese o recorrente ter suscitado que não deu causa ao inadimplemento, porque o atraso na entrega do empreendimento decorreu das fortes chuvas na região ou da pandemia do coronavírus, não logrou êxito em comprovar as teses como excludentes de responsabilidade. Consoante já alocado acima, o prazo fatal para a entrega do imóvel, incluída a tolerância, era outubro de 2020 . Nada obstante, analisando-se a data de ajuizamento da ação (23/04/2021) e o arcabouço fotográfico colacionado (ID. 54268096), constata-se que não foram realizadas quaisquer obras de infraestrutura previstas no contrato. Desse modo, não é possível admitir que os alegados eventos impediram o andamento das obras de infraestrutura, quando o seu início esteva previsto para abril de 2018, ou seja, pelo menos vinte e quatro meses antes. IV – Quanto aos lucros cessantes, sabe-se o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização durante o período de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do comprador, razão pela qual é irrelevante o fato de que se trata de lote imobiliário . Nesses termos, são cabíveis os lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel atualizado por mês (e fração) de atraso, no período após o fim do prazo de tolerância (outubro de 2020), até a data da efetiva rescisão contratual, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde quando deveriam ter sido pagos, bem assim de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. V – Em relação aos danos morais, o atraso na entrega do imóvel deu causa ao sentimento de frustração e de preocupação, causando inegável sofrimento psicológico. Desse modo, a fixação de danos morais em favor da autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável e proporcional aos danos sofridos, decorrentes do atraso excessivo na entrega da obra, e compatível com o que tem arbitrado este Órgão jurisdicional . SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80009813520218050229, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA VERIFICADO. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA GERADO PELA PANDEMIA DE COVID-19. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO . REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. INÉPCIA RECURSAL. 1. O atraso da obra supera em quase dois anos o prazo contratual estabelecido, já observado o período de tolerância de 180 dias . 2. A obra tinha prazo de conclusão previsto para 31/09/2020, já observado o período de tolerância de 180 dias; a entrega, contudo, ocorreu apenas em agosto de 2022. A construtora demandada invoca o Decreto Municipal n.º 20 .521, de 20 de março de 2020, que proibiu o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviço e industriais, bem como das atividades da construção civil nesta Capital. Por outro lado, informa a reabertura de suas atividades em agosto de 2020, por meio do Decreto Municipal nº 20.682/2020. Ou seja, por imposição legal, a paralisação das atividades durou aproximadamente cinco dos seis meses previstos contratualmente como de tolerância . Os demais argumentos trazidos (escassez e/ou alto custo dos insumos) não caracterizam caso fortuito ou força maior, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência; trata-se de fortuito interno, de responsabilidade da construtora. 3. O atraso excessivo na entrega da obra constitui, por si só, dano moral indenizável. Precedentes do STJ . 4. O valor da indenização fixado na origem mostra-se adequado à situação dos autos e de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara. 5. A alegação da apelante, de que não houvera fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, está desassociada do conteúdo da decisão . Inépcia recursal.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-RS - Apelação: 51770985320228210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 27/11/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023). Ademais, ainda que se pudesse considerar a pandemia como fator atenuante, o atraso verificado transcendeu largamente o período mais crítico das restrições sanitárias, demonstrando que as dificuldades enfrentadas não justificam integralmente o inadimplemento contratual. A apelante, empresa de grande porte e com ampla experiência no mercado imobiliário, deveria ter adotado medidas adequadas para mitigar os impactos da pandemia sobre seus empreendimentos, inclusive prevendo prazos mais realistas e estabelecendo planos de contingência. No que concerne à configuração dos danos morais, é necessário analisar com profundidade a extensão dos transtornos experimentados pelo consumidor em decorrência do inadimplemento contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela apelante, de fato estabelece que o mero inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral indenizável, todavia essa orientação deve ser compreendida em seu contexto adequado, não constituindo regra absoluta aplicável indistintamente a todas as hipóteses de descumprimento contratual. O próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgado mencionado pela apelante, ressalva expressamente que o dano moral será devido quando demonstradas circunstâncias excepcionais que repercutam na esfera existencial do consumidor. E é precisamente o que ocorre no caso dos autos. A aquisição da casa própria representa, para a grande maioria dos brasileiros, o projeto de vida mais significativo, demandando anos de planejamento, poupança e sacrifício financeiro. Trata-se de investimento que mobiliza parcela substancial, senão a totalidade, dos recursos familiares, frequentemente envolvendo financiamento de longo prazo que compromete a renda por décadas. Quando o consumidor adquire imóvel na planta, confiando na promessa da construtora de entregar o bem em determinada data, organiza sua vida familiar em torno dessa expectativa legítima. Estabelece prazos para mudança, faz planos de decoração, programa a saída do imóvel onde reside, comunica aos filhos a mudança de escola, enfim, reestrutura toda sua dinâmica existencial tendo como referência a data prometida para entrega do imóvel. O descumprimento desse prazo não gera mero aborrecimento cotidiano, mas sim frustração profunda de expectativas legítimas, gerando angústia, incerteza, insegurança e desorganização na vida familiar. No caso concreto, o apelado permaneceu por mais de sete meses além do prazo de tolerância aguardando a conclusão de seu imóvel, período durante o qual permaneceu em situação de incerteza quanto ao momento em que finalmente poderia usufruir do bem adquirido. Essa expectativa frustrada, renovada mês a mês, gera desgaste emocional significativo, ansiedade e sentimento de impotência, configurando dano à esfera extrapatrimonial que transcende o mero dissabor da vida em sociedade. A argumentação da apelante no sentido de que o atraso seria de apenas três meses e vinte dias não corresponde à realidade fática. O prazo de três meses mencionado pela recorrente refere-se ao período entre a liberação da unidade e a efetiva entrega das chaves, desconsiderando todo o período anterior de atraso após o término do prazo de tolerância contratual. A sentença considerou adequadamente o atraso total, computado desde o término do prazo de carência até a entrega efetiva, o que demonstra a correção da análise empreendida pelo juízo de origem. A invocação pela apelante de jurisprudência estabelecendo que atrasos inferiores a um ou dois anos não gerariam dano moral também não se sustenta. Não há, na jurisprudência, parâmetro rígido e inflexível estabelecendo prazo mínimo de atraso para configuração de dano moral. Cada caso deve ser analisado em suas particularidades, considerando-se não apenas o lapso temporal do atraso, mas também suas circunstâncias, a conduta das partes, a existência de justificativas plausíveis, a adoção de medidas mitigatórias pela construtora, entre outros fatores relevantes. Os precedentes jurisprudenciais mencionados pela recorrente, que afastam danos morais em determinados casos de atraso, devem ser compreendidos em seus contextos específicos, não constituindo teses vinculantes aplicáveis mecanicamente a todos os casos. A análise da configuração do dano moral demanda exame casuístico, perquirindo-se a efetiva ocorrência de ofensa a direitos da personalidade, o que está demonstrado nos presentes autos. Importante ressaltar que o pagamento da cláusula penal, embora represente cumprimento de obrigação contratual pela construtora, não exclui nem se confunde com a reparação por danos morais. A cláusula penal tem natureza moratória, destinando-se a compensar o inadimplemento e os prejuízos patrimoniais dele decorrentes, enquanto o dano moral visa reparar ofensa a direitos da personalidade. São institutos distintos, com fundamentos e finalidades diversas, não havendo incompatibilidade em sua coexistência, conforme pacífica jurisprudência. A sentença vergastada corretamente afastou a cumulação de danos materiais com a cláusula penal já paga, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 970. Portanto, não há que se falar em dupla reparação ou enriquecimento sem causa do consumidor, tendo o decisum impugnado estabelecido adequado equilíbrio entre os interesses das partes, reconhecendo apenas a reparação moral devida. No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 4.000,00 fixado pela sentença revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A fixação da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa, suas consequências para a vítima, a condição econômica das partes, e as funções compensatória, pedagógica e punitiva da condenação. O valor arbitrado atende adequadamente às três finalidades da indenização por danos morais. Do ponto de vista compensatório, representa montante capaz de proporcionar alguma satisfação ao apelado pelos transtornos experimentados, sem configurar enriquecimento indevido. Sob a perspectiva pedagógica, o quantum estabelecido serve de alerta à apelante quanto à necessidade de aprimorar seus processos de planejamento e execução de obras, evitando reiteração de descumprimentos contratuais. Finalmente, em sua dimensão punitiva, o valor fixado representa sanção adequada à conduta antijurídica praticada, sem contudo comprometer a viabilidade econômica da atividade empresarial. A alegação da apelante de que o valor seria excessivo não encontra respaldo. Ao contrário, considerando-se o porte econômico da construtora, empresa de grande envergadura no mercado imobiliário nacional, e a extensão dos transtornos causados ao consumidor, o valor de R$ 4.000,00 situa-se dentro de parâmetros razoáveis e moderados, não merecendo redução. A jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores tem fixado indenizações em montantes similares ou até superiores para casos análogos de atraso na entrega de imóveis, corroborando a adequação do quantum estabelecido na sentença. A proporcionalidade entre a ofensa e a reparação foi adequadamente observada pelo juízo de origem, não havendo razão para interferência desta instância revisora. Por fim, cabe destacar que a função social do contrato, princípio fundamental do direito civil contemporâneo, impõe às partes contratantes deveres de lealdade, boa-fé e respeito às legítimas expectativas da parte contrária. A tutela dos direitos do consumidor, constitucionalmente assegurada e regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, exige do Poder Judiciário postura firme na coibição de práticas abusivas e no estabelecimento de consequências efetivas para o descumprimento de obrigações contratuais. A mera devolução de valores ou pagamento de cláusulas penais, sem a correspondente reparação moral quando configurada ofensa a direitos da personalidade, revelaria insuficiente proteção ao consumidor e incentivaria a reiteração de condutas inadimplentes por parte dos fornecedores. Ante todo o exposto, deve ser integralmente mantida a sentença atacada, que analisou com acuidade e profundidade os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia, estabelecendo solução justa e equilibrada para o litígio. O recurso da apelante não trouxe elementos novos capazes de modificar a conclusão alcançada pelo juízo de origem, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e adequadamente rebatidos na decisão hostilizada. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante em 5%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8006841-60.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: ORLANDO MAIA SANTOS
Advogado(s): ANDRÉ DE JESUS SILVA E SILVA
VOTO