PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002128-20.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FRANQUIS MANOEL DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA, CAIO GUERRA GURGEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA DOSIMETRIA.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Franquis Manoel da Silva Júnior contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, apenas para reduzir a pena do réu, condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 30 anos de reclusão pela prática de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). A defesa sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto (i) à nulidade do reconhecimento pessoal irregular, (ii) à valoração das provas e (iii) aos critérios utilizados na dosimetria da pena, requerendo efeitos infringentes para anular o julgamento ou reduzir a pena ao mínimo legal.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar a alegada nulidade do reconhecimento pessoal e à valoração das provas;
    (ii) verificar se há erro material na fixação da pena definitiva que justifique o acolhimento parcial dos embargos.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a eliminar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

  2. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, afirmando que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade automática, desde que este não seja o único fundamento da condenação.

  3. A decisão embargada destacou a existência de provas independentes e convergentes — como vídeos, depoimentos presenciais e reconhecimento em juízo sob contraditório —, que reforçam a autoria e afastam o alegado vício, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema.

  4. Quanto à dosimetria, o acórdão examinou de modo suficiente a valoração da culpabilidade e da conduta social, ressaltando que a frieza na execução do crime extrapolou o tipo penal e que o comportamento social do réu, evidenciado por vínculos com indivíduos envolvidos em práticas criminosas, foi legitimamente considerado desfavorável.

  5. A decisão embargada fundamentou de modo adequado a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima na fixação da pena-base, assim como a fração de 1/6 adotada para as agravantes, conforme a orientação jurisprudencial do STJ.

  6. Todavia, constatou-se erro material no acórdão embargado quanto à pena definitiva, que deve ser corrigida para 28 (vinte e oito) anos de reclusão, e não 28 anos e 7 meses, como constou na parte dispositiva.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material na dosimetria, mantendo-se inalterado os demais pontos do conteúdo do julgamento anterior.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, salvo para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade.

  2. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a condenação se funda em conjunto probatório independente e corroborado em juízo.

  3. A valoração da culpabilidade e da conduta social pode ser mantida quando baseada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal e revelam comportamento social reprovável.

  4. Constatado erro material na fixação da pena, cabe acolhimento parcial dos embargos para sua correção, sem efeitos modificativos no mérito.


Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 59; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.03.2022;
STF, ARE 830274/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.08.2014;
STJ, AgRg no AREsp 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24.05.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8002128-20.2022.8.05.0146 na Apelação nº 8002128-20.2022.8.05.0146, opostos por FRANQUIS MANOEL DA SILVA JÚNIOR.


ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002128-20.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FRANQUIS MANOEL DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA, CAIO GUERRA GURGEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANQUIS MANOEL DA SILVA JÚNIOR em face Do acórdão de Id 90614356,assim ementado:

 

 

“Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROVIMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROVIMENTO, DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA APLICADA.

 I. CASO EM EXAME

 Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa pleiteia a nulidade do reconhecimento pessoal, a anulação da decisão por suposta contrariedade às provas dos autos e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há três questões em discussão:

(i) definir se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, implica nulidade da condenação;
(ii) estabelecer se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos;

(iii) determinar se a dosimetria da pena deve ser revista em razão de excesso na fixação da pena-base e na aplicação das agravantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática, desde que o reconhecimento não seja o único fundamento da condenação, podendo ser corroborado por provas independentes.

2. No caso concreto, a autoria não se sustenta apenas no reconhecimento policial, mas também em imagens, depoimentos presenciais e indiretos, contexto motivacional e reconhecimentos reiterados em juízo, sob contraditório.

3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação da decisão quando esta encontra lastro probatório suficiente, não sendo possível à instância revisora substituir a convicção dos jurados por mera divergência interpretativa.

4. A materialidade e a autoria do homicídio restaram comprovadas pelo laudo necroscópico, depoimentos testemunhais, vídeos e demais provas, não configurando decisão manifestamente contrária às provas dos autos.

5. Na dosimetria, a sentença valorou negativamente quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime), mas exasperou a pena-base em patamar excessivo. “Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.” (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.). desse modo, a pena-base deve ser reduzida para 21 anos de reclusão, aplicando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.

6. Reconhecidas as agravantes da reincidência e da surpresa, a pena-base deve ser majorada em 1/6, para cada uma delas, considerando que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado (STJ - AgRg no AREsp: 2284198 RJ 2023/0019434-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023), fixando-se a pena definitiva em 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses de reclusão. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

 Tese de julgamento:

 1. A inobservância do art. 226 do CPP não gera nulidade automática do reconhecimento, quando a condenação se fundamenta em conjunto probatório robusto e independente.

2.A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando absolutamente divorciada das provas dos autos, devendo prevalecer a soberania dos veredictos quando houver elementos probatórios suficientes.

3.A exasperação da pena-base, assim como a fração aplicada para cada agravante deve obedecer aos critérios jurisprudenciais, observada a possibilidade de modificação, desde que devidamente fundamentada.

 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, arts. 59, 61, I e II, "c"; CPP, arts. 226, 387, IV, e 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 749.589/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STF, HC 227.629/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2459771/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24.05.2022."

 

Nos embargos opostos no Id 91208746, a defesa do embargante afirma, em síntese, que o acórdão objurgado padece de omissão e contradição na valoração da prova tendo em vista que a condenação ocorreu com base no reconhecimento irregular, em desacordo com o art. 266 do CPP, havendo obscuridade na valoração das provas independentes, assim como no critério do cálculo da pena em relação ao bis in iden, deixando de enfrentar de forma substancial e objetiva as teses de defesa que constituíram o cerne da apelação.

 

Requer, ao final: “o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com o saneamento das omissões, contradições e obscuridades apontadas, e, reconhecidos os vícios, o acolhimento dos efeitos infringentes para anular o julgamento ou, subsidiariamente, reduzir a pena ao mínimo legal. ”

 

É o relatório.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002128-20.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FRANQUIS MANOEL DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA, CAIO GUERRA GURGEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO



Como é cediço, os embargos de declaração têm alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal: eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se imponha pronunciamento.

 

Vale dizer, o recurso só permite o reexame do Acórdão quando utilizado com o objetivo específico de viabilizar pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador.

Analisando as razões expostas pelo Embargante, entendo que os presentes embargos não merecem acolhimento, pois não verifico vícios de contradição, omissão e de obscuridade a serem sanados no v. Acórdão.

 

Saliente-se que a decisão passível de ataque por esta via recursal em virtude de “omissão” é aquela que apresenta falta juridicamente relevante; por “contradição” a que contém afirmações ou pressuposições “opostas entre si”, inconciliáveis, ilógicas ou dissonantes; e em razão de “obscuridade”, quando lhe faltar clareza, apresentar-se truncado, por vezes incognoscível.

 

De outra banda, não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

 

O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que não é necessário que o julgador se manifeste sobre todas as teses jurídicas suscitadas, sendo suficiente a indicação dos fundamentos jurídicos que conduziram ao seu convencimento. Eis julgado paradigma:

  

“É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu…”. 3 “ Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão…” (Grifamos). (STF – ARE: 830274 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2014, Data de Publicação: DJe-164

 

No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Grifei

 

No presente caso, as matérias arguidas foram devidamente analisadas, não havendo que falar-se em quaisquer hipóteses relacionadas à possibilidade de oposição de embargos de declaração.

 

RECONHECIMENTO PESSOAL- DA ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL E UTILIZAÇÃO COMO ÚNICO MEIO DE PROVA

 

Sustenta a defesa que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma substancial, a tese de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, por suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Alega ainda que tal vício contaminaria as demais provas e que o acórdão teria incorrido em contradição ao utilizar esse reconhecimento como elemento de convicção. Requer, com isso, o reconhecimento da nulidade da prova e, por consequência, a anulação do julgamento.

 

Verifica-se, contudo, que o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese defensiva ao afirmar que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática, desde que o reconhecimento não seja o único fundamento da condenação.

 

Consoante destacado pela d. Procuradoria de Justiça, “o reconhecimento realizado em juízo, sob o crivo do contraditório, reforça a autoria e afasta qualquer alegação de vício. Testemunhas como Maria Sônia e Cleoniuda confirmaram em juízo a identidade dos autores, com base em características físicas, modo de andar e convivência anterior. A jurisprudência é clara ao admitir o reconhecimento judicial como prova autônoma e válida, mesmo quando o reconhecimento policial é irregular.”

 

No caso concreto, o reconhecimento realizado na fase policial foi corroborado por provas independentes como depoimentos em juízo confirmando aqueles prestados em sede inquisitorial, vídeos, reconhecimento reiterado sob contraditório e, especialmente, o contexto motivacional. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada.

 

A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a utilização de vídeos como prova complementar, especialmente quando corroborados por outros elementos probatórios. A análise das imagens deve ser contextualizada e não isolada. No caso concreto, os vídeos foram corretamente utilizados como reforço à autoria, sem qualquer violação ao devido processo legal.

 

Como salientado, o magistrado levou em consideração não apenas os reconhecimentos realizados, mas os demais elementos de prova, considerando especialmente o contexto narrado pelas testemunhas, que descreveram desavenças prévias entre os executores e a vítima motivadas pelo namoro da filha desta com dois rapazes e pela surra dada pelo pai como forma de reprovação.

 

A fundamentação é, portanto, suficiente para afastar a nulidade suscitada.

 

DOSIMETRIA

 

A defesa sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma substancial, os argumentos relativos à majoração da culpabilidade e da conduta social do réu, alegando que a fundamentação seria obscura e violadora da presunção de inocência.

 

Afirma que a valoração da “frieza” para exasperar a culpabilidade do réu foi mantida embora a defesa tenha argumentado que esta é elemento inerente ao próprio tipo penal de homicídio e sua utilização para majorar a pena configura bis in idem e que o acórdão não justificou por que, neste caso específico, a frieza do ato de matar deveria ser valorada acima do que já está previsto no tipo. Afirma, em segundo lugar, que a valoração negativa da "conduta social" com base na amizade do réu com o corréu "Do Mal" e o fato de este responder a processos criminais, mantida pelo acórdão, violaria a presunção de inocência, pois a conduta social do réu não pode ser desabonada com base em registros de terceiros.

 

Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da dosimetria ou, subsidiariamente, a redução da pena.

 

O acórdão embargado, contudo, examinou de forma direta e minuciosa a questão da culpabilidade, ressaltando que o réu agiu com elevado grau de dolo, evidenciando frieza na execução do delito ao efetuar diversos disparos contra a vítima, inclusive após persegui-la dentro de um estabelecimento comercial. Tal comportamento ultrapassa os limites do tipo penal do homicídio simples, legitimando a valoração negativa da culpabilidade. Não se verifica omissão, mas sim fundamentação concreta e objetiva, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

A valoração desfavorável da conduta social também foi devidamente motivada com base em elementos concretos constantes dos autos: o réu portava arma de fogo e mantinha estreita convivência com indivíduo conhecido como “Do Mal”, foragido da Justiça e apontado como autor de diversos homicídios. Esta vinculação evidencia inserção em meio criminoso e inclinação à violência, justificando a censura social. A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade dessa valoração quando amparada em demonstrações objetivas de desvio comportamental.

 

Diferentemente do que afirma a defesa, a conduta social não foi avaliada com base em registros de terceiros, em afronta à presunção de inocência uma vez que o acórdão não imputou responsabilidade penal ao réu por atos alheios, mas limitou-se a analisar sua conduta pessoal e social que se revelam desfavoráveis diante do seu envolvimento explícito com pessoas ligadas ao crime. A presunção de inocência não obsta a apreciação de elementos concretos que revelem comportamento social reprovável, desde que não se confundam com antecedentes criminais, o que, no caso, não se verifica.

 

A finalidade dos aclaratórios é de elucidar ou esclarecer o julgado e não de alterar-lhe o conteúdo. A questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos Embargos de Declaração. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão do v. Acórdão embargado, deve a irresignação, se for o caso, ser deduzida em outra instância, não sendo a via dos Embargos de Declaração adequada para que seja rediscutida a matéria.

 

Acerca do quantum da pena encontrada, foi adotado o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para se chegar ao valor de cada circunstância judicial negativa, fixando-se a pena-base em 21 anos, sendo dois anos e três meses para cada circunstância. Em seguida, foi aplicada a fração de 1/6 sobre a pena-base para cada uma das agravantes (reincidência e surpresa), sendo 3 anos e 6 meses para cada agravante, totalizando 7 anos de acréscimo à pena-base. Assim, a pena intermediária alcançou 28 anos de reclusão, a qual foi mantida por ausência de causas de aumento ou diminuição, havendo, portanto, erro material quanto à menção ao total de “28 anos e 7 meses”.

 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO PARCIAL dos presentes Embargos de Declaração para sanar o erro material quanto ao valor da pena final, que é de 28 (vinte e oito) anos.

  

Salvador, de de 2025.

 

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR