PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA DOSIMETRIA. Embargos de Declaração opostos por Franquis Manoel da Silva Júnior contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, apenas para reduzir a pena do réu, condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 30 anos de reclusão pela prática de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). A defesa sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto (i) à nulidade do reconhecimento pessoal irregular, (ii) à valoração das provas e (iii) aos critérios utilizados na dosimetria da pena, requerendo efeitos infringentes para anular o julgamento ou reduzir a pena ao mínimo legal. Há duas questões em discussão: Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a eliminar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, afirmando que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade automática, desde que este não seja o único fundamento da condenação. A decisão embargada destacou a existência de provas independentes e convergentes — como vídeos, depoimentos presenciais e reconhecimento em juízo sob contraditório —, que reforçam a autoria e afastam o alegado vício, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. Quanto à dosimetria, o acórdão examinou de modo suficiente a valoração da culpabilidade e da conduta social, ressaltando que a frieza na execução do crime extrapolou o tipo penal e que o comportamento social do réu, evidenciado por vínculos com indivíduos envolvidos em práticas criminosas, foi legitimamente considerado desfavorável. A decisão embargada fundamentou de modo adequado a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima na fixação da pena-base, assim como a fração de 1/6 adotada para as agravantes, conforme a orientação jurisprudencial do STJ. Todavia, constatou-se erro material no acórdão embargado quanto à pena definitiva, que deve ser corrigida para 28 (vinte e oito) anos de reclusão, e não 28 anos e 7 meses, como constou na parte dispositiva. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material na dosimetria, mantendo-se inalterado os demais pontos do conteúdo do julgamento anterior. Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, salvo para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a condenação se funda em conjunto probatório independente e corroborado em juízo. A valoração da culpabilidade e da conduta social pode ser mantida quando baseada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal e revelam comportamento social reprovável. Constatado erro material na fixação da pena, cabe acolhimento parcial dos embargos para sua correção, sem efeitos modificativos no mérito. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8002128-20.2022.8.05.0146 na Apelação nº 8002128-20.2022.8.05.0146, opostos por FRANQUIS MANOEL DA SILVA JÚNIOR. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002128-20.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FRANQUIS MANOEL DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA, CAIO GUERRA GURGEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar a alegada nulidade do reconhecimento pessoal e à valoração das provas;
(ii) verificar se há erro material na fixação da pena definitiva que justifique o acolhimento parcial dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
CPP, art. 619; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 59; CPP, art. 226.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.03.2022;
STF, ARE 830274/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.08.2014;
STJ, AgRg no AREsp 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24.05.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANQUIS MANOEL DA SILVA JÚNIOR em face Do acórdão de Id 90614356,assim ementado: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROVIMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROVIMENTO, DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA APLICADA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa pleiteia a nulidade do reconhecimento pessoal, a anulação da decisão por suposta contrariedade às provas dos autos e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, implica nulidade da condenação; (iii) determinar se a dosimetria da pena deve ser revista em razão de excesso na fixação da pena-base e na aplicação das agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática, desde que o reconhecimento não seja o único fundamento da condenação, podendo ser corroborado por provas independentes. 2. No caso concreto, a autoria não se sustenta apenas no reconhecimento policial, mas também em imagens, depoimentos presenciais e indiretos, contexto motivacional e reconhecimentos reiterados em juízo, sob contraditório. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação da decisão quando esta encontra lastro probatório suficiente, não sendo possível à instância revisora substituir a convicção dos jurados por mera divergência interpretativa. 4. A materialidade e a autoria do homicídio restaram comprovadas pelo laudo necroscópico, depoimentos testemunhais, vídeos e demais provas, não configurando decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 5. Na dosimetria, a sentença valorou negativamente quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime), mas exasperou a pena-base em patamar excessivo. “Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.” (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.). desse modo, a pena-base deve ser reduzida para 21 anos de reclusão, aplicando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. 6. Reconhecidas as agravantes da reincidência e da surpresa, a pena-base deve ser majorada em 1/6, para cada uma delas, considerando que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado (STJ - AgRg no AREsp: 2284198 RJ 2023/0019434-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023), fixando-se a pena definitiva em 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 226 do CPP não gera nulidade automática do reconhecimento, quando a condenação se fundamenta em conjunto probatório robusto e independente. 2.A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando absolutamente divorciada das provas dos autos, devendo prevalecer a soberania dos veredictos quando houver elementos probatórios suficientes. 3.A exasperação da pena-base, assim como a fração aplicada para cada agravante deve obedecer aos critérios jurisprudenciais, observada a possibilidade de modificação, desde que devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, arts. 59, 61, I e II, "c"; CPP, arts. 226, 387, IV, e 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 749.589/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STF, HC 227.629/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2459771/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24.05.2022." Nos embargos opostos no Id 91208746, a defesa do embargante afirma, em síntese, que o acórdão objurgado padece de omissão e contradição na valoração da prova tendo em vista que a condenação ocorreu com base no reconhecimento irregular, em desacordo com o art. 266 do CPP, havendo obscuridade na valoração das provas independentes, assim como no critério do cálculo da pena em relação ao bis in iden, deixando de enfrentar de forma substancial e objetiva as teses de defesa que constituíram o cerne da apelação. Requer, ao final: “o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com o saneamento das omissões, contradições e obscuridades apontadas, e, reconhecidos os vícios, o acolhimento dos efeitos infringentes para anular o julgamento ou, subsidiariamente, reduzir a pena ao mínimo legal. ” É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002128-20.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FRANQUIS MANOEL DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA, CAIO GUERRA GURGEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
(ii) estabelecer se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos;
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Como é cediço, os embargos de declaração têm alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal: eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se imponha pronunciamento. Vale dizer, o recurso só permite o reexame do Acórdão quando utilizado com o objetivo específico de viabilizar pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador. Analisando as razões expostas pelo Embargante, entendo que os presentes embargos não merecem acolhimento, pois não verifico vícios de contradição, omissão e de obscuridade a serem sanados no v. Acórdão. Saliente-se que a decisão passível de ataque por esta via recursal em virtude de “omissão” é aquela que apresenta falta juridicamente relevante; por “contradição” a que contém afirmações ou pressuposições “opostas entre si”, inconciliáveis, ilógicas ou dissonantes; e em razão de “obscuridade”, quando lhe faltar clareza, apresentar-se truncado, por vezes incognoscível. De outra banda, não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que não é necessário que o julgador se manifeste sobre todas as teses jurídicas suscitadas, sendo suficiente a indicação dos fundamentos jurídicos que conduziram ao seu convencimento. Eis julgado paradigma: “É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu…”. 3 “ Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão…” (Grifamos). (STF – ARE: 830274 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2014, Data de Publicação: DJe-164 No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Grifei No presente caso, as matérias arguidas foram devidamente analisadas, não havendo que falar-se em quaisquer hipóteses relacionadas à possibilidade de oposição de embargos de declaração. RECONHECIMENTO PESSOAL- DA ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL E UTILIZAÇÃO COMO ÚNICO MEIO DE PROVA Sustenta a defesa que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma substancial, a tese de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, por suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Alega ainda que tal vício contaminaria as demais provas e que o acórdão teria incorrido em contradição ao utilizar esse reconhecimento como elemento de convicção. Requer, com isso, o reconhecimento da nulidade da prova e, por consequência, a anulação do julgamento. Verifica-se, contudo, que o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese defensiva ao afirmar que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática, desde que o reconhecimento não seja o único fundamento da condenação. Consoante destacado pela d. Procuradoria de Justiça, “o reconhecimento realizado em juízo, sob o crivo do contraditório, reforça a autoria e afasta qualquer alegação de vício. Testemunhas como Maria Sônia e Cleoniuda confirmaram em juízo a identidade dos autores, com base em características físicas, modo de andar e convivência anterior. A jurisprudência é clara ao admitir o reconhecimento judicial como prova autônoma e válida, mesmo quando o reconhecimento policial é irregular.” No caso concreto, o reconhecimento realizado na fase policial foi corroborado por provas independentes como depoimentos em juízo confirmando aqueles prestados em sede inquisitorial, vídeos, reconhecimento reiterado sob contraditório e, especialmente, o contexto motivacional. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a utilização de vídeos como prova complementar, especialmente quando corroborados por outros elementos probatórios. A análise das imagens deve ser contextualizada e não isolada. No caso concreto, os vídeos foram corretamente utilizados como reforço à autoria, sem qualquer violação ao devido processo legal. Como salientado, o magistrado levou em consideração não apenas os reconhecimentos realizados, mas os demais elementos de prova, considerando especialmente o contexto narrado pelas testemunhas, que descreveram desavenças prévias entre os executores e a vítima motivadas pelo namoro da filha desta com dois rapazes e pela surra dada pelo pai como forma de reprovação. A fundamentação é, portanto, suficiente para afastar a nulidade suscitada. DOSIMETRIA A defesa sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma substancial, os argumentos relativos à majoração da culpabilidade e da conduta social do réu, alegando que a fundamentação seria obscura e violadora da presunção de inocência. Afirma que a valoração da “frieza” para exasperar a culpabilidade do réu foi mantida embora a defesa tenha argumentado que esta é elemento inerente ao próprio tipo penal de homicídio e sua utilização para majorar a pena configura bis in idem e que o acórdão não justificou por que, neste caso específico, a frieza do ato de matar deveria ser valorada acima do que já está previsto no tipo. Afirma, em segundo lugar, que a valoração negativa da "conduta social" com base na amizade do réu com o corréu "Do Mal" e o fato de este responder a processos criminais, mantida pelo acórdão, violaria a presunção de inocência, pois a conduta social do réu não pode ser desabonada com base em registros de terceiros. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da dosimetria ou, subsidiariamente, a redução da pena. O acórdão embargado, contudo, examinou de forma direta e minuciosa a questão da culpabilidade, ressaltando que o réu agiu com elevado grau de dolo, evidenciando frieza na execução do delito ao efetuar diversos disparos contra a vítima, inclusive após persegui-la dentro de um estabelecimento comercial. Tal comportamento ultrapassa os limites do tipo penal do homicídio simples, legitimando a valoração negativa da culpabilidade. Não se verifica omissão, mas sim fundamentação concreta e objetiva, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A valoração desfavorável da conduta social também foi devidamente motivada com base em elementos concretos constantes dos autos: o réu portava arma de fogo e mantinha estreita convivência com indivíduo conhecido como “Do Mal”, foragido da Justiça e apontado como autor de diversos homicídios. Esta vinculação evidencia inserção em meio criminoso e inclinação à violência, justificando a censura social. A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade dessa valoração quando amparada em demonstrações objetivas de desvio comportamental. Diferentemente do que afirma a defesa, a conduta social não foi avaliada com base em registros de terceiros, em afronta à presunção de inocência uma vez que o acórdão não imputou responsabilidade penal ao réu por atos alheios, mas limitou-se a analisar sua conduta pessoal e social que se revelam desfavoráveis diante do seu envolvimento explícito com pessoas ligadas ao crime. A presunção de inocência não obsta a apreciação de elementos concretos que revelem comportamento social reprovável, desde que não se confundam com antecedentes criminais, o que, no caso, não se verifica. A finalidade dos aclaratórios é de elucidar ou esclarecer o julgado e não de alterar-lhe o conteúdo. A questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos Embargos de Declaração. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão do v. Acórdão embargado, deve a irresignação, se for o caso, ser deduzida em outra instância, não sendo a via dos Embargos de Declaração adequada para que seja rediscutida a matéria. Acerca do quantum da pena encontrada, foi adotado o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para se chegar ao valor de cada circunstância judicial negativa, fixando-se a pena-base em 21 anos, sendo dois anos e três meses para cada circunstância. Em seguida, foi aplicada a fração de 1/6 sobre a pena-base para cada uma das agravantes (reincidência e surpresa), sendo 3 anos e 6 meses para cada agravante, totalizando 7 anos de acréscimo à pena-base. Assim, a pena intermediária alcançou 28 anos de reclusão, a qual foi mantida por ausência de causas de aumento ou diminuição, havendo, portanto, erro material quanto à menção ao total de “28 anos e 7 meses”. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO PARCIAL dos presentes Embargos de Declaração para sanar o erro material quanto ao valor da pena final, que é de 28 (vinte e oito) anos. Salvador, de de 2025. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002128-20.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FRANQUIS MANOEL DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA, CAIO GUERRA GURGEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO