PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE EXERCIDA POR MAIS DE 30 ANOS. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória ajuizada pelo proprietário registral de imóvel urbano, com área de 300 m², localizado no município de Feira de Santana/BA, visando à sua restituição da posse detida por terceiros. 2. Os réus alegaram posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 30 anos, afirmando inclusive a existência de relação tolerada com o antigo proprietário, e defenderam a prescrição aquisitiva como matéria de defesa, com base na Súmula 237, do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para procedência da ação reivindicatória, em especial quanto à posse injusta dos réus, diante da alegação de usucapião extraordinária urbana como matéria de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação reivindicatória exige a comprovação cumulativa de três requisitos: domínio; individualização da coisa; e posse injusta. Os dois primeiros foram comprovados. 5. Quanto à posse injusta, o conjunto probatório, especialmente a prova oral colhida, revelou posse pacífica e contínua por mais de três décadas pelos réus e seu genitor, sem qualquer oposição eficaz. 6. Depoimentos das testemunhas da parte autora demonstraram contradições quanto à origem da posse, referindo eventual locação verbal não comprovada, o que enfraquece a alegação de esbulho possessório. 7. A ausência de oposição e a longa inércia do autor conferem à posse dos réus os requisitos do art. 1.238, do CC, caracterizando a possibilidade de usucapião extraordinária, mesmo não postulada em ação própria. 8. A alegação de usucapião pode ser arguida como defesa na ação reivindicatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 237, do STF. 9. Não demonstrada a posse injusta, resta ausente requisito essencial para o acolhimento da pretensão autoral, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ação reivindicatória exige a prova cumulativa da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta. 2. A posse mansa, pacífica e contínua por longo período, com ânimo de dono, pode configurar usucapião como matéria de defesa, afastando o reconhecimento da posse injusta.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.238; CPC, art. 373, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; STJ, AgInt no AREsp 2203089/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.03.2023; DJe 30.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0514018-78.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante MARIO SERGIO PINTO FERREIRA e como apelados CARLOS DO AMOR DIVINO e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514018-78.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIO SERGIO PINTO FERREIRA
Advogado(s): ANA PAULA SALES DE JESUS SILVA
APELADO: CARLOS DO AMOR DIVINO e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Ana Paula Sales dos Santos.
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de recurso de apelação, interposto por Mario Sérgio Pinto Ferreira, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada em face de Arnaldo Araújo do Nascimento, Carlos do Amor Divino, Francisco de Assis do Amor Divino Almeida e Paulo do Amor Divino Almeida. Em suas razões recursais (ID 87526829), o autor alega ser o legítimo proprietário do imóvel objeto da lide, registrado sob matrícula nº 55.890, do Cartório de Registro de Imóveis de Feira de Santana, desde 2011. Sustenta que a posse exercida pelos apelados é injusta, pois se originou de ocupação indevida ou de um comodato verbal que, embora inicialmente existente, teria se rompido com a ausência de pagamentos e tentativas infrutíferas de retomada do bem. Argumenta, ainda, que os réus não comprovaram os requisitos necessários à usucapião, especialmente por não haver nos autos documentos que demonstrem o animus domini, tais como pagamento de tributos, realização de benfeitorias ou qualquer outro ato próprio da condição de proprietário. Afirma que o imóvel possui área de 300 m², o que afastaria a possibilidade de reconhecimento da usucapião urbana especial, nos moldes do artigo 1.240, do Código Civil. Destaca, também, que já ajuizara ação judicial anterior, em 2011, embora sem resolução de mérito, fato que demonstraria sua oposição constante à posse dos réus. Ao final, pleiteia a reforma da sentença, com o julgamento de procedência da demanda originária e o reconhecimento de seu direito à imissão na posse, bem como a condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Os apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nas quais requerem o desprovimento do recurso (ID 87526833). Alegam que exercem a posse do imóvel há mais de três décadas, de maneira contínua, mansa e pacífica, desde a época em que o genitor de alguns dos réus teria passado a residir no local com a anuência do então proprietário. Argumentam que a ausência de título jurídico não impede o reconhecimento da posse qualificada, especialmente diante da robusta prova testemunhal produzida nos autos, que teria confirmado não apenas a longa permanência dos réus no imóvel, mas também a total ausência do autor no local ao longo dos anos. Rebatem a alegação de que a posse seria injusta, sustentando que a oposição judicial apresentada pelo autor não foi eficaz ao ponto de desconstituir a natureza pacífica da ocupação. Afirmam que a usucapião pode ser invocada como matéria de defesa, consoante entendimento consolidado na jurisprudência, especialmente na Súmula 237, do Supremo Tribunal Federal, e que, no caso concreto, estariam presentes os requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Assim, defendem a manutenção da sentença de improcedência. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 93369086), o apelante efetivou o preparo recursal, conforme comprovante de ID 94812806. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514018-78.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIO SERGIO PINTO FERREIRA
Advogado(s): ANA PAULA SALES DE JESUS SILVA (OAB:BA49957-A)
APELADO: CARLOS DO AMOR DIVINO e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Mario Sérgio Pinto Ferreira, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada em face de Arnaldo Araújo do Nascimento, Carlos do Amor Divino, Francisco de Assis do Amor Divino Almeida e Paulo do Amor Divino Almeida. O autor, titular do domínio registrado sob matrícula nº 55.890, do Cartório de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA desde 2011, objetiva reaver a posse de imóvel de aproximadamente 300 m², localizado na Rua Bangu, Parque Girassol, município de Feira de Santana, que se encontra na posse dos réus. Os réus, por sua vez, em contestação e nas contrarrazões ao recurso, sustentam que exercem a posse do imóvel há mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, alegando, inclusive, que o genitor residia no local com conhecimento e tolerância do proprietário originário, vindo posteriormente a família a continuar residindo no bem, exercendo sobre ele atos típicos de domínio. Defendem, assim, a aquisição da propriedade por usucapião, arguida como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237, do STF. Sabe-se que a ação reivindicatória é a permissão ao proprietário de reaver a propriedade do poder de terceiro que injustamente a detenha ou possua. Correspondente previsão legal encontra-se no art. 1.228, do Código Civil de 2002, verbis: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Assim, a ação reivindicatória é o meio adequado para que o proprietário não possuidor readquira a posse da coisa injustamente detida pelo possuidor não proprietário. Todavia, exige-se do demandante a comprovação de três requisitos cumulativos: prova da titularidade do domínio; a individualização da coisa; e a posse injusta do réu. Na hipótese dos autos, os dois primeiros encontram-se suficientemente comprovados: o autor figura como proprietário registral do imóvel, conforme matrícula apresentada (ID 21506341), e o bem está descrito com exatidão quanto à sua localização e dimensões. A controvérsia reside, portanto, no terceiro requisito: a posse injusta dos réus. Conforme jurisprudência consolidada, inclusive do E. Superior Tribunal de Justiça, não se exige, para a caracterização da posse injusta, que esta seja violenta, clandestina ou precária, mas apenas que esteja desprovida de causa jurídica legítima frente ao domínio alegado. Todavia, não é esse o cenário delineado nos autos. A prova oral colhida em audiência (ID 87526824) demonstrou que os réus, e antes deles o genitor destes, ocupam o imóvel há mais de três décadas, sem oposição eficaz do autor. As testemunhas da parte ré apresentaram depoimentos coerentes e consistentes entre si, confirmando a ocupação antiga e contínua, bem como a ausência de qualquer resistência do proprietário registral. Por sua vez, as testemunhas do autor revelaram não ter conhecimento direto sobre os réus, tampouco sobre a ocupação do bem, o que enfraquece substancialmente a tese de oposição constante ou de interrupção da posse. Cumpre destacar, ainda, importante contradição interna na tese do autor, revelada durante a audiência de instrução (ID 87526824). Enquanto, na petição inicial, o autor alega expressamente que o imóvel teria sido “invadido” pelos réus, ou seja, ocupado sem qualquer autorização ou vínculo jurídico, as testemunhas inquiridas em juízo declararam que os ocupantes eram inquilinos do autor, ou seja, que havia entre eles uma relação locatícia anterior, ainda que verbal, que, todavia, também não restou comprovada nos autos. Tal versão, proveniente das testemunhas do próprio autor, é frontalmente incompatível com a alegação de esbulho possessório ou de invasão pura e simples, sugerindo, ao revés, que o autor, em algum momento, anuiu à ocupação ou teve relação jurídica pretérita com os réus ou com o genitor deles, o que conduz à conclusão de que não houve início clandestino, violento ou precário da posse. Essa contradição compromete a credibilidade da narrativa autoral e reforça a tese de que, se houve origem em comodato, locação verbal ou tolerância do antigo proprietário, e se sucedeu longo período de inércia e ausência de oposição eficaz, então a posse, a partir de certo ponto, passou a revestir-se de autonomia, publicidade, continuidade e ânimo de dono, elementos centrais da possessio ad usucapionem. Portanto, mesmo à luz da prova produzida pela parte autora, não há demonstração segura de que a posse dos réus tenha se dado de forma injusta, afastando o terceiro requisito indispensável ao acolhimento da ação reivindicatória. Deve-se destacar que o autor ajuizou demanda anterior em 2011, mas esta foi extinta sem resolução de mérito, fato que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, não tem o condão de interromper o prazo aquisitivo para fins de usucapião. Não se vislumbra, nos autos, qualquer outro ato de oposição eficaz, seja judicial ou extrajudicial, que possa afastar a continuidade do exercício possessório dos réus. Ressalte-se, ainda, que, embora o imóvel possua 300 m², o que inviabiliza a usucapião urbana especial, prevista no art. 1.240, do Código Civil, tal circunstância não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, regulada pelo art. 1.238, do mesmo diploma legal, que não impõe limite de área. Esta modalidade exige apenas a posse contínua e incontestada por 15 anos, podendo ser reduzida para 10 anos caso comprovada a moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Evidências nos autos, como contas de água e energia elétrica (IDs 87526622, 87526620 e 87526618), certidões de nascimento dos filhos dos réus com endereço no imóvel (ID 87526620, págs. 16/21), além de fotos e declarações que demonstram a realização de benfeitorias (IDs 87526624, 87526621, 87526620, págs. 22/24), atestam a instalação da vida familiar dos apelados no local e o seu comportamento típico de proprietários. O reconhecimento da usucapião, embora não requerido de forma principal, pode ser acolhido como exceção à pretensão reivindicatória, conforme permite a Súmula 237, do C. Supremo Tribunal Federal: “O usucapião pode ser argüido em defesa.” Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto do litígio, por mais de 10 anos, pelos requeridos, que detêm justo título e comprovaram sua boa-fé, a usucapião, como matéria de defesa, merece ser reconhecida, e, consequentemente, julgada improcedente a ação reivindicatória proposta na origem. 3. No caso, o Tribunal a quo considerou cabalmente demonstrada a prescrição aquisitiva de posse mansa, pacífica e com animus do mini, além da boa-fé e justo título.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2203089 SC 2022/0279597-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023) E assim o fez corretamente o juízo de origem, ao concluir que, diante do conjunto probatório, não se poderia considerar a posse dos réus como injusta para os fins do art. 1.228, do Código Civil. Portanto, não tendo sido demonstrada a posse injusta, resta ausente um dos pressupostos indispensáveis à procedência da ação reivindicatória, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Nessa toada, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos constitutivos do direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do autor. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Deste modo, considerando que a parte autora/apelante não logrou êxito em comprovar a existência da alegada invasão supostamente operada pelos réus/apelados, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença vergastada, por conseguinte. E, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária deve ser majorada para 17% sobre o valor atualizado da causa. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514018-78.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIO SERGIO PINTO FERREIRA
Advogado(s): ANA PAULA SALES DE JESUS SILVA (OAB:BA49957-A)
APELADO: CARLOS DO AMOR DIVINO e outros (3)
Advogado(s):
VOTO