PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CLONAGEM DE WHATSAPP. USO TAMBÉM PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REPARTIDO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Apelações Cíveis interpostas por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CLARO S.A. e pelos autores MANUELA GONÇALVES SEREJO E OUTROS, contra sentença da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória (proc. nº 0532130-07.2019.8.05.0001), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. O Facebook e a Claro pleiteiam a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e da verba sucumbencial. Os autores interpuseram apelação adesiva para majoração da indenização e afastamento da sucumbência recíproca. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva do Facebook e da Claro S.A.; (ii) estabelecer se houve falha na prestação dos serviços das rés, apta a ensejar responsabilização civil; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido; (iv) verificar se é devida a sucumbência recíproca. A legitimidade passiva das rés decorre da teoria da asserção, sendo suficiente a pertinência subjetiva entre os sujeitos da demanda com base na narrativa inicial. O Facebook, embora alegue ser distinto do WhatsApp LLC, integra o mesmo grupo econômico, conforme art. 75, X, e § 3º, do CPC. A Claro S.A., por sua vez, é apontada como responsável pela linha telefônica clonada, configurando-se sua legitimidade para compor o polo passivo da ação. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e solidária a responsabilidade das rés, nos termos do art. 14 do CDC. A clonagem da linha telefônica e consequente acesso indevido ao WhatsApp da autora configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de segurança previsto no art. 6º, I, do CDC. A alegação de culpa exclusiva de terceiro (fraudador) não afasta a responsabilidade das fornecedoras, por tratar-se de risco inerente à atividade que exercem. A vulnerabilidade do sistema e a ausência de prova de adoção de medidas de segurança pelas rés evidenciam o nexo causal com os danos sofridos. O dano moral resta configurado diante da impossibilidade de acesso da autora ao aplicativo WhatsApp, utilizado também para fins profissionais, e da utilização indevida de sua identidade por terceiro para prática de fraudes. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e atinge sua imagem e credibilidade profissional. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00, deve ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais) considerando-se a gravidade do fato, o abalo à honra dos autores e a função compensatória e pedagógica da reparação civil. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais está em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, tendo sido corretamente aplicada pelo juízo sentenciante, em razão da rejeição do pedido de danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos dos réus desprovidos. Recurso da parte autora parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 17, 18, 75, X e §3º, 85, §§2º e 11, 86, parágrafo único, 98, §3º, e 373, I; CDC, arts. 6º, I, VI e VIII, 14 e 28, §2º; CC, art. 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 925.422/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 20.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.982.698/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; TJSP, Apelação Cível 1005239-33.2020.8.26.0562, Rel. Des. Lino Machado, 30ª Câm. Dir. Priv., j. 02.12.2020; TJSP, Apelação Cível 1025286-20.2019.8.26.0576, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câm. Dir. Priv., j. 28.07.2020; TJSP, Apelação Cível 1022827-06.2019.8.26.0007, Rel. Des. Carlos Abrão, 14ª Câm. Dir. Priv., j. 06.07.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.0532130-07.2019.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CLARO S.A. e MANUELA GONCALVES SEREJO e OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO dos RÉUS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos AUTORES, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532130-07.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANUELA GONCALVES SEREJO e outros (3)
Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES, CELSO DE FARIA MONTEIRO, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (3)
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo da parte Autora e negou-se provimento ao apelo da parte Ré, à unanimidade.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e CLARO S.A. e MANUELA GONCALVES SEREJO e OUTROS, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenizatória tombada sob o nº0532130-07.2019.8.05.0001. Adoto como próprio o relatório da sentença de Id n.81633734, acrescentando que foi julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) ratificar o teor da decisão concessiva do pleito emergencial (ID 295941557); b) condenar os acionados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo, sobre a importância, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 20% (vinte por cento) de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 80% (oitenta por cento) do montante, pela parte ré, ao advogado da parte autora. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.” Decisão que foi integrada, após a oposição de Embargos de Declaração, ao Id n.81633739, na sentença de Id n.81633744: Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração interpostos pelos réus, a fim de substituir o texto referente à condenação de sucumbência do dispositivo do decisum embargado, de modo que passe a constar como: “Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 20% (vinte por cento) de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 80% (oitenta por cento) do montante, pela parte ré, ao advogado da parte autora.” Irresignado com os termos da decisão, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, interpôs recurso de apelação cível (Id n.81633747), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que que não detém qualquer ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, o qual seria operado exclusivamente pela empresa estrangeira WhatsApp LLC, distinta do Facebook Brasil, conforme dispõe o Marco Civil da Internet. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência de responsabilidade civil, sustentando que a suposta invasão da conta da autora se deu por clonagem de chip (técnica conhecida como “SIM Swap”), falha imputável exclusivamente à operadora de telefonia. Sustenta que a sentença desconsiderou elementos probatórios que demonstrariam a ausência de nexo causal entre o suposto dano e qualquer conduta da recorrente, além de não haver prova de defeito no serviço ou omissão relevante, tampouco evidência de que a autora tenha adotado medidas de segurança como a verificação em duas etapas. Aduz que, mesmo em casos de relação de consumo, não há responsabilidade objetiva quando há culpa exclusiva de terceiros, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 932, III, do Código Civil. Assevera, ainda, que o dano moral não ficou comprovado nos autos, tratando-se de mero aborrecimento, e que a indenização arbitrada desconsidera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, importando em enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, pugna pela redução do montante indenizatório, caso mantida a condenação, nos termos do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, e pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que não deu causa à propositura da ação, invocando o princípio da causalidade, ou, alternativamente, que os honorários sejam fixados de modo recíproco ou em patamar razoável. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório e da verba de sucumbência. A CLARO S.A., por sua vez, interpôs recurso ao Id n.81633750, sustentando, inicialmente, que a sentença não considerou corretamente a ausência de responsabilidade da Claro S.A. pelos danos narrados. Consigna que os autores não comprovaram qualquer defeito na prestação de serviços da operadora, tampouco clonagem da linha ou substituição do chip (SIMCARD), sendo incontroverso que não houve falha técnica da empresa; Segundo alega, não há qualquer vínculo técnico entre a Claro S.A. e o aplicativo WhatsApp, cuja operação é feita por entidade autônoma, sem ingerência da operadora, o que afastaria o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. Defende que, ainda que se admitisse a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, inexistem os requisitos para sua incidência, em razão da culpa exclusiva de terceiro. Pontua que a sentença recorrida incorre em erro ao imputar dever de segurança à Claro por acessos indevidos a conta de aplicativo, sem qualquer prova de falha nos serviços de telecomunicação, argumentando que a operadora é responsável apenas pelo fornecimento de serviços de telefonia, não podendo ser responsabilizada por fraudes cometidas por terceiros por meio de aplicativo de mensagens. Prossegue argumentando que os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade dos serviços prestados, inclusive com comprovação do vínculo contratual e da titularidade das linhas utilizadas pelos autores, sem qualquer indício de violação de segurança atribuível à apelante. Ressalta que os fatos alegados dizem respeito a golpe perpetrado por terceiros via “clonagem” de aplicativo e não de linha telefônica, evento alheio à atuação da operadora, o que configuraria caso fortuito e afastaria sua responsabilidade. Aduz que a condenação em danos morais carece de provas robustas da existência de efetivo prejuízo à honra ou à personalidade dos autores, tratando-se de meros aborrecimentos cotidianos. Nesse sentido, afirma que a condenação solidária é indevida e que, subsidiariamente, caso mantida a sentença, deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como dos limites legais. Requer que, na eventualidade de manutenção da condenação, seja reconhecida a sucumbência mínima da operadora, com arbitramento de verba honorária proporcional, nos termos do artigo 86, § único, do CPC. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e readequação da verba sucumbencial. Contrarrazões apresentadas aos Ids n.81633757, 81633759 e 81699749. Os autores, devidamente intimados, apresentaram Apelação adesiva, ao Id n.81699963, sustentando a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Argumentam que a falha na prestação dos serviços das rés ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, atingindo diretamente a imagem, honra e atividade profissional da autora, que utilizava a conta do WhatsApp, objeto da fraude, para comunicação com clientes em sua atuação como advogada. Relatam que o acesso indevido à conta permitiu a terceiros a prática de golpes financeiros junto aos contatos da autora, causando-lhe constrangimento, abalo de credibilidade e prejuízo à confiança profissional, circunstâncias que, segundo sustentam, justificariam a fixação da indenização em montante mais condizente com a extensão do dano, nos moldes do pedido inicial (R$ 20.000,00). Defendem que o valor de R$ 8.000,00 fixado pelo juízo de origem não é proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta das rés, à intensidade dos danos sofridos e à função pedagógica da indenização, especialmente diante da natureza profissional da linha telefônica comprometida. Alegam que o dano é in re ipsa, prescindindo de demonstração adicional, e que a jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece a gravidade das fraudes por "SIM Swap", com arbitramento de indenizações superiores em casos análogos. No tocante aos honorários de sucumbência, pugnam pela exclusão da sucumbência recíproca reconhecida na sentença, ao argumento de que houve total procedência do pedido de obrigação de fazer e que a parcial procedência dos danos morais não enseja sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ; bem assim, o pedido de danos materiais, no valor de R$ 1.340,00, não possui relevância jurídica suficiente para justificar sucumbência mínima dos autores, aplicando-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Requerem, ao final, a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, e a reforma da sentença no tocante à divisão dos ônus de sucumbência, para afastar a sucumbência recíproca e imputar às rés a totalidade das custas e honorários; e, por conseguinte, a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. Devidamente intimados, apenas a CLARO S.A apresentou contrarrazões, ao Id n.91558369, pugnando pelo improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532130-07.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANUELA GONCALVES SEREJO e outros (3)
Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES, CELSO DE FARIA MONTEIRO, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (3)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Consoante relatado, tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e CLARO S.A. e MANUELA GONCALVES SEREJO e OUTROS, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenizatória tombada sob o nº0532130-07.2019.8.05.0001. De início, cumpre analisar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas nas irresignações dos réus. Em suas razões de apelação, o réu, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, erige preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que não possui qualquer ingerência sobre o aplicativo "Whatsapp". Destaca que o mencionado aplicativo pertence e é provido pelo WhatsApp LLC, pessoa jurídica de direito privado, dotada de personalidade, legitimidade e capacidade própria. A operadora CLARO S.A, por sua vez, também sustenta ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação, sob o fundamento de que os danos alegadamente suportados pela autora decorreram de falha na prestação de serviços prestados pela provedora do software "Whatsapp", não podendo lhe ser imputada responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial. Sobre a ilegitimidade passiva, é cediço que seus limites encontram-se delineados nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial." Cumpre salientar, destarte, que a legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao do titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Dessa forma, a apuração dos pressupostos e condições da ação deve ser realizada de acordo com a teoria da asserção, em vista das alegações da exordial e da pertinência subjetiva entre os sujeitos que compõe os polos ativo e passivo da lide. Assim expõe a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido" (3ª Turma, AgInt no AREsp nº 925.422/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2017, DJe 01/08/2017) (g.n.). Nessa linha de raciocínio, há de ser reconhecida a legitimidade FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que, segundo a narração dos fatos deduzida da exordial, o golpe perpetrado por terceiros deu-se no ambiente virtual do software "Whatsapp". Sendo certo que o Facebook pertence ao mesmo grupo econômico da administradora do software "Whatsapp", podendo responder pela pretensão do usuário, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC e no art. 75, X e § 3º, do CPC. Veja-se o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE ACESSO. ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR INTERESSES PÚBLICOS ENVOLVIDOS. ART. 178, I, DO CPC, C/C O ART. 129, I, DA CF. QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS DO WHATSAPP DECRETADA NA ESFERA PENAL. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK. IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE ASTREINTE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. 'Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação'". (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019) (REsp 1568445/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020). Precedentes. (...) (AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Quanto à CLARO S.A., também se verifica a sua pertinência subjetiva, porquanto extrai-se da inicial que o golpe aplicado via Whatsapp somente foi possível mediante a clonagem da linha telefônica que é provida pela operadora ré, uma vez que, para que seja possível o cadastramento de novo aparelho eletrônico para uso de uma conta do Whatsapp é necessária a validação pela linha telefônica correspondente. Assim, é possível extrair a pertinência subjetiva de ambos os réus para figurar no polo passivo da lide, sendo certo que eventual responsabilidade pelos danos narrados na petição inicial é matéria relativa ao mérito, que será abaixo enfrentado. Destarte, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA erigidas pelos apelantes. Passo a análise da questão de fundo dos recursos em conjunto. De logo, cumpre pontuar que ao caso em questão são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as alegações da autora versam sobre falha na prestação de serviço de telefonia e de rede social. Desse modo, opera-se em favor dos autores a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Nesse diapasão, o STJ adota o entendimento que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o diploma lega consumerista. Como cediço, é objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios nos serviços prestados, consoante inteligência do art. 14 do CDC, havendo isenção de responsabilidade quando provado a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifico que o caso concreto versa sobre suposto vício na prestação dos serviços das rés como causa determinante do golpe sofrido pela autora, que teve seu WathsApp, utilizado para fins pessoas e profissionais, clonado por estelionatário, que utilizando-se da identidade/imagem da autora, passou a solicitar transferências bancárias para seus contatos. Sobre os recursos tecnológicos e seus desafios na apuração de fraudes, colaciono como fundamentação o artigo jurídico, publicado por Leonardo Machado Acosta: "(…) Um destes “golpes” envolvendo novas tecnologias é a “clonagem de WhatsApp”, artimanha na qual os criminosos conseguem acesso ao referido aplicativo da vítima, bem como aos seus contatos e, por tal meio, solicita informações pessoais ou dinheiro para amigos e familiares da vítima, se fazendo passar por ela. Muito se questiona sobre como ocorre tal golpe, até podendo, em alguns casos, se tratar culpa exclusiva do consumidor, porém não se pode excluir de antemão a eventual responsabilidade dos fornecedores, em especial às operadoras de telefonia. Desta maneira, destaca-se que todo serviço deve ser seguro (art. 8º, caput, CDC), sendo direito básico do consumidor a segurança diante dos riscos oriundos do fornecimento de serviços (art. 6º, inciso I, CDC).” Nesse ponto, há de se ressaltar que todo dano eventualmente acarretado pela falha na prestação do serviço deve ser efetivamente indenizado e ressarcido, nos termos do art. 6ª, inciso VI, CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, existindo falha no sistema de segurança da operadora de telefonia, proporcionando o vazamento de dados dos seus consumidores, esta deverá ser responsabilizada no caso de agentes criminosos utilizem de tais dados para prática de golpes e causem danos a terceiros. Diante de tais premissas, constatada a conduta das fornecedoras de telefonia móvel em ter os dados de seus consumidores vazados, bem como a utilização por criminosos de tais dados, causando danos aos consumidores e vítimas do evento, resta clara a presença do nexo causal entre a prática abusiva e o dano gerado, presente, portanto, a responsabilidade de tais fornecedoras. Destaca-se, ainda, que tais fatos ocorrem dentro do risco do empreendimento dos réus, visto que estes se beneficiam pelos serviços fornecidos pelos aplicativos de mensagens. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência pátria: Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Prestação de serviços – Telefonia – Estelionato – Solicitação de transferência de dinheiro via Whatsapp – Cadeia de consumo – Responsabilidade objetiva – Sentença mantida. De acordo com a disposição dos artigos 14 e 18, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é objetiva e solidária ante a fato e vício do produto ou do serviço. Ficou demonstrado que o estelionato foi praticado utilizando o aplicativo de mensagens Whatsapp, o qual por sua vez, utiliza o número de telefone vinculado ao chip/aparelho. Dessa forma, se o consumo é iniciado com a contratação de uma linha telefônica para, depois, ocorrer o uso do aplicativo e a troca de mensagens, a requerida, na condição de operadora telefônica, faz parte da cadeia de consumo e deve ser responsabilizada por eventuais danos decorrentes destes serviços. Nada impede que eventual prejuízo cometido por terceiro possa ser arguido pela via adequada. Apelação desprovida, com observação.`` (Apelação Cível nº 1005239-33.2020.8.26.0562, relator o Desembargador LINO MACHADO, 30ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/12/2020) APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONE MÓVEL. CLONAGEM DE CHIP UTILIZANDO APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP) PARA A PRÁTICA DE FRAUDE SOLICITANDO TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA OS CONTATOS DO TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). PROVA DOCUMENTAL SEGURA DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00. DESNECESSÁRIA REDUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. No caso, o fato constitutivo do direito alegado na petição inicial trata da questão da clonagem do chip de telefone celular, cuja linha telefônica é administrada pela ré, sendo que a fraude se deu via aplicativo de mensagem WhatsApp, em que um terceiro desconhecido, em manifesta fraude, solicitava transferências de valores para os contatos do titular, além de realizar outras operações bancárias, empregando, assim, diversos prejuízos para o autor da presente demanda. Concessionária de serviço público de telefonia, a ré, atrai a responsabilidade sob a égide da teoria objetiva da culpa, além do risco do negócio que se comprometeu na prestação de um serviço eficaz e plenamente seguro, o que não cumpriu. Dano moral plenamente configurado pelo fato extraordinário suportado pelo demandante com claro constrangimento. Razoável o valor da indenização, não há como reduzi-la.`` (Apelação Cível nº 1025286-20.2019.8.26.0576, relator o Desembargador ADILSON DE ARAUJO, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/07/2020) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CLONAGEM DE CHIP DE TELEFONIA MÓVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - FRAUDADORES QUE OBTIVERAM ACESSO À CONTA DE WHATSAPP DA AUTORA E ENVIARAM MENSAGENS A SEUS CONTATOS SOLICITANDO DINHEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA OPERADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 14 DO CDC - DANO MORAL EVIDENTE - AUSÊNCIA DE MAIORES CONSEQUÊNCIA - INDENIZAÇÃO, CONTUDO, QUE COMPORTA REDUÇÃO - RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.`` (Apelação Cível nº 1022827-06.2019.8.26.0007, relator o Desembargador CARLOS ABRÃO, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/07/2020) Diante do exposto, constata-se que houve falha no dever de segurança das empresas acionadas com relação à proteção dos dados das vítimas, o que atrai para estas o dever de indenizar os danos causados aos consumidores, como no caso em testilha. Importante esclarecer que a hipótese dos autos não se trata de golpe no qual terceiro alega que mudou de número e que pede dinheiro utilizando-se de foto de terceiros, mas caso em que o número do titular, que também era utilizado para fins profissionais, foi clonado e usado pelo fraudador, tendo ilimitado ao acesso aos dados do titular da linha. Ademais, sendo o FACEBOOK o responsável pela representação do WhatsApp no Brasil e havendo falha na utilização por intermédio do aplicativo, independentemente de culpa, deve responder solidariamente pelos danos causados, por integrar a cadeia de fornecedores. De qualquer sorte, a simples clonagem do número de celular e do aplicativo de mensagens do consumidor demonstram a vulnerabilidade do sistema, a atrair a responsabilidade de toda a cadeia de consumo. Como cediço, a possibilidade de ser alvo de falsários constitui risco interno decorrente da atividade da empresa, que deveria tomar as precauções necessárias para evitar fraudes. Não se pode exigir que o consumidor uporte o ônus de defeitos na prestação do serviço. As provas são fartas, demonstrando que houve clonagem do whatsapp da autora, que ficou impossibilitada de acessar seu aplicativo, enquanto o fraudador praticava golpes em seu contatos (Ids n. 81632847/81632858) tendo ainda a autora demonstrado que a linha/whatsapp era também utilizada profissionalmente, no exercício da advocacia (Id n.81632859). De modo que, a autora cumpriu com a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, a teor do exposto no art. 373, I, do CPC. É ônus do fornecedor, fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo, de modo que vislumbra-se o dever de indenizar de forma solidária da operadora de telefonia e do FACEBOOK. Quanto ao abalo moral, conforme já previamente fundamentado, as relações norteadas pelo diploma consumerista são disciplinadas pela responsabilidade civil objetiva, bastando que fique comprovado o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade deste com o produto ou serviço oferecido pelo fornecedor para que sobrevenha a obrigação de indenizar. No caso concreto, verifica-se a plena configuração do dano moral. A autora, ao ter sua linha telefônica clonada, ficou impossibilitada de acessar o aplicativo WhatsApp, inclusive para alertar seus contatos sobre a fraude, enquanto o estelionatário, fazendo uso indevido de sua imagem/identidade, solicitava empréstimos a terceiros em seu nome. Agrava esse cenário o fato de que a linha também era utilizada para atividades profissionais, circunstância que compromete sua imagem /credibilidade perante clientes. Registre-se, ainda, que o episódio ocorreu em julho/2019, quando essa modalidade de golpe ainda não era amplamente conhecida, o que intensificou os efeitos danosos. No que tange ao valor da indenização, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Deve-se considerar, portanto, para fins de fixação do dano moral, a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória. Nestes autos, fiel ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a indenização sob essa rubrica deve ser majorada para o montante de R$12.000,00 (doze mil reais), de modo que cada autor faça jus à indenização no importe de R$6.000,00 (seis mil reais). Por fim, não merece acolhimento a insurgência autoral quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, pois a sentença observou corretamente a proporção de êxito e insucesso de cada litigante. Embora tenha havido acolhimento parcial do pedido, o pleito de indenização por danos materiais foi integralmente rejeitado, circunstância que caracteriza sucumbência recíproca e autoriza a repartição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Assim, a fixação de 20% das custas e honorários em desfavor do autor, e de 80% em desfavor da ré, reflete o efetivo decaimento de cada parte e encontra respaldo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, inexistindo razão para a revisão dos critérios adotados pelo Juízo de origem. Diante do desprovimento dos recursos dos réus, na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios por eles devidos, em três por cento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS das acionadas e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, apenas para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos da fundamentação acima. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532130-07.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANUELA GONCALVES SEREJO e outros (3)
Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES, CELSO DE FARIA MONTEIRO, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (3)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES
VOTO