PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004186-38.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: PATRICK SILVA RODRIGUES
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto por Patrick Silva Rodrigues contra decisão interlocutória mista que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, determinando a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Valença, em razão de homicídio praticado mediante golpe de arma branca contra a vítima Jones Tavares de Sousa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se: a) o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça comporta conhecimento nesta fase recursal; b) estão preenchidos os requisitos legais para o acolhimento da absolvição sumária por legítima defesa, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O pedido de concessão da gratuidade da justiça não deve ser conhecido nesta sede recursal, visto que a aferição da hipossuficiência econômica e a eventual suspensão da exigibilidade das custas processuais constituem matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal.

A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, pautado na comprovação da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.

A absolvição sumária fundada na excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige a demonstração inequívoca, estreme de dúvidas e peremptória de todos os seus elementos constitutivos.

Havendo nos autos elementos de prova que contrapõem a versão de agressão atual ou iminente, demonstrando que o acusado armou-se e buscou a vítima em via pública após a cessação de anterior invasão domiciliar, subsiste dúvida razoável quanto à caracterização da legítima defesa e à moderação dos meios empregados, impondo-se a manutenção da pronúncia para preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso em Sentido Estrito conhecido em parte e, na extensão conhecida, improvido, mantendo-se hígida a decisão de pronúncia.

Tese de julgamento: "1. O pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia não deve ser conhecido, devendo ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. 2. A absolvição sumária por legítima defesa na fase do sumário de culpa exige prova escoimada de qualquer dúvida, devendo as incertezas fáticas ser submetidas ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa."

Legislação relevante citada: CP, arts. 23, II, 25 e 121, caput; CPP, arts. 413 e 415, IV.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8004186-38.2024.8.05.0271, em que figura como Recorrente PATRICK SILVA RODRIGUES e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004186-38.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: PATRICK SILVA RODRIGUES
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PATRICK SILVA RODRIGUES (ID 104156397).

O recorrente recorre contra a decisão interlocutória mista proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença (ID 104156393), que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, determinando a sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri.

A exordial acusatória narra que, no dia 09 de julho de 2024, por volta das 22h, na Rua Alto do São Roque, Bairro Alto do São Roque, no Município de Valença, o denunciado, agindo com intenção homicida, desferiu um golpe de arma branca (faca) contra a vítima Jones Tavares de Sousa, causando-lhe lesões perfurocortantes na região torácica que foram a causa eficiente de sua morte (ID 104156393).

A denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2024 (ID 104156393). O acusado foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 104156393).

Durante a instrução criminal, realizada por videoconferência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Thais Bomfim de Santana e José Felipe Vasconcelos da Costa, ambos Policiais Civis, e colhido o interrogatório do acusado (ID 104156393).

Na mesma assentada, foi deferida a liberdade provisória ao denunciado mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 104156393).

Em alegações finais orais, o Ministério Público Estadual requereu a pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia (ID 104156393). A defesa, por sua vez, postulou a absolvição sumária do increpado, sustentando ter este agido sob o amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa (ID 104156393).

O magistrado de primeiro grau acolheu a pretensão acusatória e julgou procedente a denúncia para pronunciar Patrick Silva Rodrigues no artigo 121, caput, do Código Penal (ID 104156393).

Entendeu o magistrado a quo que a materialidade restou comprovada pelo Laudo de Exame de Necropsia e que os indícios de autoria são suficientes, ressaltando que a tese de legítima defesa não se apresentou estreme de dúvidas, cumprindo ao Conselho de Sentença a sua valoração exauriente (ID 104156393).

Inconformado, o pronunciado interpusera tempestivamente o presente recurso (ID 104156397).

Nas razões recursais deduzidas pela Defensoria Pública (ID 104156416), almeja-se a reforma do decisum para que o recorrente seja absolvido sumariamente, com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Sustenta a defesa que o recorrente repeliu injusta e iminente agressão, perpetrada pela vítima que invadiu o seu domicilio, destruiu pertences pessoais e, em seguida, na via pública, partiu em sua direção proferindo ameaças de morte.

Ao final, pugna pelo prequestionamento da matéria e pela concessão da gratuidade de justiça (ID 104156416).

O Ministério Público ofertou contrarrazões sustentando a manutenção integral da decisão de pronúncia, ao fundamento de que o réu se armou previamente e foi ao encontro da vítima quando esta já havia se retirado de sua residência, caracterizando conduta ofensiva e desprovida de atualidade (ID 104156419).

Em sede de juízo de retratação, a decisão impugnada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 104821053).

Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, assinalando que o pedido atinente ao benefício da justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal (ID 104821053).

 

É o relatório. Passo a decidir. 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004186-38.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: PATRICK SILVA RODRIGUES
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RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de procedibilidade no tocante ao mérito da pronúncia, o recurso comporta conhecimento quanto ao pleito de absolvição sumária.

A interposição observou a tempestividade e a adequação da via eleita, pautada no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Contudo, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça deduzido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia não merece conhecimento no âmbito deste Recurso em Sentido Estrito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aferição da hipossuficiência econômica do réu e a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais constituem matéria cuja apreciação compete privativamente ao Juízo da Execução Penal, momento em que a situação financeira do apenado poderá ser devidamente avaliada.

Nesse diapasão, manifesta-se a posição da Quinta Turma da Corte Cidadã:

O alegado estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal como, por exemplo, as custas processuais, deve ser aferido no juízo da execução.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO A SER FORMULADO NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. No que diz respeito ao pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça, cumpre salientar que, nos termos da jurisprudência, "não exclui a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções" (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.823.731/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)

Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido no tópico relativo à gratuidade de justiça, devendo a insurgência ser reservada à fase de execução penal.

No mérito recursal, a controvérsia adstringe-se à verificação dos requisitos para a absolvição sumária do recorrente, com esteio no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob a alegação de atuação amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa.

A decisão de pronúncia consubstancia ato judicial decisório de natureza interlocutória mista não terminativa, que encerra a primeira fase do procedimento bifásico dos crimes de competência do Tribunal do Júri (judicium accusationis).

Por meio dela, o magistrado prolator realiza mero juízo de admissibilidade da tese acusatória, sem emitir juízo de valor conclusivo sobre o mérito da imputação, reservando ao Conselho de Sentença a apreciação exauriente dos fatos.

A baliza legal dessa fase encontra-se estampada no artigo 413 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Para a prolação do decreto de pronúncia, não se exige o mesmo grau de certeza indispensável para a formação de um édito condenatório.

Exige-se tão somente o convencimento acerca da existência material do delito e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação que apontem a responsabilidade do increpado.

Na hipótese vertente, a materialidade delitiva encontra-se irrefutavelmente comprovada pelo Laudo de Exame de Necropsia constante dos autos (ID 104156393, f. 18-20), o qual atesta que a vítima Jones Tavares de Sousa faleceu em decorrência de tamponamento cardíaco por hemopericárdio secundário à perfuração do átrio direito por instrumento perfurocortante.

Os indícios de autoria, do mesmo modo, revelam-se consistentes e recaem sobre a pessoa do recorrente.

O próprio réu, por ocasião do seu interrogatório judicial, admitiu ter efetuado o golpe de faca contra a vítima na via pública, alegando, contudo, que agiu para repelir investida agressiva (ID 104156393).

A tese defensiva postula o reconhecimento imediato da legítima defesa para obstar a submissão do réu ao Tribunal Popular. Para que ocorra a absolvição sumária fundada em causa excludente da ilicitude, a lei processual penal estabelece norma expressa no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal:

Art. 415, inciso IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

No tocante aos requisitos substantivos do instituto, a norma penal incriminadora e permissiva contida nos artigos 23, inciso II, e 25 do Código Penal disciplina a matéria:

Art. 23, inciso II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779)

A aplicação da absolvição sumária, por importar em verdadeira subtração da competência constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88), exige a presença de prova cristalina, estreme de dúvidas e inconteste da excludente invocada.

Se os elementos probatórios reunidos durante o sumário de culpa indicam dubiedade ou abrem margem a interpretações divergentes sobre a atualidade da agressão ou sobre a moderação dos meios, é vedado ao juiz togado afastar a competência do júri.

Nesse sentido, orienta-se o magistério jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com a jurisprudência desta Corte, a absolvição sumária por legítima defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória.

Assim, do minucioso exame do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a versão defensiva não se mostra inequívoca nem isolada de contradições fáticas relevantes.

O conjunto testemunhal colhido sob o crivo do contraditório traz nuances que infirmam a certeza necessária para o acolhimento da absolvição sumária.

A Policial Civil Thais Bomfim de Santana relatou em juízo que, ao ser acionada para recolher o corpo da vítima, diligenciou até a residência do réu após indicações de populares (ID 104156393). Afirmou a depoente que encontrou Patrick em sua residência e que este confessou ter desferido a facada porque a vítima invadira seu imóvel e quebrado pertences, indicando onde havia ocultado a arma do crime (ID 104156393).

A testemunha confirmou ter visto cacos de vidro espalhados na residência do réu, mas ressaltou que não presenciou o entrevero e que a agressão letal deu-se em momento posterior, na via pública (ID 104156393).

No mesmo sentido, o Policial Civil José Felipe Vasconcelos declarou judicialmente que o réu confessou ter golpeado o ofendido por ter este quebrado bens em sua casa (ID 104156393). O investigador ressaltou ter visto vidros no chão, mas ressalvou que a casa não estava revirada e que a vítima já havia deixado o imóvel quando foi alcançada pelo réu na rua (ID 104156393).

O próprio recorrente, ao prestar depoimento em juízo, narrou que a vítima arrombou a porta de sua residência e danificou um fogão que estava na sala (ID 104156393). Pormenorizou, contudo, que após a vítima se retirar do imóvel e ir para a rua, ele se armou voluntariamente com uma faca e foi ao seu encontro para tomar satisfações e questionar quem arcaria com o prejuízo financeiro (ID 104156393). O réu alegou que, ao abordar a vítima na via pública, esta proferiu ameaças e investiu em sua direção, instante em que desferiu um único golpe de faca na região do pescoço/tórax do ofendido (ID 104156393).

A análise dessa dinâmica delitiva revela a existência de relevante incerteza sobre a configuração da legítima defesa.

Há elementos que indicam que a suposta agressão patrimonial e a invasão domiciliar já haviam cessado quando o réu optou por apoderar-se de arma branca e seguir a vítima até a rua. Essa sequência temporal levanta fundada dúvida sobre a atualidade ou iminência da agressão no momento em que o golpe fatal foi desferido, sugerindo, em tese, conduta motivada por vingança ou desforço posterior, o que descaracteriza a excludente do artigo 25 do Código Penal.

Ademais, a reação com o emprego de instrumento perfurocortante direcionado à região vital da vítima, quando o acusado não tinha certeza se o ofendido portava qualquer tipo de armamento, suscita questionamentos acerca da moderação dos meios empregados.

Existindo versões antagônicas e dúvida razoável sobre a presença dos requisitos legais da excludente de ilicitude, cumpre ao juiz natural da causa exprimir a valoração soberana das provas. O acolhimento da absolvição sumária em sede de pronúncia constitui medida excepcionalíssima, descabida quando a controvérsia exige o exame aprofundado do elemento subjetivo do agente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica a necessidade de submissão do feito ao Conselho de Sentença quando a excludente de ilicitude não restar indubitavelmente comprovada.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, por sua natureza, não comporta o exame aprofundado do contexto fático-probatório, necessário para o reconhecimento de excludente de ilicitude como a legítima defesa. 2. A decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, não constituindo juízo de mérito. 3. Nos crimes dolosos contra a vida, a análise da existência ou não de legítima defesa compete ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente incumbido de valorar as provas e julgar o mérito da acusação. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. 5. Não se evidencia constrangimento ilegal na decisão agravada, que reconheceu a ausência de manifesta improcedência da imputação e afastou o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 966.099/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)

Ainda no mesmo sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça leciona que o juízo de valor sobre a legítima defesa duvidosa incumbe exclusivamente aos jurados.

A existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença.

Importa destacar que a denúncia e a decisão de pronúncia circunscreveram a imputação ao crime de homicídio simples, previsto no caput do artigo 121 do Código Penal, sem o decote ou inclusão de qualificadoras, circunstâncias agravantes ou causas de aumento de pena nesta fase procedimental.

Assim, restando comprovada a materialidade do fato e presentes indícios suficientes que apontam o recorrente como autor do golpe perfurocortante que vitimou Jones Tavares de Sousa, a manutenção da decisão interlocutória de pronúncia é medida que se impõe, a fim de que o Conselho de Sentença julgue a acusação em sua plenitude.

Quanto ao prequestionamento suscitado pela defesa para fins de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores, resta expressamente consignado que esta Câmara Criminal apreciou exaustivamente a matéria controvertida à luz dos artigos 23, inciso II, e 25 do Código Penal, bem como dos artigos 413 e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, e do artigo 5º, inciso XXXVIII, "d", da Constituição Federal.

Considera-se atendido o requisito do prequestionamento pela simples nobreza da apreciação jurídica dispensada à causa, prescindindo da menção numera e exaustiva a cada dispositivo legal invocado pela parte.

Ante o exposto, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHECE-SE EM PARTE do Recurso em Sentido Estrito interposto e, na parte conhecida, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, a fim de que o recorrente Patrick Silva Rodrigues seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática do delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Relator