PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015898-44.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  
APELADO: JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): 

I R 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INCONGRUÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE. DECLARAÇÃO.

I – O dever de fundamentação das decisões judiciais decorre de princípio de ordem constitucional, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que assegura que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

II – Outrossim, o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, ao adentrar na matéria a respeito de tal mister, previu hipóteses em que não se considerará fundamentada a decisão judicial.

III – A incongruência entre a matéria posta nos autos e a constante nas razões de decidir do magistrado, ao partir de premissa equivocada, equivale à ausência de fundamentação e torna nula a sentença.

RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0015898-44.2010.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ITABUNA e como Apelada JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015898-44.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  
APELADO: JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): 

I R 

RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE ITABUNA ajuizou execução fiscal contra JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, com a finalidade de receber créditos de IPTU dos exercícios de 2007, 2008 e 2009, no valor histórico total de R$ 1.868,27 (mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos).

 

Devidamente citada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para realizar o pagamento, conforme certidão de ID 82471616.

 

Na petição de ID 82473570, a Fazenda Municipal requereu a penhora do imóvel que é objeto da exação, situado à Rua Antônio Muniz, 57, Pontalzinho, em Itabuna, de inscrição imobiliária nº 01.01.005.0179.001, o que foi deferido sob ID 82473591.

 

O Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Itabuna apresentou resposta, no ID 82473599, na qual informou que a executada não é a adquirente do imóvel em questão, e que, por isso, não consta nenhuma matrícula em seu nome.

 

Através da sentença de ID 82473606, o magistrado a quo julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, ao declarar a ilegitimidade passiva ad causam, considerando que a parte executada “nunca fora proprietária do imóvel que deu origem à dívida”.

 

Insatisfeito, o exequente interpôs apelação, no ID 82473607, objetivando a anulação da sentença, a fim de que se dê prosseguimento regular à execução fiscal, tendo em vista que o imóvel objeto da demanda é uma casa térrea, nº 57, localizada ao lado do bem descrito na certidão da matrícula nº 4.820, que se trata de um prédio denominado Edifício Jaime Simões Viana, nº 47, e cuja ausência de propriedade, pela parte devedora, foi utilizada equivocadamente como fundamento para a extinção do feito, por ilegitimidade passiva.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de junho de 2025. 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015898-44.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  
APELADO: JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):  

 

I R 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Município de desconstituir a sentença extintiva da execução fiscal e determinar, como consequência, o retorno dos autos à origem para dar prosseguimento à cobrança.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

É certo que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, conforme dispõe o artigo 11 do Código de Processo Civil, que, repetindo a redação do artigo 93, inciso IX, primeira parte, da Constituição Federal, assegurou que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

 

Outrossim, o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, ao tratar do dever do magistrado de bem fundamentar suas decisões, assim estabelece:

 

“Art. 489

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

 

Acerca do dever de fundamentação das decisões judiciais, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES define que “na fundamentação, o juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, justificando a conclusão a que chegará no dispositivo”, de modo que “a ausência de fundamentação é vício grave, (…) devendo ser tratado no plano da validade do ato judicial decisório, de forma que a sentença sem fundamentação é nula (nulidade absoluta)” (in Manual de Direito Processual Civil – Volume único, 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pág. 840).

 

Na hipótese sub examine, infere-se da sentença impugnada que o magistrado precedente não se desincumbiu satisfatoriamente de tal mister.

 

Isso porque o pronunciamento judicial vergastado partiu de premissa equivocada, ao consignar que a executada “nunca fora proprietária do imóvel que deu origem à dívida”, com base em certidão juntada no processo pelo Cartório de Registro de Imóveis, relativa ao bem de matrícula nº 4.280, como se este se referisse àquele que é objeto da exação controvertida.

 

Mas o Município demonstrou, no recurso, que o imóvel objeto da demanda é uma casa térrea, nº 57, localizada ao lado do bem descrito na certidão da matrícula referenciada, que se trata de um prédio denominado Edifício Jaime Simões Viana, nº 47, e cuja ausência de propriedade, pela parte devedora, foi utilizada equivocadamente como fundamento para a extinção do feito, por ilegitimidade passiva.

 

Tal divergência é corroborada pelas imagens colacionadas na apelação, bem como pelo cotejo entre as informações constantes do espelho do cadastro municipal, que descreve o imóvel como do tipo ‘casa’, e da certidão imobiliária apresentada pelo Cartório de Imóveis, que ora descreve um edifício de endereço nº 57, ora de nº 47, na Rua Antônio Muniz.

 

Nestas circunstâncias, resta evidenciada a nulidade do ato decisório sub examine, por incoerência entre a fundamentação nele externada e as circunstâncias fáticas do processo.

 

Neste sentido, vale conferir o precedente:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PLANO TERIA SIDO CANCELADO POR FALTA DE PAGAMENTO DO MÈS DE OUTUBRO DE 2014. ARTIGO 489 E SEGUINTES DO ATUAL CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. DECISÃO QUE PADECE DE VÍCIO POR APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE COM O CASO EM APREÇO. SENTENÇA RECORRIDA QUE É NULA DE PLENO DIREITO, EIS QUE COMPOSTA DE FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO, O QUE EQUIVALE À SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. É nula a decisão que não cuida das particularidades da lide; 2. In casu, a sentença tem fundamentação incongruente com o caso em apreço; 3. Sentença anulada. Prejudicado o apelo da ré.”

(TJRJ – APL: 03551116320158190001, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 22/01/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

Referida incongruência, portanto, equivale à ausência de fundamentação e torna nula a sentença, constituindo, inclusive, hipótese de rescisão de decisão transitada em julgado, nos termos do §1º, do artigo 966, do Código de Processo Civil, que estabelece:

 

“Art. 966.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.

 

Isto posto, evidenciada a incongruência da fundamentação exposta no decisum recorrido, tendo partido de premissa equivocada para proceder à extinção da execução, imperativa é a declaração de sua nulidade, com determinação para o retorno dos autos à origem.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA