PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMODATO VERBAL ALEGADO SEM LASTRO PROBATÓRIO. POSSE CONSOLIDADA DA AGRAVANTE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido liminar de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel pela Requerida/Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu coisa julgada em razão da ação de manutenção de posse anterior; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar reintegratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de coisa julgada. A matéria não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau na decisão agravada, que se limitou ao exame dos requisitos para a concessão da liminar reintegratória. A análise da preliminar de coisa julgada por esta Instância Recursal, antes de qualquer pronunciamento do magistrado singular, configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da liminar possessória previstos no art. 561 do CPC. A Agravada não juntou documentos comprobatórios de sua posse e do esbulho praticado pela Agravante. 5. Na ação de manutenção de posse, as partes celebraram acordo homologado por sentença, no qual a Agravada comprometeu-se expressamente a não mais praticar atos de turbação contra a posse da Agravante. O ajuizamento imediato de nova ação para retomar o bem configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 6. O perigo de dano grave e de difícil reparação milita em favor da Agravante. A execução da ordem de desocupação a privaria abruptamente de sua moradia, gerando situação de extrema vulnerabilidade social. O dano decorrente de tal ato seria concreto e imediato, ao passo que a manutenção da situação fática atual apenas preserva estado de coisas consolidado no tempo, até que a matéria seja devidamente instruída e julgada com a profundidade necessária. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 558, caput e § 1º, 560, 561 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.11.2020 (princípio da boa-fé objetiva); STJ, REsp 1.200.679, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.11.2012 (requisitos da liminar possessória). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014588-84.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante FABIA GRACE DE SOUZA BARBOSA e como apelada ZENILDA SANTOS BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014588-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIA GRACE DE SOUZA BARBOSA
Advogado(s): FERNANDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA, ADRIANA DE SOUZA QUEIROZ
AGRAVADO: ZENILDA SANTOS BRITO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBIA GRACE DE SOUZA BARBOSA GONÇALVES, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Guanambi que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 8001148-48.2025.8.05.0088, movida por ZENILDA SANTOS BRITO, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Logo, constatando-se que os Requerentes lograram êxito em demonstrar a sua posse indireta, o comodato realizado por tempo indeterminado e a consequente precariedade da posse do Requerido, configurando-se, ainda, o esbulho em razão da recusa em deixar o imóvel, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA perseguida, para reintegrar a autora na posse do imóvel da presente demanda, casa situada à Rua G, n° 183, Bairro Monte Azul, nesta cidade de Guanambi-BA No caso, em análise perfunctória dos autos, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida, motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR requerida, para DETERMINAR a Requerida que desocupe o imóvel localizado à Rua G, n°183, Bairro Monte Azul em Guanambi/BA, CEP: 46.430-000, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Determino, assim, a expedição do mandado liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na Inicial, em favor da requerente ZENILDA SANTOS BRITO. [...] Em suas razões, a Agravante argui, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sob o fundamento de que a matéria possessória já teria sido decidida nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0001551-90.2024.8.05.0088, ajuizada por ela em desfavor da Agravada. Pontua que, naquela demanda, foi homologado acordo judicial, onde a Agravada se comprometeu a cessar os atos de turbação e ameaça. No mérito, defende a legitimidade de sua posse, exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, há mais de uma década (desde 23/05/2012). Narra que, à época, foi estabelecido um acordo verbal com a Agravada, sua cunhada, para que a Agravante assumisse o pagamento das prestações do financiamento do imóvel, adquirido pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, em nome da Agravada, e, em contrapartida, passasse a residir no bem com sua família, sendo que, após a quitação, a propriedade lhe seria transferida. Relata que, a partir de novembro de 2023, passou a sofrer graves ameaças e atos de turbação, que incluíram a derrubada de parte do muro de sua residência, o que a levou a ajuizar a já mencionada Ação de Manutenção de Posse. Destaca que, no curso daquele processo, foi deferida medida liminar a seu favor (ID 79202892) e, posteriormente, em audiência (ID 79202893), as partes celebraram acordo no qual a Agravada reconheceu a posse da Agravante, comprometendo-se a abster-se “...de realizar qualquer ameaça ou turbação em relação à posse do objeto da ação sem renunciar ao seu direito de reivindicar a posse direta do imóvel em função do direito de propriedade pelas vias legais”. Acrescenta que ajuizou a Ação de Usucapião nº 8004616-54.2024.8.05.0088, buscando a declaração de seu domínio sobre o imóvel, o que, em sua visão, reforça a inadequação da presente discussão possessória e deveria sobrestar o andamento do feito de origem. Argumenta que a decisão agravada é manifestamente ilegal, pois desconsiderou a prova robusta de sua posse e a existência de decisão judicial anterior que a protegia. Sustenta que a Agravada não comprovou os requisitos essenciais do artigo 561 do CPC, pois jamais exerceu a posse direta do imóvel e baseia sua pretensão unicamente no título de propriedade, o que tornaria a via possessória inadequada, sendo cabível, em tese, uma ação petitória. Aponta a ausência de fundamentação idônea na decisão recorrida, a violação aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica e o grave risco de dano irreparável que a efetivação da medida de desocupação lhe causaria, retirando-a de sua única moradia. Por fim, imputa à Agravada a prática de litigância de má-fé, por utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal e contrariar fato já decidido judicialmente. Requer a justiça gratuita e, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente o ato judicial impugnado, com a consequente extinção da ação de reintegração de posse ou, subsidiariamente, a revogação da liminar concedida, com a condenação da Agravada por litigância de má-fé e danos morais. Em decisão de ID 79305638, foi concedida a gratuidade recursal e deferido o efeito suspensivo postulado. Contrarrazões, em ID 82344273. Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014588-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIA GRACE DE SOUZA BARBOSA
Advogado(s): FERNANDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA, ADRIANA DE SOUZA QUEIROZ
AGRAVADO: ZENILDA SANTOS BRITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Agravante de cassar a decisão interlocutória que determinou a desocupação do imóvel sub judice pela Requerida/Agravante. Assim, o recurso objetiva modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, que, nos autos da Ação de reintegração de Posse, deferiu o pedido liminar. Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito (condenação da Agravada por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais), apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Da preliminar de coisa julgada: A Agravante sustenta a ocorrência de coisa julgada, argumentando que a questão possessória já foi definitivamente analisada na Ação de Manutenção de Posse de nº 0001551-90.2024.8.05.0088. Da análise dos autos originários, verifica-se que tal matéria não foi objeto de apreciação pelo Juízo de Primevo na decisão agravada, que se limitou ao exame dos requisitos para a concessão da liminar reintegratória. Dessa forma, a análise da preliminar de coisa julgada por esta Instância Recursal, antes de qualquer pronunciamento do magistrado singular, configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Incumbe ao Juízo de origem apreciar a referida preliminar em momento oportuno, após a devida instrução e exercício do contraditório. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito: No mérito, importa-nos verificar se é viável, em tutela de urgência, a ordem judicial que determinou a expedição de Mandado de Reintegração de Posse. Pois bem. Sabe-se que para que a ação possessória seja regida pelo procedimento previsto nos arts. 560 e seguintes do CPC, a mesma deverá ser proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, caso contrário, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório (art. 558, caput e § 1°, do CPC). Assim, a concessão de liminar em ações possessórias depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou o esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). In casu, a Agravante comprova sua posse ao juntar documentos comprobatórios do ajuizamento da ação de manutenção de posse anterior (ID 79202890), na qual foi proferida liminar favorável (ID 79202892) mantendo-a no imóvel, bem como a ata da audiência em que foi celebrado acordo judicial (ID 79202893) entre as partes. Neste acordo, a Agravada se obriga a não realizar mais ameaças ou atos de turbação em relação à ora Agravante. Ressalte-se, ainda, que restou consignado a intenção da Agravada de reivindicar a posse direta do imóvel, em função do direito de propriedade, pelos meios adequados. Some-se a isso, o fato do ajuizamento de ação de usucapião, pela Agravante (ID 79202889), na qual a Agravante requer a consolidação da sua posse, já que, conforme alega, reside no imóvel há mais de uma década, de forma mansa e pacífica. Noutro vértice, em consulta à ação originária, observa-se a ausência de documentos comprobatórios da posse da Autora/Agravada e de esbulho praticado pela ora Agravante/Ré, requisitos exigidos pelo Art. 561 do CPC. Em verdade, os motivos que fundam a decisão agravada são diversos do que informam os documentos referentes aos processos judiciais em curso, quais sejam, a existência de ação de manutenção de posse anterior com liminar favorável à agravante; acordo judicial constando que a agravada se obriga a cessar os atos de ameaça/turbação, além de ação de usucapião. Na origem, o Magistrado acolheu a tese da Agravada de que cedeu o imóvel em comodato verbal por prazo indeterminado. Contudo, da análise dos documentos que instruíram a petição inicial da ação principal, não se vislumbra qualquer prova, ainda que indiciária, da existência do alegado comodato verbal, sendo imprescindível uma instrução probatória ampla, para comprovação de tal situação. A simples alegação da existência de um contrato verbal, sem um lastro probatório mínimo, não é suficiente para fundamentar uma medida tão drástica como a reintegração liminar de posse, especialmente quando confrontada com as evidências em sentido contrário. Com efeito, a Agravante demonstra, de forma convincente, uma situação possessória consolidada no tempo, que remonta ao ano de 2012. A sua posse não é clandestina nem recente. Ao contrário, é pública e duradoura, e, mais importante, já foi objeto de escrutínio judicial anterior. A existência da Ação de Manutenção de Posse nº 0001551-90.2024.8.05.0088 é um fato relevante. Naquela demanda, o Poder Judiciário, ao analisar a situação fática, deferiu medida liminar em favor da ora Agravante, reconhecendo sua posse e a turbação sofrida (ID 79202892). A fundamentação daquela decisão liminar é elucidativa, ao registrar que a então autora (aqui Agravante) comprovou sua posse por meio de “comprovantes de pagamentos das parcelas do financiamento do imóvel, Planilha de Evolução Teórica da Dívida do financiamento em nome da Ré, Termo de Recebimento do Imóvel, Folha Resumo Cadastro Único (...), fotografias (...), Termo de Compromisso relativo a escola municipal, em nome do filho da Autora (...) e, por fim, Boletim de Ocorrência”. Outrossim, na Ação de Manutenção de Posse, as partes celebraram acordo, devidamente homologado por sentença (ID 79202893), no qual a Agravada comprometeu-se, expressamente, a não mais praticar atos de turbação contra a posse da Agravante. Tal conduta processual da Agravada – celebrar um acordo para cessar a perturbação da posse e, logo em seguida, ajuizar uma nova ação para retomar o bem – configura um clássico comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, decorrente da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações jurídicas e processuais. Ademais, o próprio texto do acordo ressalvava à Agravada o direito de “reivindicar a posse direta do imóvel em função do direito de propriedade pelas vias legais”. A Agravada, assim, reconheceu que a via adequada para discutir seu pretenso direito não era mais a possessória, mas sim a petitória, fundada em seu título de propriedade. Soma-se a isso o fato de que a Agravante ajuizou Ação de Usucapião (ID 79202889), o que, embora não suspenda automaticamente a ação possessória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, reforça a natureza da posse por ela exercida, com manifesto animus domini, e evidencia a complexidade da disputa, que não pode ser resolvida de forma simples, mediante decisão liminar, baseada em premissas fáticas não comprovadas. Por fim, o perigo de dano grave e de difícil reparação é evidente e milita em favor da Agravante. A execução da ordem de desocupação a privaria abruptamente de sua moradia, onde reside com sua família há mais de treze anos, gerando uma situação de extrema vulnerabilidade social. O dano decorrente de tal ato seria concreto e imediato, ao passo que a manutenção da situação fática atual, com a Agravante na posse, apenas preserva um estado de coisas consolidado no tempo, até que a matéria seja devidamente instruída e julgada com a profundidade necessária. Conclusão: Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso, para, confirmando a liminar recursal de ID 79305638, reformar integralmente a decisão recorrida, revogando a ordem de reintegração de posse deferida em favor da Agravada e, por conseguinte, mantendo a Agravante na posse do imóvel objeto da lide, até o julgamento final da ação de origem ou ulterior deliberação do juízo competente. É o voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014588-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIA GRACE DE SOUZA BARBOSA
Advogado(s): FERNANDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA, ADRIANA DE SOUZA QUEIROZ
AGRAVADO: ZENILDA SANTOS BRITO
Advogado(s):
VOTO