PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA SOBRE O PEDIDO DE GRATUIDADE E DE ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. VÍCIO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais após intimação para apresentação de documentos complementares destinados à comprovação da hipossuficiência econômica, sem que tenha sido proferida decisão expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que cancela a distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, sem que tenha sido proferida decisão expressa acerca do pedido de gratuidade da justiça e sem que tenha sido oportunizado prazo para o recolhimento das custas processuais. III. Razões de Decidir 3. O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil exige que, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o juízo determine à parte a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A inércia da parte diante dessa determinação autoriza o indeferimento da gratuidade, mas não substitui o ato decisório que o formaliza. O indeferimento deve ser veiculado por decisão própria e fundamentada, que assegure à parte a possibilidade de recorrer ou, se for o caso, de recolher as custas no prazo legal. 4. Havendo pedido de gratuidade pendente de apreciação, o cancelamento da distribuição fundado no art. 290 do Código de Processo Civil pressupõe decisão expressa sobre o benefício pleiteado, seguida da intimação da parte para o recolhimento das custas. A ausência dessa sequência viola o devido processo legal e cerceia o direito de defesa, pois priva a parte da oportunidade de impugnar o indeferimento pela via recursal adequada ou de regularizar o pagamento no prazo legal. 5. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça, com exame da situação econômica da parte com base nos elementos dos autos, é de competência primária do juízo de origem. O exame direto dessa questão em grau recursal implicaria supressão de instância, com prejuízo ao duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e, se indeferido, para abertura de prazo para recolhimento das custas, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A inércia da parte diante de intimação para comprovação da hipossuficiência econômica autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça, mas não dispensa a prolação de decisão expressa sobre o pedido, que constitui pressuposto para a incidência do art. 290 do Código de Processo Civil." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8003548-39.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 18/09/2024; TJ-BA, Apelação nº 8001261-04.2023.8.05.0110, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 20/08/2024; TJ-BA, Apelação nº 8082942-95.2024.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, j. 11/03/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8145054-66.2025.8.05.0001, tendo como Apelante André Luiz dos Santos e Apelado Banco C6 S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em declarar prejudicado o recurso de apelação e, de ofício, anular a sentença, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145054-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por André Luiz dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Banco C6 S/A. Adoto o relatório da sentença, id 106489038, que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: "ANDRE LUIZ DOS SANTOS opôs presente ação contra BANCO C6 S.A., aduzindo os fatos narrados na inicial. Analisando os autos verifico que houve determinação para comprovar insuficiência de recursos que legitime a concessão da gratuidade de justiça Ocorre que, intimada, a parte autora quedou-se inerte. Sobre o tema, veja o quanto dispõe o art. 290 do CPC/2015: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nestes termos, com base no art. 290, do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Proceda-se o cancelamento da distribuição. Sem custas. Intimações necessárias. Após o trânsito, arquive-se." Em suas razões recursais, id 106489043, o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma integral por ter sido prematura ao cancelar a distribuição sem considerar os documentos já acostados aos autos. Afirma que já havia juntado CTPS e extratos do CNIS demonstrando remuneração média entre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), documentos suficientes a comprovar sua hipossuficiência econômica e a autorizar a concessão da gratuidade da justiça. Alega que, superado o óbice processual, a causa estaria madura para julgamento imediato nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto demonstrada a abertura de conta bancária em seu nome sem qualquer contratação, configurando fraude, falha na prestação do serviço e dano moral, com aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Pugna pela reforma da sentença para que seja concedida a gratuidade da justiça, anulada a extinção do feito e julgada totalmente procedente a ação, condenando o réu à obrigação de exibir o contrato e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Apelado apresentou contrarrazões, id 106489046, arguindo a impossibilidade de concessão da gratuidade recursal, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Requer a manutenção integral da sentença, destacando que a declaração de hipossuficiência gera presunção meramente relativa, que os documentos juntados não eram suficientes para comprovação da hipossuficiência e que a gratuidade não deve ser concedida de forma automática, sendo correta a aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil diante da inércia da parte após expressa intimação judicial. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145054-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia versa sobre a extinção do feito sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição fundado no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais. No caso em exame, André Luiz dos Santos formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, instruindo os autos com CTPS e extratos do CNIS. Diante do pedido, o juízo de primeiro grau o intimou para apresentar documentos complementares para comprovação da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício, nos seguintes termos (id 106489035): “Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar a comprovação de insuficiência de recursos que legitime a concessão da gratuidade de acesso à justiça, como a declaração anual de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Advirto ao autor que, em caso de revogação do benefício com reconhecida má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa. Cumprido o quanto determinado, voltem-me conclusos para decisão.” A parte não atendeu à determinação no prazo assinalado (id 106489037). Sobreveio, então, a sentença diretamente extintiva, com cancelamento da distribuição, sem que o juízo de origem tivesse proferido decisão expressa sobre o pedido de gratuidade e sem que tivesse concedido prazo para o recolhimento das custas. Com efeito, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação dos referidos pressupostos. Nesse contexto, a inércia da parte diante dessa determinação autoriza o indeferimento da gratuidade, mas não substitui o ato decisório que o formaliza. O indeferimento deve ser veiculado por decisão própria e fundamentada, que assegure à parte a possibilidade de recorrer ou, se for o caso, de recolher as custas no prazo legal. Somente após o indeferimento expresso da gratuidade e a abertura do prazo para pagamento é que se torna possível aplicar o art. 290 do Código de Processo Civil e cancelar a distribuição. Sem essa sequência, o cancelamento direto viola o devido processo legal e configura cerceamento do direito de defesa, pois impede a parte de se insurgir contra o indeferimento pela via recursal adequada ou de regularizar o recolhimento dentro do prazo legal. Na situação em análise, a sentença cancelou a distribuição sem que tivesse sido proferida decisão expressa sobre o pedido de gratuidade e sem que tivesse sido aberto prazo para o recolhimento das custas, o que caracteriza vício procedimental que impõe, com a devida vênia, a sua anulação. A análise do pedido de gratuidade exige exame da situação econômica da parte com base nos elementos dos autos, competência que pertence, em primeiro lugar, ao juízo de origem. Apreciar essa questão diretamente nesta sede implicaria supressão de instância, com prejuízo ao duplo grau de jurisdição. Nesse mesmo sentido, os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA EFETIVA APRECIAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE MANIFESTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8003548-39 .2024.8.05.0001, em que figura como apelante CARLOS ALBERTO SOUTO SILVA DE SANTANA e, como parte apelada, BANCO RCI BRASIL S .A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relaotr. Sala das Sessões, ____de_______de _____. Presidente Des . Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80035483920248050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO ART. 290, CPC – ERROR IN PROCEDENDO – NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A BENESSE PLEITEADA – NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SE FOR O CASO – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001261-04.2023.8.05 .0110, em que figuram como apelante BENJAMIN ALMEIDA FILHO e como apelada BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO para anular, de ofício, a sentença, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões. PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES. JORGE BARRETTO RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80012610420238050110, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)” “ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 290, DO CPC, E INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ERRO IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO, DE CONCESSÃO, OU NÃO, DA BENESSE LEGAL, BEM COMO DE SE OPORTUNIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SE FOR O CASO. HIPÓTESE. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO. APRECIAÇÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.013, § 1º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8082942-95.2024.8 .05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ANULAR, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE A SENTENÇA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80829429520248050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025)” Ante o exposto, voto no sentido de declarar prejudicado o recurso de apelação e, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a regular apreciação do requerimento de concessão do benefício de gratuidade da justiça e, se indeferido, para que seja aberto prazo para o recolhimento das custas, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145054-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO