PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência que determina a suspensão de descontos incidentes sobre benefícios de natureza alimentar é cabível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e evidenciada a hipossuficiência do consumidor. 2. É cabível a inversão do ônus da prova em relações de consumo, quando verificada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018099-90.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada JOSE ADILSON CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018099-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: JOSE ADILSON CARVALHO
Advogado(s):JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, ALICE SILVA LEITE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos relacionados a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sobre o benefício previdenciário da parte agravada, determinando a suspensão dos descontos e impondo multa por descumprimento a cada novo desconto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência deferida na origem; (ii) examinar a legalidade e razoabilidade da inversão do ônus da prova; (iii) avaliar a adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.A concessão da tutela provisória se mostra adequada, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e do risco de dano irreparável decorrente da continuidade dos descontos em benefício de natureza alimentar. 4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de suspensão de descontos oriundos de contratos de RMC quando há indícios de vício na contratação, especialmente pela ausência de prova do conhecimento ou anuência do consumidor. 5. A inversão do ônus da prova é cabível em razão da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. A multa diária imposta tem caráter coercitivo, foi limitada a valor razoável e está condicionada ao descumprimento da ordem judicial, não se revelando excessiva ou desproporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido.
Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG SA, com pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico C/C Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais nº 8005386-37.2025.8.05.0080, contra esse movida por JOSE ADILSON CARVALHO, que deferiu a antecipação de tutela em favor do ora Agravado, nos seguintes termos: “(...) No caso em tela, por sua vez, quanto à plausibilidade do bom direito, confirma-se que a postulante recebe aposentadoria por idade, a qual está sendo alvo de débitos automáticos sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. O perigo da demora, a seu turno, repousa no comprometimento, por tempo indeterminado, de verba de natureza alimentar, voltada às necessidades vitais básicas de uma pessoa idosa. Presentes, portanto, os requisitos, fumus bonis iuris e periculum in mora para concessão da tutela de urgência intentada. (...) Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino à parte ré que suspenda os descontos, a título de RMC, do benefício previdenciário da autora, bem como se abstenha de inserir seus dados no cadastro de inadimplentes, no que diz respeito aos valores objeto do contrato discutido nesta lide, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, no valor de R$ 200,00, a cada desconto indevido, até o limite de R$ 50.000,00. Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, em sua peça contestatória, quaisquer documentos que possua relativos ao contrato objeto do presente feito e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. (...)” Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese, que o juízo de primeiro grau, equivocadamente deferiu a antecipação de tutela, uma vez que, não observou os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, posto que ausente a probabilidade do direito e perigo de dano da recorrida. Aduz a ausência de ilegalidade em sua conduta, posto que agiu conforme o pactuado contratualmente com a agravada, sem que lhe fossem cobrados valores indevidos ou abusivos. Defende ainda que a multa arbitrada é excessiva, desproporcional e desarrazoada, razão pela qual requer sua exclusão ou minoração. Ademais impugna a inversão do ônus probatório, ante a ausência de verossimilhança nas alegações da agravada. Desenvolvendo tais argumentos, requereu atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, contudo, restou tal pleito indeferido em decisão de ID 80064822. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para revogar a obrigação de suspender os descontos, bem como, pugna pela revogação ou minoração da multa arbitrada. Recurso preparado, vide comprovantes (IDs 79978815 e 79978816). Devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado em ID 82137149. Vieram-me conclusos os autos, razão pela qual solicito a inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018099-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: JOSE ADILSON CARVALHO
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, ALICE SILVA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste Agravo de Instrumento. Inicialmente, destaque-se, que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a regularidade dos requisitos autorizadores do deferimento da liminar na origem, a luz da probabilidade ou não do direito, e se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos a razoabilidade do deferimento da liminar na origem, visto ser evidente o risco de perecimento do direito da Agravada e existente para si o perigo da demora, por tratar-se a discussão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, o qual, verba de natureza alimentar. Assevera o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedida a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) No caso em comento, o juízo primevo deferiu a liminar em favor do agravado, e determinou ao requerido, ora Agravante, que suspendesse os descontos que estavam sendo realizados no benefício previdenciário do Recorrido, referentes aos cartões de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), por entender, que sua continuidade durante o transcurso da ação, até o deslinde do feito, configura para ele potencial prejuízo de difícil reparação, além de risco à sua subsistência, por tratar-se de verba alimentar. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal entende. Observe-: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041493-68.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FABIO FRASATO CAIRES AGRAVADO: MONICA GONCALVES DA SILVA Advogado (s):EDDIE PARISH SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA APOSENTADORIA DA AUTORA/AGRAVADA. RECURSO DO BANCO RÉU/AGRAVANTE. DECISÃO LIMINAR ACERTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA QUE O AUTOR/AGRAVADO TINHA CONHECIMENTO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ORIGINÁRIO. VERBA ALIMENTAR. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR ADEQUADO. LIMITAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM NESTE PONTO. CARÁTER COERCITIVO. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DESCONTOS PROMOVIDOS MENSALMENTE. SANÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE CADA ATO (DESCONTO INDEVIDO), E NÃO DE FORMA "DIÁRIA". ALTERAÇÃO NO PONTO. AGRAVO DE INTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a limitação da multa diária no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e adequar a periodicidade da multa para a forma mensal, mantendo a decisão recorrida nos seus demais termos. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8041493-68.2021.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que são partes como Agravante Banco BMG S.A., e, como Agravada Mônica Gonçalves da Silva. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - AI: 80414936820218050000 Des. Roberto Maynard Frank, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Nesse contexto, ressalta-se ainda que aparenta ser improvável o reconhecimento do direito que o Recorrente alega possuir, uma vez que há indícios de falha na prestação dos serviços por falta de transparência das informações disponibilizadas para o Agravado. Precedentes desta Corte de Justiça, Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016493-32.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES AGRAVADO: JOSEFA RAILDES SANTOS PEREIRA Advogado (s):PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INSURGÊNCIA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA CONTRATAÇÃO. AGRAVANTE NÃO ANEXOU O SUPOSTO CONTRATO FIRMADO. PLAUSIVIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONSUBSTANCIADA NA POSSIBILIDADE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DE MULTA DIÁRIA. VERIFICADA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA. PERIODICIDADE EM DIAS. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, deferiu a tutela de urgência para determinar que o Banco Réu promova a suspensão da cobrança do empréstimo impugnado na inicial, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 - O Agravante relatou que a Agravada firmou contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), sem, entretanto, juntar qualquer documento hábil à comprovação de tal fato. Assim, não logrou êxito em comprovar a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. 3 – O fumus boni iuris nos autos de origem, que se consubstancia na possibilidade de violação ao dever de informação sobre a contratação de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), que, por sua vez, deve observar à Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 e suas alterações, bem como à arguição da Autora que afirmou desconhecer o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. 4 - Assim, considerando o valor da obrigação, a importância do bem jurídico tutelado, bem como a capacidade econômica e de resistência do devedor, insta observar que seu arbitramento no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), não se revela exorbitante, se prestando para concretizar a natureza inibitória da norma que visa o cumprimento de obrigação específica imposta no comando decisório. 5 - Constata-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes quer estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8016493-32.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante o BANCO BMG S.A e como agravada JOSEFA RAILDES PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80164933220228050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) Assim, da análise dos autos não resta evidenciada a verossimilhança das alegações do Recorrente, nem a probabilidade do direito que alega possuir, ao tempo em que revela-se inexistente para si o risco de dano de difícil ou impossível reparação, posto tratar-se de medida reversível. Com efeito, os indícios militam em favor da parte Agravada, revelando perigo da demora inverso, ao tempo em que não verifica-se nestes autos instrumentais quaisquer documentos ou elementos capazes de corroborar a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a reforma dos termos da liminar deferida na origem quanto a suspensão dos descontos. Quanto às demais questões, essas deverão vistas e dirimidas em ação própria e/ou em momento oportuno, por meio de instrução probatória e exercício do contraditório, a ser conduzida e analisada pelo juízo natural, sob pena de supressão de instância. Ademais, no que se refere à impugnação quanto à inversão do ônus da prova, trata-se de relação de consumo, sendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor, evidentes nos autos originários. Além disso, quanto à multa fixada pelo juízo de origem, revela-se adequada e proporcional, considerando a natureza alimentar do benefício e o risco de prejuízo decorrente da continuidade dos descontos. Ressalte-se, por oportuno, que sua exigibilidade está condicionada ao eventual descumprimento da ordem judicial, consubstanciado na repetição de descontos indevidos. Dessa forma, sem perigo para o Agravante, ausente a probabilidade do direito que alega possuir e inexistentes elementos que fundamentem a suspensão da liminar deferida quanto a cessação dos descontos, os indícios apontam ser razoável, por ora, a manutenção da decisão agravada neste ponto, por seus próprios fundamentos. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como o voto. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018099-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: JOSE ADILSON CARVALHO
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, ALICE SILVA LEITE
VOTO