PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Prova pericial grafotécnica. Alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado. Indeferimento na origem. Necessidade de produção da prova. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a realização de perícia grafotécnica, requerida pela autora em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a assinatura constante do instrumento contratual não teria sido aposta por ela. 2. O juízo de origem entendeu pela desnecessidade da prova pericial, o que motivou a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão (i) Saber se o indeferimento da prova pericial grafotécnica caracteriza cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica é meio adequado e necessário para verificar a autenticidade da assinatura em contratos bancários, especialmente quando a parte autora impugna a contratação e alega fraude. 5. A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece a importância da perícia grafotécnica em ações de negativa de contratação de empréstimo consignado, afastando julgamentos antecipados sem a produção da referida prova. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido, para determinar a realização de prova pericial grafotécnica. Dispositivos legais relevantes: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 369, 370 e 464. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053530-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMALIA NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS ARAUJO DIAS
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
(ii) Verificar se, diante da alegação de fraude e da impugnação da assinatura em contrato bancário, mostra-se imprescindível a produção da prova técnica para o deslinde da controvérsia.
4. O indeferimento da prova, em hipóteses em que ela se revela essencial, implica cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amalia Nunes dos Santos em face de Banco FCISA S/A, nos autos do processo de origem nº 8000114-27.2023.8.05.0276, irresignada com a decisão proferida que indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Adoto o relatório que integra a decisão de Id. 90092176, acrescentando que, analisando monocraticamente a questão, optei por deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a produção de prova pericial grafotécnica. O Agravo é tempestivo e a Agravante está amparada pela gratuidade da justiça O Agravado apresentou contrarrazões, em Id. 91633446. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053530-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMALIA NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS ARAUJO DIAS
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. O presente Agravo tem como objeto o inconformismo do Agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de prova pericial grafotécnica Antes de aprofundar o estudo das questões trazidas pela Recorrente, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Nas palavras de Daniel Amorim1, o Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (omissis) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. Lecionando sobre o tema, Fredie Didier2 pontua ainda que a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (grifos no original) Citando Daniel Amorim, Fredie Didier3 leciona também que um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a um juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorrente necessariamente dos atos probatórios. De um lado, nem sempre a prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão – ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda, que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados. E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo, modificativo ou impeditivo do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança. De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova. Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja “elementos que evidenciem a probabilidade” do direito. Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). (grifei) Registre-se que a antecipação de tutela visa à efetividade do resultado do processo e é fruto da versão moderna do direito processual porquanto abre a oportunidade para agasalhar os direitos urgentes. De maneira mais direta, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é mister que existam elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação quanto aos direitos invocados pela parte requerente formando um juízo máximo e seguro de probabilidade de aceitação do que se propõe. O deslinde da presente controvérsia demanda produção de provas, notadamente perícia grafotécnica, considerando que o objeto da ação diz respeito à alegação da parte Autora de que foi vítima de fraude em contrato de empréstimo consignado entabulado com o Banco Réu. Afirma que a assinatura que consta do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não foi firmada por ela e, para elucidar a controvérsia, requereu a perícia grafotécnica. In casu, verifico que o pleito da Agravante merece ser acolhido, uma vez que a negativa de contratação do empréstimo bancário cuja consequência são descontos que vem sendo realizados no benefício previdenciário da ora Agravante, após o Acionado apresentar um contrato supostamente assinado pela Autora, exige a produção de prova especializada. A perícia grafotécnica mostra-se, assim, imprescindível à verificação da autenticidade da assinatura da Autora, sobretudo diante da alegação de fraude. Alias, a respeito da necessidade de prova pericial em demandas desta estirpe: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – PROVIMENTO DO RECURSO – SENTENÇA ANULADA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10031447720218260438 Penápolis, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 11/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/09/2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO. SIMILITUDE DAS ASSINATURAS. LAUDO UNILATERAL INDICANDO OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DO BANCO EM DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO . PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM CONTRADITÓRIO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0005587-02.2023 .8.16.0058 Campo Mourão, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 19/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/03/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . CONTRATOS JUNTADOS PELAS RÉS QUE CONTÉM ASSINATURA SUPOSTAMENTE DA AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR COMPLEXIDADE DA CAUSA . INVIABILIDADE DA REMESSA DOS AUTOS Á JUSTIÇA COMUM EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50004089820238210078, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 10-07-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50004089820238210078 OUTRA, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Data de Julgamento: 10/07/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) Registre-se, ademais, que a negativa da pretensão da Agravante, pelo Douto de primeiro grau, após ter deferido anteriormente, se deu ao fundamento de que a produção da prova não influenciará o resultado, o que não é o caso. Destarte, à luz da cognição permitida neste momento processual, entendo pela relevância da realização da perícia contábil, conforme já explicitado na decisão de Id. 80833767. Conclusão. Com base no quanto acima exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a produção de prova pericial grafotécnica. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 476. 2DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, pp. 656-658. 3DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, pp. 685/686.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053530-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMALIA NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS ARAUJO DIAS
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO