PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. DIRIETO PENAL E PROCESSO PENA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR DUAS VEZES). PRONUNCIA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I. Caso em exame - Recurso em Sentido Estrito interposto pelo denunciado contra decisão proferida pela Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs. II e IV, do CP, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do CP). Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível juízo de certeza ou valoração definitiva das provas. 2. A presença de qualificadoras deve ser mantida na pronúncia se não forem manifestamente improcedentes. 3. A prisão preventiva é legítima quando evidenciada a gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II e IV; 69; CPP, arts. 282, 312, 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.189/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.5.2023, DJe 22.5.2023; STJ, AgRg no HC 681.405/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10.5.2022, DJe 13.5.2022; STJ, AgRg no RHC 177.482/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.4.2023, DJe 24.4.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.º 8000847.82.2024.8.05.0138, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara/BA, tendo, como Recorrente MATHEUS CERQUEIRA SANTOS, e, como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos expostos no voto que se segue. Salvador, .
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000847-82.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MATHEUS CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s): ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
- Segundo a denúncia, em 11/02/2024, por volta de 00h30min, na Vila Vitória, Município de Itiruçu/BA, defronte ao Bar "Point da Vitória", o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas, que resultaram em suas mortes, sendo a primeira no local e a segunda em hospital, dias depois. O crime teria sido motivado por fútil discussão e perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas.
- A decisão também manteve a prisão preventiva do réu, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
- Há duas questões em discussão:
a) saber se estão presentes os requisitos legais do art. 413 do CPP para a manutenção da decisão de pronúncia; e b) saber se persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.III. Razões de decidir
- A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não exigindo certeza nem julgamento definitivo, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação.
- A materialidade restou demonstrada pelos laudos cadavéricos das vítimas. Os indícios de autoria estão consubstanciados nos testemunhos de Ronaldo Menezes (irmão da vítima e sobrevivente), de Elisângela Santos Moniz (testemunha indireta), de Samuel Sousa dos Santos (amigo do réu) e nas informações prestadas pelo investigador de polícia.
- As qualificadoras descritas (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas) encontram respaldo nos elementos probatórios, sendo incabível seu afastamento na fase da pronúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- Quanto à prisão preventiva, a decisão encontra respaldo nos arts. 282 e 312 do CPP, haja vista: a gravidade concreta dos delitos (disparos à queima-roupa em via pública); o risco de reiteração delitiva, diante de antecedentes por tentativa de homicídio e outros delitos; a fuga do local e a posterior prisão por mandado judicial.
- A manutenção da prisão é medida necessária e adequada, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
- Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que pronunciou o réu Matheus Cerqueira Santos como incurso no art. 121, § 2º, incs. II e IV, do CP, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do CP), e sua prisão preventiva pelos fundamentos já expostos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Tárcilo Araújo. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, que submeteu o Denunciado MATHEUS CERQUEIRA SANTOS a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (por duas vezes), em concurso material, bem como mantendo sua prisão preventiva por seus próprios fundamentos por unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MATHEUS CERQUEIRA SANTOS, inconformado com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara/BA, que, nos autos da Ação Penal nº 8000847-82.2024.8.05.0138, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do CP), em razão dos homicídios qualificados praticados contra Fábio Menezes dos Santos e Lázaro Bomfim dos Santos. Narra a peça acusatória que, no dia 11/02/2024, por volta das 00h30min, na Localidade Vila Vitória, Município de Itiruçu/BA, defronte o Bar "Point da Vitória", o denunciado, demonstrando animus necandi, mediante disparos de arma de fogo, ceifou as vidas de Fábio Menezes dos Santos e Lázaro Bomfim dos Santos. A primeira vítima foi atingida por três disparos, falecendo no local, enquanto a segunda, atingida por múltiplos disparos, veio a óbito posteriormente, em 20/02/2024, no Hospital Geral Prado Valadares. Consta ainda que o crime teria sido cometido por motivo fútil, iniciado por discussão relacionada à chave da motocicleta de pessoa identificada como Robério, vulgo "Gordão", e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, atingidas de inopino e pelas costas. Inconformado com a decisão, o Denunciado apresentou R Recurso em Sentido Estrito, Id. 78952058, suscitando em suas razões recursais, Id. 78952061, em síntese, a concessão do direito de responder em liberdade, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, e pela impronúncia, argumentando fragilidade probatória quanto à autoria delitiva. O Ministério Público apresentou contrarrazões, Id. 78952064, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em juízo de retratação, Id. 78952065, a magistrada manteve integralmente a decisão de pronúncia. Nesta corte, os autos foram encaminhados a douta Procuradoria de Justiça, em parecer circunstanciado, Id. 80291768, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Inclua-se em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 12 de maio de 2025. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000847-82.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MATHEUS CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s): ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MATHEUS CERQUEIRA SANTOS, inconformado com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da Ação Penal nº 8000847-82.2024.8.05.0138, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do CP), em razão dos homicídios qualificados praticados contra Fábio Menezes dos Santos e Lázaro Bomfim dos Santos. Narra a peça acusatória que, no dia 11/02/2024, por volta das 00h30min, na Localidade Vila Vitória, Município de Itiruçu/BA, defronte o Bar "Point da Vitória", o denunciado, demonstrando animus necandi, mediante disparos de arma de fogo, ceifou as vidas de Fábio Menezes dos Santos e Lázaro Bomfim dos Santos. A primeira vítima foi atingida por três disparos, falecendo no local, enquanto a segunda, atingida por múltiplos disparos, veio a óbito posteriormente, em 20/02/2024, no Hospital Geral Prado Valadares. Consta ainda que o crime teria sido cometido por motivo fútil, iniciado por discussão relacionada à chave da motocicleta de pessoa identificada como Robério, vulgo "Gordão", e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, atingidas de inopino e pelas costas. Inconformado com a decisão, o Denunciado apresentou R Recurso em Sentido Estrito, Id. 78952058, suscitando em suas razões recursais, Id. 78952061, em síntese, a concessão do direito de responder em liberdade, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, e pela impronúncia, argumentando fragilidade probatória quanto à autoria delitiva. Inicialmente, convém rememorar que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não comportando análise aprofundada do mérito, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Para a pronúncia, é necessária a presença de dois requisitos fundamentais: prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." No caso em exame, a materialidade dos crimes resta inequivocamente demonstrada pelos laudos de exame cadavérico nº 2024 09 PM 000354-01, da vítima Fábio Menezes dos Santos e nº 2024 09 PM 000400-01, da vítima Lázaro Bomfim dos Santos, que atestam, respectivamente, como causa mortis "traumatismo de órgãos intra-torácicos e intra-abdominais, por projétil de arma de fogo" e "energias de ordem biodinâmica decorrente de lesões das vias aéreas inferiores". Quanto aos indícios de autoria, embora o Pronunciado alegue ausência de provas suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, o acervo probatório coligido aos autos apresenta elementos convincentes que apontam para sua participação nos fatos. A fase processual da pronúncia não requer certeza quanto à autoria, bastando indícios suficientes, sendo vedado ao Magistrado, neste momento, realizar juízo de valor aprofundado, sob pena de violar a competência constitucional do Tribunal do Júri. Nesse sentido, destaco alguns elementos probatórios que sustentam a decisão de pronúncia: Depoimento do IPC Rafael Jorge da Silva Mascarenhas, que narrou detalhadamente as investigações, relatando que Ronaldo Menezes dos Santos, irmão da vítima Fábio e sobrevivente do ataque, afirmou categoricamente que o recorrente sacou uma arma e disparou contra as vítimas; Testemunho de Ronaldo Menezes dos Santos, que declarou em juízo ter presenciado o momento em que o acusado "puxou a arma, atirou e correu", afirmando que o Denunciado apenas não atirou contra ele porque conseguiu se proteger; Declaração de Elisângela Santos Moniz, prima da vítima Lázaro, que relatou ter ouvido populares gritarem: "Ninha atiraram em Lázaro. Mateus atirou em Lázaro"; Depoimento de Samuel Sousa dos Santos, amigo do Denunciado, que apesar de não ter visto diretamente o réu armado, narrou a sequência de acontecimentos, inclusive mencionando ter ouvido os disparos, acrescentando significativamente: "tem coisas que tá na cara, porque assim, brigaram os três, se dois 'morreu' e um tá vivo... Então não tem o que fazer", sugerindo implicitamente a autoria do Recorrente. O conjunto probatório, portanto, apresenta indícios suficientes de autoria que justificam a submissão do caso ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida. Com efeito, é princípio basilar do rito do Júri que, havendo dúvida razoável na fase de pronúncia, esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, aplicando-se o brocardo in dubio pro societate, sem prejuízo da posterior aplicação do in dubio pro reo na fase de julgamento pelo Tribunal do Júri. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC n. 805.189/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023) Quanto às qualificadoras descritas na denúncia (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas), verifico que estas também encontram respaldo nos elementos coligidos aos autos, não sendo manifestamente improcedentes, o que impede seu afastamento nesta fase processual, devendo ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. Conforme entendimento consolidado do STJ: "Só se admite o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do tribunal do júri (judicium accusationis) se elas foram manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que a competência para deliberar sobre o acolhimento ou não das qualificadoras é do conselho de sentença." (AgRg no HC: 681405 RS 2021/0226327-8, Quinta Turma, Data de Julgamento: 10/05/2022, DJe 13/05/2022) No que concerne ao pleito de revogação da prisão preventiva, verifico que a manutenção da segregação cautelar mostra-se adequada e necessária no caso concreto. A prisão preventiva, como medida de natureza cautelar, deve pautar-se pelos critérios de necessidade e adequação, conforme estabelecido no art. 282 do CPP, sendo imprescindível a demonstração concreta dos requisitos elencados no art. 312 do mesmo diploma legal. No caso em análise, a Magistrada fundamentou a manutenção da custódia preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva. Do exame dos autos, constato que o Denunciado ostenta histórico criminal que inclui outro processo por homicídio tentado (art. 121, caput c/c art. 14, II, do CP), além de responder a procedimentos por crimes de menor potencial ofensivo (arts. 129 e 163 do CP), o que evidencia propensão à reiteração delitiva e justifica a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, a gravidade concreta dos crimes, praticados mediante disparos de arma de fogo contra duas vítimas, atingindo-as pelas costas, em contexto de discussão banal, revela modus operandi que denota especial periculosidade do agente. Destaco que o Recorrente evadiu-se do local dos crimes após os disparos, sendo preso apenas em 28/02/2024, em cumprimento a mandado de prisão preventiva, o que reforça a necessidade da manutenção da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reconhecido a legitimidade da prisão preventiva: "A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo." (AgRg no RHC n. 177.482/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023) Ademais, revela-se inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, porquanto estas não se mostram suficientes para a preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, considerando a periculosidade demonstrada pelo agente. Por fim, cabe ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores, como ocorre no caso em tela. Com essa compreensão, VOTO, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, que submeteu o Denunciado MATHEUS CERQUEIRA SANTOS a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (por duas vezes), em concurso material, bem como mantendo sua prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões de de 2025 Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000847-82.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MATHEUS CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s): ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
DA PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
DA PRISÃO PREVENTIVA - ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS