PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000622-52.2010.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO REAL e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: JOSÉ NILDON DA CONCEIÇÃO e outros
Advogado(s):LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE VENCIMENTOS SEM PRÉVIO PROCESSO DISCIPLINAR. NULIDADE DO ATO RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO PRESERVADO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais. O autor, motorista do Município, sofreu punição de suspensão disciplinar por 15 dias, com retenção de vencimentos, sem a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar. A ilegalidade do ato foi reconhecida em Mandado de Segurança anterior. A sentença condenou o ente municipal ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Município recorre buscando afastar a condenação, enquanto o autor requer a majoração do valor indenizatório e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o trânsito em julgado do Mandado de Segurança anterior impede a rediscussão da ilegalidade do ato punitivo pela via da coisa julgada material; (ii) estabelecer se a suspensão dos vencimentos sem o devido processo legal configura dano moral passível de reparação; (iii) determinar se o valor de R$ 10.000,00 é proporcional e adequado, considerando a condição de saúde do autor e o caráter pedagógico da medida; e (iv) examinar o cabimento da majoração dos honorários advocatícios em razão do longo tempo de tramitação do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade da Portaria punitiva, decorrente da absoluta ausência de Processo Administrativo Disciplinar que garantisse a ampla defesa e o contraditório, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, reconhecida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000299-47.2010.8.05.0216, com trânsito em julgado certificado. É inviável a rediscussão da licitude do ato administrativo nesta via indenizatória.

4. A responsabilidade civil do Estado, na modalidade objetiva, impõe o dever de reparação quando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta estatal ilícita e o dano sofrido. A supressão indevida de verba alimentar e a exposição pública da sanção ilegal causam constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral.

5. O montante fixado em R$ 10.000,00 atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal valor cumpre efetivamente o seu caráter pedagógico contra a arbitrariedade estatal.

6. A verba honorária, arbitrada originariamente no patamar mínimo legal, é adequada aos critérios legais, não se justificando a majoração pretendida.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A declaração de nulidade de ato administrativo punitivo, decidida de forma definitiva em mandado de segurança, forma coisa julgada material que vincula a posterior ação indenizatória. 2. A suspensão indevida de vencimentos de servidor público, à ausência do devido processo legal administrativo, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais. 3. É adequada a fixação do dano moral em R$ 10.000,00, ponderando-se a gravidade da conduta estatal e os abalos sofridos pela vítima, que transcendem o mero aborrecimento. 4. Os honorários advocatícios fixados conforme os parâmetros do CPC devem ser preservados, uma vez que estão adequados à complexidade e ao trabalho realizado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V, X e LV, e art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 502.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00201326520178140051, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 24/02/2025, 1ª Turma de Direito Público; TJ-BA - Apelação: 03652113820138050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/06/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000622-52.2010.8.05.0216, em que figuram, como Recorrentes, Município de Rio Real e José Nildon da Conceição, e, como Recorridos, os mesmos,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos do Município de Rio Real e de José Nildon da Conceição, nos termos do voto do Relator.


 Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

 
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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000622-52.2010.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO REAL e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: JOSÉ NILDON DA CONCEIÇÃO e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos simultaneamente pelo Município de Rio Real e por José Nildon da Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais movida pelo servidor público em face do ente municipal.

O autor ajuizou a presente demanda aduzindo que ocupava o cargo de motorista no município réu e que foi suspenso sem remuneração por 15 dias após recusar viagem à Salvador por motivos de saúde. Sustentou que a publicação do ato de suspensão em órgãos públicos locais o expôs a constrangimentos e humilhações perante a comunidade, salientando que a penalidade foi posteriormente declarada ilegal e abusiva em sede de mandado de segurança, com anulação da portaria, reintegração ao cargo e pagamento dos vencimentos descontados. Com base nesses fatos, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.

 A sentença recorrida (ID 103608061) reconheceu a responsabilidade objetiva do Município de Rio Real decorrente de ato ilícito configurado pela aplicação de suspensão disciplinar desprovida de prévio Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O magistrado de base ponderou que a nulidade da Portaria nº 01/2010 já havia sido definitivamente declarada nos autos do Mandado de Segurança nº 0000299-47.2010.8.05.0216, com trânsito em julgado. Por conseguinte, condenou o Município ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 Em suas razões recursais (ID 103608070), o autor José Nildon da Conceição alega que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade da conduta municipal. Argumenta que a sanção disciplinar, além de ilegal por ferir o contraditório e a ampla defesa, foi exposta ao público e suprimiu sua verba, causando-lhe profundo constrangimento. Enfatiza a necessidade de se observar o caráter pedagógico da indenização, mormente pelo fato de ser pessoa acometida por doença grave (câncer de laringe), encontrando-se em estado de alta vulnerabilidade de saúde e financeira. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização por danos morais para o patamar requerido na inicial, bem como a elevação dos honorários advocatícios.

Em contrarrazões ao recurso do autor (ID 103608078), o Município de Rio Real defende a manutenção da sentença quanto à impossibilidade de majoração, aduzindo que a mera irregularidade administrativa não enseja, por si só, dano moral presumido. Afirma que não há comprovação efetiva de abalo psicológico superior ao mero dissabor. Sustenta, ademais, que os honorários fixados em 10% obedecem estritamente aos parâmetros legais e que o critério equitativo não tem lugar quando há condenação mensurável, pleiteando o desprovimento da apelação autoral.

Por seu turno, o Município de Rio Real também apresentou recurso de Apelação (ID 103608064), no qual sustenta que a sentença se baseou em premissa equivocada sobre a existência de coisa julgada material decorrente do Mandado de Segurança. Argumenta que, segundo certidão colacionada, o referido processo mandamental teria sido extinto sem resolução do mérito em 2025, por abandono da causa, o que afastaria a presunção definitiva de nulidade do ato administrativo. Insiste na tese de que o autor não comprovou qualquer dano moral, postulando a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório.

Apresentadas as contrarrazões pelo autor (ID 103608072), este rebate integralmente os argumentos do Município. Esclarece que a tentativa de rediscussão da matéria esbarra na imutabilidade da coisa julgada, uma vez que o Mandado de Segurança teve seu mérito efetivamente julgado e a segurança concedida pelo Juízo de primeiro grau foi confirmada em grau de recurso, com trânsito em julgado certificado. Reforça o cometimento de ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa e ratifica os pedidos deduzidos no seu próprio apelo.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 Salvador,  (data registrada no sistema no momento da prática do ato)


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000622-52.2010.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO REAL e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: JOSÉ NILDON DA CONCEIÇÃO e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ

 

VOTO

 

Inicialmente, observo que ambos os recursos interpostos preenchem com exatidão os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço das irresignações e passo à análise conjunta do mérito recursal, dada a intrínseca conexão entre as matérias debatidas.

O quadro fático delineado nos presentes autos evidencia uma lide que gravita em torno da responsabilidade civil do Estado perante seu próprio servidor, originada pela aplicação de uma sanção administrativa desprovida das garantias constitucionais basilares. Exige-se desta Corte uma análise pormenorizada acerca da autoridade da coisa julgada, da efetiva configuração do dano moral nas relações de direito administrativo sancionador e, por fim, da exata dosimetria da reparação e da verba sucumbencial.

O cerne da insurgência do ente municipal repousa na tentativa de desconstituir o alicerce fundamental da sentença: a existência de decisão judicial definitiva que reconheceu a nulidade da suspensão de quinze dias sem remuneração imposta ao autor pela Portaria nº 01/2010. O Município de Rio Real articula a tese de que o Mandado de Segurança nº 0000299-47.2010.8.05.0216 não teria enfrentado o mérito, culminando em extinção por abandono de causa no ano de 2025.

 Todavia, a análise exauriente dos documentos que instruem a presente demanda revela a absoluta fragilidade da argumentação fazendária. Conforme atestam os eventos processuais encartados sob os IDs 103608022 e 103608074, o juízo de origem, à época, concedeu a segurança em favor do autor, declarando nula a Portaria punitiva justamente por faltar-lhe a indispensável instauração do Processo Administrativo Disciplinar. Contra essa sentença de mérito, o Município interpôs recurso de apelação, que foi conhecido e desprovido à unanimidade (ID 103608075 - fls. 32).

 A Certidão de Trânsito em Julgado (ID 103608073, pág. 44), cristaliza de forma insofismável o encerramento definitivo da controvérsia anulatória. Eventual decisão extintiva proferida em idos de 2025 recai, por evidente consectário lógico, sobre eventuais fases incidentais, de cumprimento de sentença ou meros equívocos sistêmicos, sendo absolutamente inábil para rescindir ou apagar a eficácia de um provimento de mérito transitado em julgado há mais de uma década.

Ao proferir uma decisão de mérito irrecorrível, o sistema processual brasileiro consagra o instituto da coisa julgada material, tornando lei entre as partes o comando que determinou a ilegalidade da punição disciplinar sem o devido processo legal. O artigo 502 do Código de Processo Civil define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Admitir a rediscussão da regularidade daquele ato punitivo nesta ação indenizatória corresponderia a violar o primado da segurança jurídica e o postulado constitucional da estabilidade das decisões judiciais.

O ato administrativo de suspensão não remunerada do servidor nasceu viciado em sua origem material e formal. A autoridade municipal desprezou a garantia disposta no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Por conseguinte, a ilicitude da conduta estatal está definitivamente assentada, restando prejudicada qualquer tentativa do Município de justificar a punição com base em suposta desnecessidade de inquérito disciplinar.

Superada a premissa da ilicitude do ato estatal, incide imediatamente o regramento da responsabilidade civil objetiva, consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ao suprimir arbitrariamente quinze dias de vencimentos de um servidor público ocupante do cargo de motorista, o que comprometeu metade de sua renda, cuja remuneração ostenta inequívoco caráter alimentar e de subsistência, a Administração Pública municipal ultrapassou  a barreira do mero dissabor ou do contratempo cotidiano.

A aplicação de punição administrativa destituída do devido processo legal constitui não apenas uma violação normativa, mas uma afronta à dignidade do trabalhador. A publicação da respectiva Portaria nos murais da cidade promoveu a exposição vexatória do servidor perante a comunidade local em que vive e atua. A convergência entre o ato lesivo, a supressão do sustento familiar e o abalo à honra objetiva do autor impõe o inequívoco dever de reparação, ancorado nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Ressalte-se que a jurisprudência pátria possui entendimento sólido no sentido de que a supressão de vencimentos decorrente de ato administrativo ilegal configura o chamado dano moral in re ipsa, isto é, dano que se presume da própria gravidade e natureza da conduta abusiva, dispensando a produção exaustiva de prova sobre a dor interna ou o transtorno psicológico específico suportado pela vítima. Vejamos:


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO . REVELIA DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação da ADEPARÁ contra sentença que condenou o Órgão ao ressarcimento dos vencimentos suspensos e ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais a Gabriel Arcanjo Souza de Lima . O autor, servidor público, teve vencimentos suspensos em 2014 e 2015 sem instauração prévia de processo administrativo. Posteriormente, foi notificado de abandono de carga no PAD realizado em 2016. A sentença emitiu a ilegalidade da suspensão salarial e o dano moral, enquanto a ADEPARÁ interpôs recurso de apelação, alegando o cerceamento de defesa e inexistência de dano. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há cerceamento defesa; (ii) avaliar a existência de danos passíveis de indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 . Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a revelação da parte ré e a ausência de contestação configuraram desnecessidade de produção de novas provas, sendo suficientes os elementos constantes nos autos para a formação do livre convencimento do magistrado, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. A suspensão dos vencimentos do autor, sem a instalação prévia de processo administrativo disciplinar, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal . 5. Configurada a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é cabível a indenização de danos materiais e morais sofridos pelo autor, em razão do ato ilícito praticado pelo Estado. 6 . Por fim, a instrução ao pagamento de danos materiais e morais encontra-se devidamente fundamentada, nos limites fixados pela sentença de primeiro grau, inexistindo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido . Tese de julgamento: 8. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado entende que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, sendo desnecessárias a produção de novas provas, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e à economia processual. 9. A suspensão de vencimentos de servidor público sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar de constituição de ilícito, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando dano moral passível de indenização e a respectiva compensação econômica . ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00201326520178140051 25113066, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 24/02/2025, 1ª Turma de Direito Público) grifos nossos


Nesse mesmo compasso orientador, a jurisprudência desta Casa de Justiça da Bahia não hesita em censurar as práticas estatais que suprimem a fonte alimentar do servidor em ofensa frontal às balizas do devido processo legal:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365211-38.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): THIAGO FIAIS TAVARES APELADO: JORGE PAIVA DE SOUSA e outros Advogado (s):THIAGO FIAIS TAVARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REMESSA NECESSÁRIA . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. ACOLHIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO . IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS E EVENTUAIS PROGRESSÕES NA CARREIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 3º, CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A preliminar de não conhecimento parcial do apelo merece acolhimento, tendo em vista que recurso não impugna, especificamente, os fundamentos da sentença, limitando-se, de fato, a reproduzir de forma genérica as alegações contidas na contestação . II Atualmente, é pacífico o entendimento de que o Estado é responsável pelos atos praticados por seus agentes, tendo, consequentemente, o dever de ressarcir às vítimas, eventuais danos causados. III - No caso, indubitavelmente, ficou configurado o dano decorrente do fato administrativo, consistente no afastamento do servidor por suposto abandono de cargo por mais de cinco anos, cuja ausência de prova foi constatada no Processo Administrativo Disciplinar, e o nexo causal entre eles eles. Assim, ficou caracterizado o dano moral a ensejar reparação. IV - Quanto ao valor arbitrado, decidiu o STJ, que “Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” . (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010). V - Na hipótese dos autos, considerando a extensão do dano, conforme consignada na sentença - “o afastamento arbitrário e submissão do servidor a um processo administrativo por longos 7 anos, por si só, apontam para a amplitude do dano configurado”, além da ilegal suspensão do pagamento dos seus vencimentos tenho como razoável e proporcional a majoração da quantia arbitrada de R$ 3.000,00 (três mil) para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, como suficiente para atender ao caráter pedagógico e compensatório a que se destina. VI - No que diz respeito à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão a ambos os recorrentes, devendo ser postergada para a fase de liquidação, em observância ao disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO ACOLHIDA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, DO RECURSO ADESIVO E DA REMESSA NECESSÁRIA . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO Nº 0365211-38.2013.8.05 .0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelantes/Recorrido ESTADO DA BAHIA e Apelado/Recorrente JORGE PAIVA DE SOUSA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR para CONHECER EM PARTE e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO; AO RECURSO ADESIVO; e à REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 03652113820138050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/06/2022) grifos nossos


O pleito recursal fazendário de exclusão do dever indenizatório constitui mero exercício de inconformismo dissociado dos preceitos de direito e da realidade processual documentada.

A estipulação do valor devido a título de danos morais submete-se ao prudente arbítrio do julgador, que deve pautar-se pelos preceitos da proporcionalidade e da razoabilidade, visando não apenas compensar a vítima pelo abalo moral infligido, mas também imprimir rigoroso caráter pedagógico ao ofensor, a fim de dissuadi-lo de reiterar condutas análogas. No entanto, o montante não pode converter-se em instrumento de enriquecimento sem causa, devendo guardar compatibilidade com a realidade econômica e com as particularidades do caso.

 No caso subjacente, o magistrado de base arbitrou a reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A criteriosa análise deste colegiado conduz à conclusão de que tal valor não merece qualquer reforma. 

 A manutenção da condenação no valor estipulado adquire, sob esta perspectiva, um peso substancial. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), portanto, demonstra-se adequado: serve como reprovação pedagógica ao Município e proporciona ao autor a reparação pecuniária necessária à mitigação de seus abalos. Sendo assim, o pedido do autor de majoração dos danos morais não comporta acolhimento, estando a fixação de primeira instância plenamente afinada com o escopo compensatório da justiça civil.

 Por fim, o autor contesta o percentual dos honorários, fixado em 10% sobre a condenação, alegando que o valor é baixo diante do tempo de duração da causa.

 O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil assevera que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, observando-se, cumulativamente, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo e o trabalho exigidos do advogado.

 Malgrado os autos tenham se alongado nas instâncias judiciárias, tal fato, por si só, não implica em majoração automática da verba. O percentual de 10% revela-se compatível com a natureza da causa e o proveito econômico obtido. A fixação no patamar legal mínimo atende aos critérios de zelo e esforço exigidos, não comportando a elevação pretendida na origem.

 Assim, o entendimento desta Câmara é pela manutenção integral da sentença, reconhecendo que os valores fixados para a reparação moral e para a remuneração do patrono estão equilibrados.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Diante do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

 
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