PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001946-45.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, GLAUBER CERQUEIRA MEIRELES
AGRAVADO: GIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO. 

I. Caso em exame

Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Gongogi contra decisão que rejeitou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, mantendo o prosseguimento da execução de acordo judicial homologado e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios. O Agravante sustenta a nulidade do acordo por ausência de autorização legislativa específica e afronta ao regime constitucional dos precatórios, alegando a inexigibilidade do título executivo e o risco de dano ao erário.

II. Questão em discussão

A discussão principal reside na possibilidade de rediscussão da validade de acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, é analisada a presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

III. Razões de decidir

A sentença que homologa acordo judicial, uma vez transitada em julgado, estabelece coisa julgada material, tornando a decisão imutável e indiscutível, conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil. A impugnação ao cumprimento de sentença, embora seja um meio de defesa do executado, possui hipóteses de cabimento taxativas, especialmente contra a Fazenda Pública, conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil. Alegações de nulidade do acordo por ausência de autorização legislativa ou afronta ao regime de precatórios, ainda que graves e de ordem pública, referem-se ao conteúdo do ajuste e não configuram vício formal que macule a atividade jurisdicional exercida à época da homologação. Tais discussões, portanto, extrapolam os limites cognitivos da impugnação e não podem ser reabertas nessa fase processual. A impugnação não serve como sucedâneo de ação rescisória. Para a concessão de efeito suspensivo a um recurso, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, não há evidência da probabilidade de provimento do recurso, dada a imutabilidade da coisa julgada sobre a sentença homologatória. Tampouco houve demonstração concreta e específica do alegado risco de dano ao erário.

IV. Dispositivo

Confirmado o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.

Dispositivos relevantes citados: Art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Art. 502 do Código de Processo Civil; Art. 535 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 866.197/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/02/2016.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8001946-45.2025.8.05.9000, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE GONGOGI e como agravado GIVALDO DOS SANTOS.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



PRESIDENTE 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-239


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001946-45.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, GLAUBER CERQUEIRA MEIRELES
AGRAVADO: GIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Gongogi contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ubaitaba/BA. A decisão recorrida, nos autos do cumprimento de sentença n. 0002039-27.2009.8.05.0264, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela municipalidade.

O cumprimento de sentença foi promovido por GIVALDO DOS SANTOS, oriundo de acordo judicial homologado em 2018 (ID 14393616 do processo de origem).

Na impugnação, o Município de Gongogi sustentou a nulidade do acordo por ausência de autorização legislativa específica e por afronta ao regime constitucional dos precatórios, o que, em sua visão, tornaria o título executivo inexigível. Alegou, ainda, que a homologação judicial não convalidaria a nulidade originária, tratando-se de matéria de ordem pública, e que a execução acarretaria grave dano ao erário.

O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, fundamentando que a nulidade do acordo judicial homologado não poderia ser suscitada naquele momento processual, em razão da coisa julgada sobre a sentença homologatória. Consignou que a impugnação não se prestaria como sucedâneo de ação rescisória, determinando o prosseguimento da execução e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado (ID 95766356).

Em suas razões recursais (ID 95766353), o Agravante reiterou os argumentos de nulidade do acordo e inexigibilidade do título, bem como o alegado risco de grave dano ao erário, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, pelo seu provimento, reformando-se integralmente a decisão agravada.

Por meio da decisão liminar exarada por este Relator (ID 96338250 e ID 96337890), o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Os fundamentos para tanto foram a ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, destacando-se que a decisão agravada estava alinhada à sistemática processual vigente, que a sentença homologatória constituía título revestido de coisa julgada material, e que a insurgência do agravante contra o conteúdo do acordo extrapolava os limites cognitivos do agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença.

Devidamente intimado, o Agravado não apresentou manifestação, conforme certidão (ID 98876862).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001946-45.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, GLAUBER CERQUEIRA MEIRELES
AGRAVADO: GIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central reside na possibilidade de o Agravante, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir a validade de um acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado. O Município de Gongogi argumenta a nulidade do acordo devido à ausência de autorização legislativa específica e à suposta burla ao regime constitucional de precatórios.

Contudo, a sentença homologatória de um acordo judicial, uma vez irrecorrida, torna-se título judicial revestido pela autoridade da coisa julgada material, conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil. Este instituto confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito, garantindo segurança jurídica às relações processuais.

A impugnação ao cumprimento de sentença não se configura como uma via ampla para a rediscussão do mérito da demanda ou para desconstituir a coisa julgada. Suas hipóteses de cabimento são restritas e taxativamente previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, que elenca as matérias que a Fazenda Pública pode arguir. As alegações de nulidade apresentadas pelo Agravante referem-se ao conteúdo material do acordo em si, ou seja, à validade do ato negocial, e não a um vício formal ou processual intrínseco à própria atividade jurisdicional de homologação da transação à época.

Argumentos como a ausência de autorização legislativa para transigir e a violação ao regime de precatórios, embora de grande relevância, deveriam ter sido suscitados em momento processual oportuno, antes da formação da coisa julgada sobre a sentença homologatória, ou por meio de ação própria para anular o ato negocial ou rescindir a sentença, nos termos da legislação processual vigente. Não é admissível que a impugnação ao cumprimento de sentença sirva como sucedâneo de tais vias. Admitir a rediscussão da validade de um acordo homologado e transitado em julgado neste momento processual seria comprometer a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica.

Com efeito, é pacífico no âmbito doutrinário e jurisprudencial que a Administração Pública, por força do princípio da legalidade, somente pode realizar transações judiciais ou extrajudiciais mediante autorização legislativa específica. Trata-se de exigência fundada na premissa de que os agentes públicos só podem atuar nos limites da competência legalmente estabelecida (CF/1988, art. 37, caput).

Entretanto, no caso concreto, observa-se que a suposta ausência de autorização legislativa não foi arguida oportunamente, tampouco foi interposto recurso contra a sentença homologatória. Ausente insurgência, a decisão adquiriu força de coisa julgada material, conforme já exposto.

Portanto, eventual vício atinente à ausência de autorização legislativa não pode ser suscitado extemporaneamente por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que não se presta à desconstituição da coisa julgada, salvo nas hipóteses previstas em ação rescisória (art. 966 do CPC).

Ainda que se reconheça, em tese, a incompatibilidade entre pagamentos diretos e a sistemática do art. 100 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que tal alegação não pode ser veiculada em impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas na fase de conhecimento ou, posteriormente, por ação anulatória, desde que presentes seus requisitos. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL: DATA EM QUE FIRMADA A AVENÇA. (...) 3. Não se pode confundir a transação que enseja a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC, cujo desfazimento (ou anulação) deve ocorrer na forma do art. 486 do CPC, com a hipótese prevista no art. 485, VIII, do CPC existência de fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença , a qual se submete à ação rescisória. 4. Por outro lado, não se mostra lógico admitir que o meio adequado para o desfazimento do acordo é a ação anulatória (e não a ação rescisória) e tomar como termo inicial para o prazo decadencial a data em que foi proferida a decisão homologatória (como fez o Tribunal de origem). Em antigo precedente, o Supremo Tribunal Federal enfrentando a controvérsia sobre o cabimento da ação anulatória ou da ação rescisória para fins de anulação de transação homologada judicialmente pronunciou-se no sentido de que a ação que objetiva a anulação de transação "não é contra a sentença, que se restringe a homologar ato de vontade das partes, em que não há um conteúdo decisório do Juiz", ou seja, a ação é "contra o que foi objeto da manifestação de vontade das partes, a própria transação". Nesta hipótese, "o que se objetiva rescindir, ou melhor, anular, não é a sentença homologatória, que não faz coisa julgada material, mas a transação celebrada pelos litigantes, a relação jurídico-material efetuada pelas partes", sendo que "apenas para efeito processual é que a homologação judicial se torna indispensável" ( RE 100.466/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ de 28.2.1986). Desse modo, se durante o trâmite de um processo judicial os litigantes decidem transacionar sobre o objeto da lide e inserem nos autos o termo no qual constaram as declarações de vontade, a necessidade de manifestação judicial refere-se tão somente ao encerramento do processo, ou seja, a homologação judicial tem apenas o efeito de declarar extinto o processo, sem produzir nenhuma repercussão sobre as concessões mútuas efetuadas pelos litigantes. Nessa situação, o prazo decadencial para se anular a transação deve ser contado da data em que se aperfeiçoou a avença. Conforme entendimento doutrinário, o objeto da ação anulatória, nessa hipótese, não é o ato praticado pelo juízo (homologação), mas o próprio negócio firmado pelas partes. (...) Como se percebe, a ora recorrente pretende a anulação da própria transação, em razão da existência de supostos vícios. Contudo, o acordo firmado entre as partes não teve a participação judicial, no que se refere às concessões pactuadas, limitando-se a decisão a homologar a avença. (...(STJ - REsp: 866197 RS 2006/0123358-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016)(g.n)


Nos termos do artigo 535, inciso III, do CPC, é cabível a alegação de inexigibilidade do título judicial na impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, esta alegação exige que o vício comprometa a própria exigibilidade da obrigação, o que não se verifica no caso concreto.

O acordo celebrado foi devidamente homologado por sentença judicial e não há notícia de que tenha sido objeto de ação anulatória ou rescisória. Tampouco se vislumbra vício formal que contamine sua formação. A validade da obrigação exequenda, portanto, encontra-se resguardada pela autoridade da coisa julgada.

Ademais, em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, este depende da demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Conforme já analisado na decisão liminar, a probabilidade de provimento do recurso não se mostra presente, haja vista a imutabilidade da coisa julgada sobre a matéria de fundo. Tampouco o alegado risco de dano ao erário foi acompanhado de elementos concretos e específicos que demonstrassem a urgência e a gravidade capazes de justificar a excepcional medida de suspensão da execução. A mera alegação genérica de prejuízo não se mostra suficiente para atender ao requisito legal.

Desse modo, a decisão agravada encontra-se em consonância com a sistemática processual vigente e com a jurisprudência consolidada que veda a utilização da impugnação ao cumprimento de sentença para questionar matérias acobertadas pela coisa julgada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.


Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.
 
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)


09-239