PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIAS REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. PISO NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.378/2008. EXTENSÃO AOS INATIVOS. JUNTADA DO ATO APOSENTADOR. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA COMPROVADO. ANÁLISE DO VENCIMENTO BÁSICO DA IMPETRANTE. CONSTATAÇÃO DE DEFASAGEM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA NEIDE DIAS contra ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão da autoridade impetrada em proceder à implantação, nos proventos de aposentadoria da impetrante, do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o Secretário de Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança; (ii) verificar se a Impetrante possui direito líquido e certo à paridade remuneratória com os professores ativos, incluindo o adimplemento do piso salarial nacional do magistério nos seus proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração suscitada pelo Ente Público em sua manifestação. Observa-se que compete à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares do Estado da Bahia. 4. Ademais, no que tange às alegações de decadência da impetração e de prescrição do fundo de direito, não merecem prosperar. Com efeito, considerando que o pagamento é realizado mês a mês pelo ente público, a relação jurídica é de de trato sucessivo e, como tal, se renova a cada mês. 5. No mérito, cinge-se a controvérsia à análise acerca do direito líquido e certo da Impetrante ao recebimento do valor estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério vigente, bem como a obter o reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento como base de cálculo. 6. No caso em espécie, verifica-se que a Impetrante ingressou no serviço público em 01/08/1983, conforme documento anexado no ID 87196896, aposentando-se em 2006, nos termos do art. 6º da EC nº 41/03, apresentando carga horária de 20 (vinte) horas semanais, consoante se infere da documentação colacionada ao ID 87196897. Destarte, a documentação anexada é suficiente para comprovar que a Impetrante apresenta direito à paridade e, por conseguinte, à aplicação do piso nacional do magistério, não assistindo razão ao Ente Público. 7. Da análise do contracheque da Impetrante (ID 87196896), depreende-se que o subsídio recebido por ela, quanto ao ano de 2025, encontra-se fixado em R$1.113,95. No entanto, o Ministério da Educação reajustou o piso salarial de professores da educação básica para 2025, fixando-o no valor de R$ 2.433,88 para os professores com carga horária de 20 horas, como é o caso da Impetrante. Dessa forma, resta evidente a defasagem entre o valor percebido pela Impetrante e aquele estipulado pelo Ministério da Educação. 8. Neste cenário, tendo a parte Impetrante demonstrado o cumprimento de todos os pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado, a concessão da segurança é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O Secretário de Administração do Estado da Bahia é autoridade legítima para figurar como coator em mandado de segurança relativo a omissão na implantação de direitos remuneratórios de servidores públicos. 2. Professores aposentados com direito à paridade, conforme as ECs nº 41/2003 e nº 47/2005, têm direito à percepção do piso nacional do magistério nos termos da Lei nº 11.738/2008. 3. O piso salarial nacional do magistério incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global, sendo extensível aos inativos com paridade. 4. A omissão do Estado em implantar o piso nos proventos da impetrante caracteriza violação a direito líquido e certo, passível de correção por mandado de segurança. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; EC nº 41/03, art. 6º; EC nº 47/05, arts. 2º e 5º; Lei Federal 11.738/2008; Lei 12.016/2009, art. 25. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8043091-18.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante e Impetrados, respectivamente, MARIA NEIDE DIAS e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da Relatora, Zandra Anunciação Alvarez Parada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043091-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA NEIDE DIAS
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA NEIDE DIAS contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB e pelo ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão da autoridade administrativa em proceder à adequação dos proventos da impetrante ao piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. A impetrante, servidora pública aposentada, afirma que ingressou no serviço público estadual em 01/08/1983, na função de professora do ensino fundamental, tendo se aposentado voluntariamente em 23/01/2009. Sustenta que, em razão das regras de transição previstas nos arts. 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinados com os arts. 6º e 7º da EC nº 41/2003, faz jus à paridade remuneratória com os servidores ativos, o que implicaria o direito de perceber o piso salarial nacional do magistério atualizado anualmente pelo Ministério da Educação, conforme a Lei nº 11.738/2008. Defende a inexistência de decadência ou prescrição, argumentando que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja omissão estatal se renova mês a mês, incidindo, assim, o entendimento da Súmula 85 do STJ. Requer o reconhecimento da legalidade de sua pretensão amparada em direito líquido e certo, devidamente instruída por prova documental pré-constituída, como exige o art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Aduz que a omissão do Estado da Bahia em implantar, nos proventos da aposentadoria, os valores correspondentes ao piso salarial nacional do magistério, atualmente fixado em R$ 4.867,77 (para jornada de 40h) e proporcionalmente em R$ 2.433,88 (para jornada de 20h), conforme Portaria MEC/MF nº 13/2024 e Portaria MEC nº 77/2025, configura violação ao princípio da legalidade e aos ditames constitucionais da isonomia e valorização do magistério, previstos no art. 206, VIII, da CF/88. Assevera que, apesar de estar aposentada sob o regime de subsídio, continua percebendo valor inferior ao piso nacional, qual seja, R$ 1.113,95, acarretando perda mensal de R$ 1.319,93. Invoca ainda o julgamento do STF no Tema 139 da repercussão geral (RE 590.260/SP), que reconheceu a paridade entre servidores ativos e inativos, nos moldes da EC nº 41/2003, para fins de gratificações extensíveis. Com base em tais fundamentos, requer a concessão da segurança para que lhe seja reconhecido o direito de percepção do piso salarial proporcional a sua carga horária (20h), com as respectivas repercussões nas demais verbas remuneratórias; e o pagamento das diferenças devidas desde a impetração, com correção monetária e juros legais. A gratuidade foi deferida nos termos da decisão de ID 87418643. O Estado interveio no feito (ID 87989538), alegando a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração para figurar como autoridade coatora, além da prescrição e decadência da impetração. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, alegando a ausência de prova pré-constituída do direito à paridade remuneratória. Além disso, argumentou ser indevida a pretensão do piso nacional, pois seria necessário observar a disponibilidade financeira de cada ente estatal, inexistindo imposição legal que regulamente reajustes anuais aos servidores públicos. Ademais, sustentou que há precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do servidor, e não apenas o salário-base, bem como que a Impetrante não teria comprovado o recebimento de valores totais de proventos inferiores ao referido piso. Asseverou que a pretensão da Impetrante não deve ser acolhida, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes e à Súmula Vinculante n.º 37. De forma supletiva, defendeu que, na hipótese de eventual condenação, há a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei n.º 12.578/2012, assim como de se computar os valores recebidos a título de reenquadramento judicial. A parte Autora se manifestou sobre a intervenção/defesa apresentada pelo Estado da Bahia, nos termos da petição de ID 94179475. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (ID 91127486). Desse modo, em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043091-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA NEIDE DIAS
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração suscitada pelo Ente Público em sua manifestação. Observa-se que compete à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares do Estado da Bahia. Neste sentido, a preliminar arguida deve ser rechaçada. Em conformidade com o Decreto Estadual n.º 21.451/22: Art. 2º. Compete à SAEB: I. planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração em geral, promovendo a articulação das unidades do Sistema Estadual de Administração, visando compatibilizar o desenvolvimento das respectivas atividades com os objetivos estabelecidos; VIII - formular e executar a política de recursos humanos XIX - exercer outras atividades correlatas. Nesse viés, ressalte-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. MÉRITO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SERVIDOR INATIVO. INGRESSO ANTES DA EC 41/2003. ATO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTO NAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 47/05. DIREITO À PARIDADE. INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO BÁSICO DO PROFESSOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] II – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, por ser a autoridade responsável pela gestão e execução da política de recursos humanos. Precedente. [...] Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035334-12.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante JAIME PEREIRA DOS SANTOS e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8035334-12.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 15/07/2022) Ademais, no que tange às alegações de decadência da impetração e de prescrição do fundo de direito, não merecem prosperar. Com efeito, considerando que o pagamento é realizado mês a mês pelo ente público, a relação jurídica é de de trato sucessivo e, como tal, se renova a cada mês. Neste sentido, destaca-se sumulado 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Esse também é posicionamento desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. MÉRITO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SERVIDOR INATIVO. INGRESSO ANTES DA EC 41/2003. ATO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTO NAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 41/03. DIREITO À PARIDADE. INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO BÁSICO DO PROFESSOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Nos casos de relações de trato sucessivo, quando inexistente a negativa do próprio direito pretendido, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no referido lapso temporal e não o fundo do direito. Súmula nº 85/STJ. Reiterados precedentes do STJ. II - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, uma vez que detém a competência para a gestão e execução da política de recursos humanos. Precedente. III – Pedido de reconhecimento do direito à percepção do piso salarial nacional dos profissionais do magistério previsto na lei 11.738/2008 aos proventos de aposentadoria da impetrante. IV– No caso dos autos, verifica-se que o ato de aposentadoria da impetrante, que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 e da Emenda Constitucional n. 41/2003, foi expresso em consignar que a concessão do seu benefício se fundamentou no artigo 40, § 1º, III, alínea a e § 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 3º, caput da Emenda Constitucional nº 41/03, do que se extrai o seu direito à percepção das vantagens remuneratórias deferidas em caráter geral aos ativos. V – A lei 11.738/2008, que teve sua constitucionalidade ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, foi expressa em consignar a incidência do piso salarial para as aposentadorias dos profissionais que sejam alcançados pelo artigo 7º da Emenda Constitucional no 41/2003 e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, conforme se infere da leitura do § 5º do artigo 2º do referido diploma legal. VI – O piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. Precedentes desse Egrégio Tribunal. VII – Rejeitadas as preliminares. Concessão da Segurança, para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico do impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, as quais devem ser atualizadas com juros de mora e correção monetária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036256-53.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante CREMILDA ARAUJO DE OLIVEIRA e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80362565320218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/08/2022) Rejeitadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada, por meio de prova documental. No mérito, a controvérsia cinge-se à análise do direito líquido e certo da Impetrante ao recebimento do valor estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério vigente, bem como ao reajuste de todas as parcelas cujo vencimento sirva como base de cálculo. Pois bem. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores, in verbis: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) De início, faz-se mister analisar se a Impetrante demonstrou o cumprimento de todos os pressupostos para o reconhecimento do pleito, tendo juntado documentação pré-constituída. Verifica-se que o Ente Público alega que a inexistência de comprovação de que a Impetrante faz jus à paridade remuneratória. O art. 2º, §5º, da Lei Federal n.º 11.738/08 prevê que as disposições referentes ao piso serão aplicadas às aposentadorias alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005. Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. A Emenda Constitucional n.º 41/2003 extinguiu, em regra, a paridade e a integralidade, porém excepcionou a situação dos agentes que ingressaram antes da EC 20/1998 e antes da EC 41/2003, permitindo a sua invocação futura. Neste sentido, no Tema 139, o Supremo Tribunal Federal consignou que: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”. Nestes casos, duas hipóteses ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: i) servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003; ii) servidores que ingressaram antes da EC 20/1998. No que tange aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003, conforme o art. 2º da EC 47/05, para fazerem jus à paridade remuneratória, devem observar cumulativamente os seguintes requisitos: i) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; ii) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; iii) vinte anos de efetivo exercício no serviço público; iv) 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Os limites de idade e de tempo de contribuição são reduzidos em 05 (cinco) anos para os professores do ensino infantil, fundamental e médio. No que concerne aos servidores públicos que ingressaram no serviço até a publicação da EC 20/1998, conforme o art. 3º da EC 47/05, fazem jus ao direito à paridade e à integralidade, desde que preenchidos os seguintes pressupostos: i) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; ii) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria e, por fim, iii) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, III, a, da CRFB, de 01 (um) ano de idade para cada ano se contribuição que exceder os limites acima descritos. Desse modo, depreende-se da análise do precedente obrigatório supracitado que os servidores que se aposentaram antes de 2003 possuem direito à paridade remuneratória. No que concerne aos que se aposentarem posteriormente, faz-se mister analisar a observância às regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. No caso em espécie, verifica-se que a Impetrante ingressou no serviço público em 01/08/1983, conforme documento anexado no ID 87196898, aposentando-se em 2009, nos termos do art. 6º da EC nº 41/03, apresentando carga horária de 20 (vinte) horas semanais, consoante se infere da documentação colacionada ao ID 87196897. Destarte, a documentação anexada é suficiente para comprovar que a Impetrante apresenta direito à paridade e, por conseguinte, à aplicação do piso nacional do magistério, não assistindo razão ao Ente Público. Da análise do contracheque da Impetrante (ID 87196896), depreende-se que o subsídio recebido por ela, quanto ao ano de 2025, encontra-se fixado em R$1.113,95. No entanto, o Ministério da Educação reajustou o piso salarial de professores da educação básica para 2025, fixando-o no valor de R$ 2.433,88 para os professores com carga horária de 20 horas, como é o caso da Impetrante. Portanto, constata-se a defasagem entre o montante percebido pela Impetrante e aquele estipulado pelo Ministério da Educação. No que se refere à abrangência do piso salarial, vislumbra-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)” [grifos acrescidos] Existem, inclusive, julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL. APOSENTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À PARIDADE. GARANTIA PREVISTA NO ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTADORIA ANTES DA EDIÇÃO DA REFERIDA EMENDA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENQUADRAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) V - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. VI - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. VII - Do exame dos autos, em especial do comprovante de pagamento constante do ID 17335915, verifica-se que a Impetrante recebe a parcela denominada “ENQUAD. DEC. JUDICIAL”, devendo ser deduzida a referida quantia quando da implantação do piso nacional, evitando-se o pagamento a maior e, por conseguinte, enriquecimento sem causa. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Nº 8022549-18.2021.8.05.0000 em que figura como Impetrante CELDIA LIMA VASCONCELOS CARDOSO e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80225491820218050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/11/2022) A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) compõe a remuneração global, distinguindo-se do vencimento básico, razão pela qual não deve ser considerada na análise do valor reconhecido como vencimento básico. Destaque-se, por conseguinte, que não assiste razão ao Ente Estatal, no que tange à alegação de que o piso salarial deveria englobar toda a remuneração do professor, bem como que a VPNI, instituída pela Lei Estadual n.º 12.578/12, deveria ser contabilizada. Em adendo, salienta-se que a alegação do Estado de que inexiste impositivo legal que regulamente reajustes anuais aos servidores públicos não deve ser acolhida. Ademais, registre-se, ainda, a inaplicabilidade ao caso da Súmula Vinculante nº 37, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", pois a readequação dos vencimentos almejada pela Impetrante configura direito adquirido. Igualmente, não há qualquer violação às normas do art. 169, § 1º, incisos I e II da Constituição Federal, que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio prévia, uma vez que a Impetrante busca apenas a implementação da garantia do direito à paridade de vencimentos, assegurada pela própria Constituição da República. Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário formulado pela autoridade coatora, não se verifica, no contracheque da parte Impetrante (ID 87196896), a percepção “reenquadramento judicial”, como alegado pela autoridade coatora em sua manifestação nos autos. Assim, evidenciada a ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, deve-se conceder a segurança pleiteada. Embora reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante, o pagamento de valores anteriores à impetração da ação não é viável. O Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, conforme estabelecem as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, relativamente ao pagamento dos valores atrasados compreendidos entre o marco inicial e a data de concessão do benefício, o seguinte critério de correção monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública: a) até o dia 09/09/2025, aplicar-se-ão a correção monetária e os juros moratórios mediante a Taxa Selic, calculada mensalmente de forma acumulada, em aplicação única, conforme previsto no art. 3º da EC 113/2021; b) a contar de 10/09/2025, a correção monetária utilizará o IPCA como índice, enquanto os juros moratórios serão fixados em 2% ao ano, calculados de forma simples, sendo proibida a aplicação de juros compensatórios, nos termos da redação atualizada do art. 3º da EC 113/2021, modificada pela EC 136/2025, ou, caso seja mais benéfico ao devedor, mediante aplicação da Taxa Selic. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, determinando que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, assegure à Impetrante o direito à percepção da verba subsídio/vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, conforme definido anualmente pelo Ministério da Educação, para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, em observância ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. Em tempo, Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Ressalvam-se os valores já pagos, bem como o direito ao pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração do Mandamus, acrescidas de juros e correção monetária, a serem apuradas na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Sala de Sessões, 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043091-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA NEIDE DIAS
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
VOTO