PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INFRAESTRUTURA DE REDE DE ALTA TENSÃO EM IMÓVEL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRESENÇA DE RISCO E LIMITAÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, julgou procedente em parte o pedido formulado por Rômulo Lima de Macedo. A sentença condenou a concessionária à realocação da rede de energia elétrica de alta tensão instalada dentro do imóvel do autor, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da CF/1988. A presença de rede elétrica em imóvel residencial implica risco à integridade física e à fruição plena do direito de propriedade, sendo evidente a falha na prestação do serviço. A alegação de conformidade com normas técnicas e regulatórias não afasta a responsabilidade pela inércia na solução da situação de risco. O dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido em razão da situação vivenciada pelo consumidor, que excede o mero aborrecimento. A jurisprudência do TJBA reconhece que a exposição prolongada a riscos em decorrência da má prestação do serviço essencial é passível de reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes do voto da Relatora, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, mantendo-se integralmente a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ROMULO LIMA DE MACEDO, nos termos do voto da Relatora. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (data registrada no sistema) Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA – QUARTA CÂMARA CÍVEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-10.2021.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, WALESKA DULTRA BORGES, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, BRENNO RAYNER COELHO TOCANTINS SILVA, RAFAEL ANTONIO DA SILVA
APELADO: ROMULO LIMA DE MACEDO
Advogado(s):TATIARA ALVES BARBOSA
ACORDÃO
PROCESSO Nº 8000137-10.2021.8.05.0060
ANO: 2025
SÚMULAS E PRECEDENTES CITADOS: TJBA, ApCiv nº 8000508-25.2023.8.05.0182
(i) verificar se a manutenção da rede elétrica dentro de propriedade privada configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil da concessionária; e
(ii) analisar se a situação concreta é apta a ensejar indenização por danos morais, presumidos pela exposição ao risco.
"1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados em razão da instalação de rede elétrica em imóvel particular, quando comprovada a falha na prestação do serviço."
"2. A presença de rede de alta tensão em área residencial, com exposição a risco e limitação ao uso da propriedade, configura dano moral presumido, justificando a indenização."
CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, §11.
STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJBA, ApCiv nº 8000508-25.2023.8.05.0182, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 25.01.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) contra a r. sentença proferida pela 1ª V DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE COCOS - BA, que julgou procedente em parte, a Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais n° 8000137-10.2021.8.05.0060 ajuizada por ROMULO LIMA DE MACEDO. Em sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido, condenando a concessionária à obrigação de fazer (realocação da rede) e ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignada, a Apelante COELBA interpôs recurso de Apelação , pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões, reitera os argumentos de ausência de ato ilícito ou de responsabilidade, a conformidade de suas ações com as normas regulatórias e a inexistência ou indevida quantificação dos danos morais. O Apelado, em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção integral da sentença, destacando a essencialidade do serviço de energia elétrica e a responsabilidade da Apelante pelos danos e riscos gerados pela presença da rede em sua propriedade. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Publique-se. Intime-se. SALVADOR, (data registrada no sistema) Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-10.2021.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, WALESKA DULTRA BORGES, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, BRENNO RAYNER COELHO TOCANTINS SILVA, RAFAEL ANTONIO DA SILVA
APELADO: ROMULO LIMA DE MACEDO
Advogado(s): TATIARA ALVES BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. DO MÉRITO A controvérsia está em verificar a responsabilidade da concessionária Apelante pela manutenção de rede de alta tensão em propriedade particular e a ocorrência e quantificação de danos morais indenizáveis. Assim, a relação jurídica estabelecida entre o Apelado e a Apelante COELBA é inequivocamente de consumo, subsumindo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, e a concessionária que o presta responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, conforme o disposto no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva impõe ao fornecedor o dever de indenizar independentemente da demonstração de culpa, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade entre a conduta (ou omissão) e o prejuízo. No caso em tela, a presença da rede de alta tensão na propriedade particular do Apelado, por si só, já denota uma situação de risco e de restrição ao direito de propriedade, caracterizando, em tese, uma falha na prestação do serviço público ou na gestão da infraestrutura da concessionária. A doutrina é uníssona ao afirmar a imprescindibilidade da responsabilidade objetiva no campo das relações de consumo envolvendo serviços essenciais. Cláudia Lima Marques, em sua vasta obra, enfatiza que "a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva, ou seja, independe da verificação de culpa, fundamentando-se na teoria do risco da atividade" (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, p. 770). Ou seja, o foco da culpa do prestador deve ser deslocado para a efetiva ocorrência do dano decorrente da atividade. Ademais, a alegação da COELBA de que a ativação da unidade consumidora do Apelado teria sido realizada e que suas condutas estariam em conformidade com as normas da ANEEL não descaracteriza a falha principal. A obrigação de manter a infraestrutura de distribuição de energia elétrica em locais seguros e fora de propriedades privadas, ou de realocá-la quando necessário, é inerente à atividade da concessionária. O fato de a ligação da energia ter sido feita em um momento posterior não exime a responsabilidade da Apelante pelos riscos preexistentes ou pela demora na solução definitiva da questão estrutural. A segurança da população e a garantia do direito de propriedade são valores que se sobrepõem a meras alegações de conformidade com procedimentos administrativos que, no caso concreto, se mostraram insuficientes para evitar o dano. A situação vivenciada pelo Apelado ultrapassa, em muito, o mero dissabor. Estar sujeito ao risco constante de uma rede de alta tensão dentro de sua propriedade, com a consequente limitação ao uso do bem e a demora na resolução do problema por parte da concessionária, gera um abalo psicológico e uma sensação de impotência que justificam a reparação por dano moral. Este dano é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria ocorrência do fato danoso. A exposição a risco de vida, a violação do direito à moradia digna e segura e a privação do pleno uso de um bem essencial constituem aflições que dispensam prova do efetivo sofrimento. Assim, a interrupção ou prestação deficitária de serviços essenciais, em especial o serviço de energia elétrica, quando prolongada e injustificada, gera para o consumidor lesões que transcendem o simples aborrecimento, atingindo sua esfera existencial e ensejando o dever de indenizar por danos morais. Analogamente, a presença de risco constante pela infraestrutura da rede enquadra-se nesse espectro de lesão grave. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem entendimento consolidado no sentido de reconhecer a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica em casos análogos, onde a infraestrutura da rede ou a falha na prestação do serviço causam danos aos consumidores. A título de ilustração: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-25.2023.8 .05.0182 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado (a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE APELADO: DAYANNE ANTUNES DA SILVA Advogado (s):MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COELBA . DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS E DANOS PROVADOS. NEXO CAUSAL PRESENTE . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART . 373, II, DO CPC. DANOS MATERIAIS PROVADOS (R$ 912,12). DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL . FIXADO EM R$10.000,00. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação (ID . 49319226) interposto pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID. 49319218) proferida pelo M.M Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, movida por DAYANNE ANTUNES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 2 . Cinge-se a controvérsia acerca do (des) acerto do juízo a quo em condenar a Coelba ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da Recorrida, bem como pela demora para o seu restabelecimento, que ocasionou a perda de produtos perecíveis armazenados em geladeira. 3. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo réu se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8 .078/90. 4. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços . PRECEDENTES 5. Nesse contexto, o prestador do serviço só se desonera da responsabilidade se provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. E, no presente caso, como o prestador do serviço não produziu prova apta a caracterizar tais situações, imperioso é o reconhecimento de sua responsabilidade, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC . 6. O compulsar dos fólios revela que a Apelante não trouxe aos autos quaisquer provas, apenas tela sistêmica no bojo da contestação ao ID. 49316761 - pág. 3, constando a ausência de energia por 14m15s . 7. Por outro lado, a parte Autora colacionou aos autos, para comprovar a ausência do fornecimento de energia elétrica em sua casa, entre os dias 21 a 24/12/2022: i) fotografias, da geladeira com produtos perecíveis adquiridos para a ceia de natal e dos prepostos da Companhia trabalhando na rua (ID. 49316748); ii) protocolos de chamados cadastrados perante a Requerida, no período indicado na exordial (ID. 49316742 - pág . 3 e 49316767) e iii) comprovante da redução do consumo e do abatimento no valor da fatura respectiva (ID. 49316766). 8. No mais, ainda que se pondere eventual chuva excessiva, conforme a fotografia colacionada pela Autora (ID .49316748), considera-se que não se justifica a demora (período de 21 a 24/12/2022), no restabelecimento do serviço, que, nos termos da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL (https://www2.aneel.gov .br/cedoc/ren20211000.html), seria de 24h para religação normal de instalações localizadas em área urbana (art. 362, IV). PRECEDENTES 9 . No que concerne à indenização por danos morais, no caso em tela, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da Apelada (período de 21 a 24/12/2022), em período festivo (Natal). Assim, ficou configurada a lesão extrapatrimonial, ensejadora da compensação financeira a que a Apelante fora condenada. Não há dúvidas de que a sua conduta ultrapassou o mero dissabor, na medida em que privou a consumidora de um serviço essencial, impondo-se a manutenção da sentença no valor arbitrado pelo Juízo de origem, R$10.000,00 (dez mil reais), visto que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual é descabida sua minoração . PRECEDENTES 10. No mais, em relação à indenização por danos materiais, há provas suficientes que conduzem à convicção de que a consumidora ficou sem o fornecimento de energia por um período prolongado — superior a 72h —, inclusive na véspera/durante o natal (período de 21 a 24/12/2022), após efetuadas diversas compras no mercado, conforme extratos do cartão de crédito (ID. 49316748). 11 . Por esta razão, deve ser mantida a condenação ao pagamento do valor de R$ 912,12 (novecentos e doze reais e doze centavos), devidamente atualizada, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Quanto aos danos morais, a atualização deve ocorrer por aplicação de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 12. Por derradeiro, deve ser majorada a verba advocatícia no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000508-25 .2023.8.05.0182, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, como Apelada DAYANNE ANTUNES DA SILVA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça (MR28/27) (TJ-BA - Apelação: 80005082520238050182, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2024) Por fim, diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença proferida encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável e com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça. A Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, que bem avaliou a responsabilidade da concessionária pelos riscos e danos decorrentes de sua infraestrutura na propriedade do Apelado. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. Custas e honorários recursais pela Apelante, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação fixada na origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (data registrada no sistema) Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-10.2021.8.05.0060
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, WALESKA DULTRA BORGES, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, BRENNO RAYNER COELHO TOCANTINS SILVA, RAFAEL ANTONIO DA SILVA
APELADO: ROMULO LIMA DE MACEDO
Advogado(s): TATIARA ALVES BARBOSA
VOTO