PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA DIVULGADA PELO BACEN. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 297 E 381 DO STJ. SÚMULA 13 DO TJBA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, com alegações de onerosidade excessiva e cobrança de encargos abusivos em contrato de empréstimo pessoal firmado em 05/04/2018. 2. Sentença da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade da taxa de juros contratada (19,50% a.m. ou 748,04% a.a.), e determinando a substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (6,99% a.m. e 125,00% a.a.), com repetição simples dos valores pagos a maior. 3. Pedido de revisão quanto à capitalização e comissão de permanência julgado improcedente. 4. Apelação interposta pela instituição financeira, suscitando preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de necessidade de dilação probatória. No mérito, defende a legalidade dos juros pactuados e pleiteia a redução dos honorários advocatícios. 5. Contrarrazões pelo Apelado, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: a) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; b) saber se a taxa de juros contratada é abusiva e se deve ser readequada à taxa média de mercado, com consequente repetição do indébito e majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A controvérsia debatida é estritamente jurídica e documental, prescindindo de dilação probatória. O contrato firmado e as séries históricas do Banco Central são suficientes à formação do convencimento, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 8. No mérito, aplica-se ao caso a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, uma vez configurada a relação de consumo, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ). 10. Embora o STJ tenha afirmado que a taxa média de mercado não constitui teto absoluto, sua superação só se justifica diante de elementos concretos que demonstrem a peculiaridade da contratação, o que não ocorreu no presente caso. 11. A liberdade contratual encontra limites na função social do contrato e na vedação de práticas abusivas, como consagrado nos arts. 39, V, e 51, IV e §1º, III, do CDC, além da Súmula 381/STJ. 12. A aplicação da Súmula nº 13 do TJBA, invocada na sentença, é acertada, pois orienta que a abusividade deve ser apurada com base na comparação entre a taxa contratual e a taxa média de mercado apurada pelo BACEN. 13. Quanto à repetição do indébito, correta a sentença ao determinar a restituição simples, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição financeira. 15. Em relação aos honorários advocatícios, não há justificativa para sua redução, pois foram fixados no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários nos termos do §11 do mesmo dispositivo, considerando o trabalho adicional do patrono do Apelado em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: É abusiva a taxa de juros remuneratórios que se revela significativamente superior à taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação, autorizando a readequação contratual e a repetição simples dos valores pagos a maior. A ausência de má-fé da instituição financeira impede a devolução em dobro. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando desprovido o recurso, conforme art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor: art. 39, V; art. 51, IV e §1º, III Código de Processo Civil: art. 355, I; art. 370; art. 85, §§2º e 11 Jurisprudência relevante citada Súmula 297/STJ Súmula 381/STJ Súmula 13/TJBA TJ-BA, Apelação Cível n. 0506036-43.2017.8.05.0146, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, j. 13/08/2024 TJ-BA, Apelação Cível n. 8006788-70.2023.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 27/02/2024 TJ-BA, Apelação Cível n. 8090601-97.2020.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 13/05/2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0555720-47.2018.8.05.0001 em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e apelado ANTONIO CARLOS SILVA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555720-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA CRUZ
Advogado(s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
ACORDÃO
9. A taxa de juros remuneratórios pactuada (19,50% ao mês, ou 748,04% ao ano) é substancialmente superior à média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito à época (6,99% ao mês e 125,00% ao ano, série 25464), ultrapassando o limite do que se entende como razoável para cobertura de risco de inadimplemento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos desta Ação Revisional ajuizada por ANTONIO CARLOS SILVA CRUZ. Na origem, o Autor questionou as cláusulas do contrato celebrado em 05/04/2018, alegando onerosidade excessiva e a cobrança de encargos abusivos. O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fundamentando que a taxa de juros contratada de 19,50% ao mês (748,04% ao ano) revelou-se muito superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período (6,99% ao mês e 125,00% ao ano, série 25464). O dispositivo sentencial determinou o recálculo do contrato utilizando a taxa média de mercado, com a devolução simples dos valores pagos a maior, e julgou improcedentes os pedidos relativos à capitalização e comissão de permanência. Houve condenação sucumbencial recíproca, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 89654133), a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando a necessidade de dilação probatória para demonstrar a adequação das taxas ao perfil de risco do cliente. No mérito, a Apelante defende a legalidade dos juros pactuados. Argumenta que atua em um nicho específico de crédito para clientes de alto risco e negativados, o que justificaria taxas superiores à média do BACEN. Invoca o entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS) de que a taxa média é apenas um referencial e não um teto, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto. Sustenta, ainda, a boa-fé na cobrança, o que afastaria a pretensão de restituição, e, subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID 89654140), o Apelado refuta as alegações da instituição financeira, defendendo a manutenção da sentença. Ressalta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade manifesta dos juros que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, configurando onerosidade excessiva. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555720-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA CRUZ
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. 1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A Apelante alega nulidade da sentença por não ter sido oportunizada a produção de outras provas para demonstrar que a taxa aplicada correspondia ao risco da operação. Não lhe assiste razão. A questão debatida nos autos é eminentemente de direito e de análise documental (contrato e tabelas do BACEN), permitindo o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ademais, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo ele o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Os documentos acostados aos autos, quais sejam, cópia do contrato de empréstimo pessoal (ID´s 89653974 e 89654001), histórico de taxas mensais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil (ID 89653976), demonstrativo de cálculo (ID 89653977), demonstrativo de débito (ID´s 89653996 e 89653999), são suficientes para o deslinde da causa e a aferição da abusividade ou não da taxa de juros mediante comparação com a média de mercado. Rejeito, pois, a preliminar. 2. DO MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a Súmula 297 do STJ. O cerne da controvérsia reside na abusividade dos juros remuneratórios. O Magistrado sentenciante, ao analisar o contrato firmado em 05/04/2018, constatou que a taxa pactuada foi de 19,50% ao mês (748,04% ao ano), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para "Crédito pessoal não consignado" (Série 25464) era de 6,99% ao mês (125,00% ao ano). A Apelante sustenta que a taxa média não é um limitador absoluto e que o perfil de "alto risco" do cliente (negativado) justifica a taxa aplicada. Embora assista razão à Apelante no sentido de que a taxa média serve como referencial e não como teto rígido, a discrepância verificada no caso concreto é exorbitante. A taxa cobrada (19,50% a.m.) é quase o triplo da taxa média de mercado (6,99% a.m.) para a mesma modalidade de operação na época da contratação. Tal disparidade transcende a mera precificação de risco e adentra a esfera da abusividade e da onerosidade excessiva, vedadas pelo ordenamento jurídico. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao classificar como abusivas as práticas que exigem vantagem manifestamente excessiva do consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Ainda que a Apelante atue em nicho de mercado específico, a liberdade de contratar não pode servir de salvaguarda para a imposição de encargos que inviabilizem a vida financeira do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, conforme preceitua o §1º do art. 51 do CDC: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. O MM. Juízo aplicou corretamente o entendimento consolidado de que, demonstrada a abusividade pela discrepância substancial em relação à média de mercado, impõe-se a revisão para adequação a este patamar médio. O fato de o contrato ser voltado para negativados não autoriza taxas que fogem a qualquer padrão de razoabilidade, transformando o mútuo em fonte de lucro desproporcional. A própria Apelante, em suas razões, cita precedentes que exigem a análise do caso concreto. Pois bem, no caso concreto aqui analisado, a taxa de quase 750% ao ano, comparada a uma média de 125% ao ano, evidencia, por si só, a distorção que o Poder Judiciário deve corrigir, autorizando também a aplicação da Súmula 13 desta Corte de Justiça cujo teor é o seguinte: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Quanto à repetição do indébito, correta a sentença ao determiná-la na forma simples, permitindo a compensação, uma vez que reconhecida a abusividade e realizado o recálculo, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Sobre o tema, este Tribunal já se posicionou: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506036-43.2017.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s):GUSTAVO NOVAIS MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DIREITO DO CONSUMIDOR . TAXA DE JUROS ABUSIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DO BACEN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso ora em discussão, se verifica que as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes são muito superiores à taxa média de juros remuneratórios do mercado vigente à época, conforme dados extraídos diretamente do Sistema Gerenciados de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb .gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). 2 . Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa média de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando o mesmo foi celebrado, conforme acertadamente decidido pelo juízo de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506036-43.2017 .8.05.0146, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora . (TJ-BA - Apelação: 05060364320178050146, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006788-70.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado (s):WILSON FERNANDES NEGRAO EMENTA Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de empréstimo. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão das cláusulas contratuais, para limitar o percentual dos juros remuneratórios à taxa média de mercado da época da contratação e condenar o Réu à restituição simples dos valores cobrados indevidamente . O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial . No caso em liça, a análise do acervo documental revela que aplicou-se taxa de juros mensal 12,95 pontos percentuais acima da média de mercado e juros anuais em 548,06 pontos percentuais acima da média, importe significativamente superior às respectivas taxas médias de mercado da época, devendo, portanto, serem a elas adequadas, tendo agido corretamente a sentença nesse particular. Ainda que a recorrente alegue que a taxa média de juros não pode ser considerado como referencial isolado para a aferição da abusividade contratual, deixou de demonstrar concretamente quais elementos tornariam adequada a pactuação de taxa de juros tão discrepante da média, ônus que seria seu, por possuir maior capacidade técnica para tanto. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8006788-70 .2023.8.05.0001, em que figura como apelante CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e como apelado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade. (TJ-BA - Apelação: 80067887020238050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090601-97.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE registrado (a) civilmente como REGINALDO SILVEIRA DO NASCIMENTO e outros (2) Advogado (s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO, MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (2) Advogado (s):MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, ROSEANE LIMA NASCIMENTO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO . JUROS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL EM MERA COBRANÇA INDEVIDA . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 8090601-97 .2020.8.05.0001 – ANO: 2024 PRECEDENTES: STJ – RESP 1 .300.418/RS, RESP 1.841.093/SP, RESP 1 .059.155/RS I. CASO EM EXAME O Espólio de Reginaldo Silveira do Nascimento ajuizou ação revisional contra a Crefisa S.A ., alegando abusividade dos juros contratuais, que ultrapassavam 1.000% ao ano, e requerendo a redução à taxa média do BACEN, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade dos juros e determinou a readequação à taxa média do BACEN (139,79% a.a .), com restituição simples dos valores pagos a maior. Indeferiu o pedido de dano moral e afastou a mora da parte autora. O Espólio apelou requerendo: (i) a repetição do indébito em dobro, alegando má-fé da instituição financeira; (ii) a condenação por danos morais, por alegados transtornos sofridos; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) Se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, diante da suposta má-fé da instituição financeira; (ii) Se a cobrança abusiva de juros, por si só, configura dano moral indenizável; (iii) Se os honorários advocatícios devem ser majorados na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Da Repetição do Indébito – O art. 42, parágrafo único, do CDC condiciona a devolução em dobro à existência de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos . A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples cobrança indevida não caracteriza má-fé suficiente para justificar a repetição dobrada (STJ, REsp 1.300.418/RS). Mantida a restituição simples, conforme determinado na sentença . Do Dano Moral – O STJ possui entendimento consolidado de que a cobrança de juros abusivos, sem outros agravantes, não enseja dano moral, sendo necessário demonstrar restrição indevida ao crédito, coação ou ofensa à honra (STJ, REsp 1.841.093/SP). No caso concreto, não há comprovação de qualquer abalo que extrapole o mero dissabor . Da Majoração dos Honorários – O art. 85, §11, do CPC autoriza a majoração dos honorários em grau recursal quando o recurso não é provido. Considerando a sucumbência recursal do apelante, os honorários são elevados para 18% sobre o valor da causa, em observância ao critério de razoabilidade adotado pelo STJ (STJ, REsp 1.059 .155/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença em todos os seus termos . Tese de julgamento: "1. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, não bastando a mera cobrança indevida. 2. A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável . 3. São cabíveis honorários advocatícios majorados na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso não for provido."Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 42, p.u.; CPC, art. 85, §11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.300.418/RS; STJ, REsp 1.841 .093/SP; STJ, REsp 1.059.155/RS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Espólio de Reginaldo Silveira do Nascimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80906019720208050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025). No que tange aos honorários advocatícios, estes foram fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estritamente em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, não há justificativa legal para a redução abaixo do mínimo estabelecido pela norma processual. Ao revés, a regra a ser aplicada é a do §11 do mesmo art. 85 do CPC que estabelece a majoração em virtude do não acolhimento da pretensão recursal da apelante. Nestes termos, em face do exposto, voto no de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em tempo, considerando o desprovimento do recurso interposto pela Apelante e o trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado em sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a proporção de distribuição recíproca de 80% a cargo da Apelante e 20% a cargo do Apelado (observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC, conforme determinado na sentença). Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555720-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA CRUZ
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
VOTO