PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C EMENTA: APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA A FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NARRATIVA DETALHADA E CRITERIOSA. RELATOS DA VÍTIMA CORROBORADOS, EM JUÍZO, PELO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA INSTANTES APÓS O EPISÓDIO DELITIVO. ACUSADO APREENDIDO EM PODER DA RES FURTIVA E DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. DINÂMICA DOS FATOS EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. REQUERIDA A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PARÂMETROS ADOTADOS NA ORIGEM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIAS A SANAR. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE APENAS ESTÁ ISENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS. SENTENÇA QUE DEVE FIXAR O DEVER DE O VENCIDO ARCAR COM AS DESPESAS, DE ACORDO COM A SUCUMBÊNCIA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE QUE HÁ DE SER ANALISADA QUANDO A OBRIGAÇÃO TORNAR-SE EXIGÍVEL, PERANTE O JUIZ DE EXECUÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), C/C §§ 2º E 3º DO ART. 98 DA LEI N.º 13.105/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 0302919-57.2015.8.05.0256, oriunda do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, em que figura, como Apelante GILBERLAN QUEIROZ SILVA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302919-57.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Gilberlan Queiroz Silva
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILBERLAN QUEIROZ SILVA, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas, que o condenou, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Conforme narrado na exordial acusatória (IDs 80331519/80331520), em síntese, no dia 28.08.2015, os Denunciados GILBERLAN QUEIROZ SILVA e Rafael Queiroz Silva foram presos em flagrante, por terem subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, uma motocicleta marca/modelo Honda NXR 150 Bros ES, de propriedade da vítima Scarlat Gonçalves Cruz, nas proximidades do Sindicato do Trabalhador Rural, no Centro da cidade de Teixeira de Freitas/BA. A denúncia foi recebida em 04.04.2016 (ID 80331660). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o édito condenatório acima mencionado (ID 80331999). Na oportunidade, foi declarada a extinção da punibilidade de Rafael Queiroz Silva, ante o reconhecimento da prescrição, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, 110, § 1.º, 109, inciso III e art. 115, todos do Código Penal. Irresignado com a sentença condenatória, o Réu GILBERLAN QUEIROZ SILVA interpôs o presente recurso de Apelação (ID 80332008), em cujas razões de ID 80332085 pugnou por sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, alegando insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu a readequação da pena de multa, além da concessão da gratuidade de justiça mediante a isenção das custas processuais. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Recurso e a consequente manutenção da sentença guerreada em sua inteireza (ID 80332088). A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 82077982), manifestou-se pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo não provimento do Apelo. É, em síntese, o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302919-57.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Gilberlan Queiroz Silva
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o CONHECIMENTO do Recurso manejado. Pois bem, analisando o caso em testilha, constata-se que a tese defensiva absolutória, trazida ao acertamento jurisdicional, não merece acolhida, porquanto, da leitura da sentença guerreada, facilmente verifica-se que o Magistrado a quo analisou acertadamente o conjunto probatório para, ao final, concluir pela responsabilidade penal do Apelante GILBERLAN QUEIROZ SILVA quanto ao cometimento do delito de roubo majorado narrado na denúncia (art. 157, § 2.º, incisos I e II, do então vigente Código Penal). Com efeito, tem-se que a autoria e materialidade delitiva encontram-se comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão (ID 80331532) – a registrar, em poder do Réu, dentre outros objetos, 01 (uma) arma de fogo, calibre 32, com 06 (seis) cartuchos e a motocicleta subtraída –, além da prova oral colhida durante a instrução criminal. Quanto à autoria, não há que se falar em fragilidade probatória. A palavra da vítima Scarlat Gonçalves Cruz é de fundamental importância nos crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso. Em suas declarações extrajudiciais, a vítima descreveu com detalhes a ação criminosa, a abordagem por dois indivíduos, a grave ameaça com arma de fogo e a subtração de sua motocicleta (ID 80331534). A ofendida, ademais, promoveu o reconhecimento pessoal do Apelante na Delegacia de Polícia (ID 80331537), em conformidade com o procedimento legal. Registre-se, por oportuno, o destacado valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com o agente. Dita relevância é reforçada, na espécie, pelo caráter firme e coerente das declarações do ofendido, nada havendo nos presentes autos a sugerir qualquer interesse de sua parte em atribuir a autoria delitiva, de forma gratuita e despropositada, a indivíduo inocente, seja pelo escopo deliberado de prejudicá-lo, seja por mera leviandade. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados) Nesse contexto, em que pese a vítima não haja sido inquirida judicialmente, Reginaldo Miranda da Silva, um dos Policiais que deteve o Recorrente e o seu comparsa foi ouvido durante a instrução criminal e corroborou as circunstâncias da prisão em flagrante: […] Que estava fazendo ronda no Bairro São Lourenço em companhia de seus colegas de trabalho quando na Rua Sargento Pedro foi percebido dois indivíduos montados em uma motocicleta, Bros, cor preta, placa OUV 9831, em atitude suspeita, que os mesmo ao perceberem a presença da Polícia empreenderam fuga, e quando seguiam na Avenida Kaikan, no Bairro Universitário, estes foram alcançados e abordados, que no ato a central informou que o veículo encontrado seria fruto de roubo, ocorrido na manha no Bairro Vila Vargas; Que no momento os acusados confessaram o roubo pela manhã; Que diante dos fatos foi dada voz de prisão aos mesmo e estes conduzidos até Delegacia; Que a vítima na delegacia reconheceu o acusado como autor do roubo. […] (Transcrição da sentença, conforme sincronização no sistema PJe Mídias). De mais a mais, restou estreme de dúvidas que a res furtiva foi encontrada na posse do Apelante, fato que, segundo melhor entendimento jurisprudencial e doutrinário, implica na inversão do ônus probatório para justificar o estado da coisa. Senão, veja-se precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONSUMADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NENHUM TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 04 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. DEFESA QUE, INTIMADA, QUEDOU-SE INERTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO ILÍCITO ESTÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA RES FURTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A CARCERÁRIA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, EXCLUINDO, DE OFÍCIO, A INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS. Não transcorrido o lapso temporal de quatro anos entre os marcos interruptivos, em conformidade com o art. 109, V, do Código Penal, não se há falar em prescrição. Se a Defesa, intimada da não localização das testemunhas, quedou-se inerte, resta preclusa a oportunidade da substituição, não havendo cerceamento de defesa. Consoante a máxima "ne pas de nulitté sans grief", insculpida no art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo para a Defesa, fato que não ocorreu na hipótese dos autos, pelo que deve ser rejeitada a preliminar de nulidade. Os elementos probatórios demonstram a materialidade e a autoria do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal, comprovando que o apelante foi autor do crime de furto. Em crimes patrimoniais, a apreensão da res furtiva em poder do acusado opera a inversão do ônus probatório, cumprindo-lhe justificar tal estado de coisa. A ausência de explicação plausível conduz à convicção da responsabilidade que lhe é imputada. Ao apelante, imposta pena inferior a quatro anos de reclusão, não sendo o crime cometido com violência ou grave ameaça, nem, o réu, reincidente em crime doloso, e favoráveis as circunstâncias judiciais do inciso III do art. 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se necessária sua exclusão quando não oportunizado ao acusado o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO para substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, excluindo, de ofício, a indenização fixada a título de reparação por danos. (TJBA - Apelação Criminal n. 0120422-45.2007.8.05.0001. Relator: Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal, 1ª Turma. Data do Julgamento: 11/10/2012. Data da Publicação: 17/11/2012) (grifos acrescidos) O Recorrente, por sua vez, foi declarado revel (ID 80331998), contudo, confessou a prática quando ouvido na Delegacia (ID 80331527). Desse modo, ao contrário do quanto asseverado pela Defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de roubo majorado (art. 157, § 2.º, incisos I e II, do então vigente Código Penal) imputado ao Apelante, que são suficientes a conduzir, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória, razão pela qual deve ser repelida a tese absolutória. Subsidiariamente, o Acusado requereu a redução do valor atinente à pena de multa, todavia, tal pedido também não prospera. A sentença de primeiro grau fixou a reprimenda em 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo por cada dia, o que se mostra adequado e em consonância com os critérios legais e a capacidade contributiva do Sentenciado. O patamar aplicado está dentro da discricionariedade do Magistrado e observou a proporção com a pena privativa de liberdade e as condições econômicas do Réu. Por fim, o Recorrente assevera a sua efetiva hipossuficiência financeira, contudo, tal circunstância não conduz à automática isenção das custas processuais, visto que a imposição de tal encargo traduz efeito próprio da sentença penal condenatória (art. 804 do Código de Processo Penal), restando apenas suspensa a sua exigibilidade nos 05 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação, desde que, nesse intervalo, subsista a hipossuficiência do vencido. Não é outro, aliás, o comando inserido no art. 98, § 3.º, do novo Código de Processo Civil, sendo oportuno conferir, no mesmo sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça, a trasladar tal regramento à normatividade processual penal: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. ‘Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação (AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). 2. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória’ (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018) (grifos acrescidos) Em sendo assim, mas igualmente considerando a comprovação do estado de miserabilidade do Acusado, é possível que haja a suspensão da cobrança do pagamento dos encargos processuais; no entanto, tal situação, ou seja, a real e atual impossibilidade de pagamento das custas, há de ser analisada quando a referida obrigação tornar-se exigível, perante o Juiz de Execuções. Ante todo o exposto, na esteira do opinativo Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302919-57.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Gilberlan Queiroz Silva
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO