PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIAS NÃO PREVISTAS NO ROL LEGAL. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito em que a parte autora pleiteia isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Sustenta ser portadora de quadro clínico caracterizado como paralisia irreversível e incapacitante, decorrente das moléstias artrite reumatóide, espondiloartrose lombar, osteoartrite e abscesso da bainha tendínea. Requer, ainda, a restituição dos valores recolhidos a esse título desde sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as doenças alegadas pela parte autora — não previstas expressamente no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 — ensejam o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria; e (ii) verificar se o indeferimento de produção de prova pericial pelo juízo de origem caracterizou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê isenção do Imposto de Renda apenas para os portadores das moléstias ali expressamente elencadas, sendo esse rol taxativo, conforme consolidado no julgamento do REsp 1.116.620/BA sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4. Nenhuma das enfermidades apresentadas pela parte autora — artrite reumatóide, espondiloartrose lombar, osteoartrite e abscesso da bainha tendínea — encontra previsão no referido dispositivo legal, isolada ou conjuntamente, não sendo possível interpretação extensiva ou analógica para concessão de isenção tributária. 5. Laudos médicos particulares juntados aos autos não comprovam a existência de paralisia irreversível e incapacitante nos moldes exigidos, tampouco indicam lesão neurológica permanente que caracterize a condição técnica descrita no Parecer CFM nº 03/2016. 6. O Juízo de origem concluiu pela suficiência das provas documentais para o julgamento da lide, com fundamento nos arts. 355, I e II, do CPC, sendo legítima a rejeição da prova pericial diante da ausência de controvérsia relevante quanto aos fatos essenciais e da inexistência de indícios objetivos da moléstia alegada. 7. A Súmula 598 do STJ não impõe a obrigatoriedade de laudo oficial, mas também não dispensa a demonstração adequada da moléstia; inexistente prova idônea nos autos, inaplicável a súmula. 8. Não reconhecido o direito à isenção, resta prejudicado o pedido de restituição do Imposto de Renda recolhido, por ausência de indébito tributário. 9. Ausente a verossimilhança necessária, não há que se falar em antecipação da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria somente se aplica aos portadores das moléstias expressamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, não sendo admitida interpretação extensiva ou analógica. 2. Não demonstrada a existência de doença prevista no rol legal ou de condição equiparada por critérios técnicos objetivos, inexiste direito à isenção tributária. 3. É legítimo o julgamento antecipado da lide com base em prova documental suficiente, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando inexistente controvérsia relevante ou indício mínimo da moléstia alegada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II; CPC, arts. 355, I e II; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 25.08.2010 (repetitivo); TJ-AL, Ap. Cív. 07462744420238020001, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, j. 18.12.2024; TJ-GO, Rem. Nec. Cív. 52353341220218090051, Rel. Des. Breno Boss Cachapuz Caiado, 11ª Câm. Cív.; Parecer CFM nº 03/2016. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002072-53.2022.8.05.0027, em que é Apelante ITAMARA SOUZA DOS SANTOS e Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002072-53.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAMARA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME DE MACEDO SOARES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAMARA SOUZA DOS SANTOS em face da sentença de Id. 82681229, da lavra do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã/BA, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito proposta contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora relativos à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de sua aposentadoria e à restituição dos valores recolhidos a esse título desde novembro de 2021. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em suas razões recursais, Id. 82681233, alega que é servidora aposentada do Estado da Bahia desde 2021, sendo portadora, desde 2019, de Artrite Reumatóide (CID M05), Espondiloartrose Lombar (CID M47), Osteoartrite (CID M19.9) e Abscesso da bainha tendínea (CID M65.0), patologias que, em conjunto, ocasionariam grave limitação funcional de caráter irreversível, configurando, assim, quadro de paralisia irreversível e incapacitante, hipótese legalmente prevista para isenção de IRPF nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Sustenta que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de prova pericial simplificada, necessária para comprovação da alegada paralisia. Requer, com isso, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral, com o reconhecimento da isenção pleiteada, a repetição dos valores recolhidos indevidamente desde a data da aposentadoria, e a concessão da tutela recursal antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 151, V, do CTN. Aduz, ainda, que as doenças que lhe acometem exigem tratamento contínuo, que demanda significativo dispêndio financeiro, sendo o benefício fiscal um instrumento de proteção legal ao contribuinte acometido por doenças graves. Cita, em abono de sua tese, as Súmulas 598 e 627 do STJ, além de precedentes daquela Corte que autorizam o reconhecimento da isenção mesmo sem recidiva da doença e ainda que não haja laudo médico oficial, desde que presente prova documental robusta. Em sede de contrarrazões, Id. 82681238, o Apelado sustenta que a Apelante não comprovou o quadro de paralisia irreversível e incapacitante, limitando-se a apresentar relatórios médicos particulares que não demonstram a existência de lesão neurológica causadora de imobilidade muscular, conforme exigido pelo Parecer CFM nº 03/2016. Argumenta que as doenças descritas nos autos dizem respeito a comprometimentos osteomusculares, não se confundindo com o conceito técnico de paralisia. Defende a legalidade da sentença de improcedência e a impossibilidade de ampliação do rol legal, por se tratar de lista taxativa, consoante decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.116.620, sob a sistemática de recurso repetitivo. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 01 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002072-53.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAMARA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME DE MACEDO SOARES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. A parte autora, ora Apelante, pleiteia a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, com fundamento na hipótese prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, ao argumento de ser portadora de quadro clínico caracterizado como paralisia irreversível e incapacitante. Afirma, ainda, que as moléstias de que padece – artrite reumatóide, espondiloartrose lombar, osteoartrite e abscesso da bainha tendínea – configurariam grave limitação funcional, circunstância que justificaria o reconhecimento da isenção pleiteada e a consequente restituição dos valores recolhidos a esse título desde sua aposentadoria. A irresignação não merece acolhimento. Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (Grifei) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o rol acima transcrito é taxativo, não se admitindo interpretação extensiva para abranger moléstias não expressamente previstas na norma. Essa compreensão foi consolidada no julgamento do REsp 1.116.620, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11 .052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957 .455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010;REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4 .071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel . Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/88.5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ - REsp: 1116620 BA 2009/0006826-7, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2010 DECTRAB vol. 194 p. 19) (Grifei). Na situação, a parte autora foi diagnosticada com artrite reumatóide (CID M05), espondiloartrose lombar (CID M47), osteoartrite (CID M19.9) e abscesso da bainha tendínea (CID M65.0). Nenhuma dessas doenças, isoladamente ou em conjunto, encontra previsão no dispositivo legal mencionado. A alegação de que tais patologias seriam capazes de gerar paralisia irreversível e incapacitante não se sustenta diante dos documentos constantes nos autos. Os relatórios médicos particulares acostados à inicial apenas descrevem limitações funcionais e dor crônica, mas não atestam incapacidade muscular permanente por lesão neurológica, elemento essencial para a caracterização da paralisia, conforme definição técnica constante do Parecer CFM nº 03/2016, mencionado inclusive nas contrarrazões. Segundo esse parecer, a paralisia é entendida como a “incapacidade de controle de músculos decorrente de lesão neurológica”, sendo que lesões osteomusculares somente são equiparadas quando resultam em alterações extensas e definitivas das funções nervosas, da motilidade e da troficidade. Nada nos autos indica que tal condição esteja presente no caso da Apelante. Não há, portanto, elementos técnicos a indicar que a Apelante seja portadora de paralisia irreversível e incapacitante, para fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A negativa de reconhecimento da isenção pelo juízo de origem foi, portanto, correta. Acerca da matéria, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PORTADOR DE DOENÇA QUE NÃO CONSTA DO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 7.713/1988, ART. 6º, INCISOS XIV E XXI, DETERMINA QUE SÃO ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS PORTADORES DE MOLÉSTIAS CONSIDERADAS INCAPACITANTES (ROL TAXATIVO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em saber se a Fibrose Pulmonar Idiopática é uma doença que concede direito à isenção do Imposto de Renda, conforme a Lei 7.713/88, considerando que a legislação estabelece um rol taxativo de doenças. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida foi corretamente fundamentada. O rol de doenças previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo, ou seja, restringe a concessão de isenção apenas às doenças ali expressamente mencionadas. A Fibrose Pulmonar Idiopática não está incluída nesse rol, e o autor não apresentou provas suficientes de que sua condição se enquadraria nos termos legais. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada. Além disso, fixo honorários recursais em R$ 100,00, com exigibilidade suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.” (TJ-AL - Apelação Cível: 07462744420238020001 Maceió, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) (Grifei). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TEMA REPETITIVO 250 DO STJ. DOENÇAS NÃO ELENCADAS NO ROL TAXATIVO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. I. A ausência de requerimento administrativo prévio não implica falta de interesse de agir, uma vez a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV, CF). II. O rol de enfermidades, elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo, o que restringe a concessão do benefício exclusivamente às situações nele mencionadas. A norma que prevê benefício fiscal não admite o uso da interpretação extensiva ou analógica para a concessão de proveito tributário fora das hipóteses previstas na legislação de regência, máxime porque instituidora de exceções ao exercício de competência tributária. Tratando-se de moléstias não constantes no rol taxativo reportado, forçoso reconhecer que não faz jus o autor à isenção fiscal reivindicada, razão de se mostrar imperativa a reversão do julgado, com o indeferimento dos pedidos exordiais. III. À vista do provimento da remessa necessária, com o consequente julgamento de improcedência dos pleitos exordiais, invertem-se os ônus sucumbenciais, a gora às expensas do autor, suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC/15). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 52353341220218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Breno Boss Cachapuz Caiado, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifei). No que se refere ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, igualmente não assiste razão à Apelante. O Sentenciante, com base nos arts. 355, I e II, do CPC, concluiu que as provas documentais eram suficientes para o julgamento da causa, inexistindo controvérsia relevante sobre os fatos essenciais. A jurisprudência admite o julgamento antecipado do mérito sempre que o conjunto probatório for suficiente para a formação do convencimento do Magistrado. Não cabe ao juízo produzir prova pericial para suprir a deficiência probatória da Apelante, notadamente quando esta não apresentou laudos oficiais ou elementos objetivos mínimos que indiquem a presença da enfermidade alegada nos moldes legais. Nesse contexto, não se verifica qualquer nulidade processual. Ademais, a própria Súmula 598 do STJ, mencionada pela Apelante, dispõe que: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (Grifei). No caso, o Juízo entendeu inexistente qualquer prova hábil a atestar a enfermidade alegada, o que afasta a aplicação da súmula. O mesmo se aplica à Súmula 627, cuja aplicação pressupõe o reconhecimento da moléstia, o que não ocorreu. Assim, não demonstrado o direito à isenção, resta prejudicado o pedido de restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda, uma vez que não se configura indébito tributário. Também deve ser rejeitado o pedido de antecipação da tutela recursal, por ausência de verossimilhança e probabilidade do direito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que não houve condenação, a tal título, na origem. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002072-53.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAMARA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME DE MACEDO SOARES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO