PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. INTERESSE DE AGIR. POSSE ORIGINÁRIA DECORRENTE DE COMODATO. SUPERVENIÊNCIA DO FALECIMENTO DO COMODANTE. INTERVERSÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS QUE DEMONSTRAM ANIMUS DOMINI. INSTRUÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR TRÂMITE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião ordinária sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da posse originária ter decorrido de contrato de comodato celebrado entre o autor e o antigo proprietário do imóvel. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "É possível a interversão da posse originada de comodato para posse ad usucapionem, desde que comprovado o exercício da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e sem oposição; todavia, na ausência de citação e instrução probatória, impõe-se o retorno dos autos à origem para formação válida da relação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, arts. 1.203, 1.204, 1.208, 1.238 e 1.242. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001509-86.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante LAURINDO SENA SANTOS e como apelados IVONEIDE SANTOS e outros (3). Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001509-86.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAURINDO SENA SANTOS
Advogado(s): ROGERIO FONTAN BARROS
APELADO: IVONEIDE SANTOS e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a posse precária oriunda de contrato de comodato pode ser transmudada em posse ad usucapionem, mediante interversão possessória, legitimando a continuidade da ação de usucapião.
3. A posse mantém o caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário (CC, art. 1.203), sendo admitida a interversão possessória quando demonstrado o animus domini e a ausência de oposição.
4. No caso, o autor permaneceu no imóvel por mais de uma década, realizou benfeitorias, arcou com tributos e apresentou declarações de desinteresse dos herdeiros, o que aponta para a modificação da natureza da posse.
5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de transmudar posse precária em posse apta à usucapião, desde que demonstradas circunstâncias fáticas relevantes e ausência de oposição.
6. Contudo, ausente a formação da relação processual e não havendo instrução nem contraditório, inviável o julgamento do mérito pelo tribunal, devendo os autos retornar à origem para regular processamento da demanda.
7. Recurso provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com regular prosseguimento da ação.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.448.026/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, AREsp 1.013.333/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 03.05.2022; STJ, REsp 1.909.276/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022; TJSC, Apelação Cível n. 5006791-88.2020.8.24.0054, Rel. Des. Mauro Ferrandin, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 03.06.2025; TJMT, Apelação Cível n. 1000591-02.2018.8.11.0011, Rel. Des. Marilsen Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por LAURINDO SENA SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, a qual extinguiu a Ação de Usucapião ajuizada pelo ora apelante, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse de agir, ante a origem precária da posse advinda de contrato de comodato. Na sentença, o juízo de origem consignou que a posse exercida pelo autor decorre de mera tolerância do proprietário falecido, configurando-se como posse precária, inapta à aquisição da propriedade por usucapião, conforme jurisprudência consolidada. Inconformado, o apelante apresentou suas razões recursais (ID 95162812), nas quais sustenta, em síntese: (i) que firmou contrato de comodato com o Sr. Geraldo José Coelho Galrão em 13/05/2007, com prazo de 03 anos, e que, após o falecimento do comodante, permaneceu no imóvel sem qualquer oposição dos herdeiros; (ii) que realizou benfeitorias, arcando com despesas e exercendo a posse como verdadeiro proprietário, com animus domini, por mais de 10 anos; (iii) que os herdeiros manifestaram expressamente desinteresse na propriedade do bem, conforme declarações juntadas aos autos; (iv) que restou configurada a interversão possessória, alterando-se o caráter da posse de precária para ad usucapionem; (v) requer, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, a reforma da sentença e o julgamento de mérito para o reconhecimento da usucapião ordinária; subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001509-86.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAURINDO SENA SANTOS
Advogado(s): ROGERIO FONTAN BARROS
APELADO: IVONEIDE SANTOS e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recursal recolhido, ID 95162816. Cuida-se de apelação cível, interposta por Laurindo Sena Santos, contra sentença proferida nos autos da ação de usucapião ordinária, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, diante da origem precária da posse, fundada em contrato de comodato firmado entre o autor e o falecido proprietário do imóvel, Sr. Geraldo José Coelho Galrão. A controvérsia, portanto, gira em torno da possibilidade jurídica de reconhecimento da interversão da posse, a partir da modificação do título possessório originário (comodato) para posse ad usucapionem, por suposta inércia dos herdeiros e demonstração de animus domini por parte do autor. Pois bem. A sentença de primeiro grau, fundamentou-se na regra do art. 1.208, do Código Civil: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Com base nesse dispositivo, entendeu o juízo a quo que a posse do autor é precária e, por isso, inapta à usucapião. Contudo, com a devida vênia, tal conclusão merece ser reformada. De fato, o art. 1.203, do Código Civil de 2002 dispõe que a posse conserva o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário. Eis o teor do dispositivo: “Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. Complementarmente, o art. 1.204, do mesmo diploma estabelece que a posse se adquire no momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, enquanto o art. 1.208 ressalta que atos de mera permissão ou tolerância, assim como a ocupação de bens públicos, não induzem posse, sendo que atos violentos ou clandestinos somente geram efeitos possessórios após cessar o vício que os macula. Portanto, a presunção legal é no sentido de que a posse mantém o caráter originalmente atribuído, até que se produza prova inequívoca em sentido contrário, como nos casos de interversão possessória. A própria norma admite a modificação da natureza jurídica da posse, fenômeno denominado interversão possessória ou transmudação da posse, o qual ocorre quando, por circunstâncias supervenientes, o possuidor passa a exercer a posse com ânimo de dono, exteriorizando comportamento incompatível com a relação jurídica originária. No campo da jurisprudência, o E. Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece a possibilidade de alteração do título da posse. Em julgado datado de 2016, restou assentado que “...a interversão possessória ocorre quando há mudança no título da posse, transformando-se a posse precária em posse ad usucapionem, o que se dá quando o possuidor passa a agir como se proprietário fosse, deixando de reconhecer o antigo proprietário como tal...”. (STJ, REsp 1.448.026/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.03.2016). Mais recentemente, em 2022, a Corte consolidou o entendimento de que “...não há nenhuma anormalidade na transmutação da natureza jurídica da posse, porque é instituto que não é estanque, sendo certo que, modificado o contexto de fato e de direito relacionado àquele que tem a coisa em seu poder, é natural que se altere também a qualidade da posse...” (STJ, AREsp 1.013.333/MG, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.05.2022). No caso dos autos, restou documentalmente comprovado que: - o comodante faleceu, rompendo o vínculo jurídico contratual que autorizava a posse inicial; - os herdeiros, após tomarem ciência da ocupação, expressamente declararam não ter interesse no imóvel, fato absolutamente relevante; - o apelante permaneceu no imóvel por mais de uma década, realizando reformas estruturais, benfeitorias e arcando com encargos como IPTU, contas de consumo, etc; - houve modificação substancial da posse, a qual passou a ser exercida de forma exclusiva, contínua, pacífica e com animus domini, sem oposição. Tais elementos autorizam o reconhecimento da posse qualificada, para fins de usucapião ordinária urbana, nos termos do art. 1.242, do Código Civil: “Adquire também a propriedade do imóvel, aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”. Ainda que não haja justo título, a modalidade extraordinária, prevista no art. 1.238, do mesmo diploma, também é aplicável: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". O entendimento ora defendido encontra respaldo consolidado na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL . NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE . ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE . IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA . PRAZO. CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos. 3. O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil . 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade. 5. A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática . 6. Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii) tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv) adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem. 7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião. Precedentes. 8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 9 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1909276 RJ 2019/0300693-7, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVERSÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo espólio de proprietário registral de imóvel contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de usucapião extraordinária com redução do fator temporal ( CC, art. 1.238, parágrafo único), na qual alega ausência de animus domini e uso/detenção por mero atos de permissão e tolerância . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse precária originariamente exercida pelo autor sobre o imóvel transmudou-se em posse ad usucapionem. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da continuidade do caráter da posse admite relativização, a teor dos arts. 1.198, 1 .203 e 1.208 do CC e dos Enunciados 237 e 301 da Jornada de Direito Civil. A transmutação da natureza da posse, denominada interversão possessória, também encontra amparo na doutrina e na jurisprudência. 4 . As provas autuadas demonstram que a posse exercida pelo autor sobre o imóvel inicialmente era precária, fruto de permissão, porém transmudou-se em posse ad usucapionem com a extinção da relação trabalhista e o encerramento da atividade empresarial, ocorridos mais de um década antes da propositura da demanda, sem qualquer oposição. 5. Os requisitos da usucapião extraordinária estão preenchidos, uma vez que o autor exerce a posse ostensiva, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o bem, inclusive o utiliza como moradia, por mais de dez anos. IV . DISPOSITIVO 6. Desprovimento, com a fixação de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1 .198, 1.203, 1.208 e 1.238 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.448.026, rel. Moura Ribeiro, j . 17.03.2016; STJ, AREsp 1.013 .333, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 03 .05.2022; TJSC, AC 5000765-07.2020.8 .24.0141, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06 .08.2024; TJSC, AC 5000224-71.2020.8 .24.0141, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024 . (TJSC, Apelação n. 5006791-88.2020.8 .24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025) . (TJ-SC - Apelação: 50067918820208240054, Relator.: Mauro Ferrandin, Data de Julgamento: 03/06/2025, Sexta Câmara de Direito Civil). RECURSO DE APELAÇAO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃOEXTRAORDINÁRIA JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E IMPROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA – EXISTÊNCIA DE PROVA DE POSSE DO IMÓVEL LITIGIOSO COMO DONO E LAPSO TEMPORAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL – MUTAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA POSSE ORIGINÁRIA – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A usucapião constitui um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para esse fim. A posse, ensejadora da aquisição da propriedade pela usucapião, deve ser exercia de forma mansa, pacífica, com ânimo de dono e sem oposição, o que foi vislumbrado nos presentes autos, portanto, alcançando a autora da usucapião o decurso do prazo prescricional necessário. Ademais, é possível a transmudação de posse precária para posse ad usucapionem, desde que comprovados pelos possuidores diretos o exercício da posse de forma autônoma, mansa, pacífica e com animus domini, muito mais ainda quando o possuidor assumiu a feição de posse em nome próprio, sem oposição do antigo dono, que deixou transcorrer o prazo da prescrição aquisitiva. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10005910220188110011, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/01/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2024). Dessa forma, à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada, resta claro que a posse exercida pelo apelante, embora inicialmente fundada em contrato de comodato, apresenta elementos concretos que apontam, em tese, para a ocorrência de interversão possessória, com animus domini, de forma contínua, mansa, pacífica e sem oposição, por período superior ao exigido para a aquisição da propriedade, seja na modalidade ordinária ou extraordinária de usucapião. Reconhece-se, portanto, a presença de substrato fático-jurídico que afasta a extinção do feito por ausência de interesse de agir, revelando-se, a princípio, possível o exame do mérito da demanda, desde que garantido o contraditório e oportunizada a devida instrução processual. Ressalte-se, por oportuno, que, embora o art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil autorize o julgamento imediato do mérito pelo tribunal em sede recursal, nos casos de reforma de sentença extintiva, sem resolução de mérito, essa possibilidade, fundada na denominada 'teoria da causa madura', pressupõe que o feito se encontre plenamente instruído e que tenha havido o devido contraditório, com oportunidade de manifestação de todas as partes interessadas. No caso concreto, todavia, não se vislumbra a presença desses pressupostos. A ação, com efeito, foi extinta liminarmente por ausência de interesse de agir, sem que houvesse citação dos réus, manifestação das Fazendas Públicas ou qualquer produção de prova. Deste modo, ausente a formação da relação processual e o contraditório pleno, aspecto que inviabiliza, decerto, o julgamento do mérito por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem, para regular trâmite processual. Diante do exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a ação de usucapião tenha seu regular prosseguimento, afastando-se a extinção por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001509-86.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAURINDO SENA SANTOS
Advogado(s): ROGERIO FONTAN BARROS
APELADO: IVONEIDE SANTOS e outros (3)
Advogado(s):
VOTO