PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-89.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA FRANCISCA DE ALMEIDA PAIVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s):VAGNER BISPO DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:  

Apelação Cível. Mandado de Segurança. Sentença que denegou a segurança pleiteada. Percebe-se que a questão dos autos cinge-se, na decodificação dos símbolos que compõem o contracheque da recorrente, para identificar se houve efetiva perda salarial decorrente de supressão de vantagens correspondentes ao avanço na escolaridade. In casu, os dados objetivos dos demonstrativos de pagamento revelam que, muito embora as nomenclaturas “1003 - MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001" e  “Pós-Graduação nível 3” tenham sido suprimidas, os valores correspondentes seguiram na rubrica “Salário Base Nível I, II e III”. Compulsando os contracheques colacionados aos autos, fácil vislumbrar ter havido a incorporação do símbolo “Salário Base Nível I, II e III”, como forma de representar a remuneração da servidora, substituindo-se as antigas nomenclaturas e mantendo os valores já consagrados, não havendo, dessa forma, alteração no valor nominal da remuneração, nem mesmo o prejuízo alegado pela recorrente. Deste modo, constatando-se que houve, em verdade, tão somente a mudança no sistema utilizado para elaborar os contracheques, com a alteração das rubricas, mas mantendo o valor nominal recebido pela recorrente, não há que se falar em diferenças salariais a serem pagas, eis que inexistente o prejuízo alegado, não merecendo reparos a sentença de origem. Ademais, insta salientar que a Lei n. 11.738/2008 não criou direito a reajuste geral para toda a carreira do magistério, proporcional ao piso nacional, mas tão somente assegura um piso salarial para a categoria, de forma que nenhum professor receba vencimento básico inferior ao padrão mínimo nacional estabelecido. Assim, o piso salarial previsto no art. 2º, da aludida lei nº 11.738/2008, é destinado ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, de modo que não há previsão legal de reflexo do reajuste nos demais níveis, faixas e classes da carreira, como pretende a recorrente. Observa-se não assistir razão à apelante, pois a sentença alinhou-se ao julgamento da ADI 4.167-DF, pelo Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008 e assinalando que o piso salarial dos professores corresponde ao  vencimento básico de professor, e não à sua  remuneração global. Apelo improvido. 

                                                              

                                                           ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000254-89.2022.8.05.0084, em que figura, como apelante, LUCIANA FRANCISCA DE ALMEIDA PAIVA e, como apelados ROBÉRIO GOMES CUNHA E MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2024. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

               RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-89.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA FRANCISCA DE ALMEIDA PAIVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA FRANCISCA DE ALMEIDA PAIVA, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da  Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 8000254-89.2022.8.05.0084, ajuizado em face de ROBÉRIO GOMES CUNHA E MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO, julgou improcedentes os pedidos iniciais, denegando a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “[...]Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta e à luz dos dispositivos legais concernentes à espécie, julgo o mérito deste Mandado para DENEGAR a segurança pleiteada, por ausência de ilegalidade dos atos administrativos impugnados, extinguindo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, a Procuradoria do Município.” 

 

Irresignada, a apelante apresentou recurso, ID. 67666885, apontando em síntese, que a sentença merece ser reformada posto que “[...] restou cristalinamente comprovado que a parte impetrada, ora recorrida, de forma unilateral e ao arrepio da Lei suprimiu o pagamento das gratificações denominadas “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3”, conforme se comprova com os demonstrativos de pagamento já acostados no ID nº 240021166 e de cujos demonstrativos de pagamento evidencia-se que a partir do dia 30/05/2022 o pagamento dessas gratificações deixou de ser pago, conforme se constata no contracheque referente ao mês de maio que a parte impetrante só teve acesso no dia 13/07/2022.”

 

Alega que “[...] a partir do mês de março/2023, após a notificação para apresentar informações nos autos do Mandado de Segurança, e, após ter sido reconsiderado as medidas liminares pelo d. Juízo originário em diversos processos, a exemplo dos Processos nºs 8000243-60.2022.8.05.0084; 8000242- 75.2022.8.05.0084; 8000241-90.2022.8.05.0084; 8000257- 44.2022.8.05.0084; 8000255-74.2022.8.05.0084; 8000253- 07.2022.8.05.0084; 8000252-22.2022.8.05.0084; 8000251- 37.2022.8.05.0084; 8000250-52.2022.8.05.0084; 8000248- 82.2022.8.05.0084; 8000247-97.2022.8.05.0084; 8000246- 15.2022.8.05.0084, apesar de ter reduzido o vencimento base que está sendo objeto de discussão em outro processo, a parte impetrada, ora recorrida, corrigiu a forma de pagamento da parte agravante e dos demais servidores prejudicados por aquele ato ilícito no que se refere as gratificações em destaque, conforme faz prova os demonstrativos de pagamento anexos.”

 

Pontua que “[...] esse C. Tribunal ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 8003154-69.2023.8.05.0000, hipótese similar ao caso em tela e que configura como parte agravada o Município de Gentio do Ouro, Bahia, contra decisão proferida à época pelo d. Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar dos presentes autos, a Segunda Câmara Cível através que teve como relatora a Desembargadora Doutora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos foi clara ao reformar a decisão agravada por entender haver ocorrido a ilegalidade do ato administrativo atacado através do presente writ.”

 

Informa que “[...] Esse C. Tribunal também ao apreciar outros agravos de instrumento interposto por outros servidores do Município de Gentio do Ouro, Bahia, ora apelado, foi claro ao afirmar sobre a impossibilidade deste município proceder com a supressão do pagamento dessas gratificações.”

 

Suscita que “[...] a sentença, ora recorrida, vai na contramão do que já decidiu esse C. Tribunal que reconheceu no agravo de instrumento em tela ter ocorrido ilegalidade no ato administrativo que suprimiu o pagamento das gratificações denominadas 1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3”, nos percentuais de 20% e 10%, respectivamente, sobre o respectivo vencimento base..”

 

Aduz que “[...] jamais pode se admitir a legalidade de ato administrativo que de forma unilateral e ao arrepio da Lei suprime o pagamento de gratificações já conquistadas através do preenchimento dos requisitos de norma municipal, como ocorre no caso em tela, pois, assim o fazendo estaria dando margem para a gestão municipal ao seu bel prazer fazer inúmeras alterações do contracheque dos servidores ao arrepio da Lei.”

 

Pontua que “[...] de uma simples leitura no artigo 6º, Parágrafo Primeiro incisos I e II, Parágrafo Segundo e Terceiro da Lei Municipal nº 23/2001 com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 41/2020 já acostadas no ID nº 240021167, percebe-se claramente que o pagamento dessas gratificações tem que ser destacado nos contracheques, não dando margem para nenhuma alteração na forma de pagamento feita até o mês de abril ano pretérito.”

 

Assinala que “[...] ao contrário do quanto decidido pelo d. Juízo piso os próprios demonstrativos de pagamento já acostados no ID 240021166 demonstra claramente que essas gratificações deixaram de ser pagas a parte impetrante, ora recorrente, pois, não aparece destacadas nos respectivos demonstrativos de pagamento..”

 

Aponta que “[...]  ao contrário do quanto decidido pelo d. Juízo originário, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 4167, com efeito vinculante, pacificou o entendimento que o piso salarial a que se refere a Lei nº 11738/2008 é o vencimento base e não a respectiva remuneração”

 

Suscita que “[...] a sentença, ora recorrida, também vai de encontro com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ao julgar a ADI nº 4167 DF, que pacificou o entendimento de que o piso salarial previsto na Lei nº 11738/2008 se refere ao vencimento base e não a remuneração, além disso a repercussão na carreira fica adstrita a previsão contida na Legislação Municipal.”

 

Ao fim, pugna que “seja dado provimento ao presente recurso e na forma requerida, para reformar por inteiro a sentença de primeiro grau, concedendo a segurança pleiteada , sustando os efeitos do ato impugnado determinando que a parte impetrada restabeleça o pagamento das gratificações denominadas “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓSGRADUAÇÃO NÍVEL 3” paga a parte impetrante, ora agravante, nos percentuais de 20% e 10% respectivamente sobre o respectivo vencimento base, em decorrência da mudança de nível pela via acadêmica, conforme inteligência do artigo 6º, Parágrafo Primeiro incisos I e II, Parágrafo Segundo e Terceiro da Lei Municipal nº 23/2001 com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 41/2020, determinando, também, que efetue o pagamento dessas gratificações de forma destacada no contracheque/demonstrativo de pagamento como vinha sendo feito até o mês de abril/2022 e esse restabelecimento não pode haver redução do vencimento base ou de outras gratificações, ou na hipótese de ajuste, seja observado a necessidade de se manter o vencimento base no valor mínimo do piso salarial estabelecido pelo artigo 2º c/c o artigo 5º todos da Lei Federal 11738/2008 c/c o artigo 15 da Lei nº 11494/2007, cujo valor atual corresponde a R$ 4.420,55 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para uma jornada de 40 horas semanal de trabalho e o valor proporcional para uma jornada inferior, devendo ser corrigido anualmente na forma constante na norma Federal supracitada, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser paga, de forma solidaria, pelas pessoas física da parte impetrada e pela Pessoa Jurídica a que este está vinculado, cuja multa deverá ser revertida em favor da parte impetrante; sofrer os efeitos do crime de desobediência de ordem judicial, sem prejuízo das demais sanções legais.” 

 

Devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso interposto, deixando o prazo transcorrer-se in albis, consoante certidão de ID. 67666900. 

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.  

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 22 de Outubro de 2024. 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-89.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA FRANCISCA DE ALMEIDA PAIVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

A priori, cumpre de logo observar que a parte autora afirma ser servidora pública municipal, habilitada em concurso público para a função de professora, com jornada de trabalho de 40 horas semanal, bem como que após as mudanças de nível deferidas, com o pagamento das respectivas gratificações, o ente municipal de forma unilateral, no dia 30/05/2022, sem instauração de qualquer procedimento administrativo, retirou o pagamento das gratificações da remuneração da parte impetrante que constavam no seu contracheque sob a denominação “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3”, conforme documentos de ID. 67665497.

 

O Município, por sua vez, informa não ter havido qualquer supressão, mas tão somente uma alteração na nomenclatura do contracheque, o que acarretou a interpretação equivocada de supressão das gratificações. Todavia, rferidas gratificações de mudança de nível foram alocados no salário-base, como nível I, II e III.

 

Note-se que a questão posta para acertamento está em decodificar os símbolos que compõem o contracheque da recorrente, para identificar se houve efetiva perda salarial decorrente de supressão de vantagens correspondentes à progressão por escolaridade.

 

Dos documentos que acompanharam a inicial, destacam-se os de ID. 67665497, que retratam os pagamentos efetuados no ano de 2021 e no primeiro semestre do ano de 2022, por meio dos quais se pode constatar o pagamento da parcela intitulada “1003 - MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001" e “Pós-Graduação nível 3”, que ocorreu até o mês de abril de 2022, havendo omissão da referida nomenclatura a partir do mês de maio de 2022.

 

Todavia, os dados objetivos dos demonstrativos de pagamento revelam que, muito embora as nomenclaturas “1003 - MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001" e  “Pós-Graduação nível 3” tenham sido suprimidas, os valores correspondentes seguiram na rubrica “Salário Base Nível I, II e III”, como se verá a seguir.

 

Assim, compulsando os contracheques colacionados aos autos, fácil vislumbrar ter havido a incorporação do símbolo “Salário Base Nível I, II e III”, como forma de representar a remuneração da servidora, substituindo-se as antigas nomenclaturas e mantendo os valores já consagrados, não havendo, dessa forma, alteração no valor nominal da remuneração, nem mesmo o prejuízo alegado pela recorrente.

 

Deste modo, constatando-se que houve, em verdade, tão somente a mudança no sistema utilizado para elaborar os contracheques, com a alteração das rubricas, mas mantendo o valor nominal recebido pela recorrente, não há que se falar em diferenças salariais a serem pagas, eis que inexistente o prejuízo alegado, não merecendo reparos a sentença de origem.

 

Nesse sentido a jurisprudência Pátria: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO SUCESSIVO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DESCABIMENTO. Examina-se recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de cobrança de parcela de complementação de aposentadoria. Irresignação relacionada à improcedência do pedido sucessivo de gratificação de função que não merece prosperar. Ao contrário do que afirma a parte autora, nenhum dos documentos colacionados aos autos pela parte ré demonstram que os autores recebiam, quando na ativa, gratificação de função. Não consta dos autos qualquer elemento de prova que permita conduzir ao reconhecimento do alegado. A prova documental, seja aquela juntada pela parte autora com a petição inicial, seja a trazida com contestação, nenhuma referência faz à gratificação de função. O que houve, em verdade, foi a modificação da nomenclatura da parcela nos contracheques. Antes denominada apenas "gratificação", a parte ré passou a fazer constar "gratificação semestral", a fim de melhor identificar as parcelas recebidas. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048202477, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 20/08/2015). (TJ-RS - AC: 70048202477 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE LAGOA DO OURO. ALEGAÇÃO DE REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO E REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NÃO COMPROVADOS. UTILIZAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE REAJUSTE AUTOMÁTICO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. REVISÕES GERAIS ANUAIS. STF. AUSÊNCIA OBRIGATORIEDADE. ALTERAÇÃO NOMENCLATURA DO CARGO NOS CONTRACHEQUES. IRRELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTOS. PRESERVADA. ACRÉSCIMO DE ABONO COMPLEMENTADOR PARA ATINGIR O MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ESTAGNAÇÃO VENCIMENTOS. MAJORAÇÃO. DEPENDÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA. DANOS NÃO CONFIGURADOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. APELO NÃO PROVIDO. 1. o STF, através da súmula vinculante nº 4, já consignou a impossibilidade da utilização do salário mínimo como fator de reajuste automático da remuneração de profissionais. 2. A princípio, vez que não havia majoração da remuneração dos servidores pelo Ente Público, o poder de compra da remuneração, face os índices de inflação, haveria de ser assegurado pela revisão geral anual prevista no art. 37, X da CF/88.3. No entanto, o STF já decidiu que essa revisão geral, com intuito de reajustar/ recompor a remuneração dos servidores públicos, não é obrigatória não cabendo, inclusive, ao servidor pleitear indenização por não ter sido beneficiado por dita revisão.4. Pelos contracheques e fichas financeiras colacionadas, independente da nomenclatura utilizada para o cargo, não houve decesso remuneratório e a garantia de percepção de remuneração, não inferior ao mínimo, foi obedecida. Alterar a nomenclatura do cargo no contracheque, desde que não traga prejuízo ao servidor, é irrelevante. 5. Ainda que os vencimentos, em alguns dos períodos não prescritos, fossem inferior ao mínimo vigente, em face da inalterabilidade desses vencimentos, houve acréscimo de abono que serviu de complementador para que o valor mínimo da remuneração do servidor fosse atingido.6. In casu, em face da estagnação quando à concessão de aumento de vencimentos de seus servidores, majoração esta que só é possível através da edição de lei local específica, a única variação da remuneração do trabalhador vinculou-se ao abono complementar, para que a sua remuneração artingisse o mínimo oficial.7. É vedada a atualização automática do vencimento com vinculação ao mínimo nacional vigente. A majoração nos vencimentos do cargo do servidor/ apelante só se deu em 2014, com a edição da lei municipal nº 458/14. 8. Não restou configurado quaisquer dos danos pleiteados, conforme bem entendeu o magistrado sentenciante, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório. Não há comprovação de perseguição política, de rebaixamento de cargo e nem de que os supostos empréstimos retirados se deram com o intuito de suprir eventuais necessidades decorrentes desse rebaixamento.9. Apelo não provido. (TJ-PE - AC: 00003587120158170880, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 21/05/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2020)

  

TRIÊNIO. SUPRESSÃO DA PARCELA. NÃO COMPROVAÇÃO. SIMPLES ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA. ART. 468 DA CLT. LICITUDE. Constatada a simples alteração da nomenclatura do "triênio" para "gratificação", com valores equivalentes no primeiro ano e superiores a partir do segundo ano, resta afastada a possibilidade de alteração contratual ilícita (art. 468 da CLT). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FASE RECURSAL. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei 13.467/2017, em atenção ao art. 791-A, da CLT e aos 1º e 11 do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal, ainda que não apresentadas contrarrazões ou contraminuta, com a majoração do percentual a ser fixado (TRT-14 - RO: 00008217720185140092 RO-AC 0000821-77.2018.5.14.0092, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/07/2019)

  

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO "DIFERENÇA IND ART 5 DEC 2280/85 AT". INCORPORAÇÃO. MUDANÇA DE NOMENCLATURA. - Improcede o pedido da parte autora de incorporação da gratificação "Diferença Ind Art 5 Dec 2280/85 AT" aos seus vencimentos, eis que a mesma não foi suprimida de seus contracheques, tendo ocorrido apenas a mudança de sua nomenclatura. Apelação improvida. (TRF-5 - AMS: 87852 PB 2003.82.00.010644-5, Relator: Desembargador Federal Jose Maria Lucena, Data de Julgamento: 14/09/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/10/2006 - Página: 1213 - Nº: 207 - Ano: 2006)

  

Ademais, a Lei nº 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, e no art. 60, inciso III, alínea “e”, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.

 

Vê-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede julgamento da ADI n° 4.167, firmou entendimento pela constitucionalidade da Lei Federal n° 11.738/2008. A matéria também foi objeto de pacificação no Superior Tribunal de Justiça, mediante o Tema 911, inclusive de modo diverso daquele postulado pela recorrente. Vejamos: 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.  1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.   2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, “e”, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.  4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.  (...) 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”  9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).

  

De tal contexto, infere-se que o piso previsto no artigo 2° da legislação federal é direcionado aos vencimentos preambulares, no tocante as carreiras de magistério público municipal em educação de ensino básico, sem que haja determinação de ajustamento das faixas, classes ou níveis. 

 

Outrossim, como bem observado pelo douto a quo, da verificação das fichas financeiras se pode verificar que a parte apelante percebe vencimentos básicos superiores ao piso salarial estabelecido pela legislação federal.

 

Há recentes julgados deste Tribunal seguindo a tese firmada pelo STJ, inclusive lide em face do mesmo Município:

  

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ITAMARAJU. PISO NACIONAL. LEI N. 11.738/2008. VALOR PERCEBIDO ACIMA DO VALOR FIXADO COMO PISO NACIONAL. COBRANÇA. DESCABIMENTO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELO. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE REPERCUSSÃO DO VALOR DO PISO SALARIAL NA CARREIRA E NOS NÍVEIS. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL QUE NÃO IMPLICA CONCESSÃO DE REAJUSTE GERAL PARA A CATEGORIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI MUNICIPAL N. 712/2007, QUE PREVÊ SALÁRIO-BASE DE ACORDO COM NÍVEIS, ANTERIOR À LEI FEDERAL QUE ESTABELECEU O PISO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE CONFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Processo: APELAÇÃO n. 8002494-79.2018.8.05.0120 - Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível - APELADO: MUNICÍPIO DE ITAMARAJU – Des. EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA em 06/08/2024)

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO DE ITAMARAJU. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DO PISO AOS DEMAIS NÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 911 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002326-77.2018.8.05.0120 - Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível - APELADO: MUNICIPIO DE ITAMARAJU  - Des. Rolemberg José Araújo Costa13/06/2024)

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EXTENSÃO DO REAJUSTE APLICADO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PARA OS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. RESP REPETITIVO 1.426.210/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou tese no sentido de que “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016). 2. Compete ao legislativo municipal a revisão dos níveis salariais da carreira, sendo inviável a aplicação automática dos percentuais do piso nacional, alterando toda a estrutura remuneratória da categoria. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ/BA, Apelação n. 8001178-94.2019.8.05.0120, Relator: Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, julgado em 25/03/2024) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EXTENSÃO DO REAJUSTE APLICADO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PARA OS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. RESP REPETITIVO 1.426.210/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou tese no sentido de que “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016). 2. Compete ao legislativo municipal a revisão dos níveis salariais da carreira, sendo inviável a aplicação automática dos percentuais do piso nacional, alterando toda a estrutura remuneratória da categoria. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA – APL: 8001178-94.2019.8.05.0120, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024)

  

Assim, o piso salarial previsto no art. 2º, da aludida lei nº 11.738/2008, é destinado ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, de modo que não há previsão legal de reflexo do reajuste nos demais níveis, faixas e classes da carreira, como pretende a recorrente.

 

Insta salientar que a Lei n. 11.738/2008 não criou direito a reajuste geral para toda a carreira do magistério, proporcional ao piso nacional, mas tão somente assegura um piso salarial para a categoria, de forma que nenhum professor receba vencimento básico inferior ao padrão mínimo nacional estabelecido.

 

De mais a mais, verifica-se que o pedido foi inicialmente formulado nos moldes repelidos na tese firmada no repetitivo, pois não cuidou a autora de demonstrar o descumprimento do plano de cargos e salários ou existência de lei local prevendo os pretendidos reflexos, mas concentrou seu pedido na aplicação automática do reajuste aplicado nacionalmente ao piso do magistério e seus reflexos nas demais vantagens remuneratórias. Obviamente, se os valores foram fixados acima do piso nacional, não se pode admitir a aplicação do reajuste anual como reajuste geral do servidor.

 

Portanto, não assiste razão à apelante, já que a sentença se alinhou ao julgamento da ADI 4.167-DF, pelo Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, e assinalando que o piso salarial dos professores corresponde ao  vencimento básico de professor, e não à sua remuneração global.

 

Desse modo, não há que se falar em reforma do julgado vergastado, pois o reajuste anual aplicado ao piso nacional não impõe reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, nem reajuste geral para todos os níveis da carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.

 

Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, por estes e por seus próprios fundamentos. 

 

Salvador,         de                    de 2024.

              Datado eletronicamente

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR