PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000943-97.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONILDES ANTUNES RIBEIRO
Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA
APELADO: BMG SEGURADORA S.A
Advogado(s):RAFAEL RAMOS ABRAHAO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE PECÚLIO. CONSUMIDORA IDOSA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ASSINATURA RECONHECIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS CUMPRIDO PELA SEGURADORA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A existência de contrato assinado pela parte autora, com assinatura reconhecida em audiência, aliado à documentação apresentada pela ré, afasta a alegação de vício de consentimento ou contratação não informada.

2. A condição de pessoa idosa, embora denote hipervulnerabilidade, não é suficiente, por si só, para invalidar negócio jurídico regularmente celebrado e executado ao longo do tempo, sem impugnação anterior.

3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, inc. VIII, do CDC, não exonera o consumidor da produção de prova mínima para desconstituir os documentos apresentados pela parte fornecedora.

4. Reconhecida a improcedência dos pedidos, impõe-se a manutenção da sentença, com a majoração da verba honorária, conforme art. 85, § 11, do CPC.

5. Mantida a gratuidade da justiça já deferida, suspendendo-se a exigibilidade da verba sucumbencial.

Apelação conhecida e desprovida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000943-97.2021.8.05.0172, sendo apelante IVONILDES ANTUNES RIBEIRO e apelado BMG SEGURADORA S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 1 de setembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000943-97.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONILDES ANTUNES RIBEIRO
Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA
APELADO: BMG SEGURADORA S.A
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por IVONILDES ANTUNES RIBEIRO contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de MG Seguros, Vida e Previdência S/A (atual BMG Seguradora S.A).


A decisão recorrida lançada ao ID 84071259 julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelante, ao fundamento de que, embora reconhecida a vulnerabilidade da consumidora e aplicada a inversão do ônus da prova, restou demonstrada nos autos a existência de contrato válido entre as partes, com assinatura reconhecida pela autora em audiência, bem como a inexistência de ilicitude na conduta da empresa ré. Em razão da improcedência, a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão de gratuidade da justiça.


Em suas razões (ID 84071260), a recorrente sustenta: (a) ser pessoa idosa e hipervulnerável, tendo sido induzida à contratação de produto securitário sem consentimento informado; (b) inexistência de demonstração, por parte da seguradora, de que houve prestação clara e adequada das informações exigidas pelo art. 6.º, inc. III, do CDC; (c) que a simples assinatura não supre a necessidade de consentimento qualificado, principalmente diante da idade avançada e complexidade do contrato; (d) aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, devendo a seguradora comprovar a contratação válida; (e) existência de vício de consentimento, com incidência do art. 138 do Código Civil; (f) violação ao princípio da boa-fé objetiva, ante a ausência de diligência na formalização da contratação; (g) inaplicabilidade do reconhecimento da assinatura em juízo como confissão plena do conhecimento do conteúdo contratual.


Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da manutenção da justiça gratuita.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 84071262, o recorrido sustenta: (a) validade e regularidade do contrato de adesão firmado pela autora, cuja assinatura foi reconhecida em juízo; (b) inexistência de qualquer ilicitude ou abuso contratual, com comprovação documental da contratação e da ciência da autora quanto aos termos pactuados;(c) que a empresa encontra-se regularmente autorizada a operar no ramo de seguros e previdência privada, conforme legislação aplicável; (d) que o contrato foi executado regularmente ao longo dos anos, sem qualquer impugnação anterior da autora; (e) desnecessidade de devolução de valores ou indenização por danos morais; (f) requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador, 11 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000943-97.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONILDES ANTUNES RIBEIRO
Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA
APELADO: BMG SEGURADORA S.A
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.


Inicialmente, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já deferida ao apelante, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal.


Cuida-se de apelação interposta por IVONILDES ANTUNES RIBEIRO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais movida em face da BMG SEGURADORA S.A., anteriormente denominada MG Seguros, Vida e Previdência S.A., fundada na alegação de contratação indevida de seguro.


A insurgente aduz que houve vício de consentimento na contratação de plano de pecúlio, alegando não ter tido ciência adequada das cláusulas contratuais, não obstante conste sua assinatura no instrumento contratual. 


Argumenta, ainda, que a idade avançada e a hipervulnerabilidade deveriam ter motivado maior diligência informativa por parte da empresa contratada, a qual não teria cumprido com o dever de informação previsto no art. 6.º, inc. III, do CDC. Requer, com base nisso, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.


De seu turno, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade do contrato firmado, que teria sido expressamente reconhecido pela apelante em juízo, além da inexistência de qualquer ilicitude ou abuso contratual, bem como a efetiva prestação do serviço securitário ao longo dos anos.


Examinando os autos, observa-se que a sentença recorrida, proferida sob o ID 84071259, foi clara ao consignar que, embora tenha sido reconhecida a relação de consumo e aplicada a inversão do ônus da prova em favor da autora, a demandante reconheceu em depoimento pessoal a assinatura aposta no contrato, cuja validade e eficácia restaram demonstradas por documentos acostados pela parte ré. Assim, entendeu-se configurado fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.


De fato, a autora reconheceu a assinatura no contrato em audiência (ID 84071257), e não logrou infirmar, por meio de prova robusta, a validade da contratação ou a existência de vício de consentimento. O simples fato de se tratar de consumidora idosa não autoriza, por si só, a nulidade do negócio jurídico, devendo haver comprovação de ausência de manifestação válida da vontade, o que não se verificou no caso concreto. 


Ademais, o contrato em questão, típico de adesão, não apresenta cláusulas abusivas ou ilegais, conforme documentos juntados pela ré.


Importa salientar que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que infirmem a narrativa apresentada pela parte contrária, sobretudo diante da robustez documental trazida pela seguradora, que comprovou a regularidade da contratação, bem como a existência da prestação do serviço ao longo dos anos.


Dessa forma, não há falar em nulidade contratual, tampouco em devolução de valores ou reparação por danos morais, diante da inexistência de ilicitude ou falha na prestação do serviço.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.


Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte recorrente.


Salvador, 1 de setembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25