PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0504887-63.2018.8.05.0150, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e, como apelado, VERSE INFORMATICA LTDA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504887-63.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: VERSE INFORMATICA LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0504887-63.2018.8.05.0150, ajuizada contra VERSE INFORMATICA LTDA E OUTROS, extinguiu o feito, ao fundamento de que houve a satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Irresignado, o município apela (ID. 76746399), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma pois o adimplemento do parcelamento requerido pela parte Executada não ocorreu. Pontua que o magistrado primevo equivocou-se em presumir o adimplemento do parcelamento do crédito exequendo, posto que em nenhum momento o Município informou o pagamento integral do débito ou requereu a extinção do feito, de modo que a sentença foi extra/ultra petita. Informa que o parcelamento da dívida foi cancelado por falta de pagamento e os débitos exequendos encontram-se em aberto. E concluiu:”Assim, ante falta de prova de quitação integral do débito cobrado, não pode prevalecer à sentença hostilizada, que, repita-se, extinguiu o processo baseada no transcurso do tempo e no silêncio do apelante, circunstâncias que levaram o Nobre Sentenciante a concluir pela quitação do valor do tributo em causa”(sic) Amparado em tais argumentos, requer o provimento do presente recurso, para reformar a sentença primeva, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal. Preparo não cabível à espécie, por ser recurso interposto por parte isenta do pagamentos de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário. Intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso ( ID. 76746415). Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504887-63.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: VERSE INFORMATICA LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se que o Município de Lauro de Freitas ajuizou Execução Fiscal contra Verse Informática Ltda, Anderson Monteiro Ventin e Leonardo Monteiro Ventim para cobrança de crédito tributário, relativo a TFF dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, que perfaziam, na data do ajuizamento, a quantia de R$ 2.491,49 ( dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos). Em 17/10/2019, o exequente noticiou a adesão da executada a parcelamento do débito tributário ( ID. 76746377), cuja última parcela encerraria em 31/10/2020. Requereu, assim, a suspensão do processo até essa data. O magistrado primevo, em 10/01/2020, suspendeu a execução e ressalvou que, decorrido o prazo do parcelamento, os autos deveriam retornar conclusos (Decisão de ID.76746379). Nada obstante, em 12/03/2024, foi expedido Ato Ordinatório com determinação de intimação do exequente para informar, no prazo de 10 dias, se houve a quitação integral do débito ou interrupção do parcelamento, conforme se extrai do ID. 76746388. Com o transcurso do prazo assinalado sem qualquer manifestação do exequente, a douta Julgadora entendeu satisfeita a obrigação, ao fundamento de que "A exequente advertida que o seu silêncio implicaria presunção de pagamento, não se manifestou"(sic)-Sentença de ID. 76746391. Com efeito, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos processos regidos pela Lei nº 6.830/80, estabelece que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. E, nos moldes do artigo 156, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário. Ocorre que não há, no âmbito do Direito Tributário, presunção de pagamento. Nessa toada, a ausência de manifestação do exequente nos autos acerca do descumprimento do parcelamento não autoriza a conclusão de que o contribuinte adimpliu todas as prestações em relação às quais se comprometeu. Desse modo, o pagamento do tributo deveria ser comprovado pelos executados ou, ao menos, confirmado pelo município. Além disso, nesta instância recursal, o exequente trouxe os documentos de ID. 76746400 que revelam haver débitos tributários em aberto, reforçando a ausência do pagamento integral da obrigação, a autorizar a extinção da execução fiscal. Insta destacar que nos termos do artigo 141, do CTN, o crédito tributário somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não pode ser dispensado. Desta feita, uma vez que não estão presentes na espécie as hipóteses de exclusão ou extinção do crédito tributário, inviável o reconhecimento de que a obrigação fora satisfeita e, com base nesse fundamento, extinguir a Execução Fiscal. A propósito, já se pronunciou a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ABANDONO DE CAUSA. - O parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, satisfeita a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, CPC). - Não é possível que se presuma o pagamento da obrigação tributária, extinguindo-se a execução com base no art. 924, CPC, nas hipóteses em que a Fazenda Pública deixa de se manifestar quando intimada pelo magistrado acerca do cumprimento da obrigação.(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.155930-5/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da sumula em 27/ 10/ 2022)-grifos nossos APELAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – SILÊNCIO DO CREDOR SOBRE O ADIMPLEMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR O PAGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese em que não estabelecida legalmente a presunção de pagamento, a inércia da Fazenda Pública exequente não permite a extinção da execução sem a prova da quitação. 2. A extinção pela quitação sujeita-se à comprovação do adimplemento integral do débito fiscal em execução, bem como a sua anuência pelo credor. 3. É uníssono na jurisprudência deste Egrégio Tribunal o entendimento de que não é possível presumir a quitação de débito tributário parcelado, ainda que a Fazenda Pública credora não se manifeste sobre o adimplemento da dívida, dada a ausência de previsão legal. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000109-89.2013.8.08.0024, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível)-grifos nossos Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito executivo. É como voto. Salvador, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504887-63.2018.8.05.0150
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VOTO