PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004165-67.1999.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HENRIQUE BRIGLIA e outros (10) | ||
| Advogado(s): ROSANA CARMO BRIGLIA | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s):MILENA GILA FONTES, PAULO VITOR OLIVEIRA SILVA, IRISMAR SOUZA DE ALMEIDA, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. OMISSÕES E INEXATIDÕES. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO E DA DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de Constituição de Servidão Administrativa, ajuizada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), com o objetivo de instituir servidão para passagem de redes de distribuição de energia elétrica sobre imóvel rural de propriedade dos réus. A sentença julgou procedente o pedido para ratificar a liminar de imissão na posse e constituir a servidão administrativa, mediante indenização fixada em R$ 5.657,50 (cinco mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme laudo pericial. Inconformados, os réus interpuseram apelação, insurgindo-se contra o valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do laudo pericial quanto à metodologia empregada na apuração do valor da indenização pela instituição da servidão administrativa no imóvel de propriedade dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indenização pela instituição de servidão administrativa deve ser justa e refletir o efetivo prejuízo causado ao proprietário, considerando a limitação do uso da propriedade, os riscos, os incômodos e a desvalorização do imóvel.
4. A fixação do quantum indenizatório deve adotar metodologia adequada, mediante a aplicação de coeficiente de servidão sobre o valor da área afetada, bem assim a apuração da desvalorização da área remanescente, sendo imprescindível a utilização de perícia técnica idônea.
5. O laudo pericial apresentado baseou-se exclusivamente no valor mercadológico da área atingida, desconsiderando o coeficiente de servidão e deixando de quantificar a desvalorização da área remanescente, o que compromete a apuração do justo valor da indenização.
6. O expert não realizou avaliação específica da desvalorização da área remanescente, alegando necessidade de apresentação, pelos proprietários, de projetos de fracionamento e planimetria, embora, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, competisse ao perito requerer documentos e informações necessárias ao esclarecimento do objeto da perícia.
7. A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos de instituição de servidão administrativa, a perícia deve avaliar pormenorizadamente os fatores depreciativos e a desvalorização da área remanescente, sob pena de nulidade do laudo.
8. As omissões e inconsistências do laudo geram fundadas dúvidas sobre a correção da indenização fixada, impondo a necessidade de realização de nova perícia para os devidos esclarecimentos, conforme autoriza o art. 480 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido. Sentença desconstituída para a realização de nova prova pericial, destinada a corrigir as omissões e inexatidões apontadas, a fim de garantir a verificação segura do justo valor da indenização.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0004165-67.1999.8.05.0113, em que figura como apelantes HENRIQUE BRIGLIA E OUTROS, e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004165-67.1999.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: HENRIQUE BRIGLIA e outros (10) | |
| Advogado(s): ROSANA CARMO BRIGLIA | |
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO VITOR OLIVEIRA SILVA, IRISMAR SOUZA DE ALMEIDA, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Adoto o relatório constante da sentença de ID. 81746131, prolatada, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa proposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de HENRIQUE BRIGLIA E OUTROS, pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que julgou procedente o pedido constante da exordial, nos seguintes termos:
"(...) Em fase de instrução, foi determinada realização de perícia para calcular o valor devido a título de indenização pela servidão pleiteada pelo autor. Assim, conforme laudo pericial (ID 401929040), o perito chegou a conclusão de que o valor total a ser atribuído para a indenização dos danos causados e da servidão constituída sobre a referida área de terra perfaz a quantia de R$5.657,50 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Posteriormente, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem, momento em que o autor concordou com os valores da indenização (ID 405710961), contudo, o réu impugnou tal avaliação (ID 406255036).
Em análise dos fundamentos da manifestação da parte ré, verifica-se que este, de maneira genérica, impugnou o laudo pericial e o valor da indenização, todavia, não trouxe aos autos nenhum outro cálculo ou prova capaz de provar as suas alegações e que ao menos quantificasse qual valor entende correto, configurando mero inconformismo com a quantia a ser percebida. Desta forma, a confirmação da decisão liminar e a procedência da ação são medidas que se impõem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para ratificar a liminar concedida, tornando definitiva a imissão na posse da área serviente e, com fundamento no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, CONSTITUIR a servidão administrativa sobre o imóvel objeto da lide, nos termos requeridos, para permitir a realização das obras e serviços de interesse público especificados na petição inicial em favor da parte autora, mediante pagamento de indenização da quantia de R$5.657,50 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O valor da indenização - R$5.657,50 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) será acrescido de correção monetária (IPCA-E) e juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, simples (art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e STF - ADI 2.332/DF) desde a data do laudo pericial de ID 401929040.
O valor da indenização a ser complementado deverá levar em consideração a diferença entre o valor depositado em Juízo (ID 221486208), observando-se a data do depósito para o cômputo da correção monetária (IPCA-E) e juros compensatórios e o resultado da avaliação no laudo pericial - R$5.657,50 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos)
Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ).
Em face do princípio da causalidade e com fundamento no §1º do art. 27 do Decreto Lei nº 3.365/1941, condeno a parte autora nas custas processuais e fixo honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)."
Irresignados com o decisum, os réus interpuseram recurso de apelação (ID. 81746147), sustentando que “a sentença deve der reformada in totum, uma vez que a importância a ser paga é ínfima e irrisória para efeito de indenização, uma vez que seus proprietários os APELANTES, não poderão usar, gozar e dispor de suas terras, da melhor forma, como a implantação de um loteamento, como demonstrado nesses autos”.
Alegam que “em hipótese de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deverá ser realizado com vistas a reparar os danos emergentes e os lucros cessantes efetivamente suportados pelo proprietário do bem, e sempre guardando a devida obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que com certeza não é o caso deste processo”.
Aduzem que no laudo pericial, “constam erros graxos, bem como responde às perguntas dos Réus de forma genérica e outras evasivas, além de não responder a várias perguntas alegando falta e ausência de documentos, comportamento que prejudica o esclarecimento acerca do real valor da área sobre a qual a COELBA/APELADA requer a serventia”.
Pontuam que “o Sr Peito quando da utilização do método comparativo para aferir o valor do imóvel, tendo por base outros imóveis, foi fundamentar sua avaliação em imóveis situados em outras cidades e regiões da Bahia, e não na localidade do imóvel, Itabuna, ferindo as normas da ABNT NBR 14.653 e das praxes de perícia e avaliação de imóveis”.
Afirmam que “a avaliação do Perito, não considerou adequadamente as características do imóvel e a valorização imobiliária da região de localização do imóvel”.
Argumentam que “a justificativa de ausência de documentos, para se furtar às respostas dos quesitos 2,3, 4, 7, 8, 9, 10, 11 e 14, isso não é justificativa plausível, ainda mais para um Perito que se supõe saber das suas funções, uma vez que poderia solicitar às partes ou fazer uma busca junto ao Poder Público da cidade, em sites oficiais, sites de localização de mapas das áreas, e outros meios para elucidação das perguntas”.
Destacam, ainda, que “o Laudo Pericial inicia informando que o imóvel está localizado na zona de expansão urbana da cidade de Itabuna, com uma área total de 35.618,60 há, e em sua conclusão não leva esse fator em consideração para atribuição do valor por m² da área”.
Postulam, ao final, o provimento do recurso para “anular a sentença recorrida, com a consequente nulidade do laudo pericial impugnado, devendo os autos retornarem instância inferior para a realização de nova perícia, com a substituição do laudo questionado, bem como condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso a apelação seja provida, por ser da mais lídima justiça”.
Contrarrazões no ID. 81746152.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 29 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004165-67.1999.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HENRIQUE BRIGLIA e outros (10) | ||
| Advogado(s): ROSANA CARMO BRIGLIA | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO VITOR OLIVEIRA SILVA, IRISMAR SOUZA DE ALMEIDA, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tratou-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, proposta pela COELBA, para a passagem de redes de distribuição de energia elétrica no imóvel denominado “Fazenda Duas Barras”, de propriedade dos requeridos.
Após a regular instrução processual, a Magistrada a quo julgou procedente a ação para “ratificar a liminar concedida, tornando definitiva a imissão na posse da área serviente e, com fundamento no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, CONSTITUIR a servidão administrativa sobre o imóvel objeto da lide, nos termos requeridos, para permitir a realização das obras e serviços de interesse público especificados na petição inicial em favor da parte autora, mediante pagamento de indenização da quantia de R$5.657,50 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos)”.
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, nos termos transcritos no relatório.
No que diz respeito à constituição da servidão, não há oposição dos recorrentes, de modo que a controvérsia recursal se limita a discutir o valor da indenização decorrente de tal ato.
Como é cediço, a servidão administrativa é uma das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada que impõe limitações ao pleno uso e gozo do bem pelo particular, a ensejar o pagamento de justa indenização, a qual deve ser fixada em quantia que corresponda aos efetivos prejuízos gerados pela limitação dos poderes inerentes ao domínio.
Na lição de Hely Lopes, "servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário" (Direito Administrativo Brasileiro. 32a Edição. São Paulo: Malheiros, 2006).
Para a apuração do quantum indenizatório, é recomendável que o Julgador se valha de auxílio de técnico especializado, mediante determinação de perícia judicial destinada à verificação dos prejuízos.
O valor da justa indenização é apurado por meio da aplicação de um coeficiente de servidão, na medida em que a restrição imposta não implica total perda da propriedade, como ocorre na desapropriação. Esse coeficiente leva em consideração o grau de limitação da propriedade, o risco e o incômodo que o particular deverá suportar.
Exige-se, também, o cômputo da desvalorização da área remanescente, para valorar prejuízos que não estão contemplados pelo coeficiente de servidão, mas que existem e são arcados pelo proprietário do imóvel.
Não se pode olvidar que a instituição de servidão de passagem, mormente nos casos de passagem de cabos de alta voltagem e implementação de torres de sustentação, enseja a desvalorização total do bem, marcada pela redução do valor da área diretamente afetada pela servidão e pela depreciação da área remanescente, mesmo que o proprietário ainda possa dispor e gozar do imóvel.
Logo, a indenização deve ser abrangente, isto é, deve compensar todos os prejuízos causados pela implantação das linhas de transmissão, incluindo os impactos na utilização e rentabilidade tanto da área serviente como da área remanescente.
No caso sub judice, o perito judicial, após examinar a área objeto do litígio, apresentou o laudo de ID. 81746027, no qual concluiu ser suficiente o montante de R$ 5.657,50 (cinco mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização dos prejuízos causados aos réus pela servidão instituída em favor da demandante (COELBA).
Para quantificar o valor da indenização, multiplicou o valor do metro quadrado do imóvel (R$ 3,65) - apurado após avaliação mercadológica - pela área serviente (1.550,00m²).
Ocorre que, como dito alhures, para o cálculo do valor da indenização em processo que trata de instituição de servidão administrativa, é imprescindível a aplicação de um coeficiente de servidão, contemplando os fatores depreciativos e as restrições sobre a propriedade.
Dessa forma, faz-se necessária a complementação da prova pericial, com a especificação e aplicação do referido coeficiente, para a devida apuração da indenização.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PERÍCIA JUDICIAL. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. INADEQUAÇÃO TÉCNICA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.SITUAÇÃO EM QUE FOI DESCONSIDERADO O COEFICIENTE DE SERVIDÃO, POIS O VALOR DA INDENIZAÇÃO FOI FIXADO SOBRE O VALOR TOTAL DO IMÓVEL. EVIDENCIADA A INAPTIDÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PARA DETERMINAR O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM, DEVE SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - Apelação: 50008469020178210028 OUTRA, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 24/06/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2024 – destaque acrescido)
Demais, nos quesitos referentes à desvalorização da área remanescente, o perito assim se pronunciou:
“4- Qual o efeito, a título de desvalorização, havido na área remanescente em decorrência da implementação das atividades praticadas pela COELBA?
Para aplicação desses valores (desvalorização), deverá o (os) proprietários apresentar projeto de fracionamento da referida área, para apreciação deste Perito.
(....)
9- Qual a quantidade de perda da área, com a implantação das torres de alta tensão? E nesse caso, qual o prejuízo causado ao imóvel e em valores qual a desvalorização?
Para esses cálculos, serão necessários a inclusão de projetos topográficos (projeto planimétrico) com a real localização da linha e visualização da área separada (remanescente).
(...)
14- No local onde as torres de alta tensão estão localizadas, elas trazem desvalorização ao imóvel?
Na ausência de projetos de fracionamento do solo, este Perito fica impossibilitado de fundamentar uma resposta.” (ID. 81746027):
Depreende-se da leitura das respostas do expert que não houve avaliação pericial acerca da desvalorização da área remanescente, ante a ausência de documentação reputada necessária.
No entanto, impende assinalar que para o esclarecimento do objeto da perícia, o perito pode solicitar documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, conforme dispõe o art. 473, § 3º, do CPC:
“Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
(...)
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”
Ora, era incumbência do perito responder objetivamente todos os quesitos, ainda que, para tanto, fosse necessário buscar documentos e elementos não constantes dos autos.
Concluo, portanto, que o laudo pericial possui omissões e inexatidões, gerando fundadas dúvidas quanto à justa indenização, sendo, pois, necessária a elaboração de novo laudo, conforme permite o artigo 480 do CPC, para os devidos esclarecimentos.
Na mesma diretiva:
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL INCONSISTENTE. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE NÃO APURADA. PERÍCIA QUE DEVE SER RENOVADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRECEDENTES. 1. No que diz com a apuração da indenização referente à servidão administrativa, a jurisprudência desta Câmara é no sentido de que cabe ao perito arrolar pormenorizadamente a composição do coeficiente de servidão, apontando os fatores depreciativos incidentes sobre a área (riscos, incômodos e efeitos ambientais) e os fatores de restrição econômica e liberdade de utilização, indicando claramente a metodologia que deu base ao valor apontado como justo e devido, inclusive com menção expressa à fonte bibliográfica, ao demonstrativo de avaliação por inferência estatística e à pesquisa de mercado. 2. A aplicação do percentual de depreciação atinente à instituição de servidão administrativa apenas sobre a área atingida - linha de transmissão - tem o evidente efeito de menosprezar a desvalorização sofrida por toda a área do imóvel serviente, a tal ponto de fazer desimportar a sua área total e tornar equivalente a desvalorização em imóveis de áreas totais totalmente diferentes, o que recomenda correção. 3. Caso em que o expert, no laudo pericial judicial, nada apresentou acerca de pesquisas e amostras empregadas na avaliação do imóvel, impossibilitando a reconstituição do raciocínio por ele percorrido. Afora isso, o perito oficial tampouco arrolou, pormenorizadamente, composição do coeficiente de servidão e ainda deixou de quantificar indenização pela desvalorização da área remanescente, deficiências que tornam o laudo técnico imprestável, observados os termos do artigo 5º, XXIV, da CF/1988. 4. Ação julgada procedente na origem. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - Apelação: 50004201320168210158 OUTRA, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024 – destaque acrescido)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para desconstituir a sentença, determinando a realização de nova prova pericial, destinada a corrigir as omissões e inexatidões apontadas, a fim de garantir a verificação segura do justo valor da indenização.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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