PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700072-48.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Suelen Sales Barbosa
Advogado(s): Defensora Pública Bel.ª Nathiele Pereira Ribeiro 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME MISTO ALTERNATIVO. CRIME CONSUMADO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. CONFISSÃO DA RECORRENTE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA RATIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUELEN SALES BARBOSA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Bel.ª Nathiele Pereira Ribeiro, em irresignação à sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, que o condenou à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, e ao pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito capitulado no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.

II – Consoante se extrai da denúncia:“(…) no dia 15 de janeiro de 2021, por volta das 08h., no Conjunto Penal de Itabuna, a ora denunciada foi flagrada por trazer consigo, nas dependências de estabelecimento prisional, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 138,61 (cento e trinta e oito gramas e sessenta e uma centigramas) de erva conhecida como maconha, distribuídas em 03 (três) porções de tamanho grande, embaladas em plástico amarelo envolto de papel filme transparente (…)” .

III – Inconformada, a Apelante, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente Recurso de Apelação, suscitando a atipicidade da conduta da Recorrente, requerendo sua absolvição na forma do art. 386, III, CPP. Subsidiariamente, requer que a pena de multa seja afastada e, caso não seja possível, que o valor estabelecido na sentença seja reduzido ou parcelado. Por fim, requer a gratuidade da justiça, sob a alegação de que a Apelante não tem condições de arcar com as custas judiciais.

IV – Não se conhece o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo tal pleito ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso, após avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado.

V – No mérito, o crime de tráfico de drogas se consuma com a realização de qualquer das condutas nucleares, de modo que, não obstante a Recorrente não conseguir entregar a substância ilícita ao seu destinatário, o delito se consumou pelo mero fato de trazer consigo a droga. As provas carreadas ao processo, legalmente produzidas, evidenciam a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas cometido pela Sentenciada, conforme se extrai do Auto de Exibição e Apreensão; do Laudo de Constatação nº 2021 06 PC 000184-01; do Laudo de Exame Pericial n° 2021 06 PC 000184-02; bem como dos depoimentos das agentes de segurança do Conjunto Penal de Itabuna, afirmando que a ré estava em posse das drogas.

VI – O pleito de afastamento da pena de multa não pode ser acolhido, haja vista a obrigatoriedade da sua aplicação conforme previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Precedentes do STJ.

VII – Ademais, em relação aos pleitos de redução e de parcelamento da pena de multa, remete-se ao juízo das execuções a avaliação acerca das condições que a Ré ostenta para adimplir o pagamento devido, quando, então, se for o caso, a cobrança da multa pode ser suspensa pelo prazo de até cinco anos, não sendo afastada a incidência da pena pecuniária tão somente por conta da alegada miserabilidade.

VIII – Analisando-se, de ofício, os demais termos da dosimetria da pena aplicada pelo Magistrado primevo, verifica-se que esta não merece reparos, uma vez que a pena privativa de liberdade foi fixada, de modo razoável e proporcional, em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão), a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo –, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, o que se ratifica.

IX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e não provimento da Apelação

X – Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta extensão, NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0700072-48.2021.8.05.0113, em que figuram, como Apelante, SUELEN SALES BARBOSA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterados os termos da sentença condenatória, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de julho de 2024.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS12

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700072-48.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Suelen Sales Barbosa
Advogado(s): Defensora Pública Bel.ª Nathiele Pereira Ribeiro 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUELEN SALES BARBOSA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Bel.ª Nathiele Pereira Ribeiro, em irresignação à sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, que o condenou à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, e ao pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito capitulado no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.


Consoante se extrai da denúncia;


“(…) no dia 15 de janeiro de 2021, por volta das 08h., no Conjunto Penal de Itabuna, a ora denunciada foi flagrada por trazer consigo, nas dependências de estabelecimento prisional, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 138,61 (cento e trinta e oito gramas e sessenta e uma centigramas) de erva conhecida como maconha, distribuídas em 03 (três) porções de tamanho grande, embaladas em plástico amarelo envolto de papel filme transparente (…)” (ID 46342872).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 46343186), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando a Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.


Inconformada, a Apelante, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente Recurso de Apelação, suscitando a atipicidade da conduta da Recorrente, requerendo sua absolvição na forma do art. 386, III, CPP. Subsidiariamente, requer que a pena de multa seja afastada e, caso não seja possível, que o valor estabelecido na sentença seja reduzido ou parcelado. Por fim, requer a gratuidade da justiça, sob a alegação de que a Apelante não tem condições de arcar com as custas judiciais (ID 46343191).


Em contrarrazões de ID 46343194, o Parquet requereu o improvimento do recurso defensivo.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento parcial e não provimento da Apelação (ID 62189437).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 12 de junho de 2024. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS12



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700072-48.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Suelen Sales Barbosa
Advogado(s):  Defensora Pública Bel.ª Nathiele Pereira Ribeiro
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por SUELEN SALES BARBOSA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Bel.ª Nathiele Pereira Ribeiro, em irresignação à sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, que o condenou à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, e ao pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito capitulado no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.


Consoante se extrai da denúncia, “(…) no dia 15 de janeiro de 2021, por volta das 08h., no Conjunto Penal de Itabuna, a ora denunciada foi flagrada por trazer consigo, nas dependências de estabelecimento prisional, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 138,61 (cento e trinta e oito gramas e sessenta e uma centigramas) de erva conhecida como maconha, distribuídas em 03 (três) porções de tamanho grande, embaladas em plástico amarelo envolto de papel filme transparente (…)” (ID 46342872).


Inconformada, a Apelante, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente Recurso de Apelação, suscitando a atipicidade da conduta da Recorrente, requerendo sua absolvição na forma do art. 386, III, CPP. Subsidiariamente, requer que a pena de multa seja afastada e, caso não seja possível, que o valor estabelecido na sentença seja reduzido ou parcelado. Por fim, requer a gratuidade da justiça, sob a alegação de que a Apelante não tem condições de arcar com as custas judiciais (ID 46343191).


Feito esse registro, passa-se ao exame das razões recursais.


I – PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA


De início, não se conhece o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo tal pleito ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso, após avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado.


Nesse sentido, colaciona-se o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE EXAME GRAFOTÉCNICO. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação da defesa de que seria necessária perícia grafotécnica nas cadernetas e anotações contábeis apreendidas na investigação deflagrada somente foi formulada em grau recursal, operando-se a preclusão, ademais, não foram estes os únicos elementos de prova que levaram à condenação do recorrente, não havendo que se falar em nulidade processual (...) 5. Ademais, o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" ( AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp: 2048056 TO 2022/0016089-9, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas Data de Julgamento: 27/09/2022, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). (Grifos nossos).


Pelas razões expostas, não se conhece do pleito recursal.


II – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – CRIME IMPOSSÍVEL


No mérito, a Apelante aduz, em síntese, que sua conduta é atípica, na forma do art. 17 do Código Penal, por ineficácia absoluta do meio.


Em que pesem as alegações da Apelante, vê-se que não lhe assiste razão, uma vez que as provas carreadas ao processo, legalmente produzidas, evidenciam a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas cometido pela Sentenciada, conforme se extrai do Auto de Exibição e Apreensão (ID 46342873); do Laudo de Constatação nº 2021 06 PC 000184-01 (ID 463442873 – Pág. 18); do Laudo de Exame Pericial n° 2021 06 PC 000184-02 (ID 463442873 – Pág. 19); bem como dos depoimentos das agentes de segurança do Conjunto Penal de Itabuna, afirmando que a ré estava em posse das drogas.


Nesse sentido, a irresignação defensiva não recai sobre a ausência de provas de autoria e materialidade, mas acerca da suposta ineficácia absoluta do meio. Isto é, não há dúvidas de que, de fato, a Recorrente foi encontrada em posse de drogas, conforme restaram comprovadas nas provas dos autos. Em verdade, a defesa sustenta a configuração do crime impossível.


O Código Penal, em seu art. 17, dispõe que:


Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


Consoante o exposto, a defesa alega que o crime não poderia ter se consumado em hipótese alguma, tendo em vista que a Ré, antes de ingressar no estabelecimento prisional, seria necessariamente submetida a revista de rotina. Assim, seria impossível a consumação do delito.


Razão não assiste à Apelante. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o crime de tráfico de drogas, ainda que na sua versão privilegiada, é tipo penal misto-alternativo, isto é, tem-se consumado o delito quando praticado qualquer um dos verbos descritos no tipo.


Nesta toada, destaque-se o tipo descrito no art. 33 da Lei de Drogas:


“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa; (grifos nossos)”. 


Desse modo, conforme exposto, o crime de tráfico de drogas se consuma com a realização de qualquer das condutas nucleares acima expostas, de modo que, não obstante a Recorrente não conseguir entregar a substância ilícita ao seu destinatário, o delito se consumou pelo mero fato de estar trazendo consigo a droga.


Nesse sentido, colacione-se julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado. 5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. 6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp: 1992544 RS 2022/0083351-9, Quinta Turma, Relator: Ministro: Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 16/08/2022, , Data de Publicação: DJe 22/08/2022). (Grifos nossos).


Logo, tendo sido realizada uma das condutas previstas no tipo e consumado o delito, não há que se falar em crime impossível por ineficácia absoluta do meio. Impossível, deste modo, o acolhimento do pleito absolutório.


III – DA PENA DE MULTA


Na sequência, com base na alegada hipossuficiência financeira da Ré, a Defesa requer a dispensa do pagamento da pena de multa cominada. Contudo, sem razão o pleito defensivo.


O pleito de afastamento da pena de multa não pode ser acolhido, haja vista a obrigatoriedade da sua aplicação conforme previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade.


Nesse sentido, cumpre destacar que é vedado ao Poder Judiciário revogar a pena de multa dos tipos penais que trazem em seus preceitos secundários tal imposição, sob pena de indevida ingerência em tarefa afeta ao Poder Legislativo, responsável pela criação da norma. Observe-se:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" ( HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp: 2026736 SP 2021/0390357-7, Sexta Turma, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022). (Grifos nossos).


Ademais, em relação aos pleitos de redução e de parcelamento da pena de multa, remete-se ao juízo das execuções a avaliação acerca das condições que a Ré ostenta para adimplir o pagamento devido, quando, então, se for o caso, a cobrança da multa pode ser suspensa pelo prazo de até cinco anos, não sendo afastada a incidência da pena pecuniária tão somente por conta da alegada miserabilidade.


Demais disso, registre-se que, analisando-se de ofício os demais termos da dosimetria da pena aplicada pelo Magistrado primevo, verifica-se que esta não merece reparos, uma vez que a pena privativa de liberdade foi fixada, de modo razoável e proporcional, em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão), a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo –, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, o que se ratifica, de ofício.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterados os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de julho de 2024.




DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS12