PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. ANÁLISE DETALHADA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E DECIDIDA. FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8159833-02.2020.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8159833-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA.
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
EMBARGADA: PAINEL PATRIMONIAL LTDA.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 87749502, opostos por Unirb - Unidades de Ensino Superior da Bahia Ltda., contra o acórdão de ID 86602051, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de locação comercial em razão da pandemia de COVID-19. A embargante alega a existência de omissões, contradições e erro material no julgado vergastado. Em síntese, sustenta que o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente o princípio da função social do contrato, previsto nos artigos 421 e 422, do Código Civil, bem como não teria considerado que os efeitos econômicos da pandemia constituiriam fato notório, dispensando prova nos termos do artigo 374, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à análise da jurisprudência apresentada, especialmente os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Afirma existir contradição entre o reconhecimento da pandemia como evento extraordinário e imprevisível e a exigência de comprovação específica dos impactos econômicos sofridos. Alega erro material ao sustentar que foram apresentados demonstrativos financeiros, gráficos de inadimplência e movimentações bancárias que teriam sido desconsiderados. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões, corrigidas as contradições e sanado o erro material, determinando-se nova análise das provas apresentadas. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator ESR02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8159833-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA.
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
EMBARGADA: PAINEL PATRIMONIAL LTDA.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. A controvérsia cinge-se à análise da alegada existência de omissões, contradições e erro material no acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante em ação revisional de contrato de locação comercial, fundamentada nos efeitos da pandemia de COVID-19. Compulsando o acórdão impugnado, constata-se a inexistência dos vícios apontados pela embargante, constituindo, em verdade, os presentes embargos de declaração, mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida de forma fundamentada e completa pelo colegiado. Quanto à alegada omissão relativa ao princípio da função social do contrato, verifica-se que o acórdão hostilizado enfrentou expressamente a questão ao estabelecer que a excepcionalidade da intervenção judicial em contratos paritários exige a demonstração concreta de desequilíbrio material entre as prestações, não bastando a mera alegação de dificuldades decorrentes de conjuntura econômica adversa. O julgado deixou claro que embora a pandemia configure evento extraordinário, a revisão contratual não pode ser concebida de maneira abstrata, dependendo sempre da análise da relação contratual estabelecida entre as partes e da demonstração concreta de que a pandemia interferiu de forma substancial e prejudicial na relação negocial. Portanto, não há qualquer omissão sobre o princípio da função social do contrato, tendo o julgado aplicado adequadamente tal princípio ao exigir a comprovação concreta dos alegados prejuízos. No tocante à alegada omissão quanto ao artigo 374, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que dispensa a prova de fatos notórios, o acórdão rebatido enfrentou expressamente essa questão, estabelecendo distinção necessária e fundamental entre a notoriedade da pandemia e de suas consequências gerais, de um lado, e os impactos particulares no patrimônio e na capacidade de adimplemento de cada contratante específico, de outro. O julgado consignou de forma clara que embora a pandemia e suas consequências gerais sejam de conhecimento público, os impactos particulares no patrimônio e na capacidade de adimplemento de cada contratante constituem fatos que demandam comprovação, não sendo presumidos. Assim, não se trata de omissão, mas de análise fundamentada que distinguiu adequadamente entre fato notório genérico e fato específico que demanda comprovação. Cabe transcrever trechos do julgado: "No caso em análise, embora a pandemia configure indiscutivelmente evento imprevisível e extraordinário, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, demonstrar concretamente como a pandemia afetou sua capacidade econômico-financeira, de forma a tornar excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações locatícias. A sentença atacada demonstra, com fundamento nos elementos dos autos, que a UNIRB - Unidades de Ensino Superior da Bahia Ltda, constitui empresa de grande porte, com capital social de um milhão de reais e diversas unidades em funcionamento em vários pontos do Estado da Bahia, não sendo o campus objeto do contrato de locação a única fonte de renda da atividade comercial da ré. Tal circunstância, por si só, já evidencia a necessidade de demonstração, específica e concreta, dos alegados prejuízos. Ademais, conforme consignado na decisão vergastada, o Ministério da Educação permitiu a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, durante o período de pandemia, o que mitiga, substancialmente, os alegados prejuízos à atividade educacional. A argumentação da apelante de que nem todos os alunos possuíam condições tecnológicas adequadas para o ensino remoto, não exime a instituição de ensino de demonstrar, por meio de prova documental idônea, o efetivo impacto no seu faturamento. (...) O fato de outros setores da economia, como lojistas de shopping centers, terem obtido renegociação ou suspensão de aluguéis, não constitui precedente vinculante para o caso em análise, uma vez que cada relação contratual possui suas peculiaridades e deve ser analisada individualmente, considerando-se as específicas circunstâncias econômicas e contratuais envolvidas. A alegação de que se trata de fato público e notório, dispensando prova, não se aplica aos efeitos econômicos específicos sofridos pela apelante. Embora a pandemia e suas consequências gerais sejam de conhecimento público, os impactos particulares no patrimônio e na capacidade de adimplemento de cada contratante constituem fatos que demandam comprovação, não sendo presumidos. A ausência nos autos de qualquer demonstração contábil, financeira, extratos de movimentações bancárias ou outros documentos hábeis para comprovar a alegada redução de faturamento ou impossibilidade de cumprimento das obrigações locatícias, constitui óbice intransponível ao acolhimento do pedido revisional. A excepcionalidade da intervenção judicial em contratos paritários, exige a demonstração concreta de desequilíbrio material entre as prestações, não bastando a mera alegação de dificuldades decorrentes de conjuntura econômica adversa, ainda que esta tenha sido causada por evento extraordinário como a pandemia." Relativamente à alegada omissão quanto à análise da jurisprudência apresentada, verifica-se que o acórdão vergastado transcreveu e analisou extensamente precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 2.032.878/GO e o REsp 1.984.277/DF, bem como precedente do Tribunal de Justiça de Goiás, demonstrando que a jurisprudência pátria, longe de autorizar a revisão contratual de forma automática ou presumida em razão da pandemia, condiciona expressamente tal revisão à comprovação dos requisitos legais, especialmente a demonstração da efetiva onerosidade excessiva ou desproporção manifesta na prestação. O acórdão impugnado também reproduziu trecho do julgado do Superior Tribunal de Justiça que estabelece de forma inequívoca que a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação. Quanto às alegadas contradições, inexiste qualquer incompatibilidade lógica no acórdão rebatido. O reconhecimento da pandemia como evento extraordinário e imprevisível não implica automaticamente no direito à revisão contratual, pois tal direito pressupõe, além do evento imprevisível, a comprovação dos demais requisitos estabelecidos nos artigos 317 e 478 do Código Civil, especialmente a demonstração da efetiva onerosidade excessiva ou desproporção manifesta. O acórdão hostilizado foi perfeitamente coerente ao reconhecer o caráter excepcional da pandemia, mas exigir a demonstração concreta de seus efeitos específicos sobre a capacidade de adimplemento da embargante, não havendo qualquer contradição entre essas duas premissas, que se complementam logicamente. Da mesma forma, não há contradição entre a notoriedade dos efeitos gerais da pandemia e a necessidade de comprovação dos efeitos específicos sobre cada contratante, pois se tratam de fatos distintos, um genérico e outro particular, conforme já devidamente fundamentado no acórdão vergastado. No que tange ao alegado erro material quanto à desconsideração de provas, verifica-se que o acórdão impugnado analisou detalhadamente a questão probatória, consignando expressamente que a ausência nos autos de qualquer demonstração contábil, financeira, extratos de movimentações bancárias ou outros documentos hábeis para comprovar a alegada redução de faturamento ou impossibilidade de cumprimento das obrigações locatícias constitui óbice intransponível ao acolhimento do pedido revisional. A embargante, em seus embargos de declaração, afirma genericamente que foram anexados demonstrativos financeiros, gráficos de inadimplência e movimentações bancárias, porém não indica especificamente quais documentos teriam sido desconsiderados, em qual identificação dos autos estariam localizados, nem demonstra que tais documentos efetivamente comprovam a onerosidade excessiva alegada. O acórdão hostilizado fundamentou-se nos elementos efetivamente constantes dos autos, consignando que a UNIRB - Unidades de Ensino Superior da Bahia Ltda constitui empresa de grande porte, com capital social de um milhão de reais e diversas unidades em funcionamento em vários pontos do Estado da Bahia, não sendo o campus objeto do contrato de locação a única fonte de renda da atividade comercial da empresa, circunstância que evidencia a necessidade de demonstração específica e concreta dos alegados prejuízos. Ademais, o julgado consignou que o Ministério da Educação permitiu a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais durante o período de pandemia, o que mitiga substancialmente os alegados prejuízos à atividade educacional. Portanto, não houve desconsideração de provas, mas sim análise fundamentada dos elementos constantes dos autos, que se revelaram insuficientes para demonstrar a onerosidade excessiva alegada. Em verdade, o que pretende a embargante é a rediscussão do mérito da controvérsia, mediante a reanálise das provas e a reforma do julgado, utilizando-se indevidamente dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que não se admite. O acórdão hostilizado apresenta fundamentação completa, robusta e suficiente, tendo enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A discordância da embargante quanto ao entendimento adotado não configura vício passível de correção mediante embargos de declaração, mas mera insurgência quanto ao mérito da decisão, o que escapa ao âmbito de cabimento desse recurso. A embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer vício no julgado, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e refutados de forma fundamentada pelo acórdão impugnado, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8159833-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA.
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
EMBARGADA: PAINEL PATRIMONIAL LTDA.
Advogado(s):
VOTO