PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. PLEITO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. MÉRITO. CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. SISTEMA COM CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS E INCONTROVERSAS. INSCRIÇÃO REGULAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001392-41.2024.8.05.0078, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8001392-41.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ CARLOS SILVA COSTA
Advogados: HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU (OAB: BA 33.550-A) E ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB: BA 77.353-A)
APELADO: WILL S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS
Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB: MS 6.835-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 82271576, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, acrescentando que, inconformado, José Carlos Silva Costa interpôs o presente apelo, ID 82271583, alegando, em síntese, que houve inscrição do seu nome no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), sem a sua notificação, e que o STJ firmou entendimento de que “a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, ainda que em sistemas internos como o SCR, causa dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo”, o que entende evidenciar fazer jus à verba reparatória. Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões encartados ao ID 82271587, levantando preliminar de ausência de dialeticidade e requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: APELAÇÃO n. 8001392-41.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ CARLOS SILVA COSTA
Advogados: HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU (OAB: BA 33.550-A) E ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB: BA 77.353-A)
APELADO: WILL S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS
Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB: MS 6.835-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia repousa em analisar se, na hipótese dos autos, que retrata ação declaratória de inexistência de dívida, cumulada com indenização por danos morais, é possível a inscrição do nome de inadimplentes pelo apelado, no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN-SCR), sem a prévia notificação, e se é cabível danos morais pelo apontamento. Registre-se, inicialmente, que na decisão de ID 82271445, foi deferida a gratuidade da justiça requerida pelo apelante, o que lhe assegura o gozo de tal benefício em todas as instâncias. Com relação à alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, alçada nas contrarrazões, sob o fundamento de que o apelo manejado não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o decisório deve ser modificado, não estando restritas, as razões do recurso, a, simplesmente, repetir os argumentos lançados na exordial. Por isto fica a prefacial rejeitada. Passando ao cerne da lide, consigne-se que o SISBACEN-SCR representa um banco de dados sobre operações e títulos contratados perante instituições financeiras, sendo que, não obstante contenha informes, não somente negativos, mas, também, positivos, trata-se de cadastro de natureza restritiva de crédito, pois, havendo informações desfavoráveis, pode dificultar ou impedir a aquisição de crédito pelo particular. Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE"QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do"cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento."(REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014). Observa-se que o apelante não nega a dívida junto ao recorrido, que é incontroversa, apenas tenta justificar a ilegalidade da inscrição, por não ter havido notificação anterior sobre ela, ou seja, o apelado logrou êxito em comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. Quanto à necessidade de envio de notificação prévia, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, pelo apelado, necessário pontuar que é requisito essencial para a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito, porém, a responsabilidade por esta diligência é do órgão mantenedor do cadastro em que foi efetuada a inscrição negativa, não havendo que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor. A propósito, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN/SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN/SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN/SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor.APELO DESPROVIDO(TJ-RS - AC: 70082568429 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019). Nesta senda, a empresa apelada, enquanto fornecedora de serviço, não possui responsabilidade pela ausência de notificação, e, por conseguinte, dever de indenizar, devendo, por isto, a sentença ser mantida na integralidade. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os advocatícios em 5%, observada a suspensividade decorrente da gratuidade da justiça deferida. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8001392-41.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ CARLOS SILVA COSTA
Advogados: HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU (OAB: BA 33.550-A) E ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB: BA 77.353-A)
APELADO: WILL S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS
Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB: MS 6.835-A)
VOTO