PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8032016-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
RECLAMADO: 03ª TURMA RECURSAL CÍVEL DE SALVADOR DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 988 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. PRECEDENTES DO STJ. A RECLAMAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO TJBA EM CASOS SIMILARES. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Reclamação proposta contra o acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática do Relator que anulou a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgou definitivamente a causa.

2. A partir da leitura do texto do art. 988 do CPC, depreende-se que a Reclamação é o instrumento colocado à disposição das partes para garantir a competência do Tribunal, a efetividade das decisões judicias, bem como a observância 1) de enunciado de súmula vinculante, 2) de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, 3) de acórdão proferido no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou de Incidente de Assunção de Competência (IAC). Consoante entendimento do STJ, a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, nem para fins de preservação de entendimento firmado em Recurso Especial Repetitivo ou Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, ou de súmula de caráter não vinculante, de forma que as hipóteses de cabimento deste instrumento processual devem ser analisadas de forma restritiva. Precedentes;

3. Reclamação extinta sem resolução do mérito. No caso concreto, a Reclamante pretende, em verdade, alterar o entendimento adotado pela Turma Recursal, utilizando-se de via excepcional como sucedâneo recursal. Assim, verifica-se que, independentemente de, no mérito, assistir, ou não, razão à Reclamante, o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas na legislação processual civil para cabimento de Reclamação.

4. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


 





ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Reclamação n. 8032016-16.2024.8.05.0000, proposta pelo Reclamante, CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA contra decisão proferida pela 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DE SALVADOR DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR A RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

JULGAR A RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC, por unanimidade de votos.

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: RECLAMAÇÃO n. 8032016-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
RECLAMADO: 03ª TURMA RECURSAL CÍVEL DE SALVADOR DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Reclamação proposta por CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA contra a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática do Relator que anulou a sentença extintiva e julgou definitivamente a causa no bojo do Recurso Inominado interposto por WESLEI DE OLIVEIRA.

Esclarece-se que Weslei de Oliveira ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra a Reclamante, requerendo que a empresa fosse obrigada a custear a terapêutica de sua filha, que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por incompetência. O consumidor interpôs recurso inominado, ao qual o Relator deu provimento parcial por decisão monocrática, para anular a sentença e, pela teoria da causa madura, julgar definitivamente a demanda, para condenar o plano de saúde a custear as despesas com o acompanhante terapêutico. O Reclamante interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento, sob o fundamento de que a decisão estava em conformidade com os precedentes da Turma Recursal.

Irresignada contra esse acórdão, a Reclamante propôs a presente Reclamação. Asseverou que a Turma Recursal não poderia ter julgado definitivamente a lide, mas apenas anulado a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinar o retornou dos autos ao primeiro grau. Arguiu que a fundamentação do ato vergastado viola a autoridade do Tribunal, pois houve supressão de instância.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 29 de maio de 2024.


 Gab. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Cíveis Reunidas 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8032016-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
RECLAMADO: 03ª TURMA RECURSAL CÍVEL DE SALVADOR DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL

Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito.

A partir da leitura do texto do art. 988 do CPC, depreende-se que a Reclamação é o instrumento colocado à disposição das partes para garantir a competência do Tribunal, a efetividade das decisões judiciais, bem como a observância 1) de enunciado de súmula vinculante, 2) de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, 3) de acórdão proferido no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou de Incidente de Assunção de Competência (IAC):

 

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

 

No caso concreto, conforme relatado, o Reclamante propôs a presente Reclamação arguindo que a decisão colegiada da Terceira Turma Recursal é nula, por ter incorrido em supressão de instância. Disso, depreende-se que o Reclamante pretende, em verdade, alterar o entendimento adotado pela Turma Recursal. Contudo, independentemente de, no mérito, assistir, ou não, razão ao Reclamante, o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas na legislação processual civil para cabimento de Reclamação.

Não há discussão acerca de competência do Tribunal, não houve descumprimento de decisão do Tribunal que justifique a garantia de sua autoridade e nem se trata de pretensão de garantia de observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou de observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. O Reclamante intenta utilizar-se de via excepcional como sucedâneo recursal, o que não é cabível.

Consoante entendimento do STJ, a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, nem para fins de preservação de entendimento firmado em Recurso Especial Repetitivo ou Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, ou de súmula de caráter não vinculante, de forma que as hipóteses de cabimento deste instrumento processual devem ser analisadas de forma restritiva:

 

2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes.

(AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 17/3/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reclamação (art. 105, I, f, da CF) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal. Precedentes da Terceira Turma. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.

(AgInt no AREsp 1686490/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

2. "A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal. O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos" (AgInt na Rcl n. 32.938/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/2/2017, DJe 7/3/2017).

(AgInt no AREsp 1729157/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

2. Ademais, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou entendimento de que a reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos posicionamentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos (Reclamação n. 36.476/SP, julgado em 5/2/2020).

(AgInt na Rcl 35.836/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

Por conseguinte, manifestamente inadmissível a reclamação formulada na hipótese em apreço, tendo em vista a impossibilidade de ampliar as hipóteses de cabimento previstas no CPC, sob pena de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria processual (art. 22, I, da CF). É como tem entendido o TJBA em casos similares:

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de reclamação constitucional apresentada contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Comarca de Salvador, nos autos do processo n° 0001192-52.2020.8.05.0001, que, supostamente, “está em claro afronto as provas colhidas no processo, sendo que o processo jamais se tratou de sistema de score e sim de efetiva restrição creditícia”.

2. A petição inicial foi monocraticamente indeferida pois intenta o Reclamante alterar as conclusões do acórdão questionado com base em mero inconformismo, utilizando-se da via excepcional como verdadeiro sucedâneo recursal, para afastar a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no incidente de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.419.697), que cuida do sistema scoring em consonância com a lei do cadastro positivo.

3. Uma vez que a controvérsia apresentada na reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 988, do CPC, apresenta-se correto o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 330, III, ambos do CPC/2015.

4. Agravo interno improvido.

(TJ-BA - AGV: 80284843920218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 22/11/2021)

 

 

1. Com efeito, embora insista na tese de que os fatos objetos da Reclamação se revelariam, de per si, aptos a lastrear o processamento de sua insurreição, tem-se que, como já reiterado, manifestamente incabível a utilização da reclamação como forma de externar o inconformismo do reclamante com a conclusão proposta pela Turma, ora parte agravada, providência esta que, em verdade, é a pretendida pela parte. 2. Conforme se depreende, à luz da falta de motivação idônea para efeito de alterar as premissas em que se fincaram o indeferimento da inicial em comento, a improcedência do agravo é medida que se impõe. 3. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Reclamação nº 8029207-92.2020.8.05.0000, em que é Agravante Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária – Feira de Santana IV - SPE Ltda. e Agravada a 5ª Turma Recursal Cível, Consumidor, Trânsito e Criminal do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos das razões a seguir expendidas.

(TJ-BA - RCL: 80292079220208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/09/2021)

 

 

 

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. Não demonstrada relação jurídica entre as partes, a restrição dos dados cadastrais do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, é indevida, emergindo para a parte o direito a ressarcimento pelos danos morais sofridos. (STJ - REsp 1199782 / PR, sob o regime dos recursos repetitivos). A reclamação destina-se a garantir a autoridade das decisões do tribunal e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal. Agravo interno improvido. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0023751-45.2016.8.05.0000/50000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 15/12/2017 )

 

(TJ-BA - AGV: 00237514520168050000 50000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 15/12/2017)

 

Diante de todo o exposto, verifica-se que a pretensão da Reclamante não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas para o cabimento da Reclamação na legislação processual civil, revelando-se inadmissível o processamento desta Reclamação, na forma do entendimento consolidado na jurisprudência deste TJBA. Por isso, conclui-se que o feito carece dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, devendo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de JULGAR A RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA