PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E PERDA DO OBJETO DIANTE DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO NÃO ACOLHIDAS. CONSUMIDOR QUE ADQUIRE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIOS. SUCESSIVAS IDAS E VINDAS À CONCESSIONÁRIA. DEFEITOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL (§1º DO ART. 18 DO CDC). CONDUTA INADEQUADA. QUEBRA DA CONFIABILIDADE E DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR PARA A RESOLUÇÃO DO FATO. CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE, CONCESSIONÁRIA E FINANCEIRA - MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E DEVOLUÇÃO DO VALOR (ART. 18, §1º, II, DO CDC), COM OS DEVIDOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO PELO AUTOR DO BEM ÀS ACIONADAS, EM RAZÃO DE TER SIDO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL E POSTERIOR ALIENAÇÃO A TERCEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES STJ. CONDENADAS AS RÉS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM O DISPOSTO NO §2º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELOS DOS ACIONADOS RENAULT DO BRASIL SA E BANCO RCI BRASIL SA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis simultâneas nº. 0511851-34.2018.8.05.0001, da comarca de Salvador, na qual figuram como apelantes/apelados JOELITON REIS PITA, RENAULT DO BRASIL e BANCO RCI BRASIL S/A e apelada EUROVIA VEÍCULOS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguídas; conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor; conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da acionada Renault do Brasil SA; conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do acionado Banco RCI Brasil SA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511851-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELITON REIS PITA e outros (3)
Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI, FERNANDO ABAGGE BENGHI, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A e outros (3)
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento em parte - Unânime.
Salvador, 27 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por JOELITON REIS PITA, RENAULT DO BRASIL e RCI BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais (proc. nº. 0511851-34.2018.8.05.0001), ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor da segunda e terceira apelantes e da EUROVIA VEÍCULOS S/A, nos seguintes termos (ID 28801927): “… Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes, em parte, os pedidos constantes da inicial para condenar os réus, solidariamente, a restituírem o autor de todo o valor pago por ele na aquisição do veículo e pago em virtude do financiamento, na forma simples, acrescido de correção monetária e juros de mora legais a partir da citação. Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 6% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art 98, 3º do CPC, enquanto que os réus ficam obrigados a pagar honorários correspondente a 4% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 40% do valor das custas judiciais devidas. …”. Em suas razões (ID 28801932), sustentou o autor, em síntese, que restou demonstrado nos autos os prejuízos sofridos com relação aos lucros cessantes, em razão da impossibilidade de exercer o seu mister de motorista de aplicativo, diante de ter adquirido das empresas acionadas o veículo zero quilômetro com vícios, impossibilitando, assim, o seu uso. Informou que tais danos abrangem o valor de R$ 9.000,99 (nove mil noventa e nove centavos) até 29/03/2018, e os demais dias devem ser liquidados oportunamente, a partir desta data “até a concessão da medida liminar, ou de outro modo até a sentença final”. Alegou ser devida a indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos constrangimentos de ter comprado um automóvel sem condições de utilização, não sendo um “mero descumprimento contratual”, como entendeu o juízo de origem. Ademais, informou que o veículo adquirido apresentou vários defeitos, sendo obrigado a muitas idas e vindas à concessionária. E que “as Apeladas a todo momento exigiam a realização de perícia, sendo que seu único intuito era procrastinar o feito e criar falsas alegações, pois o veículo já havia sido vendido pelas Apeladas desde 2018, sendo que ainda em 2020, dois anos depois, as Apeladas requisitavam a realização da perícia”. Ratificou a incontrovérsia dos vícios apontados, o decurso do prazo para os respectivos consertos e a não solução do problema, além do veículo ter sido apreendido por meio de ordem judicial advinda da ação de busca e apreensão (proc. nº. 05284617-72.2018.8.05.0001), mesmo tendo as demandadas conhecimento do ajuizamento da ação de origem. Ao final, o autor requereu o conhecimento e provimento do apelo interposto, para que seja reformada, em parte, a sentença de primeiro grau, condenando as empresas demandadas ao ressarcimento pelos lucros cessantes; a indenização por danos morais e ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento), nos termos da lei. O acionado BANCO RCI BRASIL S/A apelou (ID 28801940), arguindo preliminar de perda do objeto diante da ausência superveniente do interesse processual, em razão de ter havido a busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes. No mérito, salientou, em síntese, que apenas concedeu crédito ao autor para a aquisição do bem, o que não se confunde com a sua compra, não tendo, portanto qualquer responsabilidade por eventual vício apresentado no veículo. Com efeito, indevida é a decretação da rescisão do contrato de financiamento celebrado com o autor e a sua condenação (solidariamente com as demais demandadas) à restituição integral dos valores pagos pelo automóvel adquirido pelo consumidor. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, julgando-se improcedente a pretensão autoral. A acionada RENAULT DO BRASIL SA arguiu em suas razões (ID 28801943) os seguintes tópicos: i) a ocorrência da decadência do direito do autor em requerer a rescisão contratual e a restituição do valor pago pelo veículo, uma vez que o autor informou que “a constatação dos supostos vícios do produto foi verificada logo após ter adquirido o veículo, fato ocorrido em 20/07/2017, portanto qualquer responsabilidade por vício somente poderia ser oposta contra a montadora no período de 90 dias a contar desse período. Todavia, a presente demanda foi distribuída apenas em 12/03/2018, ou seja, quando há muito tempo já havia decorrido o referido prazo decadencial”; ii) a ausência de demonstração “de que o veículo objeto da lide tenha apresentado vício de fabricação, capaz de torná-lo impróprio ao uso a que se destina ou de diminuir-lhe o valor”. Acrescentou que “as reclamações apresentadas pela parte autora/apelada, ainda que prescindíveis de reparos e/ou substituição de peças, a concessionária, graciosamente, utilizando da garantia oferecida pela fábrica, realizou os reparos e substituições de peças, independentemente da origem do problema relatado. Assim, demonstrado que inexiste qualquer vício insanável no automóvel que o tenha tornado impróprio aos fins a que se destina ou lhe tenha desvalorizado, não há que se falar em responsabilidade da fabricante, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito”. E “mesmo que este E. Tribunal mantenha o entendimento de existência de vício de fabricação, cumpre registrar que o inconveniente suscitado pela apelada não retirou a funcionalidade do veículo ou, ainda, diminuiu o seu valor, encontrando-se o mesmo em perfeito estado de utilização e trafegabilidade, tanto que foi alienado pela instituição bancária para quitar as dívidas de financiamento”; iii) “a indisponibilidade do veículo se deu por culpa do próprio Autor que se tornou inadimplente ao não pagar as parcelas do financiamento, tendo o veículo servido para a quitação do débito perante a instituição financeira”. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença ora objurgada, com a improcedência dos pedidos autorais. A parte acionada Eurovia Veículos SA não apresentou recurso de apelação. Autor e acionadas apresentaram as respectivas contrarrazões (IDs 28801952, 28801953, 28801954 e 28801955), arguindo o banco RCI Brasil SA preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que os argumentos despendidos pelo autor não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença primeva, “tendo se limitado a repisar genericamente os argumentos já expostos nos autos”. No mérito, ratificaram os seus posicionamentos, refutando os argumentos um do outro, e, ao final, requereram o não provimento dos apelos contrários. Nesta instância, os autos foram encaminhados a esta Relatoria por prevenção aos agravos de instrumento nºs. 8019355-15.2018.8.05.0000 e 8002933-91.2020.8.05.0000. Em seguida, foi proferido despacho (ID 29063177), intimando-se o autor para se manifestar sobre a preliminar arguída em contrarrazões pelo Banco RCI Brasil SA, o que foi cumprido por meio do ID 30129762. É o que me cumpre relatar. Salvador/BA, de de 2022. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511851-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELITON REIS PITA e outros (3)
Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI, FERNANDO ABAGGE BENGHI, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A e outros (3)
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos. Inicialmente, afirma-se que não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguída em contrarrazões pelo acionado BANCO RCI BRASIL S/A, diante da ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da sentença. Explica-se: Restou evidenciada da simples leitura das razões de apelação do autor que inexiste ofensa ao citado princípio, visto que o consumidor apelante combateu especificamente os fundamentos de fato e de direito da sentença, argumentando ao longo da petição recursal, de forma lógica e condizente, a sua irresignação acerca da improcedência dos pleitos de ressarcimento pelos lucros cessantes e indenização por danos morais, em razão da impossibilidade de utilização do veículo zero quilômetro que adquiriu com vícios, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 182 do STJ. Quanto ao tema, segue posicionamento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 18 G DE MACONHA E 11 G DE COCAÍNA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA DEDUZIDA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE APREENDIDA ISOLADAMENTE CONSIDERADA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. O agravo que não rebate especificamente os fundamentos utilizados para inadmitir o especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a simples insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/5/2018). 3...”. (STJ - AgRg no AREsp 1663973/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0035375-3, Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Julg. 16/06/2020, Pub/Fonte: DJe 25/06/2020). (grifo acrescido). Assim sendo, inexistiu, no caso, desrespeito à regularidade formal da apelação, não havendo, portanto, violação ao art. 514, II, do CPC/73, razão pela qual desacolhe-se a prefacial suscitada. O acionado BANCO RCI BRASIL S/A também alegou preliminar de perda do objeto diante da ausência superveniente do interesse processual, por ter havido a busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes. Contudo, observa-se dos autos que o banco ao ajuizar a ação de busca e apreensão (proc. nº. 05284617-72.2018.8.05.0001), tinha prévio conhecimento da presente demanda de origem, mesmo assim alienou o automóvel, o que não ocasiona o acolhimento da referida prefacial, evidenciando-se diante da pretensão autoral o seu interesse no prosseguimento do feito. Após, passa-se ao exame do mérito das irresignações recursais. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais, na qual alega o autor/primeiro apelante que em 20/07/2017, adquiriu com a concessionária ré Eurovia Veículos SA o veículo sandero expr 1.0, flex, ano/modelo 2017/2018, p.p. PKP 8998, da fabricante Renault do Brasil/terceira apelante, no valor de R$ 48.600,00 (quarenta oito mil e seiscentos reais), a ser pago por meio de financiamento com o Banco RCI Brasil SA/segundo apelante, sendo o automóvel efetivamente entregue ao consumidor em 11/08/2017. Contudo, após alguns dias, o veículo apresentou vícios no ar condicionado, freio, porta dianteira direita, e após muitas idas e vindas à concessionária, não havendo qualquer solução definitiva para os defeitos, apresentando o bem, ainda, em uma destas vezes, um amassado (mossa) na porta traseira esquerda. Após os constantes vícios, requereu o consumidor a rescisão do contrato com as empresas demandadas e a restituição do valor pago. Por oportuno, salienta-se que a apreciação da prejudicial suscitada pela acionada RENAULT DO BRASIL SA de ocorrência da decadência do direito do autor em requerer a rescisão contratual e a restituição do valor pago pelo veículo, demanda a aferição da natureza dos vícios apresentados pelo automóvel. O vício aparente é aquele de fácil constatação, perceptível sem maior dificuldade, não encontrando o consumidor dificuldades em reconhecê-lo. Por sua vez, o vício oculto é aquele que não se visualiza prontamente, isto é, de difícil constatação. No caso dos autos, observa-se que os defeitos apresentados no veículo não foram todos de fácil constatação (aparentes), não sendo razoável se exigir do consumidor leigo que tenha conhecimento sobre os defeitos existentes no automóvel, o que caracteriza, na sua maioria, vício oculto. O automóvel é um produto durável e, no caso, apresentou vícios aparentes e ocultos, incidindo, portanto, o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que se constatou o defeito, conforme disposto no art. 26, II e §3º, do CDC, nos seguintes termos: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: ... II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis; … §3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito” (grifos acrescidos). Segundo alega a fabricante RENAULT DO BRASIL SA, o autor informou haver constatado os alegados defeitos logo após ter adquirido o veículo, em 20/07/2017, razão pela qual teria se operado a decadência, uma vez que qualquer responsabilidade por vício somente poderia ser oposta contra a montadora no período de 90 (noventa) dias a contar desse período, qual seja, até 20/10/2017, entretanto, a ação de origem foi distribuída apenas em 12/03/2018, ou seja, quando há muito tempo já havia decorrido o referido prazo decadencial. Acontece que razão não lhe assiste, visto que pela análise da inicial, em momento algum, constata-se a afirmação de que todos os defeitos apresentados pelo veículo foram detectados na mesma data de sua aquisição, tendo percebido o consumidor a ocorrência dos constantes e novos vícios ao utilizar o automóvel no dia a dia, os quais só se tornaram aparentes para o autor quando foram efetivamente detectados pela concessionária. Assim, diante das informações dos autos, a última vez que o consumidor levou o automóvel para a concessionária em razão de um novo vício, foi em 20/11/2017, não sendo informado qual era este defeito e nem sido solucionado o problema no prazo legal, razão pela qual não se pode afirmar que houve a decadência do direito do autor ao ajuizamento da ação, que se deu em 05/03/2018. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de decadência. Ressalta-se que por força do que dispõe o art. 18 do CDC, o comerciante (no caso, a concessionária), responde solidariamente com o fabricante (montadora) por danos ocasionados pela colocação de produto defeituoso no mercado. Em casos análogos, corroborando com este entendimento, os Tribunais pátrios colacionam diversos precedentes, a exemplo: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO ADQUIRIDO NOVO. DEFEITOS NÃO SANADOS QUANDO DA REVISÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS DESPESAS. EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO CARRO 0 KM. Necessidade de prova técnica não verificada. Há nos autos elementos suficientes para formação do convencimento. Ilegitimidade passiva não reconhecida. Tratando-se de aquisição de veículo novo, incide no caso o art. 18 do CDC, de modo que pode o consumidor demandar contra o fabricante ou o comerciante. Responsabilidade solidária decorrente da cadeia de consumo. Ficou incontroverso o vício no produto que, em 3 meses após a compra, necessitou ser encaminhado de guincho à loja ré para conserto da pane eletrônica havida no bem. Outrossim, restou demonstrado os outros encaminhamentos à conserto em razão de infiltrações e oxidação de peças do veiculo. Cabia à requerida a comprovação do mau uso do bem, a teor do art. 373, II, do CPC e também pela responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo clara comprovação da culpa exclusiva do consumidor, deve ser mantida a sentença de procedência em que condenada a ré à restituição do valor despendido nas peças para reparo do veículo, bem como a despesa relativa ao laudo elaborado pela demandante. Danos morais ocorrentes. Foi violada a expectativa criada na aquisição de carro novo em concessionária autorizada diante dos defeitos apresentados. O fato transborda os meros dissabores do cotidiano. Quantum que vai fixado em R$ 4.000,00 pois quantia que se mostra adequada, sem importar enriquecimento sem causa ao demandante. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS”. (Recurso Cível Nº 71006333066, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 28/09/2016). (grifo acrescido). Importante esclarecer que esta Relatora nos autos do agravo de instrumento nº. 8019355-15.2018.8.05.0000 (transitado em julgado), reconheceu a legitimidade do Banco RCI Brasil SA para figurar no polo passivo da demanda de origem, “considerando que o financiamento foi firmado com o objetivo de adquirir o veículo e que o autor pretende o desfazimento da compra realizada, existe, a princípio, a comunhão de obrigações em relação a lide, entre as empresas acionadas, sendo certa a legitimidade passiva de parte e o litisconsórcio passivo, nos termos do art. 113 do CPC/15”. Assim sendo, foi evidenciada a responsabilidade solidária do ente financeiro com a concessionária e fabricante do automóvel em questão, compondo as três acionadas o mesmo grupo econômico, possibilitando-lhes responder pelos prejuízos alegados pelo autor, o que será oportunamente apreciado. A matéria tratada se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que possui como um dos princípios fundantes a confiança e a proteção das legítimas expectativas, contratuais e extracontratuais, criadas no mercado de consumo pela atividade de todos aqueles envolvidos na cadeia produtiva. Dessa forma, ao escolher um determinado produto, o consumidor confia na sua marca e em todos aqueles que contribuíram para a inserção do bem no mercado, gerando expectativa de sua aquisição, isento de vícios ou defeitos. Salienta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Da leitura da citada norma consumerista, compreende-se que o que se estabelece é apenas a distribuição sobre o ônus da prova quanto aos defeitos do serviço, permanecendo, portanto, ao encargo do consumidor a verossimilhança do direito invocado. O artigo 333, I e II, do antigo diploma processual civil, reafirmado no novo CPC no artigo 373, I e II, determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega. Quanto ao tema, segue entendimento doutrinário: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço - calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade -, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC), o que não abarca o caso em exame, ressaltando-se que, quanto ao ônus da prova, relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado. Do exame dos autos, constatou-se que os vícios apresentados no veículo não foram sanados no prazo legal (90 dias) e que o bem foi apreendido em decorrência de ação de busca e apreensão intentada pelo banco acionado (proc. nº. 05284617-72.2018.8.05.0001), sendo posteriormente alienado por meio de leilão em 10/08/2018, o que levou, de forma acertada, o magistrado de origem a inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), recaindo, portanto, sobre as empresas acionadas a obrigação de provarem que o automóvel não tinha os defeitos apontados pelo autor na inicial, tendo em vista a impossibilidade da prova pericial, já que o veículo tinha sido vendido a terceiro. Sucede, entretanto, que as demandadas não demonstraram tal prova. Ratifica-se que não foi possibilitada a realização da perícia judicial determinada pelo juízo primevo, em razão do veículo não estar mais na posse do autor, tendo o banco acionado, na época da sua apreensão judicial, ciência da presente demanda de origem, alienando, mesmo assim, automóvel a terceiro, como já ressaltado. Por oportuno, transcreve-se parte da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ID 28801927 – pg. 03): “… Devo ressaltar que quando o ora banco réu ingressou com a Busca e Apreensão, em 17/05/18, ele já estava ciente da existência dessa ação, uma vez que foi citado por carta em 09/05/18 (fls. 133), com aviso de recebimento juntados aos autos em 11/05/18, conforme movimentações processuais de ambos os processos. Assim, por ser a perícia determinada judicialmente impossível de ser realizada em razão da venda do veículo de forma indevida pelo banco réu, foi aplicada a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, aos suplicados comprovarem que o veículo adquirido pelo autor , apreendido e revendido para terceiro não tinha os defeitos apontados na inicial. … Por conta da venda indevida do veículo objeto da ação pelo banco réu, da inversão do ônus probatório e da ausência de prova pelos réus de que o veículo não possuía os defeitos alegados pelo autor na inicial, se faz necessário rescindir o contrato de compra e venda do veículo diante da presunção de que o veículo vendido pelos réus ao autor, apesar de zero, apresentava defeitos ocultos que o tornou impróprio par o uso, bem como o contrato de financiamento, já que foi pactuado para a aquisição do veículo em questão. …”. Afirma-se que a responsabilidade das empresas rés pelos vícios do produto é objetiva, podendo eximir-se da obrigação de indenizar se comprovarem qualquer das hipóteses previstas pelo §3º do art. 12 do CDC, o que, deveras frisado, não o fez, deixando de trazer aos fólios qualquer prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pelo autor invocado. Caracterizada, portanto, a responsabilidade solidária das acionadas - parceiras contratuais e integrantes da mesma cadeia de consumo - pelos vícios/defeitos apresentados no veículo adquirido pelo autor. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça preleciona que: “(…) O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo)” (REsp 1303510/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015) – grifos acrescidos. No caso, entende-se que os defeitos do veículo podem comprometer a sua qualidade e frustra a legítima expectativa do consumidor que adquiriu um carro novo, fato este que autoriza o consumidor a utilizar-se da faculdade conferida pelo art. 18, §3º do CDC, que assim dispõe: “O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”. Por tais considerações, merece acolhimento a pretensão autoral de desfazimento do negócio celebrado entre as partes e de restituição pelas empresas acionadas do valor pago pelo veículo, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com os acréscimos de correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), nos termos do artigo 18, §1º, II, do CDC. Assim sendo, impõe-se a adequação da incidência da correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), visto que a sentença determinou da citação. Acerca da análise da pretendida indenização por lucros cessantes, em razão do autor ter adquirido o veículo para exercer o seu mister de motorista de aplicativo, ficando, portanto, impossibilitado de trabalhar, não deve ser provida, uma vez que o acionante não acostou aos autos documentação comprobatória de tais prejuízos, a justificar a procedência da indenização pretendida. Diante das peculiaridades do caso, entende-se que a conduta das empresas acionadas não causou ao consumidor acionante um mero e simples dissabor, mas sim abalo emocional, aflição e angústia pela impossibilidade de utilizar o tão sonhado veículo zero quilômetro e, diante dos defeitos apresentados, acabou por adquirir um produto inseguro, inadequado ou impróprio a que se destina, o que caracteriza no dever de indenizar das demandadas. Leciona a doutrina que: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (CAVALIERI Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105). Ademais, cediço que para a configuração do dano moral, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa, como na hipótese, em que o consumidor de veículo zero quilômetro necessitou dirigir-se à concessionária por várias vezes para reparos de defeitos apresentados no veículo adquirido. Quanto ao tema em apreço, seguem precedentes do STJ: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO. VÍCIOS DE QUALIDADE. NÃO SANADOS NO PRAZO. OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. ESCOLHA QUE CABE AO CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. Ação ajuizada em 07/12/2009. Recursos especiais interpostos em 05/02/2014 e atribuídos a este gabinete em 25/08/2016. 2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou de forma categórica a existência de vício no produto, tendo sido o veículo encaminhado diversas vezes para conserto e não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias. Rever essa conclusão esbarra no óbice supramencionado. 4. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 5. O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos”. (REsp 1632762/AP RECURSO ESPECIAL 2014/0165496-1 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 14/03/2017, Data da Publicação/Fonte DJe: 21/03/2017) - (grifo acrescido). A respeito do valor da indenização, impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar a pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido. Mas, para sua a fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique em exagero ou especulação. Neste sentido, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Transcreve-se posicionamento do Tribunal de Justiça de Santana Catarina (TJSC): "A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe". (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001). Com estas considerações, entende-se pela fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por estar adequado e condizente ao caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não causando, assim, enriquecimento indevido ao autor e prevenindo novas condutas ilícitas por parte das empresas acionadas. Portanto, suficiente para reprovar a conduta das rés e compensar o dano moral sofrido pelo acionante. No que concerne à respectiva incidência dos consectários legais (juros e correção monetária), por se tratar de relação contratual, devem incidir os juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária, do arbitramento do dano. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, nos casos de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da data de citação. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ" (AgInt no AREsp 1.381.510/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/4/2019, DJe 9/4/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1773608/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). (destaques acrescidos). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Tratando-se de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária desde a data do arbitramento do quantum indenizatório. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos”. (EDcl no AgInt no REsp 1834637/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (grifos acrescidos). Diante do provimento parcial do apelo do autor, reforma-se, em parte, a sentença de primeiro grau, para condenar solidariamente as acionadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das condenações em danos materiais (restituição ao autor do valor pago na aquisição do veículo – a ser liquidado oportunamente) e morais, estando tal patamar em inteira sintonia com a realidade dos autos e com os critérios estabelecidos nos incisos dispostos no §2º do art. 85 do CPC, nos seguintes termos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. … 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Salienta-se, ainda, que o julgador deve se valer da proporcionalidade e razoabilidade para determinar o montante suficiente e adequado à remuneração dos serviços prestados pelos advogados que funcionaram no processo, o que foi atendido por esta julgadora. Diante do exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares arguídas; conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor, para reformar, em parte, a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: i) condenar solidariamente as empresas acionadas a pagar ao acionante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com os acréscimos de correção monetária (do arbitramento) e juros de mora (da citação); ii) adequar a incidência de correção monetária sobre o quantum referente à condenação das acionadas à restituição ao autor do valor pago pelo veículo, a partir do desembolso (Súmula 43 STJ), a ser apurado em sede de liquidação de sentença; iii) e condenar as demandadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor total das condenações impostas, com base no §2º do art. 85 do CPC; conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da acionada Renault do Brasil SA; conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do acionado Banco RCI Brasil SA. Mantém-se a sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, de de 2022. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511851-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELITON REIS PITA e outros (3)
Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI, FERNANDO ABAGGE BENGHI, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A e outros (3)
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
VOTO
“Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. (...)
A expressão "ônus da prova" sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato. Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem que ser examinado. Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido”. (Fredie DIDIER JR., in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 55).