PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESAPROPRIAÇÃO E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL DURANTE O CURSO DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do Município em honorários advocatícios quando o próprio ente municipal, durante o curso da demanda possessória, promoveu a desapropriação e demolição do imóvel objeto da ação. O ato de desapropriação e posterior demolição do imóvel realizado pelo próprio Município autor durante o curso da demanda configura fato extintivo do direito material postulado na ação possessória, tornando a demanda carente de objeto. A extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, quando decorrente de ato praticado pelo próprio demandante, enseja a condenação deste ao pagamento dos ônus da sucumbência, nos termos do princípio da causalidade, conforme precedentes o STJ. O percentual de 10% sobre o valor da causa fixado a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e proporcional, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503674-81.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada JOILTON PEREIRA DA SILVA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503674-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO
APELADO: JOILTON PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):GELSON ANTONIO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
EMENTA
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual do demandante, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Na origem, o Município ajuizou ação de reintegração de posse, relatando que cedeu a terceiro, mediante concessão de uso especial, por prazo indeterminado, certo imóvel público situado à Rua da Jaqueira, nº 67, bairro Saramandaia, inscrição municipal nº 766.581-4. Aduziu que o cessionário, descumprindo as condições previstas em lei para o exercício do direito, alienou o bem a um dos réus para que ali fosse instalado um ponto comercial, configurando uma "ocupação irregular de área pública desde a origem", requerendo provimento que lhe restituísse a posse sobre o bem. Os réus contestaram a ação requerendo gratuidade judiciária e arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, ao fundamento de que o autor não detinha a posse do bem que pretendia retomar, pelo que optou de forma inadequada por uma ação possessória para deduzir sua pretensão. No mérito, sustentaram que adquiriram o imóvel em questão de forma regular, mas que o Município o desapropriou, sem lhes pagar indenização, e o demoliu. O juiz sentenciante, com base no art. 493 do CPC, reconheceu que o imóvel em questão não mais existia ou não estava mais na posse dos requeridos, concluindo pela carência de objeto da demanda possessória e, por conseguinte, pela perda superveniente do interesse processual. Condenou o autor aos honorários sucumbenciais, por ter sido quem deflagrou o processo e voluntariamente praticou o ato que lhe retirou sua utilidade. Em suas razões recursais, o Município de Salvador assevera, em síntese, que: a) o bem detido pelos apelados era objeto de concessão de uso especial para fins de moradia, que foi transferido irregularmente, com finalidade diversa da prevista na Escritura de Legalização e sem a anuência do Poder Concedente; b) os apelados estavam na área de forma irregular e assinaram termo de uso e demolição de forma amigável, não cabendo condenação do Município em sucumbência; c) na hipótese de manutenção da condenação, o percentual de 10% sobre o valor da causa mostra-se exorbitante, merecendo redução; d) o valor atribuído à causa foi de R$ 67.300,00 e não R$ 673.000,00, como consta no sistema PJE, devendo ser retificado. Tempestividade do recurso certificada. Contrarrazões não apresentadas pelos apelados. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, (assinatura eletrônica). Desa. Marielza Branão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503674-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO
APELADO: JOILTON PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): GELSON ANTONIO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o cerne da questão gira em torno da condenação do Município de Salvador em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, decorrente da desapropriação e demolição do imóvel objeto da lide pelo próprio ente municipal durante o curso da demanda. Inicialmente, registro que o reconhecimento da perda do objeto e, por consequência, do interesse de agir, decorreu do fato de que o próprio autor da ação possessória informou nos autos que desapropriou e demoliu o imóvel cuja posse pretendia retomar, conforme atestou o juiz sentenciante com base nos documentos juntados aos autos. Referida circunstância não foi impugnada pelo Município em seu recurso, que se limitou a questionar a condenação em honorários advocatícios e seu percentual. No que tange à condenação em honorários, observo que o princípio da causalidade, basilar em matéria de responsabilidade pelos ônus da sucumbência, impõe que aquele que deu causa ao ajuizamento da ação ou à sua extinção anômala deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Sobre o tema, leia-se precedentes do STJ a respeito, em relação à aplicação do princípio da causalidade na hipótese de responsabilidade pela perda superveniente do objeto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto .Precedentes. 2. Rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbenciais, exigiria reexame das provas contidas nos autos.Incidência da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2356698 MG 2023/0144224-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO, ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DA PENHORA. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO . ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. 1. Embargos de terceiro, ajuizado em 10/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1/4/2022 e concluso ao gabinete em 29/1/2024.2 . O propósito recursal consiste em determinar quem deve arcar com os ônus sucumbenciais na hipótese de perda do objeto de embargos de terceiro em virtude da desistência de penhora nos autos principais.3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.4 . O § 10 do art. 85 do CPC/2015, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.5. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados improcedentes, responde o embargante pelos ônus sucumbenciais em virtude do princípio da sucumbência .6. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados procedentes, a situação é diversa, devendo o intérprete analisar cada hipótese concreta sob a ótica do princípio da causalidade, em virtude da insuficiência do princípio da sucumbência. 7. Na hipótese de perda superveniente do objeto de embargos de terceiro em razão de pedido de desistência de penhora formulado nos autos principais, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao processo, em atenção ao princípio da causalidade .8. A hipótese em julgamento possui peculiaridade que deve ser considerada, pois, na espécie, não houve a citação da parte embargada nos autos dos embargos de terceiro, não tendo se angularizado a relação jurídica processual, motivo pelo qual não se revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus sucumbenciais de processo do qual sequer era parte. Por outro lado, tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição indevida.9 . Se a desistência da penhora ocorrer antes da citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais.10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois os embargos de terceiro devem ser extintos em virtude da perda do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais.11 . Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a condenação do embargante, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais. (STJ - REsp: 2129984 SP 2023/0366373-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) No caso em exame, o Município de Salvador ajuizou a ação possessória e, posteriormente, durante seu curso, desapropriou e demoliu o imóvel objeto da lide, provocando, com seu próprio comportamento, a perda superveniente do interesse processual. Trata-se de fato extintivo do direito pretendido que, nos termos do art. 493 do CPC, deve ser considerado pelo julgador. Evidentemente, a extinção anômala do processo foi causada pelo próprio Município, o que justifica sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a parte ré viu-se compelida a constituir advogado para apresentar defesa em processo que, por ato posterior do próprio autor, tornou-se desprovido de utilidade. Não prospera o argumento recursal de que os apelados estavam na área de forma irregular, pois tal questão é pertinente ao mérito da demanda possessória, cujo julgamento restou prejudicado justamente pela perda do objeto. Tampouco é relevante para a fixação dos honorários a alegação de que os apelados assinaram termo de uso e demolição de forma amigável, visto que tal circunstância, se existente, não afasta o fato de que o Município deu causa ao processo e à sua extinção prematura. Quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, o juízo sentenciante arbitrou-o em 10% sobre o valor atribuído à causa, o que se mostra razoável e proporcional, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para seu serviço e a natureza da causa. O Município apelante sustenta que o valor atribuído à causa seria de R$ 67.300,00 e não de R$ 673.000,00, como constaria no sistema PJE. A esse respeito, observo que a correção de eventual erro material no cadastramento do valor da causa no sistema eletrônico deve ser solicitada por meio próprio junto à secretaria do juízo de origem, não sendo a via recursal o meio adequado para tal providência, sem prejuízo de que, uma vez retificado o valor, os honorários incidirão sobre o montante correto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual e condenou o Município apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. É como voto. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503674-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO
APELADO: JOILTON PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): GELSON ANTONIO DE OLIVEIRA
VOTO