PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REQUISITO DE RESIDÊNCIA NA MICROÁREA DE ATUAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATO RESIDENTE EM LOCALIDADE DIVERSA DA MICROÁREA ESCOLHIDA. INDEFERIMENTO DA NOMEAÇÃO. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. O requisito de residência do Agente Comunitário de Saúde na área da comunidade em que atuará encontra respaldo no art. 6º, inciso I, da Lei nº 11.350/2006. Compete ao Município definir a área geográfica de atuação do ACS, observando as normas do Ministério da Saúde, inclusive quanto à divisão em microáreas. A residência em localidade contígua não afasta a determinação editalícia, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia. Ausência de ilegalidade no indeferimento da nomeação quando não comprovada a residência na microárea específica para a qual o candidato concorreu. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000707-03.2023.8.05.0132, em que figura, como apelante, CLEVERTON DANTAS DE SOUZA e, como apelado MUNICIPIO DE ITIUBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-03.2023.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEVERTON DANTAS DE SOUZA
Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEVERTON DANTAS DE SOUZA, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 8000707-03.2023.8.05.0132, ajuizado em face do MUNICIPIO DE ITIUBA, denegou a segurança vindicada, nos seguintes termos: “[...] Assim, ante a ausência de direito líquido e certo, entendo que a segurança não merece ser concedida. Assim, e por todo o exposto, improcedem os pleitos iniciais [...] Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, deixando de condenar em honorários advocatícios haja vista o contido nas súmulas 105 do STJ e 512 do STF.” Irresignado, o apelante apresentou suas razões, ID. 67591729, apontando, em síntese, que a sentença merece ser reformada posto que “[...] foi aprovado, em primeiro lugar, no Concurso Público para provimento de vagas do cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme Edital 001/2023 do Município de Itiúba/BA; apresentou os documentos solicitados pelo referido edital em 1º/09/2023 (conforme solicitado no Edital de Convocação n. 003/2023) e na data de 17/10/2023 foi publicado o Decreto Municipal n. 157/2023 (ID n. 416399169) desclassificando o impetrante do certame sob o argumento de o mesmo não residir na microárea de atuação.” Alega que a sentença fora fundamentada de forma equivocada, com base “[... ] na alegação de que o Edital 001/2023 (ID n.416396257) previu a exigência de a residência do candidato na Microárea para qual concorreria no certame. Contudo, o referido edital não dispôs dessa forma acerca de tal exigência.” Pontua que “[...] o edital do certame previu a residência do candidato na área de atuação e não na microárea, especificamente. Sendo uma área composta de várias microáreas, depreende-se que, residindo o agente em qualquer uma das microáreas que formam uma determinada área, ele reside na área em que atua.” Assinala que “[...] entende o STJ que a residência deve ser na área definida pelo próprio município, ou pelo Distrito Federal – como se vê no julgado em questão –, (documento de reterritorialização do município de Itiúba – em que consta a área do PSF do Centro onde se localizam as microáreas de residência e de possível atuação do apelante – constante no ID n. 422039446) e em conformidade com o disposto na Lei Federal n. 11.350/2006.” Sustenta ser “[...] notória a ilegalidade contida no Decreto Municipal n. 157/2023, bem como é equivocada a tese defendida no decisum de primeiro grau, tendo em vista os posicionamentos semelhantes de uma corte superior, o STJ, e deste Egrégio Tribunal de Justiça Baiano.” Ao fim, pugna pelo provimento do apelo, a fim de ver reformada a sentença vergastada para “[...] 1 – que este Egrégio Tribunal se digne a conhecer do presente apelo e lhe dê provimento, anulando a sentença de ID n. 428277940 conforme o art. 1.013, § 3º, inciso IV, remetendo os autos para o juízo a quo, para prolação de nova decisão, nos termos do art. 1.009 c/c art. 1.010, inciso IV, ambos do CPC; 2 – que, subsidiariamente, este Egrégio Tribunal de Justiça se digne a conhecer do presente apelo e lhe dê provimento, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO APELANTE NA PEÇA INICIAL de ID n. 416396252; 3 – que seja concedida a gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 c/c art. 98 do CPC.” Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID. 67591739. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 08 de Novembro de 2024. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-03.2023.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEVERTON DANTAS DE SOUZA
Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. O cerne da questão posta para acertamento consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a nomeação do apelante, aprovado em concurso público para o cargo de agente comunitário do Município de Itiuba, sob o argumento de que este não reside na microárea para a qual se inscrevera. Ab initio, cumpre de logo esclarecer que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias receberam tratamento especial na Carta Magna de 1988, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006, que acrescentou ao art. 198 os §§ 4º e 5º, este alterado pela EC nº 63, de 4.2.2010, in verbis: (...) Note-se que a Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados para o acesso a cargos públicos, considerando sua natureza, de modo que compete à Administração fixar tais requisitos, tendo em vista as particularidades de cada um dos cargos, o que permite igualar todos os candidatos dentro dos limites delineados pelos critérios. Assim, a Carta Magna não somente autorizou a admissão dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias pelos gestores municipais do sistema único de saúde (SUS), como também remeteu o regulamento dessa contratação à legislação federal. Observe-se que a EC nº 51/2006 determinou que, após sua promulgação, os agentes comunitários de saúde só poderiam ser contratados pelo Município por meio de processo seletivo público, ressalvada a situação daqueles profissionais contratados em procedimento anterior. I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; (...) São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica: I - definição do território de atuação e de população sob responsabilidade das UBS e das equipes; (...) I - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea; II - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados; (...) Destarte, compete ao Município definir qual área geográfica de atuação do agentes comunitários de saúde, observando as normas do Ministério da Saúde, bem como as microáreas de atuação dentro do território municipal, razão pela qual forçoso concluir não haver qualquer ilegalidade na definição da área geográfica em microáreas. Tal requisito, que o agente resida na área da comunidade em que atuar, leva em consideração as atribuições conferidas ao mesmo, já que a ele compete fomentar ações que visem ao aperfeiçoamento dos serviços públicos de saúde prestados em determinada localidade, dando-se atenção especial às singulares necessidades encontradas em cada comunidade, o que acaba sendo facilitado quando o agente nela residir, pois mais capacitado para avaliar as carências e necessidades locais, assim como as medidas a serem implementadas. Compulsando os autos, é possível constatar que o Edital do Concurso nº 001/2023 estabeleceu, conforme a previsão contida na lei federal, que desde a inscrição, para o cargo de agente comunitário de saúde, o candidato deveria residir na área adscrita para a qual estava concorrendo, bem como que, quando da posse, deveria o candidato comprovar a sua residência para fins de atendimento ao disposto no Edital, que assim dispõe na cáusula 4, item 4.1, alínea “e”, in verbis: “[...] Apresentar o respectivo comprovante de residência na área adscrita para onde concorrerá a vaga desde a data da publicação deste edital (Art. 6, I, Lei 11.350/2006). Tal circunstância deve ser comprovada pelo candidato e verificada, in loco, pela comissão do Concurso Público.” Ademais, ainda que o apelante resida em localidade contígua, tal circusntância não é capaz de afastar a determinação editalícia, porquanto a aceitação dessa tese importaria inovação do edital, fragilizando, deste modo, o princípio da vinculação e da isonomia. Com efeito, o edital do concurso não somente repetiu a exigência legal de que o agente deveria residir na área da comunidade para a qual estava concorrendo, como também especificou o número de vagas para cada área geográfica (microárea) elencada, não havendo, pois, que se falar em ilegalidade, nem mesmo em desacerto ou anulação da sentença recorrida. Nesse sentido a jurisprudência pátria prevê: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RESIDÊNCIA NA MICROÁREA DESCRITA NO EDITAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO PELO IMPETRANTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1.No momento em que a Administração se propõe a realizar um concurso, o edital toma forma de verdadeira lei interna, devendo ser seguido tanto pelos seus realizadores, quanto pelos candidatos que nele se inscrevem. 2. O edital foi claro no sentido de que o candidato deveria residir dentro da microárea de atuação para a qual foi classificado, informando a abrangência das microáreas e as vagas disponibilizadas para cada uma dessas regiões. 3. Todas as informações relativas à investidura no cargo estão previstas no edital, inclusive a divisão do Município em microáreas, requisito este de ciência de todos os candidatos que prestaram o concurso, os quais tinham conhecimento do quantitativo de vagas disponíveis para determinada área de atuação. 4. A divisão do Município em microáreas atende ao comando da Lei Federal nº 11.350/06, que regulamentou o regime jurídico a que se submetem os agentes comunitários de saúde. 5. No caso dos autos, o impetrante/ recorrido reside em microárea diversa para a qual inscreveu no certame. Não há, assim, direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 6. Reexame necessário provido. Prejudicado recurso voluntário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento, à unanimidade de votos, em dar provimento ao reexame necessário, restando prejudicado o recurso voluntário, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Evio Marques da Silva Relator (TJ-PE - APL: 00007214420188172920, Relator: EVIO MARQUES DA SILVA, Data de Julgamento: 02/03/2021, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - LOTAÇÃO: ÁREA GEOGRÁFICA DEFINIDA PELO ENTE FEDERADO - MICROÁREA - NORMA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. Após a EC nº 51/2006, alterada pela EC nº 63/2010, a contratação de agentes comunitários de saúde passou a ser tratada de forma especial, regida, ainda, pela Lei federal nº 11.350/2006. 2. A Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 63/2010, remeteu à legislação federal a regulamentação das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à Endemia, inclusive com a determinação de fixação de piso nacional profissional. 3. A Lei Federal determina que o agente comunitário de saúde (ACS) resida na área geográfica de sua atuação, que será definida pelo ente federado que também deverá observar as normas do Ministério da Saúde. 4. O Ministério da Saúde, pela Portaria nº 2.488/2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, definiu que o ACS deverá atuar na área geográfica definida como microárea de atuação da unidade básica de saúde. 5. Não se verifica nulidade ou ilegalidade nas disposições do Edital que observam as regiões geográficas definidas em microáreas, como previsto na lei federal e nas normas do Ministério da Saúde. 6. Não há direito líquido e certo da impetrante em ver-se nomeada em local distinto da microárea onde reside, em total desconformidade com a lei federal e as normas do Ministério da Saúde. (TJ-MG - AC: 10092170002312002 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 05/06/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL N.º 01/2018 - MUNICÍPIO DE RIBEIRÓPOLIS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA NÃO ELENCADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - PREVISÃO DISPOSTA EM LEI – NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. I. Essencial a demonstração do direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público e a sua ameaça. II. Irresignação contra ato que excluiu a impetrante do concurso público para preenchimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, por não possuir residência na comunidade a ser atendida na época da publicação do edital do referido certame. III. De acordo com o disposto no art. 6º, I, da Lei n.º 11.350/06, o agente comunitário de saúde deverá residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público. Direito líquido e certo não configurado. Denegação da segurança. (Mandado de Segurança Cível nº 201900107869 nº único0002348-57.2019.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 12/06/2019) (TJ-SE - MS: 00023485720198250000, Relator: Cezario Siqueira Neto, Data de Julgamento: 12/06/2019, TRIBUNAL PLENO) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - RESIDÊNCIA NA ÁREA DA COMUNIDADE EM QUE ATUAR - REQUISITO LEGAL - PREVISÃO EDITALÍCIA. 1- O edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas. Somente se pode questioná-lo em havendo vícios de legalidade e constitucionalidade; 2- O candidato ao cargo de Agente Comunitário de Saúde deve residir na área da comunidade em que for atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo. A previsão legal visa permitir o cumprimento das atividades do Agente Comunitário de Saúde, ligadas a ações domiciliares e comunitárias; 3- A não comprovação da residência, desde a publicação do edital, na área de atuação constitui óbice à nomeação. (TJ-MG - AC: 10556170013719002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018) Desse modo, forçoso reconhecer a legalidade dos requisitos impostos no edital, na medida em que é manifesta a pertinência da exigência de residência, do candidato à vaga, no local de atuação, considerando a natureza específica da função de agente comunitário de saúde, razão pela qual o candidato residente em outro local não faz jus à nomeação pelo Município, sob pena de incorrer esse em ofensa aos princípios que regem os contratos administrativos, notadamente da vinculação às normas editalícias, à isonomia, impessoalidade e moralidade. Assim sendo, não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante, motivo pelo qual a denegação da segurança deve ser mantida, pois que legítima a negativa de posse de candidato aprovado no certame, mas que não preenche os requisitos expressamente previstos no Edital. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2024. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-03.2023.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEVERTON DANTAS DE SOUZA
Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
VOTO
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (redação dada pela EC nº 63, de 2010).
Vale ressaltar que, na regulamentação do art. 198, § 5º, da CF/88, a lei federal nº 11.350/2006, de caráter nacional, reiterou a determinação de contratação dos agentes comunitários de saúde mediante processo de seleção pública, oportunidade na qual estabeleceu, dentre outros requisitos, que os agentes comunitários de saúde residissem na área da respectiva comunidade em que iria atuar, sendo essa definida pelo ente federado responsável pela execução dos serviços de saúde a ele atribuídos. Vejamos:
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
§ 2º Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Insta salientar que o Ministério da Saúde, ao publicar a Portaria nº 2.488/2011, que "Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PAGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE)", estabeleceu que a definição da área em que atuará o agente comunitário de saúde depende das necessidades de cada Município, possibilitando, inclusive, a atuação específica na microárea, senão vejamos:
Do Processo de trabalho das equipes de Atenção Básica
Do Agente Comunitário de Saúde:
Impende observar que a Lei n.º 11.350/2006, ao regulamentar a atividade de agente comunitário de saúde, impõe, como requisito para o respectivo exercício, que o agente resida na área da comunidade em que atuar, competindo ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica de atuação do referido agente.