PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MULTA DE 10%. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. BUSCA E APREENSÃO E AVALIAÇÃO DE VEÍCULOS. MEDIDAS EXECUTIVAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que: (i) aplicou multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, V, do CPC; (ii) determinou restrição de circulação de veículos via sistema Renajud; e (iii) ordenou expedição de mandado de busca e apreensão e avaliação de veículos constritos. Sustenta a agravante ausência de dolo, boa-fé processual, desproporcionalidade das medidas e insuficiência de individualização de sua conduta, além de alegar situação específica de determinados veículos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a legalidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça diante da suposta omissão na indicação da localização de bens penhorados; e (ii) a proporcionalidade e adequação das medidas de restrição via Renajud e de busca e apreensão de veículos no contexto da execução. III. Razões de decidir 3. A conduta do executado que, devidamente intimado, deixa de indicar a localização de bens sujeitos à execução e não apresenta elementos mínimos de comprovação de sua situação jurídica caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. 4. No caso concreto, a agravante limitou-se a apresentar justificativas genéricas, sem indicação efetiva da localização dos veículos ou comprovação idônea da transferência de titularidade, descumprindo o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. 5. A ausência de individualização da conduta não se verifica quando a decisão de origem analisa especificamente a manifestação da parte e reconhece a insuficiência probatória apresentada. 6. A multa de 10% sobre o valor do débito mostra-se compatível com o parágrafo único do art. 774 do CPC, sendo medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da execução. 7. A restrição de circulação via Renajud e a expedição de mandado de busca e apreensão e avaliação constituem medidas adequadas e proporcionais para garantir a efetividade da tutela executiva, especialmente diante de dificuldades na localização e avaliação dos bens. 8. A existência de alegações sobre titularidade de terceiros ou alienação fiduciária não impede, por si só, a adoção de medidas constritivas voltadas à preservação da utilidade do processo executivo, sendo possível a defesa de terceiros pelos meios processuais próprios. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a omissão do executado, devidamente intimado, em indicar a localização de bens sujeitos à execução ou apresentar prova idônea de sua situação jurídica. 2. São proporcionais as medidas de restrição via Renajud e de busca e apreensão e avaliação quando necessárias à efetividade da execução e à localização de bens penhorados.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 6º e 774, V e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.233969-7/001; TJSP, Agravo de Instrumento 2194727-51.2025.8.26.0000; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.269242-6/002. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8040745-60.2026.8.05.0000, em que figuram como parte(s) recorrente(s) OSA ELIZABETHE MONTEIRO ROCHA VEÍCULOS LTDA e parte(s) recorrida(s) VICTOR DE JESUS OLIVEIRA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des.(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040745-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OSA ELIZABETHE MONTEIRO ROCHA VEICULOS LTDA
Advogado(s): GILMAR AMORIM SANTOS JUNIOR, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO
AGRAVADO: VICTOR DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):HENRIQUE ALVES DE AMORIM MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por OSA ELIZABETHE MONTEIRO ROCHA VEÍCULOS LTDA contra decisão interlocutória (ID 557413993, autos de origem) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença nº 8165036-71.2022.8.05.0001, a qual decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) ACOLHER o pedido formulado pela terceira interessada Prime RJ Comércio de Veículos Eireli-ME (ID 553329399) e, por consequência, DETERMINAR a baixa da restrição via Renajud incidente sobre o veículo FIAT TORO, de placa PLO1J21 e Renavam nº 01185014966, diante da comprovação de alienação anterior ao início da execução. Prazo de 10 dias para a empresa recolher as custas relativas ao ato a ser realizado via RENAJUD; b) INDEFERIR o pedido de exclusão da constrição formulado pela executada Osa Elizabethe Monteiro Rocha Veículos (ID 553471718) em relação ao veículo FIAT ARGO, de placa RTR9I72, ante a manifesta insuficiência probatória dos documentos apresentados; c) RECONHECER a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelos executados, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, e APLICAR multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, em favor do exequente, conforme autoriza o parágrafo único do referido dispositivo legal e em observância à advertência prévia constante ao ID 552247623; d) DETERMINAR o registro imediato de BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO (restrição total), via sistema Renajud, sobre todos os veículos penhorados nestes autos (com exceção do veículo FIAT TORO liberado no item 'a'), visando coibir a ocultação patrimonial e garantir a efetividade da medida constritiva. Colacione-se o comprovante; e) DETERMINAR a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO E AVALIAÇÃO dos veículos penhorados, a ser cumprido por Oficial de Justiça, inclusive com o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, devendo o bem ser entregue ao exequente ou depositado em mãos de fiel depositário por ele indicado. Intime-se a parte exequente, para em 15 dias, indicar o(s) endereço(s) para o cumprimento do ato e indicar o depositário. Utilize-se este ato como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e AVALIAÇÃO.” Em suas razões recursais (ID 107434951), a agravante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Argumenta que não houve conduta dolosa de sua parte e que sua atuação não foi individualizada em relação à do corréu. Afirma ter agido de boa-fé, alegando que apresentou justificativas e documentos, ainda que parciais, acerca dos veículos registrados em seu nome. Discorre sobre a situação individual dos automóveis Fiat Argo (placa RTR9I72), VW Saveiro (placa RPX2A98) e Renault Kwid (placa RVQ3E58), sustentando que o último pertence a terceiro e que os demais estão sujeitos a restrições ou foram objeto de negociações. Aduz a desproporcionalidade das medidas executivas adotadas e a indevida fragmentação dos atos decisórios proferidos na origem. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade da multa de 10% e os efeitos da restrição de circulação registrada por meio do sistema Renajud. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante juntado aos autos (ID 107434952). O pedido de tutela recursal foi indeferido (ID 107562629). Em seguida, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 108127393), nas quais refutou as alegações recursais e pugnou pelo não provimento do agravo. É o relatório. Salvador, 25 de junho de 2026. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040745-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OSA ELIZABETHE MONTEIRO ROCHA VEICULOS LTDA
Advogado(s): GILMAR AMORIM SANTOS JUNIOR, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO
AGRAVADO: VICTOR DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): HENRIQUE ALVES DE AMORIM MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia diz respeito à legalidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e à proporcionalidade das medidas de restrição de circulação e de busca e apreensão dos veículos Fiat Argo (placa RTR9I72), VW Saveiro (placa RPX2A98) e Renault Kwid (placa RVQ3E58). O artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, embora intimado, deixa de indicar ao juízo a localização dos bens sujeitos à execução e seus respectivos valores, bem como de apresentar prova de sua propriedade. No caso concreto, a agravante, empresa que atua no comércio de veículos, foi intimada para informar a localização precisa dos automóveis de sua propriedade sujeitos a restrições judiciais, bem como para viabilizar a respectiva avaliação (ID 551244977 e ID 552247623, autos de origem). Em resposta, limitou-se a apresentar justificativas genéricas de que estaria realizando buscas em seus arquivos internos, sem indicar, de forma concreta, a localização dos veículos ou apresentar documentos aptos a comprovar a efetiva transferência de propriedade a terceiros antes do bloqueio judicial (IDs 553471718/553471719, autos de origem). A alegação de boa-fé não se sustenta diante do dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil e da natureza da atividade comercial exercida pela executada. Na condição de concessionária e revendedora de veículos, a agravante tem o dever de manter controle rigoroso sobre a entrada, a saída e a localização física de seu estoque de automóveis. A omissão em indicar o paradeiro dos bens penhorados inviabiliza a realização da avaliação e compromete o regular prosseguimento dos atos executivos. Ademais, não procede a alegação de ausência de individualização da conduta. O juízo de origem analisou especificamente a manifestação apresentada pela agravante (ID 553471718, autos de origem) e concluiu pela manifesta insuficiência dos documentos juntados (ID 553471719, autos de origem) para comprovar a alegada transferência do veículo Fiat Argo, placa RTR9I72 (ID 557413993, autos de origem). Verifica-se, portanto, que houve efetiva apreciação individualizada da situação processual da agravante. Nesse contexto, a situação fática da pessoa jurídica distingue-se substancialmente daquela analisada no recurso interposto pelo corréu Marlon Sampaio dos Santos Filho (Agravo de Instrumento n.º 8037496-04.2026.8.05.0000), no qual foi expressamente indicado o local em que o veículo sob sua responsabilidade poderia ser vistoriado e avaliado. Diversamente, a agravante manteve postura omissa, deixando de indicar a localização dos veículos ou de demonstrar, de forma cabal, a perda da posse ou a efetiva transferência a terceiros. Tal conduta configura resistência injustificada ao cumprimento dos atos executivos, o que justifica a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - POSSIBILIDADE. De acordo com o art. 774, do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça punível por multa não superior a 20% do valor do débito da execução, quando o executado apesar de intimado, fica em silêncio e não informa onde estão os bens sujeitos à penhora e os efetivamente penhorados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.233969-7/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, com base no CPC, art. 774, inciso V. A executada não informou a localização do veículo penhorado, resultando na aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a executada foi devidamente intimada para indicar a localização do veículo penhorado e se foi correta a multa aplicada por conduta atentatória à dignidade da justiça. III. Razões de Decidir. 3. A alegação de nulidade da intimação foi afastada, pois o CPC não exige intimação pessoal para indicação do paradeiro de bens penhorados. 4. A executada não cumpriu a determinação de informar a localização do veículo, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça e justificando a aplicação da multa. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação para indicação de bens penhorados não necessita ser pessoal. 2. A omissão voluntária em cumprir ordem judicial justifica a aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça. Legislação Citada: CPC, art. 774, inciso V; CPC, art. 272, §8º; CPC, art. 278. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194727-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) A determinação de restrição de circulação dos veículos e a expedição de mandado de busca e apreensão e avaliação são medidas adequadas e proporcionais para assegurar a efetividade da execução. As certidões do Oficial de Justiça evidenciam a frustração das tentativas de localização e avaliação dos bens, o que indica risco de ocultação, perecimento ou desvalorização do patrimônio. A restrição via Renajud, nesse contexto, impede a circulação e eventual transferência irregular dos veículos, garantindo a efetividade do cumprimento da sentença transitada em julgado. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OFENSA AO ROL TAXATIVO DO ART.1.015 DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA - IMPEDIMENTO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO - RENAJUD - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PENHORA SUFICIENTE A GARANTIR A EXECUÇÃO. - Se a decisão se enquadra no parágrafo único, do art.1.015 do CPC, não há que se falar em ofensa ao rol taxativo do referido dispositivo legal. Preliminar rejeitada. - O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), criada para possibilitar, em tempo real, o cumprimento de ordem judicial de restrição/constrição de veículos automotores, oferecendo recursos ao magistrado para garantir a eficácia da prestação jurisdicional. - Trata-se de impedimento para viabilizar a efetiva ocorrência da penhora para a satisfação da execução. - Assim, por meio do sistema RENAJUD, o Juiz pode lançar restrição à circulação do veículo, para obstar a sua utilização e fazer valer o direito do credor de requerer a penhora/indisponibilidade dos bens do devedor para a satisfação de seu crédito. - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.269242-6/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 04/09/2024) Quanto ao veículo Renault Kwid, placa RVQ3E58, ainda que registrado em nome de terceiro, a medida de busca e apreensão destina-se a esclarecer a efetiva cadeia de posse e propriedade do bem. Eventuais terceiros interessados podem defender seus direitos pelas vias processuais adequadas, não sendo possível à executada pleitear, em nome próprio, direito alheio. De igual modo, em relação ao veículo VW Saveiro, placa RPX2A98, a existência de gravame de alienação fiduciária não impede a constrição dos direitos aquisitivos da executada decorrentes do contrato. Portanto, a decisão que determinou as restrições e as medidas de busca e apreensão e avaliação deve ser mantida, por estar em conformidade com o princípio da efetividade da execução e com a necessidade de coibir condutas que prejudiquem a atividade jurisdicional. Por fim, a alegação de excessiva celeridade ou fragmentação das decisões judiciais de origem não configura nulidade nem justifica o descumprimento de ordens judiciais. O regular andamento do feito executivo, com pronunciamentos sequenciais, visa assegurar a razoável duração do processo, não servindo de justificativa para a inércia ou omissão da devedora na indicação do paradeiro dos bens. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040745-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OSA ELIZABETHE MONTEIRO ROCHA VEICULOS LTDA
Advogado(s): GILMAR AMORIM SANTOS JUNIOR, ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO
AGRAVADO: VICTOR DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): HENRIQUE ALVES DE AMORIM MACHADO
VOTO