PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade rejeitada na origem. Alegação de ilegitimidade ativa. Incompetência territorial. Imóvel localizado em Município diverso (Porto Seguro/BA). Prova pré-constituída robusta. Memorial descritivo e levantamento topográfico georreferenciado. Matéria de ordem pública. Desnecessidade de dilação probatória complexa. Inteligência da súmula 393 do STJ. Inércia reiterada do Município exequente em contraprovar a localização do bem. Matéria fática incontroversa. Reforma da decisão que se impõe. Extinção da execução fiscal. A exceção de pré-executividade é via adequada para arguir a ilegitimidade ativa do Município para a cobrança de IPTU quando a incompetência territorial puder ser demonstrada por prova documental inequívoca, prescindindo de dilação probatória (Súmula 393, STJ). O levantamento topográfico georreferenciado e o memorial descritivo subscritos por profissional habilitado constituem prova técnica idônea para demonstrar a localização do imóvel, possuindo força probante apta a ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. O silêncio reiterado do Município exequente, que deixa de apresentar contrarrazões e de manifestar interesse na produção de contraprova técnica quando oportunizado em segundo grau, torna incontroversa a localização do imóvel fora de seus limites territoriais. Demonstrada a ilegitimidade ativa do exequente, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção da execução fiscal. Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043222-90.2025.8.05.0000 em que figura como agravante JOÃO PINTO NOBRE e, como agravado, MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043222-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO PINTO NOBRE
Advogado(s): PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO PINTO NOBRE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 8004012-56.2022.8.05.0220, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora Agravante. O Agravante sustenta que a execução fiscal visa a cobrança de IPTU sobre imóvel que, em verdade, localiza-se nos limites territoriais do Município de Porto Seguro/BA, e não de Santa Cruz Cabrália. Para comprovar tal alegação, instruiu a exceção com memorial descritivo e levantamento topográfico georreferenciado. O juízo de origem rejeitou o incidente sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória (perícia técnica), sendo inadequada a via da exceção. Em decisão liminar (ID 87466598), este Relator deferiu o efeito suspensivo pleiteado, reconhecendo a robustez da prova técnica documental e a probabilidade do direito, com fulcro na Súmula 393 do STJ. O Agravado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte (Certidão ID 91021326). Instadas as partes a produzirem provas adicionais (ID 91114805), apenas o Agravante se manifestou, reiterando a suficiência da prova pré-constituída e requerendo o julgamento antecipado (ID 91442445). Novamente intimado para se manifestar sobre a petição do Agravante e o interesse em provas (ID 94992884), o Município Agravado permaneceu silente (Certidão ID 99771410). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 13 de março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043222-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO PINTO NOBRE
Advogado(s): PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O cerne da controvérsia reside na possibilidade de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade que argui ilegitimidade ativa do Município exequente por incompetência territorial (localização do imóvel em outro município), amparada em prova técnica documental. A Súmula 393 do STJ estabelece: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em tela, a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, vinculada ao pressuposto processual da competência tributária territorial. O Agravante colacionou prova documental técnica — memorial descritivo e levantamento topográfico georreferenciado com coordenadas geodésicas — que atesta, de forma objetiva, a localização do imóvel nos limites do Município de Porto Seguro. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a prova documental inequívoca, quando apta a demonstrar a nulidade do título ou a ilegitimidade da parte de plano, autoriza o conhecimento da matéria em sede de exceção de pré-executividade, independentemente da complexidade técnica do documento, desde que este prescinda de nova instrução. No caso, os documentos são dotados de fé técnica e não foram especificamente impugnados pelo ente público. Ressalte-se que a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é relativa (juris tantum). Diante de prova técnica georreferenciada que aponta erro na localização do fato gerador, tal presunção resta severamente abalada. O Município exequente, instado por diversas vezes neste Tribunal (IDs 91021326 e 99771410), não apresentou qualquer contraprova ou impugnação capaz de sustentar sua competência territorial, operando-se a incontroversia fática. A imposição do rito dos embargos à execução, com a exigência de garantia do juízo, para discutir uma nulidade comprovada por documentos técnicos ignorados pela municipalidade, configura formalismo excessivo e violação direta aos princípios da celeridade e da economia processual. Frise-se que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, conforme estabelecido no art. 485 , VI e § 3º do CPC, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Corroborando este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - OFENSA À DIALETICIDADE - PRELIMINARES ACOLHIDAS - TUTELA DE EVIDÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo impugnação à justiça gratuita, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário não mais possui a qualidade de hipossuficiência financeira. 2. É vedada a apreciação, em grau recursal, de matéria não debatida no juízo de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Fica configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais não se contrapõem adequadamente aos fundamentos da decisão. 4. Deve ser deferida a tutela de evidência se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, independentemente da demonstração de perigo ou risco ao resultado útil do processo (art. 311 , inciso IV do CPC ). V.v. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. I. Caso em exame A ausência de análise da ilegitimidade ativa em primeira instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal, sem ter sido objeto de análise na instância inferior. III. Razões de decidir 3. A legitimidade das partes é matéria de ordem pública, conforme estabelecido no art. 485 , VI e § 3º do CPC , podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação. 4. Jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça reafirma que a ilegitimidade ativa, enquanto condição da ação, pode ser alegada ou declarada ex officio em qualquer fase processual, até o trânsito em julgado. 5. No presente caso, por tratar-se de matéria de ordem pública, cabível a sua análise nesta instância, ainda que não tenha sido apreciada pelo juízo a quo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A ilegitimidade ativa, por configurar matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação, sendo válida sua análise diretamente pelo Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 , art. 485 , VI e § 3º ; CTN , art. 174 , parágrafo único , I . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.075.944/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina , Primeira Turma, j. 06/06/2022; TJMG, AI nº 1.0000.22.241407-0/003, Rel. Des (a). Sandra Fonseca , 6ª Câmara Cível, j. 14/03/2023. Dessa forma, a reforma da decisão é medida que se impõe, para acolher a exceção de pré-executividade e, em consequência do reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, ora agravado, extinguir o feito executivo. Corroborando este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual o agravante alegava ilegitimidade de parte passiva – Pleito de reforma da decisão – Cabimento – Questão relativa à ilegitimidade de parte passiva do agravante que pode ser objeto de exceção de pré-executividade – Matéria de ordem pública – Via eleita adequada diante da suficiência de provas – Decisão reformada para conhecer a exceção de pré-executividade – Responsabilidade tributária – Agravante que não exerceu a posse nem a propriedade do imóvel, conforme se depreende das matrículas atualizadas dos imóveis – Ausência de prova do exercício de posse direta ou indireta – Ilegitimidade de parte passiva que deve ser reconhecida – Decisão reformada – AGRAVO DE INSTRUMENTO provido para acolher a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a ilegitimidade de parte passiva do agravante e extinguir a execução fiscal. (TJ-SP - AI: 20257930920208260000 SP 2025793-09.2020.8 .26.0000, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 20/01/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/01/2021). G.N. Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para acolher a Exceção de Pré-Executividade e extinguir a Execução Fiscal nº 8004012-56.2022.8.05.0220. Condena-se o Município Agravado ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043222-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO PINTO NOBRE
Advogado(s): PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
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VOTO