PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192416-98.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIO MURILO OLIVEIRA DOS SANTOS SOLEDADE | ||
| Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS | ||
| APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Sistema de informações de crédito do banco central (SCR/SISBACEN). Inscrição de operação vencida. Autorização contratual expressa para compartilhamento de dados. Desnecessidade de notificação prévia específica. Inexistência de registro ativo à época do ajuizamento. Ausência de ato ilícito. Dano moral não configurado. Recurso desprovido.
I. Caso em análise
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação pelo rito comum ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de exclusão de apontamento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de ilicitude na inscrição. O apelante sustenta a irregularidade do registro por ausência de notificação prévia, com fundamento no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação do Banco Central, requerendo a reforma integral da sentença.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a inscrição de operação vencida no SCR/SISBACEN exige notificação prévia específica do consumidor, mesmo havendo autorização contratual expressa; (ii) estabelecer se a anotação realizada nessas condições enseja exclusão do registro e indenização por dano moral.
III. Razões de decidir
3. O SCR/SISBACEN, embora estruturado como sistema informativo voltado à supervisão do risco sistêmico, possui natureza materialmente restritiva, pois suas informações influenciam a avaliação da capacidade de pagamento do consumidor, conforme orientação do STJ (AgRg no REsp 877525/RS).
4. O art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022 admite a inserção de cláusula contratual autorizando o envio de dados ao SCR, hipótese em que se afasta a necessidade de comunicação prévia específica.
5. O contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de autorização para fornecimento e consulta de informações junto ao SCR, inclusive quanto ao montante das dívidas, sem impugnação à sua autenticidade ou validade.
6. A autorização contratual supre a exigência de notificação individualizada, pois o consumidor foi previamente cientificado, por escrito, da possibilidade de envio de seus dados ao sistema em caso de inadimplemento, inexistindo violação ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
7. A jurisprudência da Primeira Câmara Cível deste Tribunal reconhece que a inscrição no SCR precedida de autorização contratual expressa é legítima, sendo desnecessária notificação prévia e inexistente o dever de indenizar.
8. O documento acostado aos autos comprova a inexistência de registro ativo no SCR desde 12/2022, o que afasta lesão atual ou continuada e esvazia o pedido de exclusão.
9. Ausente ato ilícito e inexistente demonstração de abalo concreto à honra, à imagem ou à esfera íntima do consumidor, não se configura dano moral indenizável.
10. Em razão do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso de apelação desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8192416-98.2024.8.05.0001, em que é apelante MARIO MURILO OLIVEIRA DOS SANTOS SOLEDADE e apelado(a) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192416-98.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIO MURILO OLIVEIRA DOS SANTOS SOLEDADE | |
| Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS | |
| APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | |
| Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIO MURILO OLIVEIRA DOS SANTOS SOLEDADE em face da sentença exarada pelo Douto Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação pelo rito comum de nº 8192416-98.2024.8.05.0001, ajuizada em face da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., assim decidiu:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
(ID.99489121)
Em suas razões recursais, a parte Recorrente, ID.99489123, sustenta que a sentença deve ser reformada, pois deixou de reconhecer a ilicitude da inscrição de seu nome no SCR/SISBACEN sem prévia notificação.
Alega que teve crédito negado em razão de apontamento lançado pelo Recorrido como operação “vencida”, sem que tivesse sido previamente comunicado, em violação ao art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central e ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Defende que o SCR possui caráter restritivo de crédito, conforme entendimento consolidado do STJ, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes, de modo que a ausência de notificação configura falha no dever de informação e afronta à boa-fé objetiva.
Sustenta que a controvérsia não versa sobre a existência da dívida, mas sobre a ilegalidade da inscrição sem ciência prévia, circunstância que impede o consumidor de regularizar a situação antes da restrição prática de seu crédito.
Aduz que o dano moral é in re ipsa, pois decorre da própria inscrição irregular que resultou na negativa de crédito, ultrapassando o mero aborrecimento.
Requer a reforma integral da sentença para: (i) determinar a exclusão do apontamento até comprovação da regular notificação; (ii) condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro a ser arbitrado; e (iii) fixar honorários advocatícios em percentual não inferior a 20%, nos termos do art. 85 do CPC.
Contrarrazões no ID.99489126.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192416-98.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIO MURILO OLIVEIRA DOS SANTOS SOLEDADE | ||
| Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS | ||
| APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal reside na alegada ilicitude da inscrição do nome do apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sob o fundamento de ausência de notificação prévia, com consequente pedido de exclusão do apontamento e indenização por dano moral.
Em plano geral, a controvérsia deve ser examinada à luz da disciplina própria do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, atualmente regulado pela Resolução CMN nº 5.037/2022. Embora estruturado sob a roupagem de sistema informativo voltado à supervisão e à gestão do risco sistêmico, o SCR/SISBACEN ostenta natureza materialmente restritiva, na medida em que seus registros influenciam diretamente a avaliação da capacidade de pagamento do tomador e interferem, de forma concreta, na concessão e na manutenção de crédito no mercado financeiro. Tal compreensão encontra respaldo expresso na orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários” (STJ, AgRg no REsp 877525/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/11/2010, DJe 9).
Nesse contexto normativo, a exigência de notificação prévia não pode ser examinada de forma abstrata, devendo ser analisada à luz da relação contratual concreta. O ordenamento jurídico admite, de forma expressa, a inserção de cláusula contratual autorizando o envio de dados ao SCR, nos termos do art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022, hipótese em que se afasta a necessidade de comunicação prévia específica ao consumidor.
No caso concreto, o contrato (ID.99489104 – página 2) firmado entre as partes contém cláusula expressa de autorização para fornecimento de informações ao SCR, inclusive quanto ao montante das dívidas e à possibilidade de consulta pelo credor, nos termos do item “P – Sistema de Informação de Crédito” das condições contratuais. Há previsão clara de que o cliente autoriza, a qualquer tempo, o envio e a consulta de dados junto ao sistema do Banco Central.
Não houve a devida impugnação à autenticidade do instrumento. Tampouco se questionou a validade da avença ou a existência da obrigação inadimplida. A insurgência limita-se à alegação de ausência de comunicação específica antes do lançamento.
A autorização contratual, entretanto, supre a exigência de notificação individualizada. O consumidor foi previamente cientificado, por escrito, de que seus dados poderiam ser encaminhados ao SCR em caso de inadimplemento. Não se verifica violação ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, pois o dever de informação foi observado no momento da contratação.
A orientação também se harmoniza com o entendimento desta Primeira Câmara Cível, firmado no julgamento da Apelação Cível nº 8015913-28.2024.8.05.0001, Relator Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, publicada em 17/9/2025, no qual se concluiu que a inscrição de dados no SCR, quando precedida de autorização contratual expressa, não é ilícita, sendo desnecessária a notificação prévia e inexistente o dever de indenizar.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INSCRIÇÃO DE DADOS DE OPERAÇÃO FINANCEIRA EM ATRASO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se buscava a exclusão de registro em nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), bem como a condenação da instituição financeira à reparação por suposta inscrição indevida. A parte recorrente alegou ausência de notificação prévia e ofensa à sua imagem perante o mercado de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, mesmo havendo autorização contratual expressa; (ii) verificar se tal inclusão caracteriza ato ilícito e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se a proteção especial conferida ao consumidor. 4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem natureza informativa e é alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras, não se equiparando, em sua finalidade, aos cadastros restritivos como SPC e Serasa, embora também submetido às garantias do art. 43 do CDC. 5. Conforme previsão do art. 12 da Resolução CMN n. 5.037/2022 (antiga Resolução n. 4.571/2017), é legítima a inserção de cláusula contratual autorizando a comunicação de dados ao SCR, hipótese em que se afasta a exigência de notificação prévia específica. 6. Nos autos, restou comprovada a existência de cláusula contratual com autorização expressa para fornecimento de informações ao SCR, bem como a ausência de impugnação à validade do contrato ou à existência do débito. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a prévia autorização contratual supre a obrigação de notificação formal ao consumidor, afastando a ilicitude do registro (REsp 1.099.527/MG; REsp 1.811.531/RS). 8. Não se verifica ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco abuso na conduta, sendo legítimo o compartilhamento de dados com o Banco Central, conforme a regulamentação vigente. 9. Ausente ilicitude, não há que se falar em reparação por danos morais, pois não há prova de qualquer abalo concreto à honra, imagem ou esfera íntima do consumidor decorrente do simples registro informativo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8015913-28.2024.8.05.0001, em que figura como apelante SIDNEI VILAS BOAS e como apelado BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80159132820248050001, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025)
Cumpre ainda assinalar que a anotação atribuída à parte ré já não se encontrava presente no Sistema de Informações de Crédito quando do ajuizamento da ação. O documento acostado aos autos comprova que inexistia qualquer registro ativo no SCR/Sisbacen desde 12/2022, circunstância que reforça a ausência de lesão atual ou continuada aos direitos da personalidade do apelante e esvazia, por completo, a pretensão de exclusão do cadastro (ID.99489068).
No tocante ao dano moral, a pretensão reparatória não encontra amparo. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste pressuposto para responsabilização civil. Ademais, não há demonstração de abalo concreto à honra, à imagem ou à esfera íntima do consumidor decorrente do simples registro informativo, o que afasta a tese de dano moral presumido.
Diante desse quadro, não se identifica violação ao dever de informação, inexiste registro ativo e não se configura dano moral indenizável. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência, com a negativa de provimento ao recurso.
Em razão do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA