PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0510510-41.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADOS: CARLOS ANDRE DE LIMA NASCIMENTO e outros (4)
Advogado(s):  WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO TRIANGULAR EM SEDE RECURSAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelos Autores, mantendo sentença de improcedência liminar do pedido de reajuste de 34,06% na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP). O Embargante alega omissão quanto à ausência de condenação dos Autores em honorários advocatícios, requerendo a fixação da verba sucumbencial nos termos do art. 85 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no Acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia; (ii) determinar se, diante da concessão de gratuidade de justiça aos Autores, a exigibilidade da verba honorária deve permanecer suspensa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De fato, o Acórdão embargado não apreciou a questão relativa à condenação dos Autores em honorários advocatícios, após o ingresso do Estado nos autos em sede recursal., configurando omissão suprível nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A apresentação de contrarrazões à Apelação pela parte ré, antes não citada, caracteriza a formação da relação jurídica processual triangular, legitimando a fixação de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput e §1º, do CPC.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo nas hipóteses de improcedência liminar, a intimação para apresentação de contrarrazões configura angularização da lide, sendo devida a verba honorária.

6. A concessão da gratuidade de justiça aos Autores, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais até que se demonstre eventual alteração na situação econômica dos beneficiários.

7. O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, previsto no art. 85, §3º, I, do CPC, mostra-se adequado diante da atuação restrita do Estado na fase recursal e do valor da causa não superior a duzentos salários-mínimos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

1. A interposição de Apelação contra sentença de improcedência liminar, com posterior apresentação de contrarrazões pela parte ré, configura a triangulação da relação processual e enseja a fixação de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa se concedido à parte vencida o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 98, §3º, e 85, caput, §§1º, 2º e 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 616.408/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.11.2020, DJe 23.11.2020; STJ, AgInt no REsp n.º 1.801.604/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.09.2019, DJe 20.09.2019; STJ, REsp n.º 1.645.670/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2017, DJe 25.04.2017; STJ, REsp n.º 1.301.049/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.12.2012, DJe 10.12.2012.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0510510-41.2016.8.05.0001, tendo como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargados, CARLOS ANDRE DE LIMA NASCIMENTO e OUTROS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para sanar a omissão constante do Acórdão embargado a fim de condenar os Autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão de serem beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de setembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0510510-41.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADOS: CARLOS ANDRE DE LIMA NASCIMENTO e outros (4)
Advogado(s):  WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão de ID 85289543, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelos Autores, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente o pedido de implantação de reajuste de 34,06% na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP).


Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que o Acórdão é omisso, tendo deixado de condenar a parte autora em honorários advocatícios nos termos do art. 85, caput e §1º do CPC.


Nesta senda, afirma que o magistrado de primeira instância deixou de fixar honorários tendo em vista que a ação foi julgada liminarmente improcedente, sem que houvesse citação do Estado antes da prolação da sentença. Todavia, registra que, com a inauguração da fase recursal pela interposição do recurso de apelação, o réu foi intimado obrigatoriamente a apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passou a ser devido o pagamento de honorários advocatícios.


Aduz, ademais, que nos termos do art. 85, caput, do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, bem como que o próprio §1º do art. 85 permite expressamente a fixação de honorários em sede recursal, estabelecendo que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.


Argumenta que o direito à percepção da verba sucumbencial surgiu quando, chamado a integrar a lide, o Estado apresentou contrarrazões, expondo sua matéria de defesa, momento em que o ente estatal passou a integrar a relação processual, que se aperfeiçoou, restando perfectibilizada a lide diante da triangulação.


Ante o exposto, requer sejam acolhidos os aclaratórios para que a parte autora seja condenada a pagar honorários advocatícios em percentual a ser aferido nos termos do art. 85 do CPC, fixando-se a verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, caso o montante insira-se nos limites estabelecidos pelo art. 85, §3º, do CPC, ou, caso o valor da causa seja muito baixo, que sejam fixados os honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do §2º do mesmo dispositivo.


Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 86586708), sustentando que houve o deferimento da gratuidade de justiça e que, nos termos do art. 3º, V, da Lei n.º 1.060/1950, a assistência judiciária compreende a isenção dos honorários de advogado. Nesta senda, alegam que o pedido de condenação em honorários não se coaduna com a concessão da assistência judiciária, conforme o art. 98, §3º do CPC, que estabelece que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade”. Assim, pugnam pela rejeição dos aclaratórios.


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 30 de julho de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0510510-41.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADOS: CARLOS ANDRE DE LIMA NASCIMENTO e outros (4)
Advogado(s):  WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES

 

 

VOTO

 

Encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, passa-se à análise do seu mérito.

 

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Como já mencionado no relatório, o Embargante aduz que o Acórdão foi omisso, tendo deixado de condenar a parte autora em honorários advocatícios nos termos do art. 85, caput e §1º do CPC, especialmente após a inauguração da fase recursal com a triangulação da relação processual.

 

Com efeito, verifica-se que o Acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre a questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, configurando-se, portanto, omissão que deve ser sanada.

 

Passo, então, ao enfrentamento da matéria.

 

O Embargante sustenta que, com a interposição da Apelação e a consequente intimação do Estado para apresentar contrarrazões, operou-se a triangulação da relação processual, tornando devidos os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, caput e §1º do CPC.

 

De fato, assiste razão ao Embargante quanto à triangulação da relação processual.

 

É certo que, no julgamento liminar de improcedência com base no art. 332 do CPC (antigo art. 285-A do CPC/1973), não há citação do réu, de modo que não se forma a relação processual triangular, o que afasta, em princípio, a condenação em honorários sucumbenciais.

 

Contudo, no caso concreto, com a interposição do recurso de Apelação, o Estado foi intimado para apresentar contrarrazões, passando a integrar efetivamente a relação processual. Neste momento, operou-se a triangulação da lide, fazendo surgir o direito à percepção de honorários advocatícios em favor da parte vencedora.

 

Este entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que assim se posiciona: “Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a partir da interposição da apelação, intimada a demandada-apelada para apresentar resposta ao recurso, e, passando a integrar a relação processual, restará perfectibilizada a lide diante da triangulação, e, por isso, é cabível a fixada da verba honorária” (STJ, AgRg no AREsp n.º 616.408/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em: 16/11/2020, DJe 23/11/2020).

 

Neste mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1. Este Superior Tribunal possui entendimento de que, no recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência total do pedido, com base no art. 285-A do CPC/1973, a citação do réu para o oferecimento de contrarrazões recursais constitui a triangulação da relação processual, o que faz surgir o direito à condenação em honorários de sucumbência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.801.604/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em: 17/09/2019, DJe de 20/09/2019) (Grifos nossos).

 

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC/1973. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso de interposição de Apelação pela parte autora contra sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC/1973 (art. 332 do CPC/2015), deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n.º 1.645.670/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em: 21/02/2017, DJe de25/04/2017) (Grifos nossos).

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA NO CASO. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (…) 2. A sucumbência da parte autora da demanda em apelação interposta contra sentença liminar de improcedência (art. 285-A do CPC) enseja a condenação em honorários, nos termos do art. 20 do CPC, tendo em vista a prévia citação do réu para oferecer contrarrazões, ocasião em que houve a angularização da relação jurídico-processual. (…) 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n.º 1.301.049/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 04/12/2012, DJe de 10/12/2012) (Grifos nossos).

 

Portanto, é devida a condenação dos autores em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, do CPC, que estabelece: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

 

O §1º do mesmo dispositivo reforça tal entendimento ao dispor que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

 

Todavia, os Embargados sustentam, com razão, que foram contemplados com o benefício da gratuidade de justiça, o que afasta a exigibilidade imediata dos honorários sucumbenciais.

 

Com efeito, conforme se verifica da sentença (ID 150585267 dos autos originários), foi deferido aos Autores o benefício da justiça gratuita, o que torna aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC, in verbis: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

 

Destarte, embora seja devida a condenação em honorários advocatícios em razão da triangulação da relação processual operada na fase recursal, a sua exigibilidade resta suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça aos Autores.

 

Por fim, entendo que os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC, considerando que o valor da causa não ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos, bem como que o Estado somente interveio no feito na fase recursal, limitando-se à apresentação de contrarrazões, de modo que o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço não foram exacerbados.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para sanar a omissão constante do Acórdão embargado a fim de condenar os Autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão de serem beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de setembro de 2025.

 


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02